Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 622, de 2 de dezembro de 1982
Nº 622/1982
* Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.
*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 3347/99)
*Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas direcionadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.
* Nova redação dada pela Lei nº 4780/2006.
* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 70% (setenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.
* Nova redação dada pela Lei nº 5996/2011.
* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações e ao serviço militar temporário. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Parágrafo único revogado pela Lei 10167/2023)
* Nova redação dada pelo art 7º da Lei 9027/2020.
* Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados:
* (Artigo 1º com redação dada pela Lei 10167/2023)
LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.
* §2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do Artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)
* §3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS
Ficha Técnica
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167, de 31 de outubro de 2023 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9027, de 28 de setembro de 2020
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5996, de 29 de junho de 2011 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4780, de 23 de junho de 2006 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347, de 29 de dezembro de 1999
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1485, de 27 de junho de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1345, de 13 de setembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 644, de 30 de dezembro de 1982