Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 658, de 05 de abril de 1983
Nº 658/1983
LEI Nº 658, DE 05 DE ABRIL DE 1983.
REAJUSTA O VALOR DO SOLDO DOS POSTOS DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR, E CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 E Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada na razão de 107,5% (cento e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6162/2012.
* I - 30% (trinta por cento), quando houver dependente;
* Revogado pela Lei nº 6162/2012.
* II - 10% (dez por cento), quando não houver dependente.
* Revogado pela Lei nº 6162/2012.
*Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo de posto ou graduação que efetivamente possui, acrescido de 30% ( trinta por cento ).
*Parágrafo Único - A base de cálculo, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade, acrescido de 30% ( trinta por cento ).
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1487/89)
*Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui. - A “base de cálculo”, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;
II - Para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8475, de 17 de julho de 2019
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6162, de 9 de fevereiro de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1521, de 12 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1487, de 27 de junho de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279, de 26 de novembro de 1979