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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1591, de 18 de dezembro de 1989

Nº 1591/1989

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Art. 1.
- Excluídas as categorias adiante mencionadas, os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 42% (quarenta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 1989.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário;
II aos proventos da inatividade;
III às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
IV às gratificações de valor fixo;
V aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
VI ao salário família;
VII às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.

LEI Nº 1591, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será de Ncz$3517,00 (três mil, quinhentos e dezessete cruzados novos), observando-se para os demais postos e graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Os valores percentuais previstos nos incisos V e VI do artigo 18 da Lei nº 279, de 26-11-79, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 1521, de 12-09-89, passam a ser os seguintes:

“V - 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;

VI 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.”
Art. 4.
- É concedido aos integrantes das classes de Agentes de Autoridade e de Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro adicional de atividade perigosa correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base.
§ 1º- O pagamento do adicional a que se refere o “caput” do presente artigo será objeto de parcelamento, sendo 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de dezembro de 1989 e 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de janeiro de 1990, não cumulativos.
§ 2º- Sobre o adicional a que se refere o “caput” do presente artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço.
§ 3º- Por força do que dispõe o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, as disposições deste artigo aplicam-se aos proventos de inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 5.
- São fixados, a partir de 1º de dezembro de 1989, na forma do Anexo II desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, mantido o parcelamento do pagamento do acréscimo a que se refere o art. 2º da Lei nº 1534, de 26-09-89.
Art. 6.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 7.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º - da Lei nº 719, de 29-12-83, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 3º da Lei nº 1530, de 21-09-89.
Art. 8.
- O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07-08-87, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 9.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes à Coordenadoria Especial de Controle das Despesas de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Anexo I - Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.

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