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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7117, de 16 de maio de 2018

Lei nº 7117/2018

LEI Nº '4 .i l~ ,DE J6 DE fV1R10 DE 2018

PU 1e . o Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e

Vencimentos dos Servidores efetivos do Quadro de D.ufi ··· a r1 -~ Pessoal Permanente da Secretaria de Cultura do Data Jt IJ<.? 1..1.L Estado do Piauí - SECULT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado da Cultura do Piauí - SECULT, que exercem suas atribuições de caráter técnico e científico, com as seguintes finalidades:
Iestimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;
IIdesenvolver um plano editorial visando à promoção do autor piauiense e nordestino;
IIIcoordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual;
IVpromover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado; .
Vcoordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas e dos museus estaduais;
VIpromover a documentação e manutenção de bens históricos e culturais, móveis e imóveis;
VIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades do Teatro 4 de Setembro;
VIIIassessorar o governo na promoção e execução das políticas artísticas e culturais;
IXcriar e manter centros artísticos e culturais;
Xpromover programas de intercâmbio cultural;
XIformar mão-de-obra especializada para desenvolver atividades na área de cultura.
§ 1ºEsta Lei se aplica aos servidores:
Ilegalmente redistribuídos à SECULT, desde que já tenham exercido suas atribuições pelo período mínimo de 1 (um) ano ou estejam exercendo ativiàades listadas nos incisos do caput deste artigo;
IIda SECULT que, em virtude da integração do Arquivo Público do Piauí à estrutura da Secretaria de Governo, por força do Decreto nº 14.572, de 09 de setembro de 2011, foram cedidos ou postos à disposição daquele órgão para o desempenho de suas atividades.
§ 2ºEsta Lei não se aplica aos servidores:
Ida SECULT que não tenham exercido por, no mínimo, 1 (um) ano ou não estejam exercendo as atividades enumeradas nos incisos do caput deste artigo;
IIinvestidos nos cargos de procuradores autárquicos, médicos, engenheiros, arquitetos, geólogos, cirurgiões-dentistas e psicólogos, que continuam regidos pela legislação específica;
IIIda SECULT cedidos ou postos à disposição de outro Poder, órgão ou entidade de qualquer esfera de governo, ressalvada a hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo;

j

IVcedidos ou postos à disposição da SECULT.
Art. 2.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, yacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO – 1 Da Estrutura

Art. 3.
Os grupos ocupacionais ficam estruturados na forma a seguir:
IAnalista Cultural - área fim;
IIAnalista Culturalárea meio;
IIIAgente Técnico de Serviços-área fim; e
IVAgente Técnico de Serviços - área meio.
§ 1ºAs carreiras previstas nesta Lei são estruturadas em 4 (quatro) Classes (I, II, III e IV), cada uma com 5 (cinco) Padrões (A, B, C, D e E).
§ 2ºOs cargos do grupo Analista Cultural - área fim - são somente aqueles diretamente vinculados às atividades de alta complexidade listadas no art. 1º desta Lei.
§ 3ºOs cargos de Educadores Especiais, Professores, Técnicos Júnior e Sênior que não puderem ser alocados nas suas respectivas especialidades de Analista Cultural área fim, passam a constituir quadro em extinção, vedados novos provimentos nos mesmos. '
§ 4ºAs carreiras de Engenheiro, Arquiteto e Geólogo regidas pela Lei Estadual nº 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, permanecem sob a mesma regência legal.

SEÇÃO II

Das Atribuições das Carreiras

Art. 4.
O Grupo Ocupacional Analista Cultural - área fim - é constituído pelas carreiras e atribuições de alta complexidade, na forma abaixo: I -Artista Plástico:
a)elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação das artes plásticas;
b)elaborar pesquisas e projetos de natureza cultural em que sejam aplicados os conhecimentos e a área de atuação do artista plástico;
c)organizar mostras, exposições e eventos de natureza cultural onde sejam aplicados os conhecimentos do artista plástico;
d)planejar, organizar e aplicar oficinas de trabalho, cursos, palestras e similares onde sejam aplicados os conhecimentos do artista plástico;
e)realizar vistoria, pericia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do artista plástico;
f)executar outras tarefas correlatas.
IIBibliotecário:
a)organizar, dirigir e executar serviços técnicos concernentes às matérias e atividades de administração e direção de bibliotecas públicas;
b)documentar, catalogar, classificar, indexar livros de bibliotecas públicas;
c)treinar pessoal para catalogação e elaborar normas de catalogação, fichamento, consultas de livros e publicações;
d)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
IIIHistoriador:
a)planejar, organizar, implantar, dirigir e executar trabalhos de pesquisa histórica;
b)assessorar para planejamento, organização, implantação, direção e execução de trabalhos de documentação e informação histórica e de preservação do patrimônio cultural;
c)participar na definição dos critérios de avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação ou descarte, bem como nas comissões encarregados da execução desses trabalhos;
d)elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre assuntos históricos;
e)prestar assessoramento, consultoria e participação em atividades interdisciplinares que requeiram pesquisa histórica;
f)executar outras tarefas correlatas.
IVMuseólogo:
a)planejar, organizar, administrar, dirigir e superv1s10nar os museus do estado, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
b)executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
c)solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
d)coletar, conservar, preservàr e divulgar os acervos museológicos;
e)promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
f)definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;
g)realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
h)orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições dentre outros.
VEducadores Especiais, Professores, Técnicos Júnior e Técnicos Sênior, com atribuições estabelecidas por regulamento.
Art. 5.
O Grupo Ocupacional Analista Cultural - área meio - é constituído pelas carreiras e atribuições de alta complexidade, na forma abaixo:
IAdministrador:
a)emitir pareceres na área administrativa, relatórios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral;
b)realizar pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração;
c)organizar métodos, orçamentos e administrar material;
d)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
IIAnalista de Informática:
a)planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação - TI;
b)prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento da SECULT;
c)definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade dos dados, desempenho e gestão de bens e serviços de tecnologia de informação, bem como zelar pelo seu cumprimento;
d)auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de tecnologia da informação, propondo as medidas necessárias para a , solução;
e)prestar assistência técnica e apoio na área de informática;
f)emitir pareceres técnicos e realizar o atendimento aos usuários dos sistemas e equipamentos daSECULT;
g)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
IIIContador:
a)organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b)examinar planos de contas da SECULT;
c)fazer a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
d)elaborar propostas do Plano PJurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da SECULT, submetendo-a a autoridade competente;
e)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
IVEngenheiro:
a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir os padrões de qualidade técnica e segurança das obras e reparos de edificações, bem como a adequada manutenção de instalações;
b)planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;
c)planejar e elaborar orçamentos, projetos e especificações nas obras e serviços de engenharia da SECULT, preservando suas características de valor histórico e cultural;
d)prestar consultoria na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto à administração dos respectivos contratos; .
e)elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia;
f)acompanhar, analisar e opinar sobre a aprovação de projetos elaborados por terceiros;
g)assessorar a Comissão de Licitação na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados;
h)realizar a avaliação de imóveis para fim de aquisição, alienação e locação;
i)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação. V -Arquiteto:
a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir a qualidade técnica dos projetos arquitetônicos de obras e edificações de interesse da Fundação;
b)favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço fisico;
c)planejar e executar projetos e especificações, realizar estudos, laudos e pareceres;
d)realizar projetos e estudos sobre reforma de prédios tombados, com observância da legislação de proteção do patrimônio histórico e cultural;
e)executar outras tarefas correlatas.
Art. 6.
O Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços - área fim - é constituído pelas carreiras que desempenham atividades de média complexidade sob a coordenação e (ou) supervisão de Analista Cultural, com atribuições na forma abaixo: I -Agente de Serviço Literário:
a)atuar junto à biblioteca pública no atendimento ao usuário;
b)auxiliar nos trabalhos de classificação, catalogação e indexação de livros, periódicos e mapas;
c)controlar a movimentação de entrada e saída de livros e materiais emprestados;
d)executar outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
IITécnico de Comunicação e Produção Cultural:
a)auxiliar na iluminação e nas captações de áudio e vídeo;
b)auxiliar na construção e reparo de cenários, adereços e mobiliários;
c)auxiliar na montagem e adaptação de peças de cenários;
d)auxiliar no transporte, inclusive na movimentação de cabos e outros periféricos, preparação e operação de equipamentos utilizados nas captações de áudio e vídeo;
e)cuidar da limpeza e conservação dos equipmnentos e periféricos;
f)transportar e montar os equipamentos;
g)prestar auxílio direto na operação dos sistemas de luz;
h)operar mesa de áudio e periféricos de rádio ou televisão;
i)executar outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 7.
O Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços - área meio - é constituído pelas carreiras que desempenham atividades na área fim de média complexidade sob coordenação e (ou) supervisão de Analista Culturalárea meio - com atribuições na forma abaixo:
ITécnico de Apoio Administrativo:
a)digitar correspondências, informações, relatórios e outros documentos;
b)receber, protocolizar, registrar, classificar e distribuir e expedir correspondências;
c)tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento da SECULT, organizando e mantendo os controles pertinentes; ·
d)embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo com procedimentos predeterminados;
e)auxiliar a chefia na apuração de freqüência dos servidores;
f)controlar o material de consumo e permanente da unidade e providenciar sua reposição, manutenção ou compra;
g)organizar e manter arquivos e fichários da unidade;
h)executar outros trabalhos administrativos inerentes à sua área de atuação.
IITécnico de Administração e Contabilidade:
a)realizar em grau auxiliar práticas contábeis;
b)participar de trabalhos de tomadas de contas;
c)orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração;
d)conferir e preparar todos os documentos que exigem pagamentos, inclusive com cálculo e recolhimentos, se necessário;
e)informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas;
f)executar balancetes diários, mensais e balanços anuais;
g)executar, através do sistema mecânico ou computacional, a escrituração contábil;
h)contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;
i)contabilizar os sistemas financeiros, orçamentários e patrimoniais;
j)prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere a registros de pessoal;
k)acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material e suprimentos em geral com as faturas, conhecimentos ou notas de entrega e registrar em fichas a entrada e a saída de materiais de acordo com procedimentos predeterminados; ,
1)executar outros trabalhos contábeis ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
IIITécnico de Informática:
a)realizar trabalho de apoio no desenvolvimento de sistemas de informação finalísticos e corporativos, de acordo com as metodologias, normas, técnicas e padrões adotados na SECULT;
b)acompanhar o processo de contratação de bens e serviços de TI, inclusive a fase de execução;
c)prestar apoio tecnológico às unidades da organização em tarefas relacionadas à tecnologia da informação;
d)contribuir para a implementação de processos de segurança da informação e comunicação;
e)compilar e/ou testar programas, aplicativos para instalação e gerenciamento de sistemas;
f)treinar usuários;
g)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
Art. 8.
Além das atribuições previstas nesta Lei, aos servidores ocupantes das carreiras previstas nos arts. 4 6 a 7º compete também desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, decreto ou determinada pela autoridade competente.

Seçãoill Do Concurso Público e dos Requisitos para o Provimento dos Cargos

Art. 9.
O ingresso nos cargos dos Grupos de Analista Cultural e· de Agente Técnico de Serviços da SECULT se dará mediante concurso público de provas, que poderá ser regionalizado, e ocorrerá sempre no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1ºO concurso público constará de exames de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, compreendendo testes objetivos e (ou) dissertativos.
§ 2ºConforme a previsão no edital, o concurso público constará também de realização de testes práticos e de curso de formação, de natureza habilitatória.
§ 3ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 4ºNão podem participar de comissão ou banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. . § 5º A investidura nas carreiras previstas nesta Lei se dará apenas mediante a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sendo vedado e aproveitamento ou enquadramento de

j servidores.

Art. 1.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí ou em lei específica, para provimento das carreiras do:
IGrupo Ocupacional Analista Cultural - área fim - será exigido diploma de curso superior em:
a)Artes Plásticas, para o Artista Plástico;
b)Biblioteconomia, para a carreira de Bibliotecário;
c)História, para a carreira de Historiador;
d)Museologia - para museólogo.
IIGrupo Ocupacional Analista Cultural - área meio - será exigido diploma de curso supenor:
a)em Administração, para a carreira de Administrador;
b)na área de Tecnologia da Informação, para a carreira de Analista de Informática, conforme especificado no edital do concurso público;
c)em Contabilidade, para a carreira de Contador;
d)em Engenharia Civil ou Engenharia Elétrica, para a carreira de Engenheiro, confor.ne fixado pelo edital do concurso;
e)em Arquitetura, para carreira de Arquiteto.
IIIdo Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços - área fim - será exigido certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico equivalente, na forma abaixo:
a)para as carreiras de Agente de Serviço Literário, Técnico de Comunicação e Produção Cultural será exigido o certificado de conclusão do ensino médio e técnico na área fim da SECULT.
IVdo Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços - área meio - será exigido conforme abaixo:
a)para Técnico de Administração e Contabilidade, na forma do edital do concurso, certificado de conclusão de curso técnico na área de administração ou contabilidade;
b)para a carreira de Técnico de Informática, conforme estabelecido no edital do concurso público, certificado de conclusão de curso técnico, de nível médio na área de tecnologia da informação.
§ 1ºA comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo será exigida no momento da posse, admitindo-se somente admitido diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2ºPara as especialidades fiscalizadas por Conselho Profissional, é obrigatória a inscrição no Conselho respectivo, na forma da legislação federal.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 11.
desenvolvimento funcional nas carreiras dos Grupos Ocupacionais Analista Cultural áreas meio e fim e Agente Técnico de Serviço - áreas meio e fim, dar-se-á m~diante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA Progressão consiste na movimentação do Padrão em que se encontra o servidor, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva Classe e se dará em época e sobre critérios fixados em regulamento, em conformidade com o resultado de avaliação e desempenho .
§ 2ºA Promoção consiste na movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte, dentro da mesma carreira e se dará em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação e desempenho.
Art. 12.
A Promoção fica, em qualquer caso, condicionada à 'existência de vaga na classe e tan1bém ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo serviço pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
IInão ter gozado de licença para tratar de interesse particular, nem se afastado, a qualquer

TÍTULO – , sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí, nos últimos 12 (doze) meses;

III

IV

1

2

3

4

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6

7

Art. 13.
Analista Cultural - área fim concorre à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
b)possuir curso de especialização e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas. possuir especialização na área afim da SECULT e cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas.
IIIda Classe III para a IV:
a)possuir experiência mínima de 16 (dezesseis) anos no exercício do cargo; e
b)possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área áfim da SECULT e cursos que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação do servidor.
Art. 14.
Analista Cultural - área meio, concorre à promoção, desde que tenha cumprido as seguintes exigências:
b)possuir curso de especialização e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas. possuir especialização na área afim da SECULT e cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas.
IIIda Classe III para a IV:
a)possuir experiência mínima de 16 (anos) no exercício do cargo; e
b)possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área afim da SECULT e cursos que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação do servidor.
Art. 15.
Agente Técnico de Serviços - área fim, concorrem à promoção desde aue tenha cumprido às seguintes exigências. ·
b)possuir certificação àe cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas.
IIda Classe II para a III:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas.
IIIda Classe III para N:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) anos no exercício do cargo; e
b)possuir cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas na área de atuação do servidor.
Art. 16.
Agente Técnico de Serviços - área meio poderá concorrer a promoção desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas. possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 160 (cento e sessenta) horas.
IIIda Classe III para IV:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) no exercício do cargo; e
b)possuir cursos e treinamentos que totalizem 200 (duzentas) horas na sua área de atuação do servidor.
Art. 17.
Para efeito de somatório de cursos e treinamentos:
Isomente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas, para todas as hipóteses previstas nos arts. 13 a 16;
IIpara as hipóteses do art. 13 desta Lei, pelo menos 60 (sessenta) horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após a sua publicação, e na área fim da SECULT;
IIIpara as hipóteses do art. 14 desta Lei, pelo menos 60 (sessenta) horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após sua publicação, e na área de atuação do servidor; N - para as hipóteses do art.15 desta Lei, pelo menos 40 (quarenta) horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após sua publicação, e na área fim da SECULT;
Vpara as hipóteses do art. 16 desta Lei, pelo menos 40 (quarenta) horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após sua publicação, na área de atuação do servidor.

·

Art. 18.
As avaliações e desempenho serão de acordo com os critérios fixados em regulamento do Poder Executivo, aplicando-se de forma preponderante o critério relativo ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pela Comissão Paritária prevista no art. 22 desta Lei.
Art. 19.
É vedado o desenvolvimento funcional do servidor da SECULT durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de padrão ou classe.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
vencimento fixado por esta Lei ficam estruturados para cada carreira e respectivas classes e padrões, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo únicoNão se aplicam os vencimentos previstos nesta Lei aos servidores das seguintes carreiras, aos quais se aplicam os vencimentos ou subsídios:
Ida Lei Estadual nº 6.166, de 2012 e Lei 6.806, de 10 de maio de 2016, para os Engenheiros, Arquitetos e Geólogos;
IIda Lei Complementar nº 114, de 5 de agosto de 2008, ou na Lei nº 6.306, de 14 de janeiro de 2013, para os Procuradores e Procuradores Autárquicos.
Art. 21.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessora.'Ilento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações do servidor da SECULT são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e pela Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003 .
Art. 22.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 23.
Aos servidores da SECULT, aplicam-se as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 1994 - E tatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24.
Fica criada a Comissão Paritária de elaboração de metas de produtividade composta por:
I02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Administração, um dos quais será o seu Presidente;
II01 (um) membro indicado diretamente pelo Secretário de Estado da Cultura;
III01 (um) membro indicado pelos servidores da SECULT;
IV01 (um) indicado pela Secretaria de Governo.
§ 1ºCabe ao Secretário de Administração indicar o presidente da Comissão.
§ 2ºA comissão de que trata este ~rtigo elaborará seu regimento interno.
§ 3ºO Presidente terá direito de voto, inclusive o voto de desempate.
§ 4ºA regulamentação e critérios de produtividade serão feitos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25.
A gratificação por produtividade será devida ao servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras indicadas no Anexo I desta Lei que estejam em pleno exercício na Secretaria de Cultura, ao atingir as metas de desempenho na forma, condições e valores fixados em decreto regulamentar e de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Parágrafo únicoA gratificação por produtividade não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem.
Art. 26.
servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, ainda que para servir em outro órgão ou entidade, somente será avaliado nesta Lei, 01 (um) ano após formalmente reassumir o exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos afastamentos considerados como efetivo exercício.
Art. 27.
A implantação dos valores previsto nesta Lei é de competência do chefe do Poder Executivo e ocorrerá de acordo com as disponibilidades financei ras do estado.
Art. 28.
No interesse da Administração, poderá ser concedido abono atividade aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, e concordem em permanecer em atividade no serviço público.
§ 1ºO abono constante do caput deste artigo não é obrigatório e somente será pago se for do interesse da Administração a permanência do servidor em atividade, e levará em consideração sua avaliação de desempenho.
§ 2ºSomente o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o pagamento do abono atividade.
§ 3ºO abono de que trata este artigo não sofrerá desconto para previdência e seu pagamento cessará automatic'amente quando da aposentadoria do servidor.
§ 4ºCaberá' ao Chefe do Executivo estabelecer por Decreto o valor do abono atividade e o mesmo não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do próprio servidor.
Art. 29.
Governo do Estado do Piauí promoverá a capacitação periódica dos servidores abrangidos por essa Lei, visando o desenvolvimento funcional.
Art. 30.
quantitativo para provimento de cargos efetivos da SECULT fica disposto no Anexo II desta Lei, em alteração ao Anexo único da Lei 6.772, de 02 de março de 2016.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros, ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e ao Novo Regime Fiscal do Estado do Piauí.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J6 de IY1A1 O de 2018.

OVERNADOR DO ESTADO LEI Nº -:/ . .ilt , DE lG DE /Y/41-o DE 2018

"ANEXO I

VENCIMENTOS

Quadro I Vencimentos dos Analistas Culturais Área fim

CLASSE Referência Vencimento

A 2.354,06 B 2.436,45 I c 2.521,73 D 2.609,99 E 2.701 ,34 A 2.795,89 B 2.899,74 II c 2.936,41 D 3.111 ,58 E 3.381,51 A 3.752,91 B 4.202,21 III c 4.160,91 D 4.306,55 E 4.457,27 A 4.671,83 B 4.952,14 IV c 5.249,27 D 5.564,22 E 5.898,08

Quadro II Vencimentos Analista cultural área meio

CLASSE Referência Vencimento

A 2.354,06 B 2.436,45 I c 2.521,73 D 2.609,99 E 2.701,34 A 2.795,89 B 2.899,74 II c 2.936,41 D 3.111,58 E 3.381 ,51

A 3.752,91 . ; B 4.202,21 III c 4.160,91 D 4.306,55 E 4.457,27 A 4.627,75 B 4.859,14 IV c 5.102,10 D 5.357,20 E 5.625,07

Quadro III Agente técnico de serviços Área fim

CLASSE Referência Vencimento

A 1.120,09 B 1.143,40 I c 1.166,26 D 1.189,59 E 1.213,39 A 1.237,67 B 1.262,43 II c 1.287,67 D 1.355,86 E 1.425,24 A 1.447,04 B 1.516,56 III c 1.591 ,31 D 1.677,61 E 1.751,88 A 1.927,06 B 2.119,77 IV c 2.331 ,75 D 2.564,92 E 2.872,71

Quadro IV Agente técnico de serviços Área meio

CLASSE Referência Vencimento

A 1.120,09 B 1.143,40 I c 1.166,26 D 1.189,59 E 1.213,39 A 1.237,67 B 1.262,43 ·. II c 1.287,67 D 1.355,86 E 1.425,24 A 1.447,04 B 1.516,56 III c 1.591 ,31 D 1.677,61 E 1.751 ,88 A 1.909,54 B 2.081,14 IV c 2.268,73 D 2.472,92 E 2.695,48

"ANEXO II

Estrutura de vagas por classe

Quadro I Analista Cultura - área fim

Classe I 19 Classe II 09 Classe III 06 Classe IV 05

Quadro II Analista cultural - área meio

Classe I 06 Classe II 05 Classe III 02 Classe IV 02

Quadro III Agente Técnico de Serviços - área meio

Classe I 10 Classe II 21 Classe III 06 Classe IV 05

Quadro IV Agente Técnico de Serviços - área fim

Classe Vagas Classe I 12 Classe II Classe III Classe IV "

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