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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1690, de 06 de agosto de 1990

Nº 1690/1990

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LEI Nº 1690, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar mensalmente, em quatro parcelas sucessivas, o soldo do Coronel PM da Polícia Militar, e do Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em importância de que resulte remuneração não superior ou inferior à objetivada no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 2.
- O artigo 1º da Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A Gratificação por Tempo de Serviço, para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será devida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculados sobre o soldo do posto ou graduação do Militar”.

Art. 3.
- Fica revogado o inciso V do artigo 18 da Lei nº 279, de 26/11/79.
Art. 4.
- O inciso VI do artigo 18 da Lei nº 279, de 26/11/79, fica renumerado como inciso V, com a seguinte redação:

“V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados”.

Art. 5.
- Os percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, previstos no artigo 19 da Lei nº 279, de 26/11/79, são fixados nos seguintes percentuais:
I 135% (cento e trinta e cinco por cento): Oficiais Superiores PM ou BM;
II 120% (cento e vinte por cento): Oficiais Intermediários e Subalternos PM ou BM;
III 95% (noventa e cinco por cento): Aspirantes-a-Oficial PM ou BM; Alunos da ESFO, PM ou BM; Subtenentes e Sargentos, PM ou BM; Cabos e Soldados Classes “A”, “B” e “C”, PM ou BM, e Soldados do Curso de Formação, PM ou BM.
Art. 6.
- A Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo I da Lei nº 1591, de 18/12/89, passa a viger na conformidade do Anexo desta Lei.
Art. 7.
- O artigo 1º desta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os demais, em 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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