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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7769, de 30 de março de 2022

Lei nº 7769/2022

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI - que exercem atividades administrativas e de fiscalização e educação de trânsito, inclusive para vistoriadores, fiscais de centro de formação de condutores e integrantes de banca examinadora.
Parágrafo únicoEsta Lei se aplica aos servidores que tenham sido, legalmente, redistribuídos ao DETRAN/PI, desde que tenham exercido pelo período mínimo de 06 (seis) meses as atividades listadas no caput deste artigo.
Art. 2.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Art. 3.
Esta Lei não se aplica:
Iaos procuradores autárquicos, engenheiros, arquitetos geólogos, médicos, cirurgiões-dentistas, psicólogos e assistentes sociais que continuam regidos por legislação específica;
IIaos servidores removidos, cedidos ou postos à disposição do DETRAN.
Art. 4.
Os servidores do DETRAN/PI/PI, que não sejam enquadrados nesta Lei, continuam regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004 e suas sucedâneas.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 5.
As carreiras dos servidores do DETRAN/PI ficam assim estruturadas:
IAnalista de Trânsito;
IIAssistente de Trânsito;
IIIAgente de Trânsito;
IVAuxiliar de Trânsito.
§ 1ºAs carreiras previstas nesta Lei são estruturadas em 4 (quatro) classes (I, II, III e IV), cada uma com 5 (cinco) referências (A, B, C, D e E), com as quantidades previstas no anexo II desta Lei.
§ 2ºO cargo de Auxiliar de Trânsito será extinto na medida em que ocorra vacância.
§ 3ºFica proibido provimento do cargo de Auxiliar de Trânsito.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 6.
Aos ocupantes do cargo de Analista de Trânsito incubem as seguintes atribuições:
Icoordenar e executar atividades que visem alcançar os objetivos das atividades finalísticas do DETRAN/PI;
IIexercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Estado do Piauí, de acordo com o Código de Transito Brasileiro;
IIIorientar e supervisionar os processos de fiscalização e controle das atividades voltadas à gestão do trânsito;
IVcoordenar as atividades de atendimento aos cidadãos, visando a prestação de serviço de qualidade presencial nas unidades de atendimento do DETRAN/PI em todo o Estado ou à distância, por meio dos canais de comunicação disponíveis;
Vestabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a execução de ações conjuntas do DETRAN/PI com outros Departamentos Estaduais de Trânsito, DENATRAN e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à plena operacionalização dos sistemas informatizados;
VIorientar e supervisionar os processos de fiscalização e controle das atividades voltadas à formação de condutores, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de registro de propriedade de veículos, originários das unidades de atendimento de DETRAN/PI e das entidades por ele credenciadas;
VIIsupervisionar a vistoria de veículos, garantindo à autenticidade da propriedade, os itens obrigatórios de segurança, a compatibilidade do veículo com a legislação de trânsito e a documentação de acordo com o veículo vistoriado;
VIIIprestar orientação técnica e instruir processo de aplicação de penalidades e de multas, suspensão do direito de dirigir, apreensão de veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem, na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
IXemitir parecer em processos administrativos e técnicos relativos a infrações, condutores, veículos, trânsito e assuntos pertinentes ao DETRAN/PI;
Xproceder à auditoria nos processos de veículos e habilitação observando a aplicação do procedimento operacional padrão e da legislação vigente;
XIrealizar exames médicos ou psicológicos, perícias especializadas, correições, auditoria e assessoramento para a solução de casos especiais, de acordo com os dispositivos legais, referentes aos processos de habilitação de condutores e demais casos previstos na legislação de trânsito;
XIIdar suporte técnico com participação efetiva em juntas de recursos, fiscalizações e emissão de pareceres quando convocados pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PI;
XIIIelaborar previsões e análises de custos de projetos e processos de engenharia e realizar inspeções, avaliações e vistorias prediais dos bens patrimoniais da Autarquia, sejam eles locados, próprios ou cedidos;
XIVplanejar e coordenar ações de fiscalização do trânsito;
XVsupervisionar, vistoriar e fiscalizar em caráter permanente a rede credenciada e as solicitações de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Casas de Placas e Clínicas Médicas e Psicológicas;
XVIdesenvolver e executar programas e campanhas de educação para o trânsito, em conformidade com a legislação vigente;
XIIelaborar e ministrar palestras e cursos no âmbito da legislação e educação de trânsito;

XVIII - orientar e supervisionar as atividades vinculadas as áreas meio do DETRAN/PI;

XIXexaminar e supervisionar atividades no campo de arrecadação, contabilidade, custo, orçamento e demais procedimentos referentes à função financeira e contábil do DETRAN/PI;
XXoutras atribuições correlatas previstas em decretos.
Art. 7.
Aos ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito incumbem as seguintes atribuições:
Iexecutar atividades operacionais e de apoio que visem alcançar os objetivos das atividades finalísticas do DETRAN/PI;
IIexecutar atividades vinculadas ao processo de fiscalização e controle voltados para a gestão do trânsito;
IIIrealizar procedimentos referentes aos processos pertinentes a Carteira Nacional de Habilitação;
IVrealizar procedimentos referentes aos processos pertinentes ao registro de veículos automotores;
Vrealizar conferências documentais e validação nos processos de veículos e habilitação, observando a aplicação do procedimento operacional padrão e da legislação vigente;
VIexecutar atividades vinculadas às áreas meio do DETRAN/PI;
VIIexecutar atividades no campo da segurança e higiene do trabalho;
VIIIinspecionar locais, equipamentos e condições ambientais de trabalho;
IXfiscalizar atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constante em contratos de prestação de serviços;
Xelaborar Boletim de Ocorrência referente aos acidentes de trânsito;
XIexercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Estado do Piauí, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XIIexecutar as ações de polícia administrativa de trânsito em todo o Estado do Piauí, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XIIIoutras atribuições correlatas previstas em decreto.
Art. 8.
Aos ocupantes do cargo de Agente de Trânsito incumbem as seguintes atribuições:
Irealizar atividades de fiscalização e vistoria de trânsito;
IIcoordenar, planejar e executar ações conjuntas de fiscalização de trânsito com os órgãos do Sistema de Trânsito, dentro de suas competências;
IIIexercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Estado do Piauí, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
IVexecutar as ações de polícia administrativa de trânsito em todo o Estado do Piauí, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
Vexecutar outras atividades correlatas à função;
VIorientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito e atuar nas campanhas educativas de trânsito;
VIIoutras atribuições correlatas previstas em decreto.
Art. 9.
Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Trânsito incubem as atribuições externas e de menor complexidade relacionadas com atividades de trânsito e outras correlatas definidas em regulamento.
Art. 10.
Além das atribuições previstas nesta Lei, aos servidores ocupantes das carreiras previstas nos arts. 6º a 9º compete também desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, decreto ou determinadas pela autoridade competente.

SEÇÃO III

Do Concurso Público e dos Requisitos para o Provimento de Cargos

Art. 11.
ingresso nos cargos de Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito e Agente de Trânsito dar-se-á mediante concurso público de provas, sempre na classe e padrão iniciais.
§ 1ºO ingresso nos cargos das mais diversas áreas do serviço público somente se dará após realização de teste vocacional o que deverá constar inclusive em edital.
§ 2ºO teste vocacional será aplicado pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREV/PI.
§ 3ºA SEADPREV/PI poderá conveniar-se com UESPI/CEFAF e outros órgãos do Estado ou entidade sem fins lucrativos para aplicação do teste vocacional.
Art. 12.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para provimento de cargo de:
IAnalista de Trânsito: será exigida a Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B, e diploma de conclusão de curso superior completo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de formação requerida pelo edital do concurso público;
IIAssistente de Trânsito: será exigida a Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B, e certificado de conclusão de curso de ensino médio completo ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação;
IIIAgente de Trânsito: será exigida a Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria A/B, e certificado de conclusão de ensino médio completo ou equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo únicoPara os Analistas de Trânsito de especialidades em que houver exigência legal, em especial as de Arquiteto, Contador, Enfermeiro, Engenheiro, Estatístico, Médico, Psicólogo, é obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 13.
desenvolvimento funcional do Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito, Agente de Trânsito e Auxiliar de Trânsito, dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA Progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe e dar-se-á em época e sobre critérios fixados em regulamento, em conformidade com o resultado de avaliação e desempenho.
§ 2ºA Promoção consiste na movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte, dentro da mesma carreira e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
Art. 14.
A promoção e progressão ficam, em qualquer caso, condicionadas à existência de vaga na classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo serviço pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
IInão tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IIInão ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 2 (dois) anos, nem de advertência nos últimos 12 meses.
IVnão estar afastado para servir a outro Poder ou ente federativo.
Parágrafo únicoO servidor afastado para servir a outro Poder ou ente federativo só poderá ser promovido após 12 meses do seu retorno ao DETRAN/PI e após passar por avaliação e desempenho.
§ 2ºO servidor que não tenha atingido a meta mínima de produtividade estabelecida pela Comissão Mista de Elaboração de Metas e Produtividade, instituída conforme art. 31, por três vezes seguidas ou seis vezes nos últimos dois anos, não terá direito a desenvolvimento funcional, não podendo concorrer a promoção ou progressão.
§ 3ºAs avaliações e desempenho serão feitas por critérios estabelecidos em edital através de regulamentação do Poder Executivo e não poderá ultrapassar o período de 03 (três) anos de uma avaliação para outra.
§ 4ºExcepcionalmente, quando da implantação deste Plano, os servidores do DETRAN/PI serão beneficiados com 02 (dois) padrões contados a partir da situação atual, após avaliação e desempenho feito pela Comissão de Avaliação da SEADPREV conforme § 3º deste artigo, com atendimento às exigências de tempo de serviço e escolaridade constantes nos arts. 12, 13, 14 e 15 desta Lei e respeitando a quantidade de vagas contidas nos quadros do anexo II desta Lei.
Art. 15.
Analista de Trânsito concorre à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
b)possuir curso de especialização e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte horas. DETRAN/PI; possuir especialização na área afim da DETRAN e ter cursos e treinamentos que totalizem 240 horas.
IIIda Classe III para a IV:
a)possuir experiência mínima de 16 (anos) no exercício de atividade no DETRAN/PI;
b)possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área afim do DETRAN/PI ou cursos que totalizem 400 (quatrocentas) horas na área de atuação do servidor. cursos e treinamentos, no mínimo 100 (cem) horas deverão obrigatoriamente ser obtidos após a publicação desta Lei e na área fim do DETRAN/PI.
Art. 16.
Assistente de Trânsito concorre à promoção desde que tenham cumprido às seguintes exigências:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas; DETRAN/PI; possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (duzentos e oitenta) horas.
IIIda Classe III para IV:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) anos no exercício de atividade no DETRAN/PI;
b)possuir cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas na área de atuação do servidor.
Parágrafo únicoEm qualquer uma das situações acima, o somatório dos cursos e treinamentos, no mínimo 100 (cem) horas deverão obrigatoriamente ser obtidos após a publicação desta Lei e na área de atuação do servidor do DETRAN/PI.
Art. 17.
Agente de Trânsito - poderá concorrer a promoção desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas; DETRAN/PI; possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 160 (cento e sessenta) horas.
IIIda Classe III para IV:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) no exercício de atividade no DETRAN/PI;
b)possuir cursos e treinamentos que totalizem 200 (duzentas) horas na sua área de atuação do servidor. cursos e treinamentos, pelo menos 100 (cem) horas deverão obrigatoriamente ser obtidos após a publicação desta Lei e na área de atuação do servidor.
Art. 18.
Auxiliar de Trânsito poderá concorrer à promoção desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
a)ter experiência mínima de 8 (oito) anos no exercício no DETRAN/PI;
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 100 (cem) horas;
a)ter experiência mínima de 12 (doze) anos no exercício de atividade no DETRAN/PI;
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 130 (cento e trinta) horas.
IIda Classe III para IV:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) no exercício de atividade no DETRAN/PI;
b)possuir cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas na sua área de atuação do servidor. cursos e treinamentos, pelo menos 80 (oitenta) horas deverão obrigatoriamente ser obtidos após a publicação desta Lei e na área de atuação do servidor.
Art. 19.
Para efeito de somatório de cursos e treinamentos (art. 15, 16, 17 e 18), somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 horas.
§ 1ºAs avaliações de desempenho serão feitas pela SEADPREV/PI e serão acompanhadas por 3 (três) servidores indicados pela administração do DETRAN/PI e 03 (três) servidores indicados entre seus pares pelo sindicato ou eleitos diretamente pelos servidores e se dará dentro de critérios fixados em regulamento do Poder Executivo, aplicando - se de forma preponderante o critério relativo ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pela Comissão Mista de Elaboração de Metas prevista no art. 31 desta Lei.
§ 2ºAs avaliações de desempenho não poderão ultrapassar o período de 03 (três) anos entre uma e outra.
Art. 20.
É vedado o desenvolvimento funcional ou enquadramento do servidor do DETRAN/PI, durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de padrão e após avaliação e desempenho.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 21.
s vencimentos fixados por esta Lei ficam estruturados para cada carreira e respectivas classes e padrões em conformidade com as tabelas constantes no seu Anexo I, aplicando-se, na forma da Constituição Federal, aos respectivos proventos.
Art. 22.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações do servidor do DETRAN/PI, são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e pela Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 23.
Além do vencimento, aos servidores do DETRAN/PI é devida gratificação variável pelo cumprimento de metas de arrecadação e desempenho estabelecidas, de que trata a Lei Estadual nº 5.933, de 27 de novembro de 2009, na forma disciplinada por regulamento.
Art. 24.
Aos atuais servidores efetivos do DETRAN/PI será paga indenização denominada auxílio-alimentação, ficando a cargo do gestor do órgão a edição de ato de eventual reajuste.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito, nem pode ser considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 25.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 26.
Aos servidores do DETRAN/PI aplicam-se as disposições previstas no Título
IVDo Regime Disciplinar, e no título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

Art. e 27. A pena de suspensão será aplicada aos servidores do DETRAN/PI, nos casos de:

Idirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
IIReceber mais de três multas gravíssimas no período de 02 (dois) anos, não podendo integrar banca examinadora pelo período de 01 (um) ano.
IIIdisputar corridas pelo espírito de emulação.
IVfalsificar ou adulterar documento de habilitação ou de identificação de veículo.
Vdirijir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 28.
s servidores que não atingirem as metas de produtividade estipuladas pela Comissão Mista de Elaboração de Metas e Produtividade prevista no art. 31 desta Lei será:
a)advertido automaticamente se não atingir (02) duas metas anuais;
b)responderá a processo administrativo se não atingir 03 (metas) anuais consecutivas ou 04 (quatro) anuais alternadas, no período de 05 (cinco) anos, podendo ser demitido a bem do serviço público, garantindo-se a ampla defesa.
§ 1ºO servidor que não concordar com as metas para ele estipuladas, poderá recorrer ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
§ 2ºO servidor que não estiver, à sua disposição, com os instrumentos necessários para atingir as metas a ele estipulada, deverá comunicar por escrito ao órgão em que está lotado sobre a deficiência para desempenhá-las.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29.
s servidores integrantes das bancas examinadoras, Blitz e CFC (Centro de Formação de Condutores), farão jus a uma gratificação mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais, com correção a ser efetivada por ato do Governador, além do adicional noturno quando efetivamente o servidor trabalhar entre as 22 h e 6 h.
§ 1ºA gratificação será devida aos servidores que efetivamente estejam nas bancas citadas no caput deste artigo.
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos, 13º, férias do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem, como variável e produtividade.
§ 3ºA gratificação mencionada no caput deste artigo somente será paga a partir do mês de janeiro de 2022.
Art. 30.
Fica criada a Comissão Mista de Elaboração de Metas e Produtividade composta por:
I02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Administração e Previdência um dos quais será o seu Presidente;
II01 (um) membro indicado pelo DETRAN/PI.
III01 (um) membro indicado pelo SINDETRAN/PI;
IV01 (um) indicado pela SEGOV/PI;
V01 (um) membro indicado pela SEPLAN/PI;
VI01 (um) membro indicado pela UESPI/CEFAF.
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo elaborará seu regimento interno.
§ 2ºO Presidente terá direito de voto, inclusive de desempate.
§ 3ºOs critérios relativos às metas de produtividade serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4ºAs metas de produtividade elaboradas pela Comissão Mista deverão ser ratificadas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
Art. 31.
s servidores que atingirem as metas de produtividade estabelecidas pela Comissão de Elaboração de Metas e Produtividade de que trata o art. 31 desta Lei farão jus a uma gratificação de produtividade no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor, paga em uma única vez no ano e terá o valor estabelecido em decreto pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado e em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA gratificação de produtividade não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem.
Art. 32.
Avaliação do servidor fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo serviço pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
IInão tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IIInão ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 2 (dois) anos, nem de advertência nos últimos 12 meses.
IVnão estar afastado para servir em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, em outro Poder ou ente federativo.
§ 1ºO servidor que se encontrar afastado para servir em outro órgão, entidade, outro Poder ou ente federativo, somente será avaliado após 12 (doze) meses do seu retorno ao DETRAN/PI.
§ 2ºO servidor do DETRAN/PI à disposição ou cedido a outro órgão ou entidade do Poder Executivo não poderá receber a gratificação de produtividade de que trata o art. 32 desta Lei, devendo se submeter às metas de produtividade do órgão em que estiver lotado.
§ 3ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos afastamentos considerados como efetivo exercício, exceto os servidores afastados para cumprimento ou disputa de mandato eleitoral.
Art. 33.
A instituição e implantação do Plano nos termos autorizados por esta Lei e, em qualquer caso, os seus efeitos financeiros serão implantados a partir de março de 2022 e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34.
Governo do Estado do Piauí promoverá a capacitação periódica dos servidores abrangidos por essa Lei, visando o desenvolvimento funcional.
Art. 35.
quantitativo para provimento de cargos efetivos do DETRAN/PI, fica disposto no Anexo II desta Lei, em alteração ao Anexo único da Lei 6.772, de 02 de março de 2016.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.470, de 19 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo ANEXO I VENCIMENTOS

Quadro I Vencimentos de Auxiliar de Trânsito

CLASSE Referência Vencimento

A R$ 1.519,23

B R$ 1.546,81 I C R$ 1.575,21

D R$ 1.604,47

E R$ 1.634,60

A R$ 1.686,33

B R$ 1.729,78 II C R$ 1.774,96

D R$1.821,9 6

E R$1.856,5 6

A R$1.931,9 4

B R$1.998,5 5 III C R$2.068,4 7

D R$2.141,9 0

E R$2.218,9 9

A R$ 2.356,60

B R$ 2.505,91 IV C R$2.667,9 2

D R$2.843,7 0

E R$3.034,4 2

Quadro II Vencimentos de Assistente/ Agente de Trânsito

CLASSE Referência Vencimento

Quadro III

A R$ 1.841,68

I B R$ 1.889,10

C R$ 1.953,55

D R$ 2.021,23 E R$ 2.092,29

A R$ 2.166,90

II B R$ 2.245,25

C R$ 2.327,51

D R$ 2.413,88

E R$ 2.504,58

A R$ 2.599,80

III B R$ 2.689,56

C R$ 2.804,79

D R$ 2.915,02

E R$ 3.030,78

A R$ 3.237,39

IV B R$ 3.461,57

C R$ 3.704,81

D R$ 3.968,72

E R$ 4.255,06

Quadro IV Vencimentos de Analista de Transito

Quadro V Vencimentos de Analista de Trânsito

CLAS SE Referênc ia Vencimento

A R$ 2.856,01 B R$ 2.968,81 I C R$ 3.087,23 D R$ 3.211,34 E R$ 3.341,07 A R$ 3.623,25

B R$ 3.774,41 II C R$ 3.933,13 D R$ 4.099,79 E R$ 4.274,77 A R$ 4.642,25 B R$ 4.844,37 III C R$ 5.056,59 D R$ 5.279,42 E R$ 5.513,39 A R$ 5.857,32 B R$ 6.225,33 IV C R$ 6.619,10 D R$ 7.040,43 E R$ 7.491,24

Anexo II Estrutura de vagas por classe

Quadro I Auxiliar de Trânsito

Classe I Classe II Classe III 23 Classe IV 12

Quadro II Assistente de Trânsito/Agente de Trânsito

Classe I Classe II Classe III 175 Classe IV 94

Quadro III Analista de Trânsito

Classe I Classe II Classe III 12 Classe IV 6

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