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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 33, de 15 de agosto de 2003

Lei nº 33/2003

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Art. 1.
Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
§ 3ºExcluem-se das desvinculações previstas no caput deste artigo as seguintes vantagens:
IGratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia e assessoramento (art. 56 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94);
IIGratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 59 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94);
IIIGratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 60 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94);
IVAdicional noturno (art. 66 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94);
§ 4ºAs gratificações e o adicional previstos, nos incisos II, III e IV, respectivamente, serão pagos nos termos previstos na legislação federal.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
Igratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
IIgratificação de controle interno e auditoria (art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
IIIgratificação por condições especiais de trabalho (art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
IVadicional de produtividade (art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Vgratificação de função policial civil (art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990);
VIgratificação por curso de polícia civil (art. 100 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990);
VIIsubstituição (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 13/12/1990);
VIIIgratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);
IXgratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988.
Xgratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
XIadicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
XIIprogressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166, de 09.08.1982;art. 2º da Lei nº 4.063,de 11.12.1986; art. 1º,da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989).
Art. 3.
Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Art. 4.
Os servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e as gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira.
Art. 5.
Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 6.
A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
Iadicional por tempo de serviço (art. 15 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
IIadicional de habilitação policial militar (art. 16 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
IIIadicional de ensino e instrução (art. 17 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
IVgratificação de função policial militar e risco de vida (art. 19 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
Vgratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
Art. 7.
Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação desta lei, pelos policiais militares e bombeiros militares, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Art. 8.
Os policiais militares e bombeiros militares que ingressarem no serviço público estadual, após a vigência desta lei, terão direito ao soldo e às gratificações no valor estipulado para o respectivo posto ou graduação.
Art. 9.
Os valores pecuniários das gratificações de representação dos policiais militares passarão a ser os constantes do anexo único desta lei, com efeitos financeiros a partir de junho de 2003.
Art. 10.
Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de outubro de 2003, os Projetos de lei que disporão sobre:
Io Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
IIO Plano de Carreira, Postos, Graduações, Soldos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Militares do Estado do Piauí.
Art. 11.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoFica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data da revisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de agosto de 2003

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

ANEXO ÚNICO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POSTO DE REPRESENTAÇÃO

(R$) SOLDADO 258,40 CABO 268,30 3º SARGENTO 290,30 2º SARGENTO 348,50 1º SARGENTO 392,10 SUB TENENTE 474,70 ASPIRANTE 552,60 2º TENENTE 589,20 1º TENENTE 845,10 CAPITÃO 1.210,80 MAJOR 1.471,10 TEN. CORONEL 2.366,00 CORONEL 3.661,76

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