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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1521, de 12 de setembro de 1989

Nº 1521/1989

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LEI Nº 1521, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 279, DE 26.11.79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores percentuais previstos nos incisos V e VI do art. 18 da Lei nº 279, de 26.11.79, passam a ser os seguintes:

“V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;

VI30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente”.
Art. 2.
- Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar passam a ser os seguintes:
I30% (trinta por cento): Oficiais, Subtenentes, Sargentos e Cabos;
II23% (vinte e três por cento): Soldados Classes “A” e “B”;
III21% (vinte e um por cento): Soldados Classe “C”;

IV = 10% (dez por cento): Praças Especiais;

V5% (cinco por cento): Alunos do Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 0,6% (seis décimos por cento) para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
Art. 3.
- O art. 6º da Lei nº 658, de 5.4.83, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui.

Parágrafo único- A “base de cálculo”, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade”.
Art. 4.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será de NCz$ 1.157,70 (hum mil, cento e cinquenta e sete cruzados novos e setenta centavos), observando-se para os demais postos e graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
Art. 5.
- O caput e o § 1º do art. 14 da Lei nº 1434, de 2.3.89, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - Nenhum servidor da Administração Direta e da Autárquica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderá perceber, a partir de 1º de setembro de 1989, remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 7.789, de 3.7.89.

§ 1º- Para efeito de base de cálculo das vantagens, adicionais, gratificações e congêneres prevalecerá o valor do vencimento, salário ou soldo”.
Art. 6.
- As disposições desta Lei são aplicáveis aos proventos e as pensões diretamente pagas pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas de sua aplicação por conta de dotações orçamentárias próprias, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 9º da Lei nº 811, de 20.12.84.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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