Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 71, de 26 de julho de 2006
Lei nº 71/2006
Nesta página
TÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA TÍTULO III – DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL TÍTULO V – DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO TÍTULO VI – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO III – , da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994, passam a viger com a seguinte redação:LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 71, 71, DE
DE 26 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre Dispõe sobre oo Estatuto
Estatuto e o Plano de Cargos Carreira ee Vencimento Carreira Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica Educação Básica do do Estado
Estado do Piauí e dá outras providências. providências.
PUBLICADANO PUBLICADA NODOE
DOE N°
N° 141, 141, DE
DE 27-07-2006 27-07-2006
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
TÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO DA – ABRANGÊNCIA DA ABRANGÊNCIA DO
Esta Lei
Lei dispõe
dispõe sobre
sobre oo Estatuto
Estatuto ee oo Plano
Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, estruturando suas Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado respectivascarreiras respectivas carreiraseeestabelecendo estabelecendo regras regras para para sua sua profissionalização profissionalização e aperfeiçoamento.
Aplica-se subsidiariamente
subsidiariamente aa esta
esta Lei
Lei oo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Públicos Civis do do Estado Estado -- Lei Lei Complementar Complementar n. n. 13, 13, de de 03 03 de
de janeiro de 1994 e a Lei Complementarn° Complementar n°38, 38, de de 24 24 de de março março de de 2004. 2004.
Entende-se por por funções
funções dodo magistério
magistério as de docência, direção, planejamento,supervisão, planejamento, supervisão, inspeção, inspeção, orientação orientação ee pesquisa pesquisa na na área
área de
de ensino.
Entende-se porpor funções
funções dede apoio
apoio técnico
técnico as de gestão financeira, administrativa ee de administrativa de pessoas pessoas dodo sistema sistema de de ensino ensino ee as as do do serviço serviço de
de registro e documentação escolareede escolar deoperação operação dede multimeios multimeios didáticos didáticos nas nas unidades unidades escolares escolares e nos órgãos regionais e centraldo central dosistema sistemadede ensino. ensino.
Entende-se por
por funções
funções administrativas
administrativas as as de suporte operacional nas áreas de áreas de alimentação alimentação escolar, escolar, vigilância vigilância ee manutenção manutenção da da infra-estrutura
infra-estrutura nas unidades escolarese,e,subsidiariamente, escolares subsidiariamente, nos nos órgãos órgãos regionais regionais ee central central do do sistema sistema de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS EM EDUCAÇÃO EM EDUCAÇÃO BÁSICA BÁSICA DO
A valorização
valorização dosdos trabalhadores
trabalhadores em em educação
educação básica é objetivo permanente da permanente da política política educacional educacional aa serser desenvolvida desenvolvida pelo pelo Estado Estado do Piauí e será assegurada atravésdos através dosseguintes seguintes mecanismos: mecanismos: II--igualdade igualdade dede tratamento, tratamento, para para efeitos efeitos didáticos didáticos ee técnicos; IIII -- ingresso ingresso na na carreira, carreira, exclusivamente, exclusivamente, porpor concurso concurso público de provas ou provaseetítulos, provas títulos,na naforma forma dodo Art.
baseada nana titulação,
titulação, habilitação, avaliação de desempenhoeetempo desempenho tempo de de serviço, serviço, que que será será implantada implantada na na forma forma desta
desta Lei; IV -- aperfeiçoamento IV aperfeiçoamento profissional profissional continuado, continuado, inclusive inclusive com licenciamento paratal para talfim; fim;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
2/27
3/27
CAPÍTULO III
DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4/27
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
5/27 cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO ACESSO
6/27
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
7/27
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
art. 38, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
8/27
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA POSSE
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
9/27
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA REVERSÃO
10/27
CAPÍTULO X
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
11/27
CAPÍTULO XIII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO
12/27
CAPÍTULO XVI
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO XVII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
13/27
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14/27
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
15/27
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
16/27
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
17/27 nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO À ASSIDUIDADE
18/27
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
CAPÍTULO V
OUTROS DIREITOS
19/27
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
20/27
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO III
, da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994, passam a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO XI
DA LICENÇA À GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
"
"
"
"
"
22/27 fica assegurada a contagem do respectivo tempo para fim da aposentadoria especial de que trata o art. 40 § 1º, III, "a", combinado com o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
23/27
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de julho de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
24/27 LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2006 ANEXO I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL Cargo de Agente Operacional de Serviços
SITUAÇÃO NOVA CLASSE SITUAÇÃO ATUAL ESPECIALIDADE Auxiliar de Serviços de I Porteiro, Vigia, Vigilante, Zelador Vigilância
Encarregado de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços, Servente, Serviçal, Contínuo, Chefe de I Auxiliar de Serviços Gerais Serviços Gerais, Artífice, Encarregado de Expediente.
Técnico em Alimentação
Copeira, Cozinheira, Merendeira, Atendente I Escolar (ou Agente de Restaurante, Auxiliar de Cozinha. Operacional) Almoxarifado, Arquivista, Protocolista, Artífice, Eletricista, Encarregado de I Técnico em Manutenção de Almoxarifado, Encarregado de Material, Infra-estrutura Escolar Marceneiro, Mecanógrafo, Armazenista, Vigilante, Mecânico, Porteiro, Vigia, Zelador, Serviçal, Servente, Auxiliar de Arquivista. Motorista A, B, C, D II Motorista Auxiliar de Tráfego, Mecânico, Técnico em Oficina, Tráfego. Contínuo, Auxiliar de Serviços Médico, Auxiliar de Disciplina, Jornaleiro, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Auxiliar de Serviços II Arquivista, Protocolista, Técnico Administrativos Administrativo, Encarregado de Expediente, Encarregado de Pessoal, Encarregado de Almoxarifado, Encarregado de Material, Arquivista. Agente de Manutenção III Artífice, Sapateiro. Especializada Auxiliar de Produção Artística III Maestro, Músico, Operador, Desenhista. e Cultural
25/27 LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2006 ANEXO II - GRUPO OCUPACIONAL AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS Cargo de Agente Técnico de Serviços
SITUAÇÃO NOVA CLASSE SITUAÇÃO ATUAL ESPECIALIDADE
Secretário, Auxiliar de Secretaria, Técnico em Contabilidade, Técnico Auxiliar Assistente, Escriturário, Agente Administrativo, Assistente de Administração, Técnico de Apoio Assistente Técnico, Assistente I Administrativo Administrativo,Técnico de Nível Médio I, II, III e IV , Datilógrafo, Armazenista, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Serviços, Telefonista, Atendente, Oficial Administrativo, Instrutor, Estatístico, Oficial de Administração. Operador de Máquina, Operador de Computador, Mecanógrafo, Operador audiovisual, Auxiliar de Biblioteca, Digitador I Técnico em Multimeios e II, Encadernador, Tecnógrafo, Telefonista, II Didáticos Operador de Telex, Encarregado de Biblioteca, Técnico de Laboratório, Laboratorista, Técnico em Oficina.
Secretária, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Disciplina, Técnico Auxiliar de Contabilidade, Encarregado de Vida Escolar, Encarregado de Pessoal, Encarregado de Registro Escolar, Técnico em Administração Encarregado de Expediente, Inspetor Escolar II Escolar A, B, C e AS, Auxiliar Administrativo, Monitor, Encarregado de Serviços Gerais, Inspetor de Aluno, Instrutor, Técnico Auxiliar A, B, C e D, Técnico Administrativo, Técnico de Contabilidade.
26/27 LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2006 ANEXO III - GRUPO OCUPACIONAL AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS Cargo de Agente Superior de Serviços
SITUAÇÃO NOVA CLASSE SITUAÇÃO ATUAL ESPECIALIDADE
Técnico Junior, Técnico Junior 1 e 2, Técnico Administrador, Técnico Sênior 1 e 2, Técnico I Administrador Nível Superior I, II, III e IV, Técnico Especializado, Técnico Especializado C e D. I Analista de Informática Técnico de nível superior, Programador. I Economista Economista, Técnico de Nível Superior. I Nutricionista Nutricionista I Engenheiro Engenheiro I Psicólogo Psicólogo I Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo I Médico Médico I Sociólogo Sociólogo I Contador Técnico em Ciências Contábeis, Contador D I Bibliotecário Bibliotecário
27/27