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LEI Nº 5.006 DE 27 DE MARÇO DE 2007.

Nº 5006/2007

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LEI Nº 5.006 DE 27 DE MARÇO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado disponibilizará a qualquer cidadão o acesso, mediante interface na internet, a informações originadas no Sistema Integrado de Informações Contábeis para Estados e Municípios – SIAFEM e captadas no Sistema de Informações Gerenciais – SIG – de acompanhamento da execução orçamentária, observando critérios de discricionariedade técnica e os limites legais pertinentes, em especial, o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único- As informações originadas no Sistema Integrado de Informações Contábeis para Estados e Municípios – SIAFEM e captadas no Sistema de Informações Gerenciais – SIG, de acompanhamento da execução orçamentária, deverão ser atualizadas, no mínimo, mensalmente.
Art. 2.
– O Poder Executivo disponibilizará as informações originadas no Sistema Integrado de Informações Contábeis para os Estados e Municípios – SIAFEM, em linguagem mais simples possível, observada a linguagem técnica necessária à divulgação dos informações, de forma a possibilitar ao cidadão um acesso amplo, um entendimento fácil e a identificação transparente das rubricas orçamentárias.

Art. 3° - O Poder Executivo informará a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos estaduais, com os seguintes dados:

a) nome da entidade que recebeu o recurso;
b) identificação do órgão e valor empenhado;
c) prazo de validade do contrato ou convênio.
Art. 4.
- O servidor público que der causa ao descumprimento ao disposto na presente Lei incorre em falta grave, punida de acordo com as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos a que estiver submetido.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a matéria através de Decreto e providenciará as adequações técnicas que se mostrem necessárias para a implantação da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2007.SÉRGIO CABRAL

Governador

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