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Lei Estadual do Piauí nº 6556, de 7 de julho de 2014

Lei nº 6556/2014

.. :-·90··, - LEI N" G. 55-b DE 2014

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR - que desenvolvem atividades específicas de fiscalização ambiental e transforma no cargo de Auditor Fiscal Ambiental as carreiras Agente Superior de Serviços - PUBL ICJJ.. DO Especialidade Fiscal Ambiental - e Agente Superior de Serviços - Especialidade Especialista em Meio Ambiente.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do PiauíSEMAR que desenvolvem atividades específicas de fiscalização ambiental.
Art. 2.
São transformados em cargos de Auditor Fiscal Ambiental, da respectiva carreira da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da carreira de Agente Superior de Serviços - Especialidade Fiscal Ambiental - e da carreira de Agente Superior de Serviços - Especialidade Especialista em Meio Ambiente, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, e Agente Superior de Serviços, Especialidade Especialista em Meio Ambiente, serão enquadrados na carreira de Auditor Fiscal Ambiental, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO LI – DA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 3.
A carreira de Auditor Fiscal Ambiental é estruturada em 3 (três) classes (I, li e III), cada uma com 5 (cinco) referências (A, B, C, De E), com as quantidades previstas no Anexo I.
Parágrafo únicoFicam criados, na forma do Anexo I desta Lei 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal Ambiental.

SEÇÃO – 11 Das Atribuições das Carreiras

Art. 4.
As atividades de fiscalização e auditoria ambientais e de recursos hídricos, no âmbito das competências estaduais definidas em lei, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira de Auditor Fiscal Ambiental.
Art. 5.
O Auditor Fiscal Ambiental da SEMAR tem as s
Idesenvolver tarefas de monitoramento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, potencialmente poluidoras ou que possam causar qualquer forma de degradação ambiental; 11- instaurar e conduzir processos de investigação administrativa por infração ambiental, promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente, dos recursos hídricos e florestais no Estado do Piauí;
IIIaplicar, na forma da legislação federal e estadual, dentre outras, as sanções de:
a)advertência;
b)multa simples;
c)multa diária;
d)apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e)destruição ou inutilização de produto;
f)suspensão de venda e fabricação do produto;
g)embargo de obra ou atividade;
i)demolição de obra;
j)suspensão parcial ou total das atividades;
k)restritiva de direitos.
IVexercer o poder de polícia administrativa ambiental e, em especial, aplicar as sanções administrativas previstas na Lei estadual n. 4.854, de 1O de julho de 1996, na Lei estadual n. 5.165, de 17 de agosto de 2000, com utilização subsidiária da Lei federal n. 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, e do Decreto federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008;
Vexecutar avaliações e perícias ambientais dentro das suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições ligadas à preservação e uso sustentável dos recursos naturais;
VIpreparar e executar auditorias ambientais de constatação, de conformidade legal e de controle das atividades licenciadas no Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, Auditorias Ambientais Compulsórias ou em complemento às atividades de fiscalização e aquelas necessárias para a efetivação das certificações estaduais de conformidade ambiental;
VIIexecutar as ações relacionadas à fiscalização e ao licenciamento ambiental estadual, conforme o Plano Estadual de Fiscalização e Licenciamento Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos, elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIIIemitir laudos e pareceres técnicos, autos de constatação, relatórios de auditoria e de inspeção, laudos periciais, autos de infração e termos de sanção em cumprimento à legislação ambiental estadual e federal, referentes aos processos de licenciamento, outorga de recursos hídricos, gestão florestal, gestão da fauna e fiscalização e em atendimento às determinações judiciais e solicitações do Ministério Público;
IXpropor, planejar e executar treinamentos e capacitações com vistas ao aperfeiçoamento profissional, técnico e científico das atividades da carreira de Auditor Fiscal Ambiental e da comunidade profissional e acadêmica;
Xcoordenar e integrar equipes de análise e avaliação de estudos, relatórios, documentos e demais informações e autos de processos administrativos e demais procedimentos de licenciamento ambiental, de outorga de recursos hídricos e autorização florestal, bem como produzir e fornecer informações e emitir pareceres relacionados a tais procedimentos no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais, seguindo as especificações técnicas, científicas, normativas e legais relacionadas à qualidade ambiental;
XIorganizar, acompanhar e divulgar a legislação vigente, orientando quanto à sua aplicação e execução;
XIIproduzir informações técnicas necessárias à formalização dos processos com pedidos de licenciamento, outorga, cadastro, denúncias e outras providências envolvendo o licenciamento ambiental, gestão florestal e da fauna, a outorga de uso dos recursos hídricos e demais procedimentos administrativos ambientais;
XIIIrealizar vistorias técnicas das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental;
XIVplanejar, elaborar, desenvolver e analisar programa e projetos de despoluição e reabilitação ambiental de bacias hidrográficas, eventos críticos e~ e ursos hídricos e promoção do uso integrado do solo e água, bem como demais programas e projetos estatais de remediação e adequação ambiental;
XVpropor, elaborar, planejar e executar estudos, programas, planos, projetos e diretrizes necessários à implementação da Política Estadual de Meio Ambiente, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Florestal e de Gestão da Fauna e ainda de políticas adicionais de Educação Ambiental, Resíduos Sólidos, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas;
XVIplanejar, elaborar, desenvolver, implementar, manter atualizado e gerenciar os sistemas de informações ambientais, de recursos hídricos e demais sistemas de controle no âmbito do órgão estadual de meio ambiente;
XVIIpropor as obras e atividades necessárias à implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente e Plano Estadual de Recursos Hídricos e acompanhar a execução daquelas que forem de responsabilidade da SEMAR;

XVIII - propor programas de atração e captação de recursos para aplicação na educação ambiental e na preservação e uso sustentável dos recursos naturais, e alternativas de utilização e gestão dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

XIXanalisar e avaliar os estudos, relatórios, documentos e informações referentes às propostas de certificação ambiental estadual, como o Selo Ambiental requisito ao pleito do ICMS Ecológico, bem como fornecer orientação técnica e educacional aos Municípios e demais requerentes das certificações vigentes e posteriores;
XXcapacitar os órgãos ambientais municipais visando à descentralização da gestão ambiental;
XXIpropor soluções de integração e desenvolvimento de estratégias entre políticas ambientais e setoriais com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
XXIIexercer outras atribuições objeto de termo de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que compatíveis com as funções de fiscalização ou preservação ambiental.
§ 1ºAlém das atribuições previstas nesta Lei, compete também ao Auditor Fiscal Ambiental desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei ou Decreto.
§ 2ºPara o exercício das atividades previstas nesta Lei, o titular da SEMAR pode cometer ao Auditor Fiscal Ambiental atribuições a serem desempenhadas externamente ou internamente, no âmbito da repartição.

SEÇÃO – 111 Do Concurso Público e dos Requisitos para o Provimento dos Cargos

Art. 6.
O ingresso na carreira de Auditor Fiscal Ambiental dar-se-á na primeira referência da classe inicial, após aprovação em concurso público de provas, que poderá ser regionalizado.
§ 1ºO concurso público para o preenchimento dos cargos criados poderá, na forma prevista no edital, compreender a realização de curso de formação, de natureza habilitatória.
§ 2ºO concurso público constará de exames de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, compreendendo testes objetivos e/ou dissertativos.
§ 3ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 4ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
Art. 7.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, para o provimento de cargo de Auditor Fiscal Ambiental, será exigido diploma de graduação em Agronomia, Arquitetura, Biologia, Ciências Ambientais, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Sanitária e Ambiental, Geografia, Geologia, Medicina Veterinária, Oceanografia, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Meio Ambiente ou Tecnologia em Saneame to Ambiental, Engenharia
Art. 11.
A promoção fica condicionada à obtenção de nova titulação ou habilitação conforme estabelecido no artigo 1O desta Lei.
Parágrafo únicoPara efeito de somatório de cursos e treinamentos (art. 10, I, "b"), somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 horas.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 12.
A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Ambiental é composta de:
Ivencimento; 11 - gratificação de desempenho ambiental (GDAM).
Parágrafo únicoO vencimento fixado por esta Lei, bem como os respectivos proventos, ficam estruturados para cada classe e referência, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo 11 desta Lei.
Art. 13.
vencimento previsto nesta Lei absorve a gratificação por condições especiais de trabalho atualmente percebida, por Fiscal Ambiental e Especialista em Meio Ambiente, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 1ºFicam vedadas novas concessões da gratificação por condições especiais de trabalho a Auditor Fiscal Ambiental, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2ºO valor incorporado na forma do caput deste artigo será deduzido da gratificação por condições especiais de trabalho eventualmente percebida por Auditor Fiscal Ambiental que exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, as gratificações, adicionais e as indenizações dos Auditores Fiscais Ambientais da SEMAR são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n. 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 15.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Gratificação de Desempenho Ambiental

Art. 16.
Além do vencimento, ao Auditor Fiscal Ambiental, no efetivo exercício das atribuições do cargo, é devida a gratificação de desempenho ambiental no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoNão fará jus a gratificação a que se refere o caput deste artigo o Auditor Fiscal Ambiental afastado da SEMAR, cedido ou a disposição de outro Poder.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 17.
Aos Auditores Fiscais Ambientais aplicam-se as disposições previstas no Título
IVDo Regime Disciplinar e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar estadual n° 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Graduação em Química e Tecnologia em Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto.
§ 1ºPara as carreiras em que houver essa exigência, é obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo, na forma da legislação federal.
§ 2ºA comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo será exigida no momento da posse.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 8.
O desenvolvimento funcional da carreira de Auditor Fiscal Ambiental dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA Progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2ºA Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 9.
O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado à existência de vaga na referência ou classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo serviço pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado; 11 - não tenha, nos últimos 12 (doze) meses, gozado licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

Ill - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.

Parágrafo únicoÉ vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.
Art. 1.
O Auditor Fiscal Ambiental concorre à promoção desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
Ida Classe I para a 11:
a)ter experiência mínima de 1O(dez) anos no exercício do cargo; ou
b)possuir certificação de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e treinamentos; 11- da Classe 11 para a Ill:
a)ter experiência mínima de 15 (quinze) anos no exercício do cargo; ou
b)possuir pós-graduação em sentido amplo (especialização) na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 9 (nove) anos de exercício no cargo; ou
c)possuir título de mestre na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 7 (sete) anos de exercício no cargo; ou
d)possuir título de doutor na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício no cargo.
§ 1ºO Auditor Fiscal Ambiental que concluir mestrado ou doutorado será promovido da referência em que se encontra para a mesma referência da classe seguinte, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo.
§ 2ºO Auditor Fiscal Ambiental que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a terceira referência seguinte à que ocupa, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo.
§ 3ºEm nenhuma situação, o servidor poderá chegar às duas últimas referências da Classe Ill (D e E), por promoção ou progressão, sem ter pós-graduação em sentido amplo (especialização) em área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo ou com menos de 15 (quinze) anos de exercício do cargo.
Art. 18.
Além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pia~í, aos Auditores Fiscais Ambientais aplicam-se as seguintes proibições, ainda que em gozo de licença ou afastamento:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens no exercício de sua atividade, salvo as previstas na legislação em vigor; e 11 - auxiliar, direta ou indiretamente, a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo administrativo ou judicial em que haja interesse do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoAplica-se a pena de demissão à violação da proibição prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Enquadramento na carreira de Auditor Fiscal Ambiental dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Superior de Serviços - Especialidades Fiscal Ambiental e Especialista em Meio Ambiente em efetivo exercício das atribuições dos cargos será feito na mesma classe e referência atualmente ocupada.
§ 1ºO servidor que se encontrar afastado do exercício das funções próprias dos seus cargos será enquadrado na carreira de Auditor Fiscal Ambiental, com base no tempo de efetivo exercício, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo Ill, quando reassumir o exercício de atribuições próprias do cargo.
§ 2ºO período em que o servidor permaneceu afastado de suas atribuições será deduzido do tempo de efetivo exercício para efeito de enquadramento, com exceção das hipóteses de afastamentos considerados como efetivo exercício.
§ 3ºNão se aplica o disposto nos §§ 1o e 2° deste artigo aos afastamentos considerados por lei como efetivo exercício.
Art. 20.
enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de 3 (três) meses, a contar do início de sua vigência, e será da competência do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta elaborada pela Comissão prevista no art. 21 desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência ou da publicação do mesmo.
Art. 21.
Fica criada a Comissão de Avaliação e Enquadramento, composta por 3 (três) membros da Administração, cabendo a um deles a presidência, e 3 (três) servidores efetivos escolhidos em Assembleia Geral convocada conjuntamente pelas entidades de classe que representam os servidores.
§ 1ºCompete à Comissão deliberar sobre o enquadramento previsto nesta Lei, elaborando relatório final que será encaminhado ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, para homologação e remessa ao chefe do Poder Executivo.
§ 2ºEm caso de empate, cabe ao Presidente o voto de desempate.
§ 3ºA Comissão a que refere o caput deste artigo será constituída no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 22.
enquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couber, a mesma forma do enquadramento do servidor ativo (art. 19).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos Auditores Fiscais Ambientais, bem como às pensões pagas aos seus dependentes, na forma prevista nas disposições constitucionais.
Art. 24.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar n° 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoNo tocante à avaliação de desempenho e desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar no 38, de 24 de março de 2004.
Art. 25.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 1O1, de 4 de maio de 2000.
Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei estadual n. 5.481, de 10 de agosto de 2005, e os arts. 4° e 5° e itens 10 e 11 do Anexo Único da Lei Complementar no 79, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo li e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma:
Imetade em agosto de 2014; e

lia outra metade em maio de 2015.

de 2014. DE 2014 ANEXO I

CARREIRA DE AUDITOR FISCAL AMBIENTAL DA SEMAR

Tabela I Transformação dos Cargos

SITUAÇÃO INSTITUIDA POR SITUAÇÃO ANTERIOR

ESTALEI

Cargo Quantidade Cargo Quantidade

Agente Superior de Serviços - 40 Especialidade Fiscal Ambiental

Auditor Fiscal Agente Superior de Serviços - 100 Ambiental Especialidade Especialista em Meio 60 Ambiente

Tabela 11 Distribuição dos Cargos Criados por Esta Lei

CLASSE Referência Quantidade

A

B I c 40 D E A B

30 li c D E A B 30 III c D E ANEXO li

VENCIMENTOS DOS AUDITORES FISCAIS AMBIENTAIS

CLASSE Referência Vencimento

A 3.200,00

B 3.300,00

I

c 3.405,00

D 3.515,25

E 3.631 ,00

A 3.715,40

B 3.841 ,17

11 c 3.973 ,22

D 4.111 ,82

E 4.257,41

A 4.438,24

B 4.600,15

111 c 4.770,15

D 4.948,65

E 5.136,09

I I

~

v (_ ty ANEXO IH

TABELA DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL

AMBIENTAL

Tempo de efetivo exercício em cargo Agente Superior de Classe Referência Serviços - Especialidades Fiscal Ambiental e Especialista em

Meio Ambiente

A O a 3 anos

B De 3 a 5 anos I c De 5 a 7 anos

D De 7 a 9 anos

E De 9 a 11 anos

A De 11 a 13 anos

B De 13 a 15 anos 11 c De 15 a 17 anos

D De 17 a 19 anos

E De 19 a 21 anos

A De 21 a 23 anos

B De 23 a 25 anos 111 c De 25 a 27 anos

D De 27 a 29 anos

E A partir de 29 anos

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