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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 658, de 05 de abril de 1983

Nº 658/1983

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Art. 1.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 1983, é fixado no valor de Cr$144.516,00 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei e reajustado em:
I 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1983;
II 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único- O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

LEI Nº 658, DE 05 DE ABRIL DE 1983.

REAJUSTA O VALOR DO SOLDO DOS POSTOS DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR, E CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 E Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Gratificação de Habilitação Profissional de que trata a Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passará a se constituir em Indenização, nas mesmas condições previstas na referida Lei.
Art. 3.
- Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade.
Art. 4.
- A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada sobre o soldo do posto ou graduação de acordo com os seguintes percentuais:

* Art. 4º A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada na razão de 107,5% (cento e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.

* Nova redação dada pela Lei nº 6162/2012.

* I - 30% (trinta por cento), quando houver dependente;

* Revogado pela Lei nº 6162/2012.

* II - 10% (dez por cento), quando não houver dependente.

* Revogado pela Lei nº 6162/2012.

§ 1º- Quando o PM ou o BM ocupar imóvel Próprio Estadual ou arrendado pelo Poder Público, o quantitativo correspondente à Indenização de Auxílio de Moradia será sacado e recolhido pela Corporação, para atender despesas de conservação, condomínio e outras análogas.
§ 2º- Suspende-se temporariamente o direito à Indenização de Auxílio de Moradia nos casos previstos no art. 6º da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979.
Art. 5.
- A Indenização Adicional de Inatividade será calculada, mensalmente, sobre os respectivos proventos, nas seguintes condições:
I 30% (trinta por cento), quando o tempo computado, para todos os efeitos legais, for de 40 (quarenta) anos;
II 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado, para todos os efeitos legais, for de 30 (trinta) anos;
III 20% (vinte por cento), quando o tempo computado, para todos os efeitos legais, for inferior a 30 (trinta) anos.
Art. 6.
- Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo de posto ou graduação que efetivamente possui, acrescido de 10% (dez por cento).
Parágrafo único- A base de cálculo, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade, acrescido de 10% (dez por cento).

*Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo de posto ou graduação que efetivamente possui, acrescido de 30% ( trinta por cento ).

*Parágrafo Único - A base de cálculo, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade, acrescido de 30% ( trinta por cento ).

* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1487/89)

*Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui. - A “base de cálculo”, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade.

* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.

Art. 7.
- O Oficial com menos de 5 (cinco) anos de serviço e a Praça sem estabilidade assegurada, que se encontrarem nas condições do caput do art. 80 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, não poderá perceber, como proventos, quantia inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
- O art. 87 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
- São consideradas bases para desconto:

I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;

II - Para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional.

Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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