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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 411, de 17 de março de 1981

Nº 411/1981

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LEI Nº 411, DE 17 DE MARÇO DE 1981.

REAJUSTA O VALOR DO SOLDO DOS POSTOS DE CORONEL PM, DA POLÍCIA MILITAR, E CORONEL BM, DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM é reajustado para Cr$ 61.020,00 (sessenta e um mil e vinte cruzeiros), de conformidade com o art. 98 da Lei nº 279, de 26.11.79, e obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical que consta do Anexo ao mesmo diploma legal.
Art. 2.
- Os valores percentuais da Gratificação de Habilitação Profissional devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, a que se refere o art. 18 da Lei nº 279, de 26 11.79, serão, respectivamente, os seguintes:
I 55% (cinqüenta e cinco por cento); Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II45% (quarenta e cinco por cento); Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III35% (trinta e cinco por cento); Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV25% (vinte e cinco por cento); Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos;
V20% (vinte por cento); Curso de Especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados:
VI10% (dez por cento); Curso de Formação de Soldado.

*VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados.

* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

* VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou de Soldados.

* Nova redação dada pela Lei nº 1033/1986.

Art. 3.
- Fica reajustado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro, e recursos financeiros provenientes, inclusive, de operações de crédito ou de receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à sua cobertura.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ

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