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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 61, de 20 de dezembro de 2005

Lei nº 61/2005

LEICOMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR N

Nºº 061,

061, DE

DE 20 20 DE

DE DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre Dispõe sobre oo Plano

Plano de de Cargos, Carreiras e Remuneração do Remuneração do Magistério Magistério superior da Universidade Estadual do Estadual do Piauí Piauí -- UESPI UESPI ee dá

dá outras providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 239, 239, DE

DE 22-12-2005 22-12-2005

OOGOVERNADOR GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ,,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

TÍTULO

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta

Esta Lei

Lei dispõe

dispõe sobre

sobre oo Plano

Plano de

de Cargos, Cargos, Carreira

Carreira e Remuneração para o MagistérioSuperior Magistério Superiorda da Universidade Universidade Estadual Estadual do do Piauí Piauí -- UESPI. UESPI.

Art. 2.
Aplica-se

Aplica-se subsidiariamente

subsidiariamente aa esta

esta Lei

Lei oo Estatuto

Estatuto dos Servidores Públicos Civisdo Civis doEstado Estado--LeiLei Complementar Complementar n. n. 13, 13, de de 03 03 de de janeiro janeiro de de 1994. 1994.

Art. 3.
A

A implantação, implantação, coordenação,

coordenação, supervisão

supervisão ee controle

controle do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, Carreira e Remuneração do Magistério Superior da Universidade aa que que se se refere refere esta esta Lei, Lei, caberá caberá aos aos seus seus Órgãos Órgãos dede Deliberação Deliberação Superior, observada a disponibilidadeorçamentária disponibilidade orçamentária ee financeira. financeira.

Art. 4.
Art. 4ºPara

Para os os efeitos

efeitos desta

desta Lei:

Lei: II -- carreira carreira éé conjunto conjunto dede classes classes de

de mesma

mesma natureza

natureza de trabalho e titulação acadêmica,agrupando acadêmica, agrupando atribuições, atribuições, responsabilidades responsabilidades ee experiência; experiência; IIII--classe classe éé aa divisão divisão da da estrutura estrutura da da carreira carreira fundada fundada na

na titulação acadêmica; III--nível III nível éé divisão divisão básica básica das das classes classes corresponde corresponde aa certo certo vencimento.

TÍTULO II

DAS CARREIRAS DAS CARREIRAS

CAPÍTULO DA – ESTRUTURA DA ESTRUTURA DAS

Art. 5.
A

A Carreira Carreira dodo Magistério

Magistério Superior

Superior da

da Universidade

Universidade Estadual do Piauí - UESPIserá UESPI seráconstituída constituída pelas pelas seguintes seguintes classes: classes: II--Professor Professor Auxiliar; Auxiliar; IIII--Professor Professor Assistente; Assistente;

IIIProfessor Adjunto; Professor Adjunto; IV--Professor IV Professor Titular.

Titular. §§ 1º1º As As classes classes de de Professor

Professor Auxiliar,

Auxiliar, de

de Professor

Professor Assistente e de Professor Adjuntosão Adjunto sãoorganizados organizados em em quatro quatro níveis níveis crescentes, crescentes, de de II aa IV,

IV, na

na forma do AnexoÚnico. §§2º2ºAAclasse classe de de Professor Professor Titular Titular éé organizado organizado em em nível nível único.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
São

São atribuições

atribuições dos

dos Professores

Professores do

do Magistério Magistério Superior da Universidade Estadualdo Estadual doPiauí: Piauí: II -- as as pertinentes pertinentes àà pesquisa, pesquisa, ensino ensino ee extensão,

extensão, respeitado o princípio constitucionalda constitucional daindissociabilidade indissociabilidade dessas dessas atividades; atividades;

IIas inerentes ao exercício de direção, participação em órgãos colegiados, assessoramento, chefia, coordenação, participação em comissão julgadora ou verificadora e assistência na própria instituição e outras previstas em lei;
IIIas inerentes às atividades científicas ou representativas de classe ou de categoria profissional.
Art. 7.
Os Professores Auxiliares terão, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iexercício das atividades de ensino, pesquisa ou extensão, em caráter coletivo ou individual;
IIseleção e orientação de monitores;
IIIorientação de monografia de graduação.
Art. 8.
Além das atribuições do Professor Auxiliar, os Professores Assistentes terão, em especial, as seguintes:
Iatividades de ensino em curso de pós-graduação lato-sensu;
IIelaboração de projetos de pesquisa ou colaboração e coordenação de projetos de extensão;
IIIorientação de alunos de pós-graduação lato-sensu e bolsista de iniciação científica, aperfeiçoamento;
IVparticipação em banca de concurso público para professor.
Art. 9.
Além das atribuições do Professor Assistente, os Professores Adjuntos terão, no mínimo, as seguintes:
Iatividade de ensino em curso de pós-graduação stricto-sensu;
IIcoordenação de projetos de pesquisa;
IIIorientação de alunos de pós-graduação stricto-sensu.
Art. 10.
Além das atribuições do Professor Adjunto, os Professores Titulares terão, em especial, as seguintes atribuições:
Iconsolidar linha de pesquisa e elaborar proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento;
IIcoordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11.
concurso público para provimento das classes de que trata esta Lei poderá ser regionalizado e constará de provas de conhecimento e de didática e avaliação de títulos, na forma prevista no edital.
§ 1ºO edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas do seguinte modo:
Iintegralmente, no Diário Oficial do Estado; e
IIresumidamente, em jornal local de grande circulação.
§ 2ºAs provas de conhecimento, didática e a avaliação de títulos serão disciplinadas por resolução da Universidade, atendidas as seguintes condições:
Ia nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso;
IIsomente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento da classe de magistério a ser provido;
IIIa avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da primeira prova, terá caráter apenas classificatório.
§ 3ºO resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºOs critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do concurso público.
§ 5ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
§ 6ºO prazo de validade dos concursos públicos para o provimento de cargos de Magistério Superior da UESPI será de até um ano, contado da decisão de homologação do resultado.
§ 7ºDurante o prazo do estágio probatório não poderá o Professor ser removido, redistribuído ou transferido.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 12.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento das classes de magistério da UESPI é exigida:
Icertificado de especialista para Professor Auxiliar;
IIdiploma de mestre para Professor Assistente;
IIIdiploma de doutor para Professor Adjunto e Titular.
§ 1ºO provimento para Professor Titular dependerá de prévia aprovação em concurso público específico, aberto a portadores de Título de Doutor.
§ 2ºPara a contratação temporária de Professor Auxiliar, admitir-se-á candidato graduado, desde que não existam outros postulantes com titulação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 13.
A nomeação dos Professores da UESPI dar-se-á no primeiro nível da respectiva classe.
§ 1ºSalvo quando nomeado em comissão, para cargo de Direção e Assessoramento Superior no nível mais elevado, durante o estágio probatório, nenhum Professor da UESPI poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.
§ 2ºDurante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Professor não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
§ 3ºNo caso de concurso regionalizado, a nomeação e lotação será feita exclusivamente no respectivo campus.
§ 4ºNos demais concursos públicos, a lotação inicial será feita nos Campi da Universidade Estadual, através de ato do Reitor, atendida rigorosamente a ordem obtida em concurso público.

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 14.
s professores da Universidade Estadual do Piauí serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
Itempo parcial (TP) de trabalho efetivo, distribuído em 10 (dez) horas semanais de ensino e, 10 (dez) horas em outras atividades acadêmicas.
IItempo integral (TI) de trabalho efetivo, distribuído em dois turnos, sendo 24 (vinte e quatro) horas de exercício efetivo das quais 12 (doze) horas obrigatoriamente destinadas ao ensino e 14 (quatorze) horas em outras atividades acadêmicas. Caso realize pesquisa, ou extensão terá redução de carga horária.
IIIdedicação exclusiva (DE), de trabalho efetivo, distribuído em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino e as demais, prioritariamente destinadas a pesquisa, extensão e/ou orientação acadêmica.
§ 1ºO professor em Regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outro cargo, função ou atividade remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, à exceção de:
Iparticipação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções do magistério;
IIparticipação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa ou extensão;
IIIpercepção de direitos autorais correlatos;
IVcolaboração esporádica ou não habitual em atividades de sua especialidade.
§ 2ºA concessão de regime de dedicação exclusiva - será regulamentado pelo Conselho Superior, com a quantidade de vagas condicionada à necessidade e ao orçamento anual da Instituição.
§ 3ºO regime de dedicação exclusiva será concedido somente a portadores de

TÍTULO DE – Mestre e Doutor, ou a docente com pesquisa científica reconhecida pela comunidade acadêmica e científica.

Art. 15.
Serão estabelecidos, em regulamento, pela Câmara Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, para a carreira de Magistério Superior:
Ios critérios para concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalho dos docentes;
IIo processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes;
IIIas disposições sobre a carga horária de trabalho efetivo dos professores em gestão acadêmico-administrativa.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 16.
desenvolvimento funcional dos cargos do magistério superior dar-se-á através de progressão e de promoção.
§ 1ºProgressão consiste na movimentação do professor do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2ºPromoção consiste na elevação do Professor à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 17.
desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga no nível ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Icomprovação da qualificação mínima exigida para o provimento da classe, na forma prevista no artigo 12;
IIesteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
IIInão esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;
IVnão tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
Vnão ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos;
Art. 18.
É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de nível.
Parágrafo únicoToda a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional do Professor será motivada por escrito pela autoridade ou órgão competente, sob pena de nulidade.
Art. 19.
s processos de desenvolvimento funcional serão realizados pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA e apreciados pelos Conselhos de Unidades Universitárias e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
Parágrafo únicoA homologação e o acompanhamento dos processos de desenvolvimento funcional será de competência da Câmara Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 20.
ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Art. 21.
Aplicam-se subsidiariamente aos Professores da UESPI as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

SEÇÃO II

Progressão

Art. 22.
A progressão entre os níveis da mesma classe ocorrerá após o cumprimento de um interstício mínimo de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho.

SEÇÃO III

Promoção

Art. 23.
A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
Iadequação a data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;
IIobtenção do título:
a)de mestre, para a promoção de Professor Auxiliar para Professor Assistente;
b)de doutor, para a promoção de Professor Assistente para Professor Adjunto.
§ 1ºO título de Doutor é exigência mínima para ingresso na classe de adjunto e de mudança para essa classe.
§ 2ºNão haverá promoção para a classe de professor titular.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 24.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações das Carreiras do Magistério Superior são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 25.
vencimento das Carreiras do Magistério Superior é fixado por classe e nível, tendo como referência o vencimento do professor Auxiliar nível I, em Regime de Trabalho de Tempo Parcial (TP), conforme as Tabelas do Anexo Único.
§ 1ºA regência atualmente percebida pelos Professores de Magistério Superior fica absorvida pelo vencimento.
§ 2ºA diferença de vencimento é de 5% (cinco por cento) entre os níveis de uma mesma classe e de 10% (dez por cento) entre as classes.
§ 3ºFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 26.
Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei.
Art. 27.
Além do vencimento, às Carreiras do Magistério Superior é devido:
Igratificação de incentivo a titulação, variável de acordo com a classe e o nível, na forma das Tabelas do Anexo Único desta Lei;
IIindenização para o traslado.
Art. 28.
A indenização para o traslado será concedida ao Professor para compensar as despesas com passagens no início e na conclusão de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, fora do Estado.
Parágrafo únicoPoderá ser concedida também a indenização para a apresentação de trabalhos científicos em Congressos ou eventos, na forma disciplinada em resolução interna e de acordo com ato do Reitor.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 29.
Aos docentes, em efetivo exercício de magistério, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias a cada ano.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 30.
Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, será concedida aos Professores da UESPI licença para a realização de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 31.
Sem prejuízo da remuneração, será concedida licença para realização de mestrado e doutorado, respectivamente pelo período de dois a três anos ou de três a quatro anos ou por período superior, conforme deliberação da CAPES, garantindo-se ao Professor:
Iafastamento integral dos docentes, inclusive se estes se fizerem na própria instituição ou cidade onde o docente trabalha;
IIindenização para o traslado.
Parágrafo únicoCaberá ao Conselho Universitário deliberar sobre a licença.
Art. 32.
Professor a quem tiver sido concedida a licença deverá permanecer em atividade na UESPI por igual período que esteve afastado da docência, sob pena de ter de ressarcir ao erário estadual o valor das remunerações recebidas durante o afastamento.
Parágrafo únicoTambém deverá haver ressarcimento nos casos em que a dissertação ou a tese não for defendida no período do afastamento.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 33.
A capacitação constitui direito dos docentes e objetivará o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos docentes, compreendendo programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e outras atividades técnicas, científicas e culturais vinculadas ao programas de capacitação previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoA UESPI terá, na forma de resolução, um Plano de Capacitação e Planos e Programas Institucionais ajustados ao Plano Nacional de Capacitação Docente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
Aos Professores de Magistério Superior, aplicam-se as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 35.
regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se no que couber aos servidores administrativos da Universidade.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 36.
Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, constituem deveres do Professor do Magistério Superior:
Ielaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da Universidade no que for de sua competência;
IIcumprir e fazer cumprir os horários e calendários universitários;
IIImanter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
IVcomparecer às reuniões para as quais for convocado;
Vparticipar das atividades acadêmicas pertinentes a educação superior;
VIzelar pelo bom nome da Universidade;
VIIpreservar o bom andamento das atividades acadêmicas, encaminhando, no prazo fixado, os diários de classe e o programa de disciplina atualizado à coordenação do curso;
VIIIdar publicidade as notas das avaliações realizadas durante o curso ou disciplina;
IXparticipar, quando convocado, de:
a)banca examinadora de concurso ou de monografias para a conclusão de curso;
b)comissão de avaliação discente e docente;
c)comissão disciplinar;
Xrespeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 37.
Além das proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao Professor é proibido:
Ia ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
IIprestar declarações falsas sobre atividades da Universidade à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação;
IIIretirar sem ordem escrita da autoridade competente, material bibliográfico, didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da Universidade;
IVportar ou guardar arma nas dependências da Universidade sem estar devidamente autorizado;
Vpraticar discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, opção sexual, credo ou convicção política.
VIretirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos fatos ou criar direitos ou obrigações;
VIIproduzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão com autorização do Conselho de Administração;
VIIIproduzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente;
IXpraticar, dentro dos limites da Universidade, toda e qualquer manifestação que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação, que cause danos a quem quer que seja.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 38.
Aos Professores do Magistério Superior serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 39.
Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos dos incisos V a IX do art. 37.
Art. 40.
A suspensão será aplicada por infração aos deveres do art. 36, IX e X, às proibições do art. 37, I a IV, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 41.
A advertência será aplicada no caso de violação do art. 36, I a VIII e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 42.
As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada serão aplicados nos mesmos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
A Universidade Estadual do Piauí goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 44.
Caberá ao Estatuto da Universidade Estadual disciplinar a competência e a composição de seus órgãos, respeitadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

Art. 45.
A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD terá as seguintes competências
Iapreciar os assuntos concernentes à:
a)alteração do regime de trabalho dos docentes;
b)avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;
c)avaliação do desempenho dos docentes em estado probatório para fins de efetivação;
d)avaliação de desempenho dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
e)afastamento dos docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
IIdesenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
Parágrafo únicoCaberá ainda CPPD assessorar o Conselho Universitário, a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Reitoria, além de desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por normas da Universidade.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 46.
Haverá na Universidade Estadual do Piauí um quadro de pessoal docente compreendendo o número de vagas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo únicoO número de vagas será estabelecido por lei, a partir dos dados fornecidos pelas unidades Universitárias, que fixarão suas necessidades de acordo com os seus Programas e Projetos.

CAPÍTULO II

DOS DOCENTES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO

Art. 47.
Além dos integrantes da Carreira de Magistério Superior, o corpo docente da UESPI também será constituído por professores visitantes, substitutos e temporários contratados.
Art. 48.
A contratação de professores visitantes, restrita aos que tenham titulação mínima de doutor, obedecerá às previsões da Lei 5.309, de 17 de julho de 2003.
§ 1ºO professor visitante será contratado para atender a programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Universidade.
§ 2ºA remuneração do professor visitante será equivalente ao maior salário percebido pelos docentes enquadrados na classe correspondente à sua titulação.
Art. 49.
Poderá haver a contratação de professor temporário, por meio de teste seletivo, disciplinado em edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoO prazo da contratação, as condições e a remuneração são disciplinadas pela Lei 5.309/2003.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50.
s docentes efetivados nos termos do art. 35 e 37 do Decreto n. 8.612, de 1º de junho de 1992, terão seus direitos mantidos, permanecendo na sua classe e nível, por ocasião da aprovação desta Lei.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.
Somente serão considerados os graus, diplomas, certificados e títulos, na área de estudo diretamente relacionada com as atividades do docente, e que atendam a estes requisitos:
Ios diplomas de graduação devidamente registrados e expedidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação ou respectivos Conselhos Estaduais de Educação;
IIos certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior credenciadas, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação ou pelos Conselhos Estaduais;
IIIos títulos de mestre e doutor, expedidos por cursos nacionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e Conselhos Estaduais de Educação, ou quando estrangeiros, devidamente revalidados, em nível nacional, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como os mesmos títulos nacionais e estrangeiros reconhecidos como válidos no âmbito da Universidade Estadual do Piauí.
Art. 52.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurado ao Professor de Magistério Superior a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 53.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas para a Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Art. 54.
Ficam revogados os arts. 3º a 12; arts. 19 a 28; art. 32; art. 34, § 1º; e art. 35, parágrafo único, todos, do Decreto 8.612, de 1º de junho de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 55.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o impacto financeiro a ser implantado em duas etapas, na forma seguinte:
I60% (sessenta por cento) retroativo a maio de 2005;
II40% (quarenta por cento) em maio de 2006, podendo ser antecipado conforme a disponibilidade financeira do Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de dezembro de 2005

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR N° 061, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

ANEXO ÚNICO TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UESPI COM TITULAÇÃO DE GRADUADO Classe Nível Regime de Trabalho: 20 h Regime de Trabalho: 40 h Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração I R$ 506,88 - R$ 506,88 R$ 1.013,75 - R$ 1.013,75 R$ 2.027,50 - R$ 2.027,50 Auxiliar II R$ 532,22 - R$ 532,22 R$ 1.064,44 - R$ 1.064,44 R$ 2.128,88 - R$ 2.128,88 III R$ 558,83 - R$ 558,83 R$ 1.117,66 - R$ 1.117,66 R$ 2.235,32 - R$ 2.235,32 IV R$ 586,77 - R$ 586,77 R$ 1.173,54 - R$ 1.173,54 R$ 2.347,08 - R$ 2.347,08 I R$ 645,45 - R$ 645,45 R$ 1.290,90 - R$ 1.290,90 R$ 2.581,79 - R$ 2.581,79 Assistente II R$ 677,72 - R$ 677,72 R$ 1.355,44 - R$ 1.355,44 R$ 2.710,88 - R$ 2.710,88 III R$ 711,61 - R$ 711,61 R$ 1.423,21 - R$ 1.423,21 R$ 2.846,43 - R$ 2.846,43 IV R$ 747,19 - R$ 747,19 R$ 1.494,37 - R$ 1.494,37 R$ 2.988,75 - R$ 2.988,75 I R$ 821,91 - R$ 821,91 R$ 1.643,81 - R$ 1.643,81 R$ 3.287,62 - R$ 3.287,62 Adjunto II R$ 863,00 - R$ 863,00 R$ 1.726,00 - R$ 1.726,00 R$ 3.452,00 - R$ 3.452,00 III R$ 906,15 - R$ 906,15 R$ 1.812,30 - R$ 1.812,30 R$ 3.624,60 - R$ 3.624,60 IV R$ 951,46 - R$ 951,46 R$ 1.902,92 - R$ 1.902,92 R$ 3.805,83 - R$ 3.805,83 COM TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA Classe Nível Regime de Trabalho: 20 h Regime de Trabalho: 40 h Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração I R$ 506,88 R$ 60,83 R$ 567,70 R$ 1.013,75 R$ 121,65 R$ 1.135,40 R$ 2.027,50 R$ 243,30 R$ 2.270,80 Auxiliar II R$ 532,22 R$ 63,87 R$ 596,09 R$ 1.064,44 R$ 127,73 R$ 1.192,17 R$ 2.128,88 R$ 255,47 R$ 2.384,34 III R$ 558,83 R$ 67,06 R$ 625,89 R$ 1.117,66 R$ 134,12 R$ 1.251,78 R$ 2.235,32 R$ 268,24 R$ 2.503,56 IV R$ 586,77 R$ 70,41 R$ 657,18 R$ 1.173,54 R$ 140,83 R$ 1.314,37 R$ 2.347,08 R$ 281,65 R$ 2.628,73 I R$ 645,45 R$ 77,45 R$ 722,90 R$ 1.290,90 R$ 154,91 R$ 1.445,80 R$ 2.581,79 R$ 309,82 R$ 2.891,61 Assistente II R$ 677,72 R$ 81,33 R$ 759,05 R$ 1.355,44 R$ 162,65 R$ 1.518,09 R$ 2.710,88 R$ 325,31 R$ 3.036,19 III R$ 711,61 R$ 85,39 R$ 797,00 R$ 1.423,21 R$ 170,79 R$ 1.594,00 R$ 2.846,43 R$ 341,57 R$ 3.188,00 IV R$ 747,19 R$ 89,66 R$ 836,85 R$ 1.494,37 R$ 179,32 R$ 1.673,70 R$ 2.988,75 R$ 358,65 R$ 3.347,40 I R$ 821,91 R$ 98,63 R$ 920,53 R$ 1.643,81 R$ 197,26 R$ 1.841,07 R$ 3.287,62 R$ 394,51 R$ 3.682,14 Adjunto II R$ 863,00 R$ 103,56 R$ 966,56 R$ 1.726,00 R$ 207,12 R$ 1.933,12 R$ 3.452,00 R$ 414,24 R$ 3.866,24 III R$ 906,15 R$ 108,74 R$ 1.014,89 R$ 1.812,30 R$ 217,48 R$ 2.029,78 R$ 3.624,60 R$ 434,95 R$ 4.059,56 IV R$ 951,46 R$ 114,18 R$ 1.065,63 R$ 1.902,92 R$ 228,35 R$ 2.131,27 R$ 3.805,83 R$ 456,70 R$ 4.262,53 COM TITULAÇÃO DE MESTRE Classe Nível Regime de Trabalho: 20 h Regime de Trabalho: 40 h Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração I R$ 645,45 R$ 161,36 R$ 806,81 R$ 1.290,90 R$ 322,72 R$ 1.613,62 R$ 2.581,79 R$ 645,45 R$ 3.227,24 Assistente II R$ 677,72 R$ 169,43 R$ 847,15 R$ 1.355,44 R$ 338,86 R$ 1.694,30 R$ 2.710,88 R$ 677,72 R$ 3.388,60 III R$ 711,61 R$ 177,90 R$ 889,51 R$ 1.423,21 R$ 355,80 R$ 1.779,02 R$ 2.846,43 R$ 711,61 R$ 3.558,03 IV R$ 747,19 R$ 186,80 R$ 933,98 R$ 1.494,37 R$ 373,59 R$ 1.867,97 R$ 2.988,75 R$ 747,19 R$ 3.735,94 I R$ 821,91 R$ 205,48 R$ 1.027,38 R$ 1.643,81 R$ 410,95 R$ 2.054,76 R$ 3.287,62 R$ 821,91 R$ 4.109,53 Adjunto II R$ 863,00 R$ 215,75 R$ 1.078,75 R$ 1.726,00 R$ 431,50 R$ 2.157,50 R$ 3.452,00 R$ 863,00 R$ 4.315,01 III R$ 906,15 R$ 226,54 R$ 1.132,69 R$ 1.812,30 R$ 453,08 R$ 2.265,38 R$ 3.624,60 R$ 906,15 R$ 4.530,76 IV R$ 951,46 R$ 237,86 R$ 1.189,32 R$ 1.902,92 R$ 475,73 R$ 2.378,65 R$ 3.805,83 R$ 951,46 R$ 4.757,29

COM TITULAÇÃO DE DOUTOR

Classe Nível Regime de Trabalho: 20 h Regime de Trabalho: 40 h Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva

Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração I R$ 821,91 R$ 410,95 R$ 1.232,86 R$ 1.643,81 R$ 821,91 R$ 2.465,72 R$ 3.287,62 R$1.643,81 R$ 4.931,43 Adjunto II R$ 863,00 R$ 431,50 R$ 1.294,50 R$ 1.726,00 R$ 863,00 R$ 2.589,00 R$ 3.452,00 R$1.726,00 R$ 5.178,01 III R$ 906,15 R$ 453,08 R$ 1.359,23 R$ 1.812,30 R$ 906,15 R$ 2.718,45 R$ 3.624,60 R$1.812,30 R$ 5.436,91 IV R$ 951,46 R$ 475,73 R$ 1.427,19 R$ 1.902,92 R$ 951,46 R$ 2.854,38 R$ 3.805,83 R$1.902,92 R$ 5.708,75 Titular Único R$ 1.046,60 R$ 523,30 R$ 1.569,91 R$ 2.093,21 R$ 1.046,60 R$ 3.139,81 R$ 4.186,42 R$2.093,21 R$ 6.279,63

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