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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 84, de 7 de maio de 2007

Lei nº 84/2007

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 84, 84, DE

DE 07 DE MAIO DE 2007

Altera dispositivos Altera dispositivos da

da Lei

Lei Complementar

Complementar n° 13, de 03 de janeiro de janeiro de de 1994, 1994, ee dá dá outras outras providências.

OGOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ, PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 1.
Os

Os artigos

artigos 6º,

6º, 11,

11, 12,

12, 14,

14, 18,

18, 19,

19, 20,

20, 21,

21, 22,

22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 39,41, 39, 41,42, 42,43, 43,45, 45,46, 46, 56, 56, 59, 59, 60, 60, 62, 62, 64, 64, 69, 69, 72, 72, 73, 73, 75, 75, 91, 91, 94, 94, 95, 95, 96, 98, 100, 104, 107, 108, 109, 110, 109, 110, 123, 123, 132, 132, 137, 137, 138, 138, 139, 139, 140, 140, 151, 151, 153, 153, 162 162 ee 172 172 da da Lei Lei Complementar n° 13, de 03de 03 dejaneiro janeirode de1994, 1994, passam passam aa vigorar vigorar com com asas seguintes seguintes redações: redações:

"Art.6º "Art. 6º ..................................................................................................................

.................................................................................................................. II-- aanacionalidade nacionalidade brasileira

brasileira ou ou estrangeira,

estrangeira, na na forma

forma de lei federal; §§ 1º 1º AsAs atribuições atribuições do do cargo cargo podempodem justificar justificar aa exigência exigência de outros requisitos, deacordo de acordo com com aa natureza natureza ee aa complexidade complexidade do do cargo, cargo, na forma prevista em lei. §§2º2º Às Às pessoas pessoas portadoras portadoras de de deficiência deficiência éé assegurado assegurado o direito de se inscrever em concurso em concurso público público para para provimento provimento de de cargo cargo cujas atribuições sejam compatíveis com compatíveis com aa deficiência deficiência de de que que sãosão portadoras, portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% mínimo 10% (dez (dez porpor cento) cento) ee no no máximo máximo 20% 20% (vinte

(vinte por cento) das vagas oferecidas no oferecidas no concurso, concurso, na na forma forma disciplinada disciplinada em em decreto decreto estadual. §§ 3º 3º AA Universidade Universidade Estadual Estadual ee instituições instituições de de pesquisa pesquisa científica e tecnológica poderão prover poderão prover seus seus cargos cargos com com professores, professores, técnicostécnicos e cientistas estrangeiros, deacordo de acordo com com as as normas normas ee os os procedimentos procedimentos previstos previstos em lei." (NR).

"

Art. 11.
" AA nomeação

nomeação parapara cargo

cargo de

de carreira

carreira ou

ou cargo

cargo isolado de provimento efetivo depende efetivo depende de de prévia prévia aprovação aprovação em em concurso concurso público de provas ou de provas ee títulos, provas títulos, de de acordo acordo com com aa natureza natureza ee aa complexidade do cargo, obedecidos aa ordem obedecidos ordem dede classificação classificação ee oo prazo prazo de de sua sua validade. §§ 1º 1º Os Os demais demais requisitos requisitos para para oo ingresso ingresso ee oo desenvolvimento desenvolvimento do servidor na carreira, mediante carreira, mediante promoção, promoção, serão serão estabelecidos estabelecidos pela pela lei que fixar as diretrizes dosistema do sistema dede carreira carreira na na Administração Administração Pública Pública Estadual Estadual e seus regulamentos. §§ 2º 2º AA lotação lotação dos dos servidores servidores será será realizada realizada com com rigorosa observância da ordem de ordem de classificação classificação obtida obtida no no concurso concurso público. público. §§ 3º 3º Se Se após após aa nomeação nomeação surgirem surgirem novos novos cargos cargos vagos, será concedido aos servidores mais servidores mais bem bem classificados classificados no no concurso concurso oo direito direito de optar pela lotação nesses cargos. nesses cargos. §§ 4º 4º OO servidor servidor que que exercitar exercitar oo direito direito dede opção opção previsto previsto no § 3º não fará jus a nenhuma indenização." nenhuma indenização." (NR)(NR)

"

Art. 12.
"

O concurso

concurso será

será dede provas

provas ouou de

de provas

provas e títulos, podendo ser regionalizado ee realizado regionalizado realizado em em mais mais de de uma uma etapa, etapa, conforme conforme dispuserem a lei e o regulamento do regulamento do respectivo respectivo cargo, cargo, condicionada condicionada aa inscrição do candidato ao pagamento do pagamento do valor valor fixado fixado no no edital, edital, quando quando indispensável indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as ressalvadas as hipóteses hipóteses dede isenção isenção nele nele expressamente expressamente previstas. §§ 1º 1º ÉÉ garantida garantida aa participação participação dasdas entidades entidades sindicais sindicais na fiscalização da realização do realização do concurso concurso público. público.

1

§ 2ºA aferição de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10% (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, somente será realizada nos concursos públicos para fins de efetivação, na forma do art. 19, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e para provimento de cargos das carreiras jurídicas, de magistério, de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e de outros cargos, se existir determinação na Constituição Federal ou Estadual." (NR).

"

Art. 14.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1ºA posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2ºEm se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, III, V e VII do art. 75, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, alíneas "a", "b", "d" e "e", VII, IX e X do art. 109, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4ºSó haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5ºNo ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6ºSerá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo."(NR)

"

Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1ºSerá considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade.
§ 2ºÉ de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 3ºO servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18-A.
§ 4ºAo entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 5ºÀ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 6ºO início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 7ºO início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 8ºA promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."(NR)

"

Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
Vcapacidade de iniciativa;
§ 1ºQuatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do

2 desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
Parágrafo únicodo art. 32.
§ 3ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
§ 4ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§ 5ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e no caso de cessão, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 6ºNão haverá para o servidor, no período do estágio probatório, remoção, promoção e redistribuição." (NR)

"

Art. 20.
servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo únicoDurante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor público do efetivo exercício do cargo em que investido não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção." (NR).

"

Art. 21.
servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, da Constituição Federal." (NR)

"

Art. 22.
Promoção é a elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
§ 1ºA promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, na forma de regulamento.
§ 2ºA promoção na carreira dar-se-á sempre de um posicionamento para o seguinte, com interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3ºÉ vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de posicionamento. ...................................................................................................................." (NR)

"

Art. 25.
..............................................................................................................
§ 1ºSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga." (NR).

"

Art. 28.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
IIno interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

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§ 2ºO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3ºNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4ºO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5ºO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6ºO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"

Art. 29.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade." (NR).

"

Art. 30.
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1ºA Secretária da Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 3º do art. 39-A, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
§ 3ºSerá tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. "(NR).

"

Art. 31.
...............................................................................................................
§ 1ºNa hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 30.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço." (NR).

"

Art. 32.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Iinabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IIreintegração do anterior ocupante.
Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30." (NR).

"

Art. 37.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Ide ofício, no interesse da Administração;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

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§ 2ºA remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade." (NR)

"

Art. 39.
...............................................................................................................
§ 3ºO substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período." (NR).

"

Art. 41.
..............................................................................................................
§ 1ºA remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei.
§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.
§ 3ºNão compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílioalimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço." (NR).

"

Art. 42.
....................................................................................................
§ 8ºO servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública ficará responsável pelo cumprimento do disposto no § 3º, sob pena de cometer violação grave a dever funcional (art. 137, inciso XVI)." (NR) "
Art. 43.
.............................................................................................................
§ 3ºAs vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais." (NR).

"

Art. 45.
..............................................................................................................
IVauxílio-transporte.

"

Art. 46.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

"

Art. 56.
.............................................................................................................
§ 1ºÉ vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, com vantagens já incorporadas, sob o mesmo fundamento, aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, ressalvado o direito de opção.
§ 2ºDo valor desta gratificação, 40% (quarenta por cento) corresponde ao vencimento e 60% (sessenta por cento) à representação."
§ 3ºA importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente

5 identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais." (NR).

"

Art. 59.
..............................................................................................................
§ 1ºO serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
§ 3ºNão fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações:
Iestiver afastado do serviço efetivo;
IInão possuir jornada de trabalho fixada em lei;
IIInão ficar sujeito a controle de presença;
IVfor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou
Vdurante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica." (NR).

"

Art. 60.
............................................................................................................
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.

"

Art. 62.
A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado.

"

Art. 64.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.
§ 1ºA Gratificação, de que trata este artigo, será fixada pelo Governador do Estado, após ouvir o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, no modo e forma e nas circunstâncias definidas em Regulamento.
§ 2ºA Gratificação de que trata este artigo não será percebida quando o servidor não se encontrar em exercício, excetuado os afastamentos previstos no

art. 109, I, IV e VI "a", desta Lei, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese." (NR)

"

Art. 69.
salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual.

"

Art. 72.
.............................................................................................................. "§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

"

Art. 73.
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por

6 semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação." (NR)

"

Art. 75.
..............................................................................................................
VIIpara capacitação;
§ 5ºAs licenças previstas nos incisos IV e VIII não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 6ºAo servidor no gozo de qualquer licença não perceberá vantagem de natureza indenizatória e as gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço." (NR).

"

Art. 91.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1ºO Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária.
§ 2ºO Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºUma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação.
§ 4ºO direito a licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível.
§ 5ºOs períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria." (NR).

"

Art. 94.
..............................................................................................................
§ 3ºNão se concederá licença a servidores removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício." (NR).

"Art. 95 - Fica assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato classista, com ônus para o Estado, na forma e condições a seguir:

I01 (um) servidor para Associação de Classe representativa de Servidores Públicos Estaduais que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 03 (três);
II03 (três) servidores para Sindicato de Servidor Público Estadual que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 07 (sete), nesta proporção;
III01 (um) servidor para a Federação, Confederação que possua pelo menos uma entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais a ela filiada;
IV03 (três) servidores para a Central de Sindicatos que possua pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores públicos estaduais a ela filiada;
§ 1ºO direito de que trata este artigo será concedido mediante a comprovação anual através do registro do desconto feito em folha para a entidade pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí.

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§ 2ºO Sindicato de Servidor Público Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) filiados terá direito a licença de mais um dirigente para cada 800 (oitocentos) filiados.
§ 3ºOs Sindicatos com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) filiados terão direito a uma licença de que trata o caput deste artigo desde que comprove ter 60% (sessenta por cento) de sua base filiada à entidade.
§ 4ºCaso seja comprovado pela administração pública que a licença de que trata do caput deste artigo esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a administração deverá revogar a licença concedida e adotar as medidas cabíveis no sentido de apurar possíveis desvios funcionais" (NR).

"

Art. 96.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."

"

Art. 98.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos:
I120 (cento e vinte) dias de licença remunerada se a criança tiver menos de 6 (seis) meses de idade;
II60 (sessenta) dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 2(dois) anos de idade;
III30 (trinta) dias de licença remunerada no caso de adoção de criança de idade superior a 2 (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos;
Parágrafo únicoNos casos previstos neste artigo a concessão do direito a licença se dará mediante requerimento administrativo onde deverá se apresentar o termo judicial de guarda da criança adotada, sob pena de indeferimento do pedido."

"

Art. 100.
servidor poderá ser cedido ou colocado a disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado do Piauí, nas seguintes hipóteses:
Ipara exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIem casos previstos em leis específicas.
§ 1ºPara os fins deste artigo:
Icessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade dentro do próprio poder, exclusivamente para o exercício de cargo em comissão;
IIdisposição é o afastamento do servidor público para ter exercício em órgão pertencente a outro poder ou no âmbito do próprio poder.
§ 2ºA cessão ou disposição será sempre com ônus remuneratório para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3ºNo pagamento de remuneração pelo órgão ou entidade de origem, ao servidor cedido ou posto a disposição não serão pagas vantagens de natureza indenizatórias, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílioalimentação, vale-transporte, adicional noturno, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem cuja percepção dependa da prestação de serviço efetivo.
§ 4ºEm qualquer caso, o servidor cedido ou posto a disposição de outro órgão ou entidade deve optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
§ 5ºNa hipótese de o servidor cedido ou posto a disposição de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 6ºA cessão ou disposição far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7ºMediante autorização expressa do Governador do Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração

8 Estadual direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 8ºA Secretaria de Administração, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR).

"

Art. 104.
servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que estiver vinculado.
§ 1ºA ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3ºO servidor não poderá ausentar-se nos casos em que o estudo puder ser realizado no Estado.
§ 4ºAs hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento." (NR)

"

Art. 107.
..............................................................................................................
§ 2ºO servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
§ 3ºTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário."(NR)

"

Art. 108.
.............................................................................................................
Parágrafo únicoÉ vedada a contagem de tempo de serviço fictício." (NR)

"

Art. 109.
.............................................................................................................
IIexercício de cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado e nos serviços da União e dos Municípios do Estado;
Vdisposição regularmente concedida, para prestar serviço nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado;
VI.......................................................................................................................
e)para capacitação.
IXparticipação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
Xparticipação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica." (NR)

"

Art. 110.
............................................................................................................
IVo tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, comprovado mediante certidão fornecida pelo ente previdenciário;
Va licença para atividade política, com remuneração;" (NR)

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Art. 123.
.............................................................................................................

9 ...............................................................................................................................

II........................................................................................................................
b)o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
§ 1ºA concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea d.
§ 2ºA concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea c." (NR)

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Art. 132.
s servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social.
§ 1ºFica vedada a habilitação de dependentes ou segurados assim como a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
§ 2ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada." (NR).
§ 3ºObservado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de Dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo aos servidores que preencherem os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de Julho de 2005.

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Art. 137.
............................................................................................................
XVIproceder aos descontos relativos a reposições e indenizações ao erário.

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Art. 138.
............................................................................................................
Parágrafo únicoO servidor público não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge." (NR)

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Art. 139.
............................................................................................................

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§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3ºEm qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais.
§ 4ºÉ vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (NR).

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Art. 140.
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão." (NR).

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Art. 151.
A suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI, e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 3ºAplicada a penalidade de suspensão, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor suspenso apresentar-se na qualidade de servidor." (NR).

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Art. 153.
............................................................................................................
Parágrafo únicoA autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor demitido apresentar-se na qualidade de servidor." (NR).
Art. 162.
..............................................................................................................
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo, em nenhuma hipótese, este prazo ser inferior a 05 (cinco) anos.

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Art. 172.
............................................................................................................
Parágrafo únicoO ato de instauração conterá a exposição sucinta da infração administrativa ou a indicação dos dispositivos legais violados e a qualificação do acusado." (NR).
Art. 2.
A Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida dos artigos 18-A, 18-B, 39-A, 42-A, 54-A, 60-A, 107-A, 170-A e 172-A:

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Art. 18-
A. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1ºNa hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2ºÉ facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput."

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Art. 18-
B. Ressalvados os casos previstos em lei específica estadual, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1ºO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 141,
Parágrafo único, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2ºO Governador do Estado ou chefe de Poder poderá por meio de regulamento ou ato próprio estabelecer jornadas semanal e diária diversas, desde que não sejam ultrapassadas os limites estabelecidos neste artigo.
§ 3ºA jornada de trabalho prevista neste artigo não se aplica aos servidores que tenham Estatuto próprio, por força de determinação do art. 77, parágrafo único, da Constituição Estadual."

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Art. 39-
A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
Iinteresse da administração;
IIequivalência de remuneração;
IIImanutenção da essência das atribuições do cargo;
IVvinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
Vmesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VIcompatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1ºA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2ºA redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidas.
§ 3ºNos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
§ 4ºO servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."

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Art. 42-
A. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo únicoA não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."

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Art. 54-
A. Fica instituído o Auxílio-Transporte, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores públicos civis, com remuneração máxima fixada em regulamento, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo únicoNão fazem jus a esta indenização os servidores que, por força de lei específica, possuem gratuidade no transporte coletivo."

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Art. 60-
A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses."

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Art. 107-
A. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
§ 1ºA regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
§ 2ºA transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o caput, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza".

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Art. 170-
A. A sindicância investigatória ou punitiva poderá ser conduzida por um servidor estável, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, designado pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 164.
Parágrafo únicoAo servidor ou comissão designado na forma do caput aplicase no que couber as prerrogativas, atribuições e deveres da comissão de processo administrativo disciplinar composta segundo o art. 170."

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Art. 172-
A. Na impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância punitiva em relação a um dos imputados, cessará a unidade do processo, que prosseguirá em relação aos demais.
Parágrafo únicoSerá facultativa a separação dos processos disciplinares ou sindicâncias punitivas, quando as infrações disciplinares tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de imputados ou por outro motivo relevante, a comissão ou o sindicante reputar conveniente a separação."
Art. 3.
O Título II da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição".
Art. 4.
A Seção VII do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Da Readaptação".
Art. 5.
A Seção IX do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Da Disponibilidade e do Aproveitamento".
Art. 6.
O Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Da Remoção, da Substituição e da Redistribuição".
Art. 7.
O Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da "Seção II-A Da Redistribuição."
Art. 8.
A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida da "Subseção III-A Do Auxílio-Transporte".
Art. 9.
O Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Dos Afastamentos".

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Art. 10.
A Seção I do Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade".
Art. 11.
A Seção II do Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo".
Art. 12.
Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
Parágrafo únicoA licença prêmio por assiduidade ou licença especial fica substituída pela licença para capacitação no Estatuto dos Servidores Civis (Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994) e no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 71, de 26 de julho 2006).
Art. 13.
Esta Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 14.
artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 78.
s professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar". (NR)
Art. 15.
inciso IV, do art. 31 da Lei Complementar n° 62, de 26 de Dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 31.
..............................................................................................................
IVlicença para exercício de mandato classista no quantitativo a que alude o

art. 95 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por entidade de classe constituída e registrada há um ano da publicação desta Lei." (NR)

Art. 16.
Fica mantida a aplicação dos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 4.640, de 22 de Novembro de 1993 aos servidores egressos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, beneficiados por decisão judicial enquanto esta for mantida.
Art. 17.
Fica assegurada a promoção em condições especiais, na forma que dispõe a redação originária do art. 90 e seus parágrafos da Lei 3.808, de 16 de Julho de 1981 e artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, aos atuais tenentescoronéis e subtenentes da ativa da Policia Militar e Corpo Bombeiros Militar do Estado do Piauí, que tenham sido promovidos até a data de vigência desta lei.
Art. 18.
Ficam revogados o inciso III do art. 9º, o § 3º do art. 13, os arts. 15, 16; os §§ 1º e 2º do art. 21, os arts. 23, 24, 26, 27; o inciso IV do art. 33; o inciso III do
Parágrafo únicodo art. 34; o art. 38; o parágrafo único do art. 54; incisos VII, IX e XII do art. 55; o parágrafo único do art. 57; os arts. 92, 93, 99, 101, 102; os §§ 2º e 3º do art. 107; os incisos IX, X do art. 109; o parágrafo único do art. 121; a alínea "e" do inciso I, a alínea "d" do inciso II e o § 3º do art. 123; os arts 130, 135, 136 e 208, todos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994; os arts. 2º e 3º da Lei Complementar n º 17, de 08 de Janeiro de 1996; a Lei 4.547, de 29 de dezembro de 1992; o art. 15 da Lei 4.263, de 21 de março de 1989; o parágrafo único do art. 20; o art. 24; o § 4º do art. 61; o § 3º do art. 65, e o art. 90, todos da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei 3.992, de 29 de março de 1985; o art. 6º; os incisos II, III e IV do art. 7º, e Tabelas I a V do Anexo IV, da Lei 4.640, de 22 de novembro de 1993; os arts. 2º, 3º, 4º e 9º e Anexo XV, da Lei 4.761, de 31 de maio de 1995; o § 1º do

art. 24, e o art. 45 da Lei Complementar n° 37, de 09 de março de 2004; o art. 37 da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004; o § 3º do art. 20, e o art. 25 da Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004; o § 4º do art. 1°, da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003;

14 o art. 1º da Lei Estadual nº 4.835, de 23 de maio de 1996; o inciso VII do art. 31; o § 1º do art. 36; os arts. 54, 56 e 57 da Lei Complementar n° 62, de 26 de dezembro de 2005; os incisos I e II do § 4º do art. 1º, e os incisos I e II do § 1º do art. 5º, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 2006; os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 57, 58, 59 e 60; o inciso VII do art. 80; os arts. 97, 98, 99 e 101 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de maio de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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