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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 329, de 25 de junho de 1980

Nº 329/1980

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LEI Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 1980.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 279 , DE 26/11/79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho policial-militar ou de Bombeiro-Militar, a que se refere o §1º do art. 19 da Lei nº 279 , de 26/11/79, passam a ser:
Icento e vinte por cento:

Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;

IIcento e trinta por cento:

cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e

IIIoitenta por cento

Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.

Art. 2.
- O art. 78 da Lei nº 279 de 26/11/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
- Serão incorporadas aos provimentos, integralmente, as Gratificações de tempo de serviço e de Habitação Profissional e, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, a de Regime especial de Trabalho policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o Art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/69, nas seguintes condições:
Iquarenta e cinco por cento;

Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenente e Sargentos, PM ou BM;

IIcinqüenta e cinco por cento

cabos, PM ou BM: e

IIIoitenta e cinco por cento:

Soldado, PM ou BM.

§ 1º- A base de cálculos para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares e dos bombeiros-militares na inatividade remunerada será o valor do saldo, ou das quotas do saldo até o máximo de trinta, à que o policial-militar ou bombeiro-militar fizer jus na inatividade.
§ 2º- Nos casos previstos no artigo anterior, aplicar-se-á o percentual correspondente à graduação, cujos saldos servir de base ao cálculo dos proventos.
Art. 3.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida mediante crédito suplementar compensada na forma do §2º do art. 120 da Lei nº 287, de 04/12/79.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1980A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

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