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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.167 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10167/2023

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Art. 1.
O inciso III do art. 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

LEI Nº 10.167 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA AS LEIS N.º 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, N.º 600, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982, N.º 622, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 48.
(...)

(...)

IIIda contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II deste artigo, sempre que o saldo financeiro do fundo for inferior à média móvel dos últimos 6 (seis) meses de despesas com assistência social e saúde da corporação;”
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para a manutenção, o reequipamento material e a modernização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e para assistência social e à saúde da Corporação, capacitação e valorização de seus servidores, bem como despesas de pessoal e encargos sociais de servidores, militares e civis, relacionados diretamente às atividades de assistência social e saúde da Polícia Militar.”

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações: (...)
§ 1ºA aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.
§ 2ºOs recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei.
§ 3ºAs contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções.”
Art. 4.
O art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados:

Iao reequipamento material, manutenção e modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
IIa realizações ou serviços, inclusive de assistência médico-hospitalar, odontológica e de assistência social;
IIIinvestimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades do Estado do Rio de Janeiro e suas reservas ecológicas, incluindo as áreas da Mata Atlântica;
IVpagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, que gratificações, serviço militar temporário e outros encargos, capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, de servidores relacionados as atividades de assistência social e de saúde destacadas no inciso II deste artigo.”
Art. 5.
O art. 2º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

§ 1ºA aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.
§ 2ºOs recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do Artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei.
§ 3ºAs contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções.”
Art. 6.
O art. 6º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo e somente poderá ser aplicado em despesas associadas à assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções.”

Art. 7.
V E T A D O .
Art. 8.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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