Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2366, de 09 de dezembro de 1994

Nº 2366/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2366, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLIÍCIA MILITAR, AS MEDIDAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, respeitadas as normas legais vigorantes, autorizado a alterar, mediante ato do Governador e sem aumento da despesa pública,a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de otimizar o emprego de seus recursos humanos e materiais.
Parágrafo único- Para os fins aludidos no caput, o Governador poderá criar, transformar e extinguir órgãos, bem como redefinir as respectivas competências.
Art. 2.
- O artigo 52 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art.52 - O auxílio funeral corresponderá a 02 (duas) vezes o valor do soldo do policial militar ou do bombeiro militar falecidos, exceto se tratar de 3º Sargento, Cabo e Soldado, quando equivalerá, no mínimo, a 02 (duas) vezes o valor do respectivo soldo e no máximo, a duas vezes o valor do soldo do 2º Sargento"

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo