Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1690, de 06 de agosto de 1990
Nº 1690/1990
LEI Nº 1690, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - A Gratificação por Tempo de Serviço, para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será devida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculados sobre o soldo do posto ou graduação do Militar”.
“V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados”.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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