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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5377, de 10 de fevereiro de 2004

Lei nº 5377/2004

Dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, aplicando-se-lhe subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 2.
O Sistema Penitenciário do Estado do Piauí compreende os órgãos de Execução Penal, relacionados aos serviços penitenciários, prisionais e de proteção aos direitos humanos no Estado do Piauí.
Art. 3.
O Sistema Penitenciário pelas suas características especiais fundamenta-se na hierarquia funcional, disciplina e sobretudo na defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão.
Art. 4.
V E T A D O.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS

Art. 5.
O serviço penitenciário é constituído pelos seguintes cargos:
Iagente penitenciário;
IImonitor penitenciário;
IIIcriminólogo.
Art. 6.
Os cargos do serviço penitenciário são organizados na forma dos Anexos I e II, sendo constituídos por quatro classes em escala ascendente: 3ª, 2ª, 1ª e especial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL PENITENCIÁRIO

Art. 7.
São atribuições do Agente Penitenciário:
Icuidar da disciplina e segurança dos presos;
IIfazer rondas periódicas;
IIIfiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias;
IVprovidenciar a assistência aos presos, nos termos estabelecidos em regulamento;
Vinformar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
VIverificar as condições de segurança física do estabelecimento;
VIIverificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
VIIIconduzir viaturas de transporte de presos;
IXoperar sistema de rádio comunicação na área do sistema penitenciário;
Xfreqüentar e, quando necessário, orientar o estágio da Academia Penitenciária do Estado do Piauí - ACADEPEN ou em entidade similar existente;
XIregistrar ocorrência em livro especial;
XIIefetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos a eles referentes;
XIIIorientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos na sua área, por auxiliar de serviços penitenciários;
XIVusar da responsabilidade inerente ao cargo para captura de presos evadidos;
XVfiscalizar entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo execução de serviços de revistas corporais;
XVIefetuar a conferência periódica da população carcerária;
XVIIrealizar a identificação e a qualificação dos presos;

XVIII - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.

Art. 8.
São atribuições dos ocupantes do cargo de Monitor Penitenciário:
Iinstruir os presos sobre atos de higiene, de educação informal e de boas maneiras;
IIdespertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
IIIorientar os presos nas atividades profissionalizantes e recreativas;
IVprogramar e orientar práticas de formação cívica, ética, cultural e profissional aos presos;
Vsupervisionar o trabalho externo dos presos;
VIprovidenciar assistência ao preso, nos termos estabelecidos em regulamento;
VIIorientar o egresso;
VIIIcoordenar as atividades laborativas e profissionalizantes dos presos dentro do estabelecimento;
IXinformar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
Xefetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos a eles referentes;
XIorientar e coordenar trabalho a serem desenvolvidas por equipes auxiliares, na sua área;
XIIelaborar, analisar e avaliar planos e programas que visem à organização e desenvolvimento de serviços atinentes ao sistema penitenciário;
XIIIelaborar projetos para a modernização administrativa e operacional de Sistema e Subsistema na área penitenciária;
XIVcontrolar ou desempenhar trabalhos de caráter administrativo ou técnico, na área de sua especialidade no Sistema Penitenciário do Estado;
XVemitir pareceres e laudos sobre matéria de sua especialidade;
XVIprestar assessoramento na sua especialidade;
XVIIinspecionar estabelecimentos penais;

XVIII - realizar sindicância, quando determinado pela autoridade competente;

XIXparticipar de programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para o serviço da área penitenciaria;
XXdifundir estudos, levantamento, pesquisas e fazer contatos para intercâmbio entre os órgãos e instruções penitenciarias;
XXIexecutar outras tarefas correlatas, em conformidade com as normas pertinentes.
Art. 9.
São atribuições dos Criminólogos:
Iavaliar e diagnosticar, através de exame criminológico, a personalidade, do condenado, para fins de classificação individualização da pena;
IIefetuar a prognose criminal para efeitos de reincidência, periculosidade, regimes penitenciários e outros efeitos penais;
IIIformular o programa de tratamento penitenciário;
IVdesenvolver atividades terapêuticas compatíveis como programa de tratamento penitenciário;
Vformular e supervisionar técnicas de atuação penitenciaria, realizadas individualmente, ou em grupos;
VIpropor à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões;
VIIavaliar as infrações disciplinares;
VIIIrealizar ou orientar trabalhos, estudos e pesquisas de natureza técnico - cientifica ou administrativa, em temas criminológicos e penitenciários;
IXparticipar de programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para os serviços da área penitenciaria;
Xdifundir estudos, levantamentos, e fazer contatos para intercâmbio entre órgãos e instituições penitenciárias;
XIfazer relatório e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados;
XIIorientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares, na sua área;
XIIIexecutar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas;

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10.
concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 1ºApós todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação.
§ 2ºOs exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórias e habilitatórias, as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório.
§ 3ºO exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 4ºA investigação social será realizada para o provimento de todos os cargos da carreira penitenciária.
§ 5ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6ºExcetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 7ºA habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso.
§ 8ºDurante o prazo de dois anos contados da posse, ocupante de cargo da carreira penitenciária não poderá ser removido, redistribuído ou transferido.
§ 9ºÉ vedada a participação, em comissão ou banca examinadora de concurso, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro, ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
Art. 11.
exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendo as matérias previstas no edital.
Parágrafo únicoPara obter aprovação nesta etapa do concurso, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de cinqüenta por cento em cada uma das matérias e de sessenta por cento no cômputo geral.
Art. 12.
exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo únicoO exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Art. 13.
exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público.
Art. 14.
exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital.
Parágrafo únicoA realização do exame de aptidão física far-se-á, delegação de competência, através de órgão ou entidade, com notória e comprovada experiência, formalmente contratada para este fim, ou servidor efetivo e estável, que tenha habilitação em educação física, ou ainda, por comissão de servidores que satisfazerem os mesmos requisitos.
Art. 15.
A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar.
Parágrafo únicoA Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos cinco anos.
Art. 16.
curso de formação para ingresso será realizado pela Academia Penitenciária do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de trezentas horas-aula.
§ 1ºA matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
§ 2ºAo candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado.
§ 3ºA aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Academia ou entidade congênere e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
§ 4ºO candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.
§ 5ºO servidor penitenciário deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar dois anos de exercício.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 17.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, será exigido para o provimento dos cargos da carreira penitenciária:
Ia conclusão do curso superior em direito, medicina, psicologia e serviço social, pedagogia, farmácia e bioquímica, com inscrição e registro no respectivo Conselho profissional, para o cargo de monitor penitenciário;
IIconclusão de curso superior em direito, medicina, psicologia, serviço social, pedagogia, farmácia, bioquímica e ciências sociais, para o cargo de criminólogo;
IIIconclusão de curso superior para o cargo de agente penitenciário.
IVaprovação no curso de formação para ingresso.
Art. 18.
Para investidura nos cargos de agente penitenciário, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:
Ipermissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
IIaltura mínima de um metro e sessenta centímetros, para homens, e um metro e cinqüenta e cinco centímetros, para mulheres;
IIIidade máxima de quarenta e cinco anos.
Parágrafo únicoA comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso público.
Art. 19.
Nos estabelecimentos prisionais, os cargos de Agente Penitenciário e Monitor Penitenciário ou quaisquer outros que exerçam função de vigilância ou custódia, serão providos exclusivamente por pessoas do mesmo sexo dos detentos.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 20.
A nomeação dos servidores penitenciários dar-se-á na classe inicial da carreira.
§ 1ºSalvo quando nomeado em comissão, nenhum servidor penitenciário poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.
§ 2ºAfastando-se o servidor penitenciário, durante o estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 21.
A promoção por antigüidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira:
Parágrafo únicoA diferença de vencimento entre classes da carreira penitenciária é de dez por cento. LEI Nº 5.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
Art. 22.
É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.
Art. 23.
As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja servidor penitenciário em condições de a ela concorrer.
Parágrafo únicoAs listas de promoção por Antigüidade ou por merecimento serão organizadas por comissão presidida pelo Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos, assegurada a participação da entidade sindical respectiva, na forma prevista em regulamento.
Art. 24.
interstício mínimo para qualquer modalidade de promoção é de três anos.
§ 1ºÉ vedada a promoção no período de dois anos a contar da aplicação da pena ao servidor penitenciário punido com suspensão.
§ 2ºÉ vedada a promoção no período de um ano a contar da aplicação da pena ao servidor penitenciário punido com advertência.
§ 3ºOs períodos referidos nos parágrafos anteriores não poderão ser considerados para efeito de promoção.
Art. 25.
As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de cinqüenta por cento para cada modalidade.
§ 1ºA promoção para a última classe da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, a conclusão de pós-gradução lato sensu na respectiva área.
§ 2ºPara a promoção por merecimento, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de cento e vinte horas ministrado pela Academia Penitenciária do Estado ou entidade congênere e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.
§ 3ºPara a promoção por antigüidade, é requisito a obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho.
Art. 26.
merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência.
Art. 27.
Secretário de Justiça organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
§ 1ºDesde que exista mais de um candidato em condições de concorrer a promoção por merecimento, é vedada a elaboração da lista com apenas um nome.
§ 2ºÉ obrigatória a promoção do servidor penitenciário que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 3ºPara cada promoção por merecimento será feita nova avaliação.
Art. 28.
A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.
§ 1ºSerá contado em dias o tempo de exercício para promoção por antigüidade.
§ 2ºOcorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, aquele que contar com maior tempo de serviço penitenciário, maior idade e maior número de dependentes.
Art. 29.
servidor penitenciário afastado de suas funções por motivo de licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política, para desempenho de mandato classista, para servir a outro órgão ou entidade e para o exercício de mandato eletivo só poderá ser promovido por antigüidade.
Art. 30.
ato de promoção será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.
§ 1ºO servidor penitenciário promovido indevidamente será reconduzido ao nível anterior, mas não ficará, salvo comprovada má-fé, obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
§ 2ºO servidor penitenciário preterido na promoção será indenizado pela diferença da remuneração a qual tiver direito.
Art. 31.
Aplicam-se aos servidores penitenciários as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações dos servidores penitenciários são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15/08/2003, salvo disposição em contrário desta Lei.
§ 1ºOs servidores abrangidos por esta lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades de suas funções.
§ 2ºAs horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 33.
Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
Igratificação de risco de vida;
IIgratificação por curso de aperfeiçoamento;
IIIadicional de magistério;
IVadicional noturno.
Art. 34.
A gratificação de risco de vida é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoEsta gratificação será fixada por lei especifica.
Art. 35.
servidor penitenciário terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrado por academia de formação penitenciária ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas-aula.
§ 1ºA gratificação será fixada por lei específica e limitada a quatro cursos.
§ 2ºÉ vedado o somatório de carga horária de cursos diversos para obtenção desta gratificação.
§ 3ºNão será devida esta gratificação quando o curso for anterior à investidura ou requisito para nomeação no cargo.
Art. 36.
adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere.
Parágrafo únicoEsta gratificação será fixada por ato do Governador do Estado, conforme a titulação do ministrante, atendidos os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei específica.
Art. 37.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
Art. 38.
servidor penitenciário, afastado para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou para servir desviado de função na Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos, não fará jus a percepção das gratificações previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 39.
servidor penitenciário em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado.
§ 1ºA alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro e terá seu valor pago fixado pelo Governador do Estado.
§ 2ºA alimentação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

CAPÍTULO IV

OUTROS DIREITOS

Art. 40.
servidor penitenciário poderá ser removido:
Ide ofício;
IIa pedido;
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso II, o servidor penitenciário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2ºA remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
Art. 41.
Preso provisoriamente, o penitenciário, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1ºO servidor penitenciário nas condições deste artigo ficará recolhido em sala especial da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos ou órgão da Secretaria de Segurança, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2ºPublicado o decreto de demissão, será o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento prisional, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3ºTransitada em julgado a sentença condenatória, será encaminhado a estabelecimento prisional, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
Art. 42.
Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos fará expedir Cédula de Identidade funcional para os ocupantes dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário, conforme os modelos a serem aprovados por regulamento.
§ 1ºA cédula funcional conterá, além dos dados pessoais e funcionais do portador, a seguinte declaração: "o titular tem porte livre de arma de fogo".
§ 2ºA Cédula funcional é de uso obrigatório, destinando-se a fazer prova de todas as informações nela inseridas.
§ 3ºA Cédula funcional será fornecida sem ônus para o servidor penitenciário.
§ 4ºO Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos e o Delegado-Geral da Polícia Civil são as autoridades competentes para assinar a Cédula de identidade funcional.
§ 5ºAs Cédulas de Identificação funcional, atualmente em uso, perderão a validade no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei.
Art. 43.
s agentes penitenciários e monitores terão direito a uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente.
Parágrafo únicoExceto quando por necessidade do serviço em circunstâncias especiais, ao servidor penitenciário é vedado conduzir arma ostensivamente.
Art. 44.
agente penitenciário e monitor penitenciário inativo terão direito à identidade funcional, com cor diferenciada, em que conste sua condição de inativo, assegurado o porte de arma pelo período de cinco anos, contados da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo únicoO Delegado-Geral de Polícia Civil poderá suspender ou cassar o direito ao porte de arma do servidor penitenciário, cujo comportamento recomende essa medida.
Art. 45.
É assegurado ao servidor penitenciário:
Iassistência judicial prestado pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
IIassistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 46.
São deveres dos servidores penitenciários, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
Idisciplina e respeito à hierarquia;
IIzelar pela dignidade da função prisional;
IIImanter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional;
IVdesempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade;
Vadotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo:
VIagir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;
VIImanter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;
VIIIchamar o preso por seu nome;
IXmanter as instalações adequadas, atendendo aos princípios básicos de saúde e higiene;
Xoferecer aos presos informações escritas ou, no caso de analfabetos, verbais sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
XIcumprir suas obrigações de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica ao preso;
XIIcumprir outras obrigações inerentes à função penitenciária.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47.
Ao servidor penitenciário é proibido:
Idificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido de preso, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
IInegligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
IIIlançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;
IVmanter na mesma cela o preso provisório e o condenado;
Vpunir preso sem que lhe seja oferecida o direito a ampla defesa;
VIdesrespeitar as crenças religiosas, cultos e os preceitos morais do preso;
VIInão permitir o acesso por médico de confiança pessoal do preso ou de seus familiares, para orientar e acompanhar seu tratamento;
VIIIpermitir visitas, observada a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuge, companheiro, parentes e amigos;
IXreferir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
Xdeixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo;
XIdeixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou do bom andamento do serviço;
XIIretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIIIdivulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe divulgação;
XIVsimular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XVfazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XVIindicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja preso;
XVIIfreqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;

XVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em

PARTE – ;

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

LI

LII

unico

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 48.
servidor penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições legais previstas para os demais servidores públicos civis.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Art. 49.
Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos servidores penitenciários são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 50.
A apuração de irregularidade cometida pelos servidores penitenciários, no exercício das atribuições do cargo, será promovida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, excetuando-se as regras específicas previstas nesta Lei.
Art. 51.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 47, I a III e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo únicoAplica-se também aos servidores penitenciários a penalidade de advertência nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 52.
A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 47, IV a XXXIII, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo únicoAplica-se também aos servidores penitenciário a penalidade de suspensão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 53.
A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 47, XXXIV a LII.
Parágrafo únicoAplica-se também aos servidores penitenciários a penalidade de demissão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 54.
As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada serão aplicados nos mesmos casos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55.
pessoal do Quadro Administrativo da Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoAs atuais gratificações percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 56.
Será computado o tempo de serviço dos atuais servidores penitenciários organizados em carreira, nomeados validamente, para efeito de promoção por antigüidade, podendo atingir no máximo a primeira classe.
§ 1ºEm qualquer caso, a promoção será realizada indivualizadamente, conforme regras estabelecidas em regulamento.
§ 2ºO servidor penitenciário será promovido:
Ise ingressou na carreira até a data de 04/10/1988, até a 1ª classe;
IIse ingressou na carreira de 05/10/1988 até 31/12/1995, até a 2ª classe;
IIIa partir de 1º/01/1996, obedecido ao estágio probatório, ficará na 3ª classe.
Art. 57.
Conselho Penitenciário do Estado do Piauí terá na sua composição um membro titular, dentre os agentes penitenciários, monitores penitenciários ou criminológos, indicado por sua entidade sindical representativa para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 58.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor penitenciário a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 59.
São extintas as vantagens pecuniárias não previstas nesta Lei, ficando seus valores absorvidos pelo vencimento estipulado em lei específica que disciplinar a remuneração do pessoal penitenciário.
Art. 60.
É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 61.
A exigência do art. 25, § 1º, não se aplica aos atuais agentes penitenciários.
Art. 62.
servidor penitenciário fica obrigado a devolver a carteira funcional, arma e insígnia no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
Art. 63.
Na nomeação para o cargo em comissão de Diretor de estabelecimento penal, deverão ser observados os requisitos contidos no art. 75 da Lei 7.210, de 11/07/1984.
Art. 64.
Ficam extintos os cargos de auxiliar de serviços, auxiliar de escritório, auxiliar técnico, escriturário, datilógrafo, auxiliar administrativo, assistente técnico, agente administrativo, atendente, auxiliar de enfermagem, carcereiro, motorista penitenciário, vistoriador e vigilante.
§ 1ºNão ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo.
§ 2ºOs atuais servidores que exerçam atribuições de agente penitenciário ou que detenham habilidades e qualificação especifica para tal exercício serão enquadrados na forma do art. 56, independentemente de concurso público.
§ 3ºOs atuais servidores que não preencham os requisitos do parágrafo anterior serão enquadrados na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí
Art. 65.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 66.
s efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração do pessoal penitenciário e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I

O efetivo do Sistema Penitenciário é composto 1.200 (mil e duzentos) cargos, com a distribuição em números, denominação, classe e respectivas referências:

Nº CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE REFERÊNCIA

10 CRIMINÓLOGO ESPECIAL 207 15 CRIMINÓLOGO PRIMEIRA 206 25 CRIMINÓLOGO SEGUNDA 205 50 CRIMINÓLOGO TERCEIRA 204 50 AGENTE PENITENCIÁRIO ESPECIAL 207 100 AGENTE PENITENCIÁRIO PRIMEIRA 206 250 AGENTE PENITENCIÁRIO SEGUNDA 205 550 AGENTE PENITENCIÁRIO TERCEIRA 204 10 MONITOR PENITENCIÁRIO ESPECIAL 207 20 MONITOR PENITENCIÁRIO PRIMEIRA 206 40 MONITOR PENITENCIÁRIO SEGUNDA 205 80 MONITOR PENITENCIÁRIO TERCEIRA 204

ANEXO II

Cargos que ficam em quadro de extinção, na forma do art. 64 desta Lei.

IAuxiliar de Serviços;
IIAuxiliar de Escritório;
IIIAuxiliar Técnico;
IVEscriturário;
VDatilógrafo;
VIAuxiliar Administrativo;
VIIAssistente Técnico;
VIIIAgente Administrativo;
IXAtendente e Auxiliar de Enfermagem;
XCarcereiro;
XIMotorista Penitenciário;
XIIVistoriador;
XIIIVigilante.

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