Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 84, de 7 de maio de 2007
Lei nº 84/2007
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LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 84, 84, DE
DE 07 DE MAIO DE 2007
Altera dispositivos Altera dispositivos da
da Lei
Lei Complementar
Complementar n° 13, de 03 de janeiro de janeiro de de 1994, 1994, ee dá dá outras outras providências.
OGOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ, PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que
que oo Poder
Poder Legislativo
Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
Os artigos
artigos 6º,
6º, 11,
11, 12,
12, 14,
14, 18,
18, 19,
19, 20,
20, 21,
21, 22,
22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 39,41, 39, 41,42, 42,43, 43,45, 45,46, 46, 56, 56, 59, 59, 60, 60, 62, 62, 64, 64, 69, 69, 72, 72, 73, 73, 75, 75, 91, 91, 94, 94, 95, 95, 96, 98, 100, 104, 107, 108, 109, 110, 109, 110, 123, 123, 132, 132, 137, 137, 138, 138, 139, 139, 140, 140, 151, 151, 153, 153, 162 162 ee 172 172 da da Lei Lei Complementar n° 13, de 03de 03 dejaneiro janeirode de1994, 1994, passam passam aa vigorar vigorar com com asas seguintes seguintes redações: redações:
"Art.6º "Art. 6º ..................................................................................................................
.................................................................................................................. II-- aanacionalidade nacionalidade brasileira
brasileira ou ou estrangeira,
estrangeira, na na forma
forma de lei federal; §§ 1º 1º AsAs atribuições atribuições do do cargo cargo podempodem justificar justificar aa exigência exigência de outros requisitos, deacordo de acordo com com aa natureza natureza ee aa complexidade complexidade do do cargo, cargo, na forma prevista em lei. §§2º2º Às Às pessoas pessoas portadoras portadoras de de deficiência deficiência éé assegurado assegurado o direito de se inscrever em concurso em concurso público público para para provimento provimento de de cargo cargo cujas atribuições sejam compatíveis com compatíveis com aa deficiência deficiência de de que que sãosão portadoras, portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% mínimo 10% (dez (dez porpor cento) cento) ee no no máximo máximo 20% 20% (vinte
(vinte por cento) das vagas oferecidas no oferecidas no concurso, concurso, na na forma forma disciplinada disciplinada em em decreto decreto estadual. §§ 3º 3º AA Universidade Universidade Estadual Estadual ee instituições instituições de de pesquisa pesquisa científica e tecnológica poderão prover poderão prover seus seus cargos cargos com com professores, professores, técnicostécnicos e cientistas estrangeiros, deacordo de acordo com com as as normas normas ee os os procedimentos procedimentos previstos previstos em lei." (NR).
"
nomeação parapara cargo
cargo de
de carreira
carreira ou
ou cargo
cargo isolado de provimento efetivo depende efetivo depende de de prévia prévia aprovação aprovação em em concurso concurso público de provas ou de provas ee títulos, provas títulos, de de acordo acordo com com aa natureza natureza ee aa complexidade do cargo, obedecidos aa ordem obedecidos ordem dede classificação classificação ee oo prazo prazo de de sua sua validade. §§ 1º 1º Os Os demais demais requisitos requisitos para para oo ingresso ingresso ee oo desenvolvimento desenvolvimento do servidor na carreira, mediante carreira, mediante promoção, promoção, serão serão estabelecidos estabelecidos pela pela lei que fixar as diretrizes dosistema do sistema dede carreira carreira na na Administração Administração Pública Pública Estadual Estadual e seus regulamentos. §§ 2º 2º AA lotação lotação dos dos servidores servidores será será realizada realizada com com rigorosa observância da ordem de ordem de classificação classificação obtida obtida no no concurso concurso público. público. §§ 3º 3º Se Se após após aa nomeação nomeação surgirem surgirem novos novos cargos cargos vagos, será concedido aos servidores mais servidores mais bem bem classificados classificados no no concurso concurso oo direito direito de optar pela lotação nesses cargos. nesses cargos. §§ 4º 4º OO servidor servidor que que exercitar exercitar oo direito direito dede opção opção previsto previsto no § 3º não fará jus a nenhuma indenização." nenhuma indenização." (NR)(NR)
"
O concurso
concurso será
será dede provas
provas ouou de
de provas
provas e títulos, podendo ser regionalizado ee realizado regionalizado realizado em em mais mais de de uma uma etapa, etapa, conforme conforme dispuserem a lei e o regulamento do regulamento do respectivo respectivo cargo, cargo, condicionada condicionada aa inscrição do candidato ao pagamento do pagamento do valor valor fixado fixado no no edital, edital, quando quando indispensável indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as ressalvadas as hipóteses hipóteses dede isenção isenção nele nele expressamente expressamente previstas. §§ 1º 1º ÉÉ garantida garantida aa participação participação dasdas entidades entidades sindicais sindicais na fiscalização da realização do realização do concurso concurso público. público.
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2 desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
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5 identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais." (NR).
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art. 109, I, IV e VI "a", desta Lei, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese." (NR)
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6 semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação." (NR)
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"Art. 95 - Fica assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato classista, com ônus para o Estado, na forma e condições a seguir:
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8 Estadual direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
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art. 95 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por entidade de classe constituída e registrada há um ano da publicação desta Lei." (NR)
art. 24, e o art. 45 da Lei Complementar n° 37, de 09 de março de 2004; o art. 37 da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004; o § 3º do art. 20, e o art. 25 da Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004; o § 4º do art. 1°, da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003;
14 o art. 1º da Lei Estadual nº 4.835, de 23 de maio de 1996; o inciso VII do art. 31; o § 1º do art. 36; os arts. 54, 56 e 57 da Lei Complementar n° 62, de 26 de dezembro de 2005; os incisos I e II do § 4º do art. 1º, e os incisos I e II do § 1º do art. 5º, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 2006; os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 57, 58, 59 e 60; o inciso VII do art. 80; os arts. 97, 98, 99 e 101 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de maio de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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