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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6471, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6471/2013

CAPÍTULO – 1 \.

Art. 10.
Esta Lei dispoc sobre 0 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos que compoem 0 Quadro de Cargos da Fundacao Centro de Pesquisas Economicas e Sociais do Piaul - CEPRO que exercem suas atribuicoes de carater tecnico e cientifico, com as scguintes Iinalidades:
Iassessorar 0 Governo, estudando e propondo medidas necessarias ao
IIpromover estudos e pesquisas necessaries ao conhecimento da realidade social, econcmica e financeira do Estado e acompanhar sua evolucao:
IIIrealizar estudos socio-econornicos dos setores primario, secundario e de setores especificos, tais como: turismo, services, pesca e outros;
IVassistir a Secretaria do Planejamento na elaboracao do Plano de Governo e na sua cornpatibilizacao com os pIanos regional e nacional;
Vdar assistencia tecnica aos Municlpios do Estado nas areas de adrninistracao geral, financas, orcarncnto, contabilidade, planejamento urbano e planejamento social;
VIfazer as cstatisticas necessarias aos estudos, analises e projetos da Fundacao;
VIIelaborar pIanos, .Rrog~.amas e projetos de interesse da economia e do dcsenvolvimento do Estado;
VIIIrealizar pesquisas cientificas e tecnologicas irnediatamente relacionadas com 0 interesse da atividadc produtiva,
§ 1ºEsta Lei se aplica aos servidores que tenham side, legal mente, redistribuidos a Fundacao CEPRO, desde que tenham exercido pelo periodo rninirno de 1 (urn) ana ou estejam exercendo atividades listadas no caput dcste artigo.
§ 20ºEsta Lei nao se aplica:
Iaos servidores da Fundacao CEPRO que nao tenharn exereido por pelo menos ) (urn) ana ou nao estejam exercendo as atividades enumcradas no caput;
IIaos servidores investidos nos cargos de procuradores autarquicos, medicos, engenheiros, arquitetos, geologos, cirurgioes-dentistas e psicologos que continuam regidos pela legislacao especlfica;
IIIaos servidores removidos, cedidos ou postos a disposicao da Fundacao CEPRO.
Art. 2.
Os servidores da Fundacao CEPRO, que nao sejam enquadrados nesta Lei, continuam regidos pela Lei Complementar nO38, de 24 de marco de 2004.

DE 2013

Dispiie sabre a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Fundacdo Centro de Pesquisas Economicas e Sociais do Piaui - CEPRo.

. 0 GOVERNADOR DO ESTAOO DO PIAUf, Faco saber que 0 Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

I

II

unico

Art. 4.
Ficarn criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista Pesquisador e 200 (duzentos) cargos de Assistente de Pesquisa, que passarn a integrar 0 Quadro de Cargos Efetivos da Fundacao CEPRO.

Sccao II Das Atribuiedes

Art. 5.
Aos ocupantes do cargo de Analista Pesquisador incumbem as seguintes atribuicocs de carater tccnico e cientifico de maior complexidade: ] - assessorar 0 Governo, estudando e propondo medidas nccessarias ao
IIpromover estudos e pesquisas neccssarias ao conhecimento da realidade social, econornica e financeira do Estado e acompanhar sua evolucao;
IIIrealizar estudos socio-econornicos dos setores prirnario, secundario e de setores especlficos, tais como: turismo, services, pesca e outros;
IVassistir a Secretaria do Planejamento na elaboracao do Plano de Govemo e na sua compatibilizacao com os pianos regional e nacional;
Vdar assistencia tecnica aos Municipios do Estado nas areas de administracao geral, financas orcamento, contabilidade, planejamento urbano e planejamento social;
VIfazer as estatfsticas necessarias aos estudos, analises e projetos da Fundacao;
VIIelaborar pianos, programas e projetos de interesse da economia e do
VIIIrealizar pesquisas cientificas c tecnologicas imediatamente relacionadas com 0 interesse da atividade produtiva.
Art. 6.
Aos ocupantes do cargo de Assistente de Pesquisa incumbem as atribuicoes de menor complexidade rclacionadas com atividades de carater tecnico e cientifico de auxilio ao Analista Pesquisador e outras correlatas definidas em regulamento.

Secso OJ Do Concurso Publico e dos Requisitos para 0 Provimento dos Cargos

Art. 7.
0 ingresso nos cargos de Analista Pesquisador e Assistente de Pesquisa dar-se-a mediante concurso publico de provas, sempre na classe inicial.
Parágrafo único0 concurso publico para 0 preenchimento dos cargos criados podera, na forma prevista no edital, compreender a realizacao de curso de formacao, de natureza habilitatoria.
Art. 8.
Alern dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado, para provimento do cargo de:
IAnalista Pesquisador sera exigido diploma de conclusao de curso superior completo devidarnente reconhecido pelo Ministerio da Educacao na area de formacao requerida pelo edital do concurso publico;
IIAssistente de Pesquisa sera cxigido certificado de conclusao de curso de ensino medic completo ou equivalente, reconhecido pete Ministerio da Educacao.
Parágrafo únicoPara os Analistas Pesquisadores de especialidades em que houver exigencia de lei federal, em especial as de Administrador, Contador, Economista e Estatistico e __ obrlo::li6.ri::l _a insr__r;c._;;".o" C".o"eJhl'\_Prnr.~"'o."L<:E'C'_D4.cl;liI"L __ - - - - - _ - - -- _- - --

§ lOA Progressao consiste oa movirnentacao da referencia em que se encontra 0 servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 20ºA Promocao consiste na elevacao do servidor da ultima referencia de uma classe para a prirneira referencia da classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 10.
0 desenvolvirncnto funcional fica, em qualquer caso, condicionado it existencia de vaga na referencia ou cJasse e tarnbem no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Icstar em cfetivo exercicio funcional das atribuicoes do cargo, ressalvados os casos de licences e afastamentos previstos como efetivo service pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Estado;
IInao tenha, nos ultimos 12 (doze) mescs, estado em Iicenca para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer titulo, sem onus para os cofres publicos do Estado do Piaui; HI - nao ter sofrido pen a disciplinar, excetuada a de advertencia, nos ultimos 2 (dois) anos.

..

Art. 11.
0 Analista Pesquisador concorre a prornocao, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
Ida Classc I para a II:
a)ter experiencia minima de 10 (dez) anos no exercicio do cargo; ou
b)possuir certificacao de no minimo 420 (quatrocentos e viote) horas de cursos e treinamentos. 11- da Classe II para a III:
a)ter expericncia minima de 21 (vinte e um) anos no exercicio do cargo; ou
b)possuir pos-graduacao em sentido amplo (especializacao) na area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo e no minimo II (onze) anos de exercicio no cargo; ou
c)possuir titulo de mestre na area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo e no minimo 10 (dez) anos de exercicio no cargo; ou
d)possuir titulo de doutor na area de conhecimento vincu1ada as atribuicoes do cargo e no minimo 9 (nove) anos de exercicio no cargo. § )0 0 Analista Pesquisador que concluir mestrado ou doutorado sera promovido da referencia em que se eneontra para a mesma referencia da classe seguinie, desde que observado 0 tempo de exercicio minirno no cargo.
§ 200ºAnalista Pesquisador que concluir pos-graduacao lato sensu (especializacao), em area de conhecimento diretamente Vllictflada as atribuicoes do respectivo eargo progredira para a tereeira refercncia seguintc a que ocupa, desde que observado 0 tempo de exercicio minimo no cargo.
§ 30ºEm nenhuma situacao, 0 servidor pod era chegar as duas ultimas referencias da Classe III (0 e E), por promocao ou progressao, sem ter pos-graduacao em sentido amplo (especializacao) em area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo ou com menos de 15 (quinze) anos de exercicio do cargo.
Art. 12.
0 J\ssistente de Pesquisa concorre a prornocao, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos: 1- da Classe I para a II:
a)ter expericncia minima de 10 (dez) anos no excrcicio do cargo; ou
b)possuir certificacao de cursos e treinamcntos que totaIizem 160 (cento e sessenta) horas.
IIda Classe II para a III:
a)ter experiencia minima de 20 (vinte) anos no exerclcio do cargo; ou
b)possuir certificacao de cursos e treinamentos que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas e no minimo 14 (catorze) anos de exercicio;
c)concluir curso superior em area de conhecimento diretamente vinculada as atribuicoes _______ do resnectivo _care_oe !)O_miniI'DQ Il_JDn_7J»_lWQ_'uic [email protected]__ -- -_ - - - --
Parágrafo únicoPara efeito de somatorio de cursos e treinamentos (art. 11, I "b", e art. 12, I, "b", e II, , b"), somente serao considerados cursos, seminaries, oficinas e treinamentos com duracao minima de 20 horas.
Art. 14.
E vedado 0 desenvolvimento funcional do servidor da Fundacao CEPRO durante 0 estagio probat6rio, exceto ao final, quando podera ser deferida urna movimentacao de referencia,

CAPÍTULO IV

DA REMUNERACAO

Art. 15.
0 vencimento fixado por esta Lei, bern como os respectivos proventos, ficam estruturados para cada carreira c rcspectivas classes e referencias, em conforrnidade com as tabelas constantes do Anexo IIdesta Lei.
§ 1ºNao se aplicam os vencirnentos previstos nesta Lei aos servidores que exercam cargos com atribuicoes especificas nao prcvistas no seu art. 1°, aplicando-se os vencimentos ou subsldios previstos: ,. I-na Lei estadual n. 6.166, de 2 de fcvcreiro de 2012, para os servidores investidos nos cargos de Arquitetos, Engenheiros e Geologos; 11- na Lei estadual n. 6.277, de 18 de outubro de 2012, para os servidores investidos nos cargos de Medicos, e em cargos de profissionais de saude previstos na Lei estadual n. 6.201, de 27 de marco de 2012; e
IIIna Lei Complementar n° 114, de 5 de agosto de 2008, ou na Lei n. 6.306, de 14 de janeiro de 2013, para os servidores investidos nos cargos de Procuradores Autarquicos.
Art. 16.
0 vencimento, a rernuneracao, a gratificacao pelo exerclcio de cargo ou funcao de direcao, chefia e assessoramento, a gratificacao natalina, 0 adicional por tempo de servico, 0 adicional de ferias e as indenizacoes do servidor da Fundacao CEPRO sao disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15, de agosto de 2003.

CAPITuLOV DAS DISPOSl<;OES DISClPLINARES

SEÇÃO I

Disposicoes Gerais

Art. 17.
Aos servidores da Fundacao CEPRO, aplicam-se as disposicoes previstas no

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar, e no Titulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar n" 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSI<;OES TRANSIT6RlAS

Art. 18.
0 Enquadramento dos scrvidores efetivos da CEPRO em qualquer dos cargos criados por esta Lei sera feito com base no cargo ocupado e no tempo de efetivo exercicio em cargo da Fundacao, desde que observado 0 nlvel de escolaridade e as atribuicoes do cargo anterior.
§ 1º0 exercicio atual ou anterior de atividades listadas nos artigos 1° e 6° sera comprovado pel a publicacao ou expedicao devidamente assinada do ato de designacao, sendo exigido 0 exercicio por pelo menos 1 (urn) ano nessas atividades.
§ 2ºPara efeito de enquadramento somente serao admitidos certificados de cursos

_1- _~

- _"_._- ~"' ...... probatorio, vacancra, remocao, Ierias, Iicencas, afastarnentos, concessoes, pensao e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo únicoNo tocante it avaliacao de desempenho e a progressao dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os criterios e procedimentos estabelccidos na Lei Cornplementar n" 38, de 24 de marco de 2004.
Art. 28.
As disposicocs da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos servidores da CEPRO, bern como as pensoes pagas aos seus dependentes, na forma prevista nas disposicoes constitucionais.
Art. 29.
s efeltos financciros desta Lei ficarn eondicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, sendo a irnplantacao da diferenca entre os vencimcntos prev istos no Anexo II e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma: \.
Ino ana de 2014. 10% ern maio c 10% em novembro;
IIno ano de 20 IS. 10 ~o em maio e 15% em novembro;
IIIno ana de 2016, 25% em maio e 30% em novembro.

de 2013. LEI N° 6.4'::/1 ,DE j_ g DE ;P£'U5/Vl~r;_o DE 2013

ANEXOI

CARGOS EFETIVOS DA FUNDA~AO CEPRO

TABELA I CARGOS DE iVEL SUPERIOR

Quadro I~A(Cargos criados por esia Lei)

Analista Pe quisador

CARGO QUANTIDADE HABILIT ACAO

Curso superior completo, com habilitacao Analista Pesquisador 150 exigida no edital do concurso publico \.

Quadro I-B Cargos de Nfvcl Superior Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABILITACAO Tecnico Junior I, II, III ou IV 74

Curso Superior completo Tecnico Senior I, II, HI ou IV 64

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados neste Quadro I-B no cargo de Analista Pesquisador fica condieionado ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 18 e 19 desta Lei.

TABELA II CARGOS DE NivEL MEDIO

Quadro II-A (Cargos criados por esta Lei)

.. CARGO QUANfIDADE HABILITACAO

Certificado de conclusao de ensino medic Assistente de Pesquisa 200 complete ou equivalente, devidamente reconhecido _Q_elo

Ministerio da Educacao.

Quadro II-B Cargos de Nivel Medio Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABILIT A~AO Assistente Tecnico 102 Escriturario Certificado de ensino medic ou curso de ensino

11

medic profissionalizante Tecnico Auxiliar 18

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados neste Quadro U-B no eargo de Assistcnte de Pesquisa fica eondicion 0 ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 18 e 20 desta Lei. Classe Rcfersncia Vencimento

C 2.154,94 0 2.262,68

E 2.375,82

ANEXOIlI

TABE LA DE ENQUAD~O DAS CARREIRAS DA FUNDA CAo CEPRO

Tempo de efetivo exercicio em Classe Referencta cargos da CEPRO

A o a 3 anos B De 3 a 5 anos I C De 5 a 7 anos

D De 7 a 9 anos E De 9 a 11 anos A De 11 a 13 anos B De 13 a 15 anos n C De I 5 a )7 anos

D De 17 a 19 anos E Dc 19 a 21 anos

A De 21 a 23 anos B De 23 a 25 anos III C De 25 a 27 anos D De 27 a 29 anos E A _partir de 29 anos

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados nas Tabelas I~B, II-B e IH-B em qualquer cargo criado por esta Lei 1ic~·condicionado ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 18 a 20 desta Lei.

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