Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 166, de 9 de agosto de 1982
Lei nº 166/1982
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O Governador do Estado do
Piauí FAÇO×××××quexxxxFøderxxlegislativoxdecreta xxx cu xsancionxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução n° 143, de 22.01.82, da As-' sembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
ESTADO DELEGADA LEI N.° 166 DE 09 DE agos to DE 1982 I aut 19 e 2.0 revogado pela der 4.108 de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 0908182 Conceica Ass. do responsável Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.
O Governador do Estado do
Piauí FAÇO×××××quexxxxFøderxxlegislativoxdecreta xxx cu xsancionxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução n° 143, de 22.01.82, da As-' sembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.
---- ESTADO PLACE DELEGADA LEI N. 166 • 166 DE 09 DE. : agosto DE 1982 I at 2.0 19 e revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.°. 150 Data: 0908182 De Conceican Ass. do responsivel Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.
O Governador
do Estado do Piauí FAÇ@xxabexxxquexxxxPoderxxxegislativoxdecretwxxxxxsancionнxxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da As-' sembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.
ESTADOM PLALY DELEGADA LEI N.° No 166 DE 09 DE. E agosto DE DE 1982. I at 2.0 19 e 12042 revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 090882
D. Conceical Ass. do responsável Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.
O Governador do Estado do
Piauí FAC@xxxxxxpuexxxxRaderxxlegislativoxdecretxxxxxxxsancionʊx axseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput
art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da ableia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: As-' Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a curadoria Fiscal do Estado.
---- ESTADO PLACE DELEGADA LEI N. 166 • 166 DE 09 DE. : agosto DE 1982 I at 2.0 19 e revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.°. 150 Data: 0908182 De Conceican Ass. do responsivel Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.
O Governador
do Estado do Piauí FAÇ@xxabexxxquexxxxPoderxxxegislativoxdecretwxxxxxsancionнxxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da As-' sembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.
I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributário; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventarios, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à matéria fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos, de natureza tributaria;
V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributarios; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. Mein m - A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretario de Fazenda, compete:
I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributario; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à materia fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de decretos e atos normativos, de natureza tributária; lei,
V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos orgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributários; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. M A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributário; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventarios, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à matéria fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de decretos e atos normativos, de natureza tributaria; lei,
V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributarios; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado.
I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;
V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;
X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.
I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a matéria tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessários à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%3B ↑
V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;
I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;
V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;
X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.
I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a matéria tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessários à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%3B ↑
V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;
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I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;
V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' ' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;
X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.
I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a materia tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; ' III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessarios à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%;B
V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Esta duais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pe lo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procurado ria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados.
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados.
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda ; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. - con-
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. con-
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções. -
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. - con
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções. -
I) 04 (quatro) cargos - sedestinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados.
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo* de três anos de formados.
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo* de três anos de formados.
VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.
I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda ; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. -
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I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; quaisII) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda. efetido
I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; II) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda.
I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; II) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda.
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I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; quaisII) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda. efetido
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