Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1521, de 12 de setembro de 1989
Nº 1521/1989
LEI Nº 1521, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 279, DE 26.11.79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
IV = 10% (dez por cento): Praças Especiais;
“Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui.
“Art. 14 - Nenhum servidor da Administração Direta e da Autárquica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderá perceber, a partir de 1º de setembro de 1989, remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 7.789, de 3.7.89.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1591, de 18 de dezembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1434, de 02 de março de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811, de 20 de dezembro de 1984
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 658, de 05 de abril de 1983
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279, de 26 de novembro de 1979 · 2 menções