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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 57, de 7 de novembro de 2005

Lei nº 57/2005

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 057, 057, DE

DE 07 07 DE

DE NOVEMBRO NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre Dispõe sobre oo plano

plano de

de cargos cargos e carreira da Auditoria Governamental da Governamental da Controladoria-Geral Controladoria-Geral do Estado do Piauí ee dá Piauí dá outras outras providências. providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 209, 209, DE

DE 08-11-2005 08-11-2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ,,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

CAPÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta

Esta Lei

Lei estabelece

estabelece oo Plano

Plano de

de Cargos Cargos ee Carreira dos Auditores da Controladoria-Geral do Controladoria-Geral do Estado Estado do do Piauí Piauí -- CGE/PI. CGE/PI. §§ 1º 1º OO Cargo Cargo Auditor Auditor da da Controladoria-Geral Controladoria-Geral dodo Estado

Estado do Piauí - CGE/PI, passa aa se passa se denominar denominar "Auditor "Auditor Governamental", Governamental", integrando integrando a carreira "Auditoria Governamental"da Governamental" daControladoria-Geral Controladoria-Geral do do Estado Estado do do Piauí Piauí -- CGE/PI. CGE/PI. §§2º 2ºVVEE TT A AD DOO

Art. 2.
Aplica-se

Aplica-se subsidiariamente

subsidiariamente aa esta

esta Lei

Lei oo Estatuto dos Servidores PúblicosCivis Públicos Civisdo doEstado. Estado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DA CARREIRA

SEÇÃO DISPOSIÇÕES – Gerais Disposições Gerais

Art. 3.
Integram

Integram aa Carreira

Carreira Auditoria

Auditoria Governamental

Governamental do quadro de pessoal da Controladoria Geral Controladoria Geral do do Estado Estado do do Piauí, Piauí, 50 50 (cinqüenta) (cinqüenta) cargos cargos de

de Auditor Governamental, de nívelsuperior, nível superior,de deprovimento provimento efetivo. efetivo.

Art. 4.
O

O cargo cargo Auditor

Auditor Governamental

Governamental da da carreira

carreira "Auditoria Governamental" ficaorganizado, fica organizado, na na forma forma do do Anexo Anexo I,I, em em 44 (quatro) (quatro) classes, classes, cada

cada uma das quais com 3 (três) referências. referências.

Parágrafo únicoA

A quantidade quantidade de de cargos

cargos por

por classe

classe é a prevista no Anexo II.

SEÇÃO II

Das Atribuições Das Atribuições

Art. 5.
São

São atribuições

atribuições dos

dos titulares

titulares do

do cargo cargo efetivo

efetivo de Auditor Governamental aa realização realização de de auditorias, auditorias, tomadas tomadas ee prestações prestações de de contas contas ee outros outros trabalhos correlatos e a elaboração dos elaboração dos respectivos respectivos relatórios, relatórios, pareceres, pareceres, certificados, certificados, notas

notas técnicas e estudos, no exercício das exercício das atividades atividades de de coordenação coordenação do do sistema sistema dede controle controle interno relacionadas à fiscalizaçãoeeavaliação: fiscalização avaliação: II -- dosdos sistemas sistemas contábil, contábil, financeiro, financeiro, orçamentário, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos sistemas administrativos ee operacionais, operacionais, recomendando recomendando medidas medidas necessárias para o saneamentode saneamento deirregularidades, irregularidades, quando quando constatadas; constatadas; IIII -- do do cumprimento cumprimento das das metas metas estabelecidas estabelecidas no no Plano Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Diretrizes Orçamentárias ee aa execução execução dosdos programas programas de de Governo Governo e dos orçamentos do Estado; Estado;

IIIda gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
IVdas operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;
Vde quaisquer atos ou procedimentos dos quais resultem receitas ou realização de despesa para a Administração Estadual;
VIda execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VIIda arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VIIInecessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
IXda eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
Xdos programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, fomentando o controle social;
XIde processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIIda destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a legislação vigente;
XIIIda adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites estabelecidos em lei;
XIVde outras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.
§ 1ºInclui-se, ainda, entre as atribuições referidas no caput deste artigo, ministrar cursos, treinamentos e atividades afins, relacionados à sua área de atuação.
§ 2ºtitular do cargo efetivo de Auditor Governamental terá como âmbito de atuação:
Iórgão ou entidade da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo poder público estadual;
IIqualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 6.
O ingresso na Carreira de Auditor Governamental dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas.
§ 1ºO concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2ºHabilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a média aritmética ponderada igual ou superior a atribuída no edital ou regulamento.
§ 3ºSerá eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota mínima estabelecida no edital ou regulamento.
§ 4ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 5ºO resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 6ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

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Art. 7.
O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital e regulamento publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:
Iintegralmente, no Diário Oficial do Estado; e
IIresumidamente, em jornal local de grande circulação.
§ 1ºAs provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2ºO edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV

Da Nomeação

Art. 8.
Os cargos iniciais de carreira somente poderão ser providos em caráter efetivo, mediante nomeação de candidatos aprovados no concurso público específico, por ordem de classificação.

SEÇÃO V

Da Posse

Art. 9.
Os Auditores Governamentais serão empossados pelo ControladorGeral do Estado, mediante assinatura de termo de compromisso e atendimento de exigências estatutárias e regulamentares.
Art. 10.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Auditor Governamental serão exigidos:
Idiploma de Curso Superior em Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração, Informática, Engenharia Civil ou Ciências Atuariais;
IIdeclaração de bens;
IIIdeclaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
IVidoneidade moral.
Art. 11.
A nomeação dos Auditores Governamentais dar-se-á na primeira referência da classe inicial da carreira.
§ 1ºDurante o prazo do estágio probatório não poderá o Auditor ser removido, redistribuído ou transferido.
§ 2ºDurante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Auditor Governamental não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
§ 3ºNão será isento do estágio probatório previsto nesta lei o Auditor Governamental que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.

SEÇÃO VI

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 12.
desenvolvimento do Auditor Governamental na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1ºA Progressão consiste na movimentação do Auditor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2ºA Promoção consiste na elevação do Auditor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo.

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Art. 13.
desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
IInão estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;
IIInão tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IVnão ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos;
Vnão ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoO vencimento nas referências e classes da carreira é estabelecido por lei específica.
Art. 14.
A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada.
IIconclusão de curso na respectiva área de atuação, com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.
Art. 15.
A promoção dependerá, em qualquer caso, também da conclusão de cursos na respectiva área de atuação, que, somados, atinjam, no mínimo 100 horas-aulas.
Parágrafo únicoA promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área fim.
Art. 16.
s processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, na forma prevista em regulamento.
Art. 17.
É vedado desenvolvimento funcional do Auditor Governamental durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.
Parágrafo únicoToda a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional do servidor será motivada por escrito pelo Controlador-Geral do Estado, sob pena de nulidade.
Art. 18.
ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.
Art. 19.
Aplicam-se aos Auditores Governamentais as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 20.
São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor Governamental, no exercício de suas atribuições:
Ipropor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando formalmente às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;
IIrequisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.

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§ 1ºNenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de Auditor Governamental no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 2ºO agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa e civil, além da penal prevista na legislação federal.
§ 3ºQuando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor Governamental deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21.
vencimento, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação por condições especiais de trabalho, a gratificação incorporado pelo exercício de cargos em comissão, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do Auditor Governamental são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003 e legislação especifica.
§ 1ºV E T A D O.
§ 2ºAs horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.
Art. 22.
Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei e na lei remuneratória específica.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Transporte

Art. 23.
Quando realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, ao Auditor Governamental no efetivo desempenho das atividades próprias do cargo será devida indenização de ajuda de transporte, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.
§ 1ºSomente fará jus à indenização de transporte o Auditor Governamental que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2ºDada a sua natureza, esta indenização não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 24.
s Auditores Governamentais devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
§ 1ºSão deveres dos Auditores Governamentais, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:

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Iresguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
IImanter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de auditoria e de controle interno;
IIIcumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos;
IVaplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
Vrespeitar e assegurar o sigilo, relativos às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 25.
Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Auditores Governamentais é vedado especialmente:
Irealizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Estadual;
IIrealizar trabalho em que haja vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o segundo grau e relação de amizade e de inimizade, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;
IIIagir em favor de interesses particulares, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
IVadulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos órgãos e entes auditados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 26.
Aos Auditores Governamentais, aplicam-se as disposições previstas no

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 27.
Aos Auditores Governamentais serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 28.
Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
Iconduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a incontinência pública e escandalosa;
IIviolação da proibição prevista no art. 25, III e IV.
Art. 29.
A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 24, V, no

artigo 25, I e II, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

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Art. 30.
A advertência será aplicada no caso de violação do art. 24, I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Das Vantagens Remuneratórias

Art. 31.
Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, ficam extintas as seguintes verbas remuneratórias:
Igratificação de risco de vida, instituída pelo art. 5º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;
IIgratificação de controle interno, instituída pela Lei nº 4.551, de 26 de fevereiro de 1993;
IIIgratificação especial de controle interno, instituída pela Lei nº 4.551, de 26 de fevereiro de 1993 e pelo Decreto 8.890, de 30 de março de 1993.
Art. 32.
bservada a situação pessoal de cada Auditor quando da entrada em vigor desta Lei, o vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento ou vencimentos, gratificação de risco de vida, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno, gratificação adicional, adicional por tempo de serviço, biênio ou triênio.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

SEÇÃO II

Do Enquadramento

Art. 33.
enquadramento dos Auditores em atividade terá como parâmetro o tempo de exercício no cargo, utilizando os mesmos requisitos do desenvolvimento funcional.
Parágrafo únicoPara enquadramento dos auditores inativos e pensionistas será respeitado o tempo de serviço no cargo ou o enquadramento considerado por ocasião da aposentadoria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
bservado o art. 31, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao Auditor Governamental a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 35.
Aos Auditores Governamentais que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da Lei específica que fixar as respectivas vantagens, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por esta Lei, desde que se renuncie ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IFérias;
IIExercício de cargo de provimentos temporário ou equivalente, em órgãos ou entidades da Administração Estadual;
IIIParticipação em programa de treinamento regularmente instituído;

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IVMissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;
VDisponibilidade para o exercício de mandato classista.
Art. 37.
Ficam revogadas a Lei 3.378, de 11 de setembro de 1975, a Lei n. 3.961, de 11 de outubro de 1984, o art. 22 da Lei n. 4.484, de 12 de junho de 1992, os artigos 63, 65 e 68 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994, e as demais disposições em contrário.
Art. 38.
s efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração dos Auditores Governamentais e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de novembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

8 LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA "AUDITORIA GOVERNAMENTAL" DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ - CGE/PI

CLASSE REFERÊNCIA I A, B, C II A, B, C III A, B, C IV A, B, C

ANEXO II

QUANTIDADE DE CARGOS POR CLASSE DA CARREIRA "AUDITORIA GOVERNAMENTAL" DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO

PIAUÍ - CGE/PI

CLASSE VAGAS I 20 II 10 III 10 IV 10

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGO DA CARREIRA "AUDITORIA GOVERNAMENTAL" DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO

PIAUÍ - CGE/PI

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO CLASSE REFERÊNCIA

EXERCÍCIO A até 2 anos I B 4 anos C 6 anos A 8 anos II B 10 anos C 12 anos A 14 anos III B 16 anos C 18 anos A 20 anos IV B 22 anos C 24 anos ou mais

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