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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 622, de 2 de dezembro de 1982

Nº 622/1982

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM - destinado à provisão e aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (DCERJ).

* Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.

*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 3347/99)

*Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas direcionadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único– Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.

* Nova redação dada pela Lei nº 4780/2006.

* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 70% (setenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.

* Nova redação dada pela Lei nº 5996/2011.

* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações e ao serviço militar temporário. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Parágrafo único revogado pela Lei 10167/2023)

* Nova redação dada pelo art 7º da Lei 9027/2020.

* Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados:

Iao reequipamento material, manutenção e modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
IIa realizações ou serviços, inclusive de assistência médico-hospitalar, odontológica e de assistência social;
IIIinvestimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades do Estado do Rio de Janeiro e suas reservas ecológicas, incluindo as áreas da Mata Atlântica;
IVpagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, que gratificações, serviço militar temporário e outros encargos, capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, de servidores relacionados as atividades de assistência social e de saúde destacadas no inciso II deste artigo.

* (Artigo 1º com redação dada pela Lei 10167/2023)

LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituem receitas do FUNESBOM:

I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;

III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79;

IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto nº 3856, de 29.12.80;

V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;

VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;

VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;

VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto nº 897, de 21.09.76;

IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;

X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único- §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais. (Parágrafo renumerado pela Lei 10167/023)

* §2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do Artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)

* §3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)

Art. 3.
- O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.
§ 1º- Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º- A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4.
- O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.
Parágrafo único- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5.
- A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único- Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 04.12.79.
Art. 6.
O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo e somente poderá ser aplicado em despesas associadas à assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Redação dada pela Lei 10167/2023)
Parágrafo único- Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS

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