Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279, de 26 de novembro de 1979
Nº 279/1979
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Conceituações Gerais
I - Corporação - denominação dada à Polícia Militar e/ou ao Corpo de Bombeiros;
II - Comandante-Geral - título genérico dado ao Oficial que exerce a direção geral das atividades da Corporação;
III - Organização - denominação genérica abreviada de Organização Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Corporação;
IV - Comandante - título genérico correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de lei ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização;
V - PM e BM - designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, respectivamente, independente do posto ou graduação;
VI - Sede - território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização considerada, onde são desempenhadas as atribuições, missões ou atividades cometidas ao PM ou BM;
VII - Efetivo Serviço - real desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade inerente à Corporação, pelo PM ou BM em serviço ativo;
VIII - missão - dever oriundo de ordem específica de comando, direção ou chefia;
IX - Função - exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
Da Remuneração na Ativa
CAPÍTULO I
Da Remuneração
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao PM ou BM na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo V.
CAPÍTULO II
Do Soldo
* Art. 4º Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado.
* Art 4º com redação dada pela Lei 9537/2021,
I - do ato de promoção, de nomeação ou de apresentação por convocação para o serviço ativo, para Oficial;
II - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - do ato de promoção, para as praças;
IV - da inclusão na Corporação;
V - da apresentação à Corporação, quando de nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação;
VI - do ato de matrícula, para os alunos de Escola ou Centro de Formação de Oficiais ou Praças.
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.
I - anulação de inclusão, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda de posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
* militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
I - de Tempo de Serviço;
II - de Habilitação Profissional;
III - de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.
* IV – de Risco da Atividade Militar.
* Incluído pela Lei 9537/2021.
I - nos casos previstos no art. 6º desta lei;
II - no cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, decorrente de sentença, transitada em julgado;
III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da legislação e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
*Art. 16 - A gratificação de tempo de serviço é devida por triênio de tempo de efetivo serviço prestado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1123/87.
*Art. 17 - Ao completar cada triênio de tempo efetivo de serviço, o PM ou BM perceberá a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será para o 1º triênio de 10% (dez por cento ) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de posto ou graduação, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios. - O direito à Gratificação de Tempo de Serviço se iniciará no dia seguinte ao que o PM ou BM completar cada triênio, na forma da legislação e reconhecido mediante publicação em Boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1123/87.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação Profissional
I - trinta e cinco por cento:
Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II - vinte por cento:
Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III - quinze por cento:
Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV - dez por cento:
Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;
V - dez por cento:
Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;
*V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
* *V - 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* Revogado pela Lei nº 1690/1990.
VI - cinco por cento:
Curso de formação de Soldado.
*VI - 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*VI - 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados”.
* Renumerado com nova redação pela Lei nº 1690/1990.
* A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho
I - noventa e cinco por cento:
Oficiais e Subtenentes, PM ou BM;
II - oitenta por cento:
Aspirante-a-Oficial e soldados de segunda classe PM ou BM;
III - cem por cento:
Sargentos, PM ou BM; e
IV - cento e vinte por cento:
Cabos e soldados de primeira classe, PM ou BM.
*I - cento e vinte por cento:
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;
*II - cento e trinta por cento:
cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e
*III - oitenta por cento
Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 329/80 )
* I - 135% (cento e trinta e cinco por cento): Oficiais Superiores PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* II - 120% (cento e vinte por cento): Oficiais Intermediários e Subalternos PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* III - 95% (noventa e cinco por cento): Aspirantes-a-Oficial PM ou BM; Alunos da ESFO, PM ou BM; Subtenentes e Sargentos, PM ou BM; Cabos e Soldados Classes “A”, “B” e “C”, PM ou BM, e Soldados do Curso de Formação, PM ou BM.
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* § 1º e 2º revogados pelo art 48 da Lei 9537/2021.
*
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR
* Incluído pela Lei 9537/2021.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
I - Diárias;
II - Ajuda de custo
III - Transporte.
SEÇÃO II
Das Diárias
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação e/ou a pousada;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação e/ou a pousada não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado apenas o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente utilizado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
I - cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;
II - comissão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III - por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.
I - ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.
I - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de escola ou curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta lei.
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido para nova Organização, for, a pedido, movimentado, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do PM ou BM, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO I
Salário-família
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-hospitalar
I - de urgência, quando as organizações hospitalares da Corporação não puderem atender;
II - quando as organizações hospitalares da Corporação não dispuserem de clínica especializada necessária;
III - quando não houver organização hospitalar da Corporação no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação.
*Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes será prestada com os recursos provenientes:
I - da contribuição mensal obrigatória de três por cento do soldo do PM ou BM.
* I - da Contribuição mensal obrigatória de cinco por cento do soldo do PM ou BM;”
* Nova redação dada pela Lei nº 1628/90.
* I - Revogado pelo § 1º do artigo 48 da lei 3189/99
II - da contribuição do Estado através de dotação específica consignada no orçamento, de valor igual ao das contribuições referidas no inciso anterior;
III - de indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral;
IV - de doações, legados e outros.
*
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
* A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado.
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO III
Do Funeral
* Art. 52 - O auxílio funeral corresponderá a 02 (duas) vezes o valor do soldo do policial militar ou do bombeiro militar falecidos, exceto se tratar de 3º Sargento, Cabo e Soldado, quando equivalerá, no mínimo, a 02 (duas) vezes o valor do respectivo soldo e no máximo, a duas vezes o valor do soldo do 2º Sargento.
* Nova redação dada pela Lei nº 2366/1994.
I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-funeral será feito a quem de direito pela Organização a que pertencia o PM ou BM, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
II - após o sepultamento do PM ou BM, não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;
III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento;
IV - decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do Auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do PM ou BM, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento.
SEÇÃO IV
Da Alimentação
I - O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM;
II - o funcionário civil vinculado à Corporação;
III - o preso civil quando recolhido à Corporação.
*Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado semestralmente pelo Poder Executivo, por decreto.
* Art. 58 -A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1575/89)
1 - a seis vezes o valor da etapa fixado, quando em serviço de duração de vinte e quatro horas;
2 - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas.
SEÇÃO V
Do Fardamento
* § 3º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.
* Revogado pelo art 48 da Lei 9537/2021.
* § 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o militar do Estado permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção.
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA MILITAR
* Incluído pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO DE NECESSIDADE ESPECIAL
* Incluído pela Lei 9537/2021.
TÍTULO III
Da Remuneração na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e Outros Direitos
I - Proventos;
II - Auxílio-invalidez.
I - ao valor de um soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;
II - ao transporte, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem para si, seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território estadual.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis.
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno à inatividade após convocação para o serviço ativo.
I - do falecimento/
II - do ato em que o oficial perca o posto e a patente;
III - do ato de exclusão da praça.
SEÇÃO II
Das Parcelas dos Proventos
I - Oficiais com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço: Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar.
II - Oficiais e Subtenentes com 30 (trinta) anos de efetivo serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo;
III - Sargentos com 30 (trinta) anos de efetivo serviço - 30% (trinta por cento) dos soldo;
IV - Cabos - 50% (cinqüenta por cento) do soldo ou quota do soldo; e
V - Soldados - 80% (oitenta por cento) do soldo ou quota do soldo.
* Art. 78 - Serão incorporadas aos provimentos, integralmente, as Gratificações de tempo de serviço e de Habitação Profissional e, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, a de Regime especial de Trabalho policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o Art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/69, nas seguintes condições:
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenente e Sargentos, PM ou BM;
cabos, PM ou BM: e
Soldado, PM ou BM.
*( Nova redação dada pelo art.2º da Lei nº 329/80 )
*
* Nova redação dada pela lei 9537/2021.
SEÇÃO III
Dos Incapacitados
I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
CAPÍTULO III
Do Auxílio - Invalidez
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente homologada por Junta de Saúde da Corporação Militar do Estado:
*
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
CAPÍTULO IV
Das Situações Especiais
*
* Artigo incluído pela Lei nº 5271/2008.
* Art. 85–A. O militar do Estado, ao início do processo de transferência para a inatividade remunerada, poderá requerer a antecipação do valor relativo ao período integral das férias do ano da referência, desde que já haja decorridos trinta dias dentro do ano da referência das férias e desde que no mês solicitado para antecipação não conste nenhum tipo de afastamento do serviço ativo ou licença.
* Incluído pela Lei 9537/2021.
* Art. 85–B. Será concedida ao militar inativo indenização por via administrativa de valores referentes a férias e licença-especial não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, reforma ou de percepção de abono de permanência militar.
* Incluído pela Lei 9537/2021.
TÍTULO IV
Dos Descontos em Folha de Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescido das gratificações incorporáveis;
II - Para o PM ou BM inativo, os proventos.
*Art. 87 - São consideradas bases para desconto:
I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;
II - Para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional.
* Nova redação dada pela Lei nº 658/1983.
* São consideradas bases para desconto as seguintes parcelas remuneratórias:
* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
I - Contribuição para:
1 - a Pensão Militar;
2 - o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro;
3 - a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação;
4 - a Assistência Médico-hospitalar.
II - Indenizações:
1 - a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, em decorrência de dívida.
III - Consignações:
1 - em favor das entidades consideradas consignatárias;
2 - para pensão alimentícia;
3 - para aluguel ou aquisição de residência do PM ou BM;
4 - para outros fins determinados pelo Comandante-Geral.
* Art. 89 – São descontos obrigatórios os constantes do inciso I do artigo anterior, exceto o seu item 3 - "a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação", do inciso II e o item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial.
* (Nova radação dada pela Lei nº 3492/2000)
CAPÍTULO II
Dos Limites
I - quantia estipulada por lei ou regulamento;
II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei;
III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.
TÍTULO V
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I - a esposa;
II - o filho menor de vinte e uma anos e o filho inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de vinte e quatro anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos incisos II, III e IV deste artigo.
* VII — a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.
* Inciso incluído pelo art. 3º da Lei nº 4300/2004.
I - a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva e a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
III - os avós e pais, quando inválidos ou interditos;
IV - o pai maior de sessenta anos, desde que não receba remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII - o neto órfão, menor, inválido ou interdito;
* VIII - a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovada mediante justificação judicial.
* Inciso revogado pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004. CAPÍTULO II
Disposições Especiais
I - o direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um ano no desempenho da função considerada;
II - o valor de cada quota é igual a um décimo da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o PM exerceu a referida atividade;
III - o número de quotas abonadas a um mesmo PM ou BM não poderá exceder de dez;
IV - o PM ou BM reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado, na inatividade, o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras exigências.
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 21 normas
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