Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3527, de 09 de janeiro de 2001

Nº 3527/2001

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças ou condições, adquiridas em decorrência de acidente de serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*I – paraplegia;

§ 1º- O auxílio-invalidez ora instituído poderá ser cumulativo com o percentual estipulado no artigo 266 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980, e no artigo 81 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no âmbito das respectivas corporações, desde que esteja atendida uma das condições previstas nos incisos I e II dos respectivos diplomas legais.
§ 2º- (V E T A D O)

* Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo únicoTambém farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência.

* Nova redação dada pela Lei 6764/2014.

*Art. 1º O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças, adquirida em decorrência de acidente de serviço:

Iparaplegia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*II – tetraplegia;

IItetraplegia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*III – paralisia irreversível e incapacitante;

IIIparalisia irreversível e incapacitante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*IV – amputação de membro(s) superior(es) e/ou inferior(es);

IVamputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*V – cegueira;

Vcegueira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*VI – doença que exija permanência contínua no leito;

VIdoença que exija permanência contínua no leito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*VII – incapacidade permanente para as atividades da vida diária;

VIIincapacidade permanente para as atividades da vida diária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

*VIII – lesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

VIIIlesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

* Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025.

§ 1ºFica estabelecida a revisão geral anual do auxílio-invalidez concedido com base nesta Lei ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao policial penal da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual ocorrerá sempre no dia 1º de maio de cada ano, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) acumulado no ano anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).
§ 2ºO policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal estão obrigados, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do auxílio-invalidez, a submeter-se a exame médico-pericial em Junta Oficial de Saúde, para fins de comprovar a necessidade de ser mantido o auxílio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 11 de dezembro de 2025).

LEI Nº 3527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.

INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO DESIPE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo após prévia apuração da enfermidade por Junta Médica do Estado do Rio de Janeiro e do reconhecimento oficial pelo Secretário de Estado ao qual a respectiva corporação esteja subordinada.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará as condições para a concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo