Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1542, de 12 de outubro de 1989
Nº 1542/1989
LEI Nº 1542, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
INCORPORA VANTAGENS A VENCIMENTOS E SALÁRIOS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários das diversas categorias em que são escalonadas as carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro-Químico, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor da Administração Direta e Autarquias ficam fixados na conformidade dos valores constantes do Anexo I, neste Já compreendidos a incorporação da Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 11797, de 02 de setembro de 1988, bem assim o adiantamento concedido ao funcionalismo público estadual a partir de 1º de setembro do corrente ano.
Art. 2.
- De igual modo, os vencimentos e salários das diversas categorias da carreira de Engenheiro Operacional passam a vigorar na conformidade dos valores constantes do Anexo II, também absorvido, por esses novos valores, o adiantamento referido na parte final do artigo anterior.
Art. 3.
- À guisa de antecipação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição Federal, os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de qualquer dos empregos mencionados nos artigos 1º e 2º, poderão requerer seu enquadramento no órgão ou entidade autárquica a que estejam vinculados, integrando, assim, os diversos Quadros de Pessoal em vigor.
§ 1º- O requerimento a que alude o caput do presente artigo deverá ser formalizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante a Comissão Especial de Enquadramento competente, a qual encaminhará, após análise, a proposta de transformação do emprego em cargo correspondente, ou seja, de idêntica denominação e atribuições.
§ 2º- Caberá ao Poder Executivo proceder aos enquadramentos possibilitados pelo presente dispositivo, vedado, porém, o preenchimento de novos empregos em substituição aos transformados.
Art. 4.
- No que não contrariar as disposições supra, permanece em vigor a regulamentação específica constante das Leis nºs 803, de 05 de dezembro de 1984 e 917, de 06 de novembro de 1985, desfeita, porém, a vinculação percentual estabelecida no artigo 2º desse último diploma relativamente aos Engenheiros Operacionais, bem assim quaisquer outras, ante a vedação contida no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 5.
- Aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que nessa qualidade se mantenham (art. 3º), em relação aos quais proceder-se-á compensação com aumentos decorrentes da legislação federal da qual se façam destinatários em razão da natureza de sua vinculação.
Art. 6.
- Serão também revistos, nas mesmas bases dos citados artigos 1º e 2º, os proventos dos inativos suportados pelo Erário Estadual, bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 7.
- Os valores resultantes da aplicação desta Lei não constituem parâmetro de vencimentos para os efeitos do disposto no art. 37, XII e 39, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou autarquia.
Art. 9.
- A gratificação a que se refere o artigo 19 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, será concedida, a contar de 19 de setembro de 1989, em percentuais a serem fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- VETADO
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 11797, de 02 de setembro de 1988, 11975, de 04 de outubro de 1988 e 12225, de 11 de novembro de 1988.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.