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Lei Estadual do Piauí nº 6470, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6470/2013

~., tIP LEI N° 6:4 -q-o ,DE j 9 DE J:>GL6/VJNU) DE 2013

Dispiie sobre 0 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Departamento Estadual de Trdnsito DETRANIPI

»

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fayo saber que 0 Poder Legislative

Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSr<;OES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispoe sobre 0 Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos que compoem 0 Quadro de Cargos do Departamento Estadual de Transite do Piaui · DETRANIPI · que exercem suas atribuicoes desenvolvendo atividades de fiscalizacao e educacao de transito, incluidos os vistoriadores, fiscais de centro de formacao de condutores e os integrantes da banca exarninadora.
§ 1ºEsta Lei se aplica aos servidores que tenham sido, legal mente, redistribufdos ao DETRAN desde que tenham exercido pelo periodo minirno de 6 (seis) meses ou estejam exercendo atividades listadas no caput deste artigo.
§ 2ºEsta Lei nao se apliea:

I. aos servidores do DETRAN que nao tenham exereido por pelo menos 6 (seis) mescs ou nao estejam exercendo as atividades enumeradas no caput; II · aos proeuradores autarquicos, engcnheiros, arquitetos, geologos, medicos, cirurgioes-dentistas e psicologos qu~.co..QUnuamregidos pela legislacao espccifiea; . III· aos servidores rernovidos, cedidos ou postos a disposicao do DETRAN;

Art. 2.
Os servidores do DETRAN, que nao sejam enquadrados nesta Lei, continuam regidos pela Lei Complementar n°.38, de 24 de marco de 2004.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 3.
Os grupos ocupaeionais e cargos de Agcnte Operacional, Agente Tecnico e Agente Superior de Services, previstos na Lei Complementar n° 38, de 24 de marco de 2004, fieam transformados nas seguintes carrciras:

I . Analista de Transito;

II . Assistente de Transite; III · Agente de Transite;

IV . Auxiliar de Transite.

§ 1ºAs carreiras previstas nesta Lei sao estruturadas em 3 (tICS)~~ses (!JI~ II!), cad~ _ ~~__ ~ __ c r~ '\ --..1: ~ · _, .._ ~ ~ 'Ieo-~~ --- ---- - ~ -
Art. 4.
Ficam criados 100 (cern) cargos de Analista de Transite, 300 (trezentos) cargos de Assistente de Transite e 500 (quinhentos) cargos de Agente de Transite, que passaro a integrar o Quadro de Cargos Efetivos do DETRAN/PI.

SEÇÃO II

Das Arribuieoes

Art. 5.
Aos ocupantes do cargo de AnaJista de Transite incumbern as seguintes atribuicoes:
Icoordenar e executar atividades que visem alcancar os objetivos das atividades fmaJfsticas do DETRAN/PI;
IIexercer plenarnente 0 poder de policia administrativa de tran ito em todo 0 Estado do Piaui.de acordo com 0 C6digo de Transite Brasileiro; HI - orientar e supervisionar os processos de fiscalizacao e controle das atividades voltadas it gestae do transito;
IVcoordenar as atividades de atendimento aos cidadaos, visando a prestacao de service de qualidade presencial nas unidades de atendimento do DETRANIPI em todo 0 Estado, ou it distancia, por meio dos canais de comunicacao disponiveis;
Vestabelecer procedirnentos tecnicos e administrati vos para a execucao de acoes conjuntas do DETRAN/PI com os outros Departamentos Estaduais de Transite DENA TRAN e dernais orgaos do Sistema Nacional de Transite, com vistas a plena operacionalizacao dos sistemas infonnatizados;
VIorientar e supervisionar os processos de fiscalizacao e controle das atividades voltadas a formacao de condutores, renovacao de Carte ira NacionaJ de Habilitacao - CNH e de registro de propriedadc de velculos, originarios das unidades de atendimento do DETRANIPI e das entidades por ele credenciadas; vn - supervisionar a vistoria de veiculos, garantindo a autenticidade da propriedade, os Hens obrigat6rios de seguranca, a compatibilidade do veiculo com a legislacao de transite e a documentacao de acordo com 0 veiculo vistoriado;
VIIIprestar orientacao tecnica c instruir processos de aplicacao de penaJidades e de multas, suspensao do direito de dirigir, apreensao de velculo, cassacao da Carteira Nacional de Habilitacao, permissao para dirigir e frequencia obrigat6ria em curso de recicJagem, na forma do C6digo de Transite Brasileiro;
IXemitir parecer em processos administrativos e tecnicos relativos a infracoes, condutores, veiculos, transite e assurrtospertinentes ao DETRAN/Pl;
Xproceder auditoria nos processos de veiculos e habilitacao, observando a aplicacao do procedimento operacional padrao e da legislacao vigente;

Xl - realizar exames medicos ou psicologicos, pcrfcias especializadas, correicoes, auditoria e assessoramento para a solucao de casos especiais, de acordo com os dispositivos legais, referentes aos processos de habilitacao de condutores e demais casos previstos na legislacao de transite;

XlI - dar suporte tecnico com participacao efetiva em juntas de recursos, fiscalizacoes e emissao de pare ceres quando convocados pelo Conselho Estadual de Transite - CETRAN;

XIIIelaborar previsoes e analises de custos de projetos e processos de engenharia, e realizar inspecao, avaliacoes e vistorias prediais dos bens patrimoniais da Autarquia sejam eles locados, pr6prios ou cedidos;
XIVplanejar e coordcnar acoes de fiscalizacao do transite;
XVsupervisionar, vistoriar e fiscalizar em carater permanente a rede credenciada e as solicitacoes de credenciamento dos Centros de Formacao de Condutores, Casas de Placas e Clinicas Medicas e Psicologicas;
XVIdesenvolver e executar program as e campanhas de educacao para 0 transite em confonnidade com a legislacao vigente;

XVll - elaborar e ministrar palestras e cursos no ambito da legislacao e educacao de transite:

Art. 6.
Compete aos ocupantes do cargo de Assistcnte de Transite as seguintes atribuicoes:
Iexecutar atividades operacionais e de apoio que visern alcancar os objetivos das atividades finalisticas do DETRAN/PI;

Il - executar atividades vinculadas ao processo de fiscalizacao e controle voltados para a gestae do Transite;

IIIrealizar procedimcnros referentes aos processos pertinentes a Carreira Nacional de Habilitacao;
IVrealizar procedimentos refercntes aos processos pertinentes 80 registro de veiculos automotores;
Vrealizar conferencia documental e validacao nos processos de veiculos e habilitacao, observando a aplicacao do procedimento operacional padrao e da legislacao vigente;
VIexecuta! atividades vinculadas as areas meio do DETRAN/PI;

VlI - executar atividades no campo da seguranca e higiene do trabalho;

VIIl - inspecionar locais, equipamentos e condicoes arnbientais de trabalho;

IXIiscalizar atividades desenvolvidas por ernpresas contratadas, quanto aos procedimentos de seguranca e higiene do trabalho previstos na iegislacao ou constantes em contratos de prestacao de service;
Xelaborar Boletim de Ocorrencia referente aos acidentes de transite:
XIexercer plenamente 0 poder de policia adrninistrativa de transite em todo 0 Estado do Piaul, de acordo com 0 C6digo de Transite Brasileiro;
XIIexecutar as acoes de policia administrativa de transite em todo 0 Estado do Piau! de acordo com 0 C6digo de Transite Brasileiro;
XIIIoutras atribuicoes correlatas prcvistas em decreto.
Art. 7.
Aos ocupantes do cargo de Agcnte de Transite competcm as seguintes atribuicoes:
Irealizar atividades de fiscalizacao c vistoria de transite;
IIcoordenar, planejar e executar acoes conjuntas de fiscalizacao de transite com os 6rgaos do Sistema de Transite, dentro de suas cornpctencias;
IIIexeecer plenamente 0 poder de policia administrative de transite em todo 0 Estado do Piaul, de acordo com 0 C6digo de Transite Brasileiro;
IVexecutar as acoes de pollcia administrativa de transite em todo 0 Estado do Piaul, de acoedo com 0 C6digo de Transite Brasileiro;
Vexecutar outras atividades correlatas it funcao;
VIorientar a comunidade na interpretacao da legislacao de transite e aruar nas campanhas educativas de transite;
VIIoutras atribuicoes correlatas previstas em decreto.

Art. go Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Transite incumbem as atribuicoes extemas e de menor complexidade relacionadas com atividades de transite e outras correlatas definidas em regulamento.

SEÇÃO HI – Do Concurso Publico e dos Rcquisitos para 0 Provimento dos Cargos

Art. 9.
0 ingresso nos cargos de Analista de Transite, Assistente de Transite e Agente de Transite dar-se-a mediante concurso publico de pro vas, sempre na classe inicial.
Parágrafo único0 concurso publico para 0 preenchimento dos cargos eriados pod era na forma prevista no edital, cornpreender a realizacao de curso de formacao, de natureza habilitat6ria.
Art. 10.
Alern dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Publ icos Civis do Estado para provirnento do cargo de:
IIIAgente de Transite sera exigida Carteira NacionaI de Habilitacao, no mfnimo categoria AlB, e certificado de conclusao de ensino medic completo ou equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministerio da Educacao.
Parágrafo únicoPara os Analistas de especialidades em que houver exigencia legal, em especial as de Arquiteto, Contador, Enfermeiro, Engenheiro, Esiatlstico, Medico, Psicologo, e obrigat6ria a inscricao no Conselho ProfissionaJ respectivo.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 11.
0 desenvolvimento funcional das carreiras previstas nesta Lei dar-se-a mediante a progressao e a promocao funcional. . § lOA Progressao consiste na movimentacao da referencia em que se encontra 0 servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respect iva classe.
§ 2ºA Prornocao consiste na elevacao do scrvidor da ultima referencia de uma classe para a primeira referencia da classe irnediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 12.
0 descnvol vimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existencia de vaga na referencia ou classe c tambem no atendimento cumulativo dos seguintes requisites:
Iestar em efetivo exercicio funcional das atribuicoes do cargo, ressalvados os casos de licencas e afastamentos previstos como efetivo service pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Estado; 11- nao tenha, nos ultimos 12 (doze) meses, estado em licenca para tratar de interesse particuJar ou se afastado, a qualquer titulo, sem onus para os cofres publicos do Estado do Piaul;
IIInao ter sofrido pena disciplinar, excctuada a de advertencia, nos ultimos 2 (dois) anos.
Art. 13.
0 Analista de Transite concorre a prornocao desde que tenha cumprido os seguintes requisitos: 1- da Classe 1 para a 11: .
a)ter experiencia minima de 10 (dez) anos no exercicio do cargo; ou
b)possuir certificacao de no minima 420 (quatrocentos e vinte) horas de cursos e treinamentos;
IIda Classe II para a Ill: - -....
a)ter experiencia minima de 21 (vinte e urn) anos no exercicio do cargo; ou
b)possuir pos-graduacao em sentido amplo (especializacao) na area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo e no minimo 11 (onze) anos de exercicio no cargo; ou
c)possuir titulo de mestre na area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo e no minimo 10 (dez) anos de exercicio no cargo; ou
d)possuir titulo de doutor na area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo e no minima 9 (nove) anos de exercfcio no cargo.
§ 10º0 Analista de Transite que concluir mestrado ou doutorado sera. promovido da referencia em que se encontra para a mesma referencia da classe seguinte, desde que observado 0 tempo de excrcfcio minirno no cargo.
§ 200ºAnalista de Transite que concluir pos-graduacao lato sensu (especializacao), em area de conhecimento diretamentc vinculada as atribuicoes do respective cargo progredira para a terceira refercncia seguintc a que ocupa, dcsdc que observado 0 tempo de exercicio minimo no cargo.
§ 30ºEm nenhuma situacao, 0 scrvidor podera chegar as duas ultimas referencias da Classe III (D e E), por promocao ou progressao, sem ter pos-graduacao em sentido amplo (especializacao) em area de conhecimento vinculada as atribuicoes do cargo ou com menos de 15 (quinze) anos de exercicio do cargo.
a)ter experiencia minima de 20 (vinte) anos no exercicio do cargo; ou
b)possuir ccrtificacao de cursos e treinamentos que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas e no minimo 14 (catorze) anos de exercicio;
c)concluir curso superior em area de conhecimento diretamente vinculada as atribuicoes do respective cargo e no minima II (onze) anos de exerclcio.
Parágrafo únicoEm nenhuma situacao 0 servidor podera chegar as duas ultimas refcrencias da Classe III CD e E), por promocao ou progressao, com menos de 15 (quinze) anos de exerclcio do cargo.
Art. 15.
A promocao fica condicionada a obtencao de nova titulacao ou habilitacao conforme estabelecido nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo únicoPara efcito de somat6rio de cursos e treinamentos (art. 13.1, "b", e art. 14, I, "b", e II, "b"), somente serao considerados cursos, seminaries, oficinas e treinamentos com duracao minima de 20 horns.
Art. 16.
E vcdado 0 desenvolvimento funcional do servidor do DETRAN durante 0 estagio probatorio, exceto ao final, quando podera ser deferida uma rnovimentacao de referencia:

CAPÍTULO IV

DA REMUNER.A\:AO

Art. 17.
0 vencimento fixado por esta Lei, bern como os respectivos proventos, fiearn estruturados para cada carreira e respectivas classes e referencias, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo 1.1 desta Lei.
§ 10ºNao se aplicam os vcncimentos previstos nesta Lei aos servidores que exercam cargos com atribuicoes especificas nao previstas no art. 10 desta Lei, aplicando-se os vencimentos ou subsidios previstos: I-na Lei Estadual n. 6.166, de 2 de fevereiro de 2012, para os Arquitetos e Engenheiros;
IIna Lei Estadual 11. 6.277, de 18 de outubro de 2012, para os Medicos, e na Lei Estadual n. 6.201, de 27 de marco de 2012 para os Odontologos, e
IIIna Lei Complerneruar n° 114, de 5 de agosto de 2008, ou na Lei n. 6.306, de 14 de janeiro de 2013, para os Procuradores e Procuradores Autarquicos.
Art. 18.
Alern do vencimento, aos servidores do DETRAN e devida gratificacao variavel pelo cumprimento de metas de arrecadacao e desempenho estabelecidas, de que trata a Lei Estadual n. 5.933, de 27 de novembro de 2009, na forma disciplinada por regulamento.
Art. 19.
Aos atuais servidorcs efetivos do DETRAN sera paga indenizacao denominada aux iIio-alimentacao.
Parágrafo único0 auxilio-alimcntacao nao se incorpora ao vencimento para nenhum efeito, nem pode ser considerado para 0 calculo de qualquer outra vantagem.
Art. 20.
0 vencirnento, a rernuneracao, a gratificacao pelo exercicio de cargo ou funcao de direcao, chefia e assessoramento. a gratificacao natalina, 0 adicional por tempo de service, 0 adicional de ferias e as indcnizacoes do servidor do OETRAN silo disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Scrvidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15, de agosto de 2003.

CAPÍTULO V

DAS OISPOSrc;OES DISCJPL['.1ARES

I

II

unico

Art. 23.
Sern prejuizo das hip6teses de demissao previsras no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, a pena de demissao sera aplicada aos servidores do DETRAN que:
Idirijam sob a influencia de alcool ou de qualquer outra substancia psicoativa que determine depcndencia;
IIdisputem corrida por espirito de emulacao;
IIIfalsifiquem ou adulterem documento de habilitacao ou de identificacao do veiculo.

CAPÍTULO VI

DISPOSI<;OES TRANSITORJAS ·

Art. 24.
0 Enquadramento em qualquer dos cargos criados por esta Lei sera [eito com base no cargo ocupado e no tempo de efctivo exercicio em cargo do DETRAN, desde que observado 0 nlvel de escolaridade e as atribuicoes do cargo anterior.
§ 10º0 exercicio atual ou anterior de atividades de transite sera comprovado pela publicacao ou expedicao devidarnente assinada do ato de designacao, sendo exigido 0 exercicio por pelo menos 6 (seis) meses em uma das seguintes funcoes:
Ifiscalizacao; 11- educacao de transite;
IIIde banca exarninadora;
IVde vistoriador;
Vde fiscal de centro dc formacao de condutorcs.
§ 20ºSomente serao admitidos certificados de cursos concluldos ate 31 de outubro de 2013 e realizados em escolas ou instituicoes regularmente constitufdas.
Art. 25.
s atuais servidores ocupantes de cargos de escolaridade superior do DETRAN podem ser enquadrados no cargo de Analista de Transite, desde que:
Iestejam regularmente investidos em cargo com escolaridade de nivel superior;
IIexercam ou tenham exercido pelo perfodo minima de 6 (seis) meses atividades previstas no art. 10 desta Lei;
IIItenharn concluido cursos na area de transite com carga horaria minima de 120 (cento e vinic) horas.
Parágrafo únicoPara atender ao requisito previsto no inciso III do caput, sera permitida a soma da carga horaria dos cursos na area de cducacao ou fiscalizacao de transite.
Art. 26.
s atuais servidores ocupantes de cargos de escolaridade de nivel medic do DETRAN podem ser enquadrados no cargo de Assistente de Transite e de Agente de Transite, desde que:
Iestejam regulannente investidos em cargo de escolaridade de nivel medic;
IIexercarn ou tenharn exercido pelo pcriodo minimo de 6 (seis) meses atividades enumeradas no art. 10 desta Lei;
IIItenham concluido curses na area de transite com carga horaria minima de 80 (oitenta) horas, podendo ser somada carga horaria dos cursos.
§ 10ºPara atcnder ao requisite previsto no inciso III do caput, sera permitida a soma da carga horaria dos cursos na area de educacao ou fiscalizacao de transite.
§ 20ºs atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Transite serao enquadrados no cargo de Agente de Transite.
Parágrafo únicoPara ateader ao requisite previsto no inciso III do caput, sera permitida a soma da carga horaria dos curses na area de educacao ou fiscalizacao de transite.
Art. 28.
s atuais servidores de nivel superior, medic ou fundamental que nao atendam os requisites previstos nos arts. 24 a 27 desta Lei permanecern enquadrados e regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores publicos civis da aoministracao direta, autarquica e fundacional do Estado do Piaul, de que trata a Lei Complementar n" 38, de 24 de marco de 2004.
Art. 29.
s servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serao enquadrados levando em consideracao exclusivamente 0 tempo de efetivo service, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo Ill. _ Paragrafo unico. 0 periodo em que 0 servidor pennaneceu afastado de suas atribuicoes sera deduzido do tempo de efetivo exercfcio para efeito de enquadrarnento com excecao das hipoteses de afastamentos considerados como efetivo exercicio.

~

Art. 30.
0 servidor que se encontrar afastado do efetivo exerclcio do cargo, ainda que para servir a outro 6rgao ou entidade, somente sera enquadrado nesta Lei quando formalmente reassumir 0 exercicio de suas atribuicoes.
Parágrafo únicoNao se aplica 0 disposto no caput deste artigo aos afastamentos considerados como efeti vo exercicio.
Art. 31.
0 enquadramento previsto nesta Lei ocorrera em etapas, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do inlcio de sua vigencia, e sera da cornpetencia do Chefe do Poder Executivo, base ado em proposra elaborada pela Comissao prevista no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único0 servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento podera reeorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias, eon tados da data de ciencia ou da publicacao do mesmo.
Art. 32.
Fica criada a Comissao de Avaliacao e Enquadramento, composta por 4 (quatro) membros da Administracao, cabendo a um deles a presidencia, e 4 (quatro) servidores efetivos escolhidos em Assembleia Geral convocada conjuntamente pelas entidades de classe que representam os servidores. § I° Compete a Comissao deliberar sobre 0 enquadrarnento previsto nesta Lei, elaborando relatorio final que sera encaminhado ao Conselho Estadual de Gestae de Pessoas, para homologacao e remessa ao chefe doPoder Executivo.
§ 2ºEm caso de empate, cabe ao Presidente 0 voto de desempate.
§ 3ºA Comissao a que refere 0 caput deste artigo sera constituida no prazo de 30 (trinta) dias da publicacao desta Lei.
Art. 33.
0 enquadramento do servidor inativo e do pensionista sera feito com base no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couber, a mesma forma do enquadrarnento do scrvidor ativo (arts. 24 a 27).

CAPÍTULO VII

DISPOSI<;OES FINAlS

Art. 34.
Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos do DETRAN 0 Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado Lei Complementar nO13, de 3 de janeiro de 1994, em

*

especial os dispositivos relatives ao provimcnto. concurso publico, posse, exerclcio, estagio probat6rio, vacancia, rernocao, ferias, licencas, afastamentos, concessoes, pensao e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrative disciplinar.

Parágrafo únicoNo tocante a avaliacao de desempenbo e Ii progressao dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os criierios e procedimentos estabelecidos na Lei Cornplementar n" 38. de 24 de marco de 2004.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, sendo a implantacao da diferenca entre os vencimentos previstos no Anexo II e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma:
Ino ano de 2014, 10% em maio e 10% em novembro;
IIno ano de 2015, 10 % em maio e 15% em novernbro;
IIIno ano de 2U16, 25% em maio e 30% em novembro.
Art. 38.
Revogarn-se 0 Anexo IX da Lei Complementar Estadual n" 151, de 14 de janeiro de 2010, c as referencias nela contidas a respeito do DETRAN.

PALACIO DE KARNAK,emTeresina (PI), 19 de :P6Z-GfYlA(J,.O de2013

"

DE 2013

ANEXO 1 CARGOS EFETIVOS DO DETRAN

TABELAI CARGOS DE NivEL SUPERIOR

Quadro I-A (Cargos criados por esta Lei)

Anali ta de Transite

. CARGO _QUANTIDADE HABILIT AC;AO

Curso superior completo, Analista de Transite 100 com habilita9~o exigida no edital do concurso publico v" Quadro I-D Cargos de Nfvel Superior Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABlLITACAO Assistente Social 03 Curso Superior de Service Social Contador 01 Curso Superior de Ciencias Contabeis Ge6grafo 01 Curso Superior em Geografia Odont61ogo 01 Curso SU_j)Criorde Odontologia Pedagogo 04 Curso Superior de Pedagogia Psic610go 01 Curso Superior de Psicologia Tecnico Junior A 01 Tecnico Junior I 01 Tecnico de Nivel Superior 01 Curso Superior Tecnico Senior 01 Tecnico Senior C 01

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados neste Quadro I-B DO cargo de Analista de Transite fica condicionado ao atendimcnto dos requisitos listados nos arts. 24 e 25 desta Lei.

TAllELA II CARGOS DE iVEL MEDIO

Quadro U-A (Cargos criados por esta Lei)

CARGO QUANTIDADE HABILIT AC;AO

ensino medic completo ou Assistente de Transite 300 equi valente, devidamente da Educacao. ensino medic completo ou Agente de Transite 500 equivalente, devidamente reconheeido pelo Ministerio _..J _ '''' __J _____ ~ _ - CARGO QUANTIDADE HABILITACAO Financeira profissionalizante Agente de Comunica~o 04 Assistente de Administra~o 142 Assistente Tecnico 05 Assistente Tecnico B 01 Assistenle Tecnico C 02 Auxiliar de Adrninistracao 26 Auxiliar de Engenheiro 02 Auxiliar Tecnico 04 Datilografo 03 Fiscal de Transite 13 Tecnico Auxiliar 02 Tecnico em Administracao 01 Tecnico em Ciencias 02 Contabeis Tecnico em Contabilidade 34 Tecnico em Estatistica 01

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados neste Quadro II-B no cargo de Assistentc de Transite ou A gente de Transite fica condicionado ao atendimento dos re quisit os listados nos arts. 24 e 26 desta L

TABELA III CAR OSDEN~LFUNDAMENTAL I Quadro 111-1\(Cargos em extincao criados por csta Lei)

CARGO QUANTIDADE HABILIT ACAO

ensino fundamental completo Auxiliar de Transite 40 ou equivalente, devidamente ~. "" ~- da Educacao.

I Quadro III-B Cargos de l'1ivelFundamental Atualmente Ocupados

CARGO QUANTI DADE HABILITACAO Auxiliar de Services Gerais 03 Bombeiro Hidraulico 01 Carpinteiro 01 Continuo 05

ensino fundamental completo Eletricista 02 ou equivalente, devidamente Motorista 12 Pintor OS da Educacao. Recepcionista 02 Servente 02 Vigia 06

o enquadrarnento dos servidores ocupantes dos cargos ltstados neste Quadro III-B no cargo em extincao de Auxiliar de Transite fica coodicionado ao atendimento dos requisitos listados nos

ANEXO II

VENCIMENTOS

Quadro 1 Vencimentos dos Anali tas de Transite

CLASSE Referenda Vencimento

A 2.205,00 B 2.315,25 I C 2.431,00 D 2.552,30

E 2.679,10 \.

A 2.954,90 B 3.102,64 II C 3.257,77

D 3.420,66

E 3.591,69 A 3.950,86

B 4.148,41 III C 4.355,83

0 4.573,62

E 4.802,30

Quadro II Vencimentos dos A sistentcs de Trfin ito e Agcntes de Transite

CLASSE Refercncia Vencimento

A 1.199,96

B 1.259,95

I C 1.322,95

D 1.389,10

E 1.458,55

A 1.531,47

B 1.608,05 II C 1.688,45 - - . --- ,,- CLASSE Referencia Vencimeoto D 2.262,68

E 2.375,82

Quadro III Vencimentos dos Auxiliares de Transite

CLASSE Referencia Vencimeoto

A 888,35 B 915,00 I C 942,45 D 970,72 · E 999,84 A 1.049,83 B 1.091,82 u C 1.135,49 D L 180,91 E ] .228,15

A 1.301,83 B 1.366,93 III C 1.435,27

D 1.507,04 , '~'-E -= ..

1.582,39

ANEXOIn

T ABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CARREIRAS DE TRANS ITO

Tempo de efetivo exercicie em CLASSE Referenda cargos do DETRAN A o a 5 anos B De 5 a 7 anos I C De 5 a 9 anos D De 9 a 11 anos E De 11a 13 anos A De 13 a 15 anos .. B De 15 a 17 anos II C De 17 a 19 anos D De 19 a 21 anos E De 21 a 23 anos A De 23 a 25 anos B De 25 a 27 anos m c De 27 a 29 anos D De 29 a 31 anos E A partir de 32 anos

o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados nas Tabelas I-B, II-B e III-B em qualquer cargo criado por esta Lei [!ca.·condicionado 80 atendimento dos requisitos listados nos arts. 24 a 27 desta Lei.

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