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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 531, de 09 de março de 1982

Nº 531/1982

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LEI Nº 531, DE 09 DE MARÇO DE 1982.

REAJUSTA, NAS MESMAS BASES E PERCENTUAIS CONCEDIDOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, O VALOR DO SOLDO BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PM DA POLÍCIA MILITAR E DOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 1982, no valor fixado de Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 279, de 26.11.79, e de conformidade com o respectivo art. 98, é reajustado em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de março de 1982, e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1982.

Art. 2.
- Fica reajustado em 100% (cem por cento), o valor do salário-família.
Art. 3.
- Para os Aspirantes-a-Oficial, o percentual da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 329, de 25.06.80, passa a ser de 100% (cem por cento).
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro e recursos financeiros provenientes, inclusive, de operações de crédito ou de receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à sua cobertura.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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