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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 166, de 9 de agosto de 1982

Lei nº 166/1982

ESTADO DELEGADA LEI N.° 166 DE 09 DE agos to DE 1982 I aut 19 e 2.0 revogado pela der 4.108 de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 0908182 Conceica Ass. do responsável Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.

O Governador do Estado do

Piauí FAÇO×××××quexxxxFøderxxlegislativoxdecreta xxx cu xsancionxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução n° 143, de 22.01.82, da As-' sembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.

ESTADO DELEGADA LEI N.° 166 DE 09 DE agos to DE 1982 I aut 19 e 2.0 revogado pela der 4.108 de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 0908182 Conceica Ass. do responsável Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.

O Governador do Estado do

Piauí FAÇO×××××quexxxxFøderxxlegislativoxdecreta xxx cu xsancionxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução n° 143, de 22.01.82, da As-' sembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.

---- ESTADO PLACE DELEGADA LEI N. 166 • 166 DE 09 DE. : agosto DE 1982 I at 2.0 19 e revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.°. 150 Data: 0908182 De Conceican Ass. do responsivel Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.

O Governador

do Estado do Piauí FAÇ@xxabexxxquexxxxPoderxxxegislativoxdecretwxxxxxsancionнxxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da As-' sembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.

ESTADOM PLALY DELEGADA LEI N.° No 166 DE 09 DE. E agosto DE DE 1982. I at 2.0 19 e 12042 revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 090882

D. Conceical Ass. do responsável Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.

O Governador do Estado do

Piauí FAC@xxxxxxpuexxxxRaderxxlegislativoxdecretxxxxxxxsancionʊx axseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput

art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da ableia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: As-' Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a curadoria Fiscal do Estado.

---- ESTADO PLACE DELEGADA LEI N. 166 • 166 DE 09 DE. : agosto DE 1982 I at 2.0 19 e revogado pela Lei 4. 108, de 15/05/87. PUBLICADO Diário Oficial n.°. 150 Data: 0908182 De Conceican Ass. do responsivel Cria, na Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e da outras provi-' dências.

O Governador

do Estado do Piauí FAÇ@xxabexxxquexxxxPoderxxxegislativoxdecretwxxxxxsancionнxxaxseguintexxlxei; No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da As-' sembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 2.
- A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada Secretario de Fazenda, compete: ao

I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributário; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventarios, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à matéria fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos, de natureza tributaria;

V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributarios; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. Mein m - A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretario de Fazenda, compete:

I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributario; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à materia fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de decretos e atos normativos, de natureza tributária; lei,

V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos orgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributários; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. M A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I) Representar a Fazenda Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição' administrativa, nas causas que envolvam questões de interesse tributário; cal; II) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado quando de origem fisIII) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventarios, arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, fa lências, mandado de segurança e outros relativos à matéria fiscal; IV) Colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de decretos e atos normativos, de natureza tributaria; lei,

V) Emitir parecer em processos fiscais e prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta, quando solicitada, em assuntos tributarios; VI) Representar a Fazenda Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 3.
- A Procuradoria Fiscal do Estado será dirigida por um Procura dor Chefe, nomeado pelo Governador do Estado, em função de confiança, correspondente ao simbolo 1-C dos cargos em comissão, indicado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 4.
- Compete ao Procurador Geral da Fazenda:

I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;

V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;

X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.

Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais defenderão os interesses da Fazenda' perante o Poder Judiciário e órgãos administrativos, servindo nos feitos mediante rigorosa distribuição.
Art. 6.
Compete aos Procuradores Fiscais:

I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a matéria tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessários à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%3B ↑

V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;

Art. 3.
- A Procuradoria Fiscal do Estado será dirigida por um Procura dor Chefe, nomeado pelo Governador do Estado, em função de confiança, correspondente ao simbolo 1-C dos cargos em comissão, indicado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 4.
- Compete ao Procurador Geral da Fazenda:

I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;

V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;

X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.

Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais defenderão os interesses da Fazenda' perante o Poder Judiciário e órgãos administrativos, servindo nos feitos mediante rigorosa distribuição.
Art. 6.
Compete aos Procuradores Fiscais:

I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a matéria tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessários à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%3B ↑

V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;

-

Art. 3.
A Procuradoria Fiscal do Estado será dirigida por um Procura dor Chefe, nomeado pelo Governador do Estado, em função de confiança, correspondente ao simbolo 1-C dos cargos em comissão, indicado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 4.
- Compete ao Procurador Geral da Fazenda:

I) Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria cal do Estado; Fisem II) Receber notificações, intimações e citações nas ações propostas con tra a Fazenda, que envolvam matéria tributaria, e prestar esclarecimentos mandados de segurança, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade coatora; III) Desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar,' receber e dar quitação, autorizar parcelamento da dívida ativa, com anuência do Secretario de Fazenda, nas ações fiscais em que o Estado figure como parte ou for, por qualquer forma, interessado; IV) Requisitar das autoridades competentes, em caráter prioritário, diligências, certidões, informações e quaisquer documentos para o regular desempenho de suas funções; Fiscal;

V) Expedir portarias e atos normativos das atividades da Procuradoria' ' VI) Constituir, somente para casos específicos, advogado e contratar trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria Fiscal, com anuência do Secretá rio de Fazenda; mentar; VII) Delegar competência e atribuições aos Procuradores, na forma regula VIII) Determinar sindicâncias, instaurar processo administrativo e impor penalidade disciplinar, no âmbito de sua competência funcional; IX) Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Fiscal;

X) Exercer outras funções necessarias ao desempenho de seu cargo.

Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais defenderão os interesses da Fazenda' perante o Poder Judiciário e orgãos administrativos, servindo nos feitos mediante rigorosa distribuição.
Art. 6.
Compete aos Procuradores Fiscais:

I) Defender os interesses da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza relativos a materia tributaria; II) Propor as ações de interesse da Fazenda e requerer as diligências necessarias à sua defesa; ' III) Requisitar, em caráter prioritario, documentos, certidões, informações ou quaisquer outras providências junto aos órgãos e entidades da Administra ção Pública necessarios à defesa dos direitos e interesses da Fazenda; IV) Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas nesta lei%;B

V) Representar às autoridades competentes contra quem praticar atos ofensivos às normas legais e regulamentares, de natureza tributária, e lesivos aos interesses da Fazenda, dando imediata ciência ao Procurador Geral da Fazenda;

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
- Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. - de
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetiv por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: - se

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Esta duais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pe lo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procurado ria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados.

Art. 9.
- con uma Secre A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e taria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.
Art. 10.
A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, r munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em nú mero e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus eve tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele in dicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
- O Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de rep sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representaçã do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado.
Art. 13.
São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decret n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na S cretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Cons lho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo.
Art. 16.
- P A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimen básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Pro rador Fiscals Oletar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
- Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda.
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto - de 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados.

Art. 9.
- conA Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.'
Art. 10.
- A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda. -
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. " da n°
Art. 13.
São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto' nº 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo. a-
Art. 15.
- A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. por -
Art. 16.
A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Procu rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo no

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. - de
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda ; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. - con-

Art. 9.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.'
Art. 10.
- A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento. -
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda. -
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. - da n°
Art. 13.
- São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto' n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo. a-
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. por
Art. 16.
- A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Procu rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio no

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. - de
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. con-

Art. 9.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.
Art. 10.
A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda. -
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. da n
Art. 13.
- São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Se cretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conse lho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo. a
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. P -
Art. 16.
A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimen liste aquele em que o Pro

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções. -

Art. 7.
Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda.
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto - de 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. - con

Art. 9.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secre taria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.
Art. 10.
A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, r munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em nú mero e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
- seus eve O Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele in dicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
- O Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repr sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representaçã do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. -
Art. 13.
São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decret n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na S cretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Cons lho de Contribuintes.
Art. 14.
Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais - pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo. 1
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. P
Art. 16.
- A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimen básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Pro rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício cargo

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções. -

Art. 7.
Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. de A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto
Art. 8.
08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir:

I) 04 (quatro) cargos - sedestinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados.

Art. 9.
- conA Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.
Art. 10.
A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, r munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em nú mero e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus eve tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele in dicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
- O Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de rep sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representaç do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. -
Art. 13.
São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decret n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na cretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Con lho de Contribuintes.
Art. 14.
Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. -
Art. 16.
A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencime básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o P rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
- Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. -
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto de 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo* de três anos de formados.

Art. 9.
- A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de confiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.'
Art. 10.
- A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
- O Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado. n°
Art. 13.
- São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto' n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais após cada dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 15.
- A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. por
Art. 16.
- A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Procu rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo no

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
- Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. -
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto de 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; II) 02 (dois) cargos - destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo* de três anos de formados.

Art. 9.
- A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de confiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.'
Art. 10.
- A Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
- O Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado. n°
Art. 13.
- São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto' n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais após cada dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 15.
- A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. por
Art. 16.
- A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Procu rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo no

VI) Exercer as atribuições definidas no âmbito da competência da Procuradoria Fiscal do Estado necessárias ao desempenho do suas funções.

Art. 7.
Os pareceres emitidos pelos Procuradores Fiscais serão aprova dos pelo Procurador Geral da Fazenda. - de
Art. 8.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Quadro, composto 08 (oito) cargos de Procurador Fiscal, os quais serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de funcionários do Estado, dispensadas, para este fim, quaisquer outras formalidades, na forma a guir: se-

I) 04 (quatro) cargos destinados a Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, bacharéis em Direito, com um mínimo de três anos de formados, indicados pelo Secretário de Fazenda, com expressa aceitação dos candidatos; - II) 02 (dois) cargos destinados a Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Secretário de Fazenda ; III) 02 (dois) servidores do Estado, bacharéis em Direito, com um mínimo' de três anos de formados. -

Art. 9.
A Procuradoria Fiscal do Estado terá um Gabinete e uma Secretaria de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, designado em função de fiança pelo Procurador Geral da Fazenda, com símbolos 2-C e FG-8 respectivamente.'
Art. 10.
- conA Procuradoria Fiscal do Estado poderá admitir estagiários, re munerados, escolhidos entre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, em número e condições a serem fixados em regulamento.
Art. 11.
Procurador Geral da Fazenda será substituído, nos seus even tuais afastamentos, ausência ou impedimento, por um Procurador Fiscal, por ele indicado e designado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 12.
Procurador Geral da Fazenda perceberá gratificação de repre sentação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação de representação do Secretário de Fazenda, não podendo, ultrapassar de 90% (noventa por cento) remuneração de Secretário de Estado. da n°
Art. 13.
- São extensivos aos Procuradores Fiscais os efeitos da Lei 3819, de 18 de novembro de 1981, bem como os dos arts. 3º, 6º, 10 e 11 do Decreto' n° 4.757 de 19.01.82, na forma concedida aos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria de Fazenda, na Presidência dos seus órgãos vinculados e membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 14.
- Haverá progressão horizontal para os Procuradores Fiscais pós cada dois anos de efetivo exercício no cargo. a-
Art. 15.
A Progressão horizontal consiste no aumento de 5% (cinco cento) do vencimento básico cargo. por - vencimento
Art. 16.
A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao. básico para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o Procu rador Fiscal completar o biênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercicio cargo no

-

Art. 17.
Interrompem o tempo de efetivo exercício no cargo, para efeito da progressão horizontal, as faltas e as licenças, ainda que justificadas, salvo ga la, nojo e a licença para tratamento de saúde até o máximo de 15 (quinze) dias ano e os afastamentos para quaisquer outros cargos. por $ 1° Ocorrendo interrupção do tempo de serviço, a progressão horizon-' tal só será concedida após um ano de término do biênio.
§ 2ºse Em qualquer hipótese, a progressão horizontal sé será devida não ocorrer interrupção do tempo de serviço no último ano de sua concessão, prorrogando-se o prazo sempre por mais um ano.
Art. 18.
- t A defesa dos interesses da Fazenda, nas comarcas do interior onde não haja representação direta de Procurador Fiscal designado ou Advogado constituído, na forma do art. 4º, Inciso VI, será exercida pelos Promotores Públicos.
Art. 19.
- São vedados os afastamentos do Procurador Fiscal para quer órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive fundações, salvo:

I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; quaisII) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda. efetido

Art. 20.
Ficam criados 08 (oito) cargos isolados de provimento vo de Procurador Fiscal, com padrão de vencimento correspondente à Classe "D" cargo de Agente Fiscais dos Tributos Estaduais.
Art. 21.
- Ficam criados um cargo de provimento em comissão símbolo 1-C, de Procurador Geral da Fazenda, um cargo em comissão, símbolo 2-C de Chefe de Gabi nete do Procurador Geral da Fazenda e uma função gratificada, símbolo FG-8, Chefe da Secretaria da Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Fazenda. de
Art. 22.
A Secretaria de Fazenda adotará as providências para a instalação da Procuradoria Fiscal, suprindo com material e pessoal administrativo neces sários ao seu funcionamento.
Art. 23.
- As despesas decorrentes desta Lei Delegada correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Fazenda.
Art. 17.
- Interrompem o tempo de efetivo exercício no cargo, para efeito da progressão horizontal, as faltas e as licenças, ainda que justificadas, salvo ga la, nojo e a licença para tratamento de saúde até o máximo de 15 (quinze) dias por ano e os afastamentos para quaisquer outros cargos.
§ 1ºOcorrendo interrupção do tempo de serviço, a progressão horizon-* tal só será concedida após um ano de término do biênio.
§ 2º- se Em qualquer hipótese, a progressão horizontal sé será devida não ocorrer interrupção do tempo de serviço no último ano de sua concessão, prorrogando-se o prazo sempre por mais um ano.
Art. 18.
- . A defesa dos interesses da Fazenda, nas comarcas do interior onde não haja representação direta de Procurador Fiscal designado ou Advogado constituído, na forma do art. 4º, Inciso VI, será exercida pelos Promotores Públicos.
Art. 19.
- São vedados os afastamentos do Procurador Fiscal para quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive fundações, salvo:

I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; II) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda.

Art. 20.
- Ficam criados 08 (oito) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal, com padrão de vencimento correspondente à Classe "D" do cargo de Agente Fiscais dos Tributos Estaduais.
Art. 21.
- Ficam criados um cargo de provimento em comissão símbolo 1-C, de Procurador Geral da Fazenda, um cargo em comissão, símbolo 2-C de Chefe de Gabi nete do Procurador Geral da Fazenda e uma função gratificada, símbolo FG-8, Chefe da Secretaria da Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Fazenda. de
Art. 22.
- A Secretaria de Fazenda adotará as providências para a instalação da Procuradoria Fiscal, suprindo com material e pessoal administrativo neces sários ao seu funcionamento.
Art. 23.
- As despesas decorrentes desta Lei Delegada correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Fazenda.
Art. 17.
- Interrompem o tempo de efetivo exercício no cargo, para efeito da progressão horizontal, as faltas e as licenças, ainda que justificadas, salvo ga la, nojo e a licença para tratamento de saúde até o máximo de 15 (quinze) dias por ano e os afastamentos para quaisquer outros cargos.
§ 1ºOcorrendo interrupção do tempo de serviço, a progressão horizon-* tal só será concedida após um ano de término do biênio.
§ 2º- se Em qualquer hipótese, a progressão horizontal sé será devida não ocorrer interrupção do tempo de serviço no último ano de sua concessão, prorrogando-se o prazo sempre por mais um ano.
Art. 18.
- . A defesa dos interesses da Fazenda, nas comarcas do interior onde não haja representação direta de Procurador Fiscal designado ou Advogado constituído, na forma do art. 4º, Inciso VI, será exercida pelos Promotores Públicos.
Art. 19.
- São vedados os afastamentos do Procurador Fiscal para quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive fundações, salvo:

I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; II) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda.

Art. 20.
- Ficam criados 08 (oito) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal, com padrão de vencimento correspondente à Classe "D" do cargo de Agente Fiscais dos Tributos Estaduais.
Art. 21.
- Ficam criados um cargo de provimento em comissão símbolo 1-C, de Procurador Geral da Fazenda, um cargo em comissão, símbolo 2-C de Chefe de Gabi nete do Procurador Geral da Fazenda e uma função gratificada, símbolo FG-8, Chefe da Secretaria da Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Fazenda. de
Art. 22.
- A Secretaria de Fazenda adotará as providências para a instalação da Procuradoria Fiscal, suprindo com material e pessoal administrativo neces sários ao seu funcionamento.
Art. 23.
- As despesas decorrentes desta Lei Delegada correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Fazenda.

-

Art. 17.
Interrompem o tempo de efetivo exercício no cargo, para efeito da progressão horizontal, as faltas e as licenças, ainda que justificadas, salvo ga por la, nojo e a licença para tratamento de saúde até o máximo de 15 (quinze) dias ano e os afastamentos para quaisquer outros cargos.
§ 1ºOcorrendo interrupção do tempo de serviço, a progressão horizon-* tal só será concedida após um ano de término do biênio. se
§ 2ºEm qualquer hipótese, a progressão horizontal sé será devida não ocorrer interrupção do tempo de serviço no último ano de sua concessão, prorrogando-se o prazo sempre por mais um ano.
Art. 18.
A defesa dos interesses da Fazenda, nas comarcas do interior onde não haja representação direta de Procurador Fiscal designado ou Advogado constituído, na forma do art. 4º, Inciso VI, será exercida pelos Promotores Públicos.
Art. 19.
- São vedados os afastamentos do Procurador Fiscal para quer órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive fundações, salvo:

I) Para ocupar cargo de Secretário de Estado; quaisII) Para ocupar cargo de Presidente ou dirigente de sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações; III) Para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Fazenda. efetido

Art. 20.
- Ficam criados 08 (oito) cargos isolados de provimento vo de Procurador Fiscal, com padrão de vencimento correspondente à Classe "D" cargo de Agente Fiscais dos Tributos Estaduais.
Art. 21.
Ficam criados um cargo de provimento em comissão símbolo 1-C, de Procurador Geral da Fazenda, um cargo em comissão, símbolo 2-C de Chefe de Gabi nete do Procurador Geral da Fazenda e uma função gratificada, símbolo FG-8, Chefe da Secretaria da Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Fazenda. de
Art. 22.
- A Secretaria de Fazenda adotará as providências para a instalação da Procuradoria Fiscal, suprindo com material e pessoal administrativo neces sários ao seu funcionamento.
Art. 23.
- As despesas decorrentes desta Lei Delegada correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Fazenda.
Art. 24.
s direitos, deveres e vantagens dos Procuradores Fiscais, não especificados na presente Lei Delegada, serão fixados em regulamento a ser baixado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei Delegada entra râ em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina 1982. Mille Lucidio Portella Nunes Governador do Estado Minan Peso Morene freds Mirian Pessoa Moreira Guedes Secretario de Governo, substituto. José Julio Ferro Martins Vieira Secretario de Fazenda Manoel Leocadio de Melo Secretário de Administração 09 de agos to de

-

Art. 24.
s direitos, deveres e vantagens dos Procuradores Fiscais, não especificados na presente Lei Delegada, serão fixados em regulamento a dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
- ser baixado Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra rá em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 1982. Mille Lucidio Portella Nunes Governador do Estado Minan Besson Morina freds Mirian Pessoa Moreira Guedes Secretario de Governo, substituto. José Julio Ferro Martins Vieira Secretario de Fazenda Manoel Leocadio de Melo Secretário de Administração 09 de agos to de
Art. 24.
- Os direitos, deveres e vantagens dos Procuradores Fiscais, não especificados na presente Lei Delegada, serão fixados em regulamento a ser baixado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
" Revogadas as disposições em contrario, esta Lei Delegada entra rá em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, 1982. •Mitille Lucidio Portella Nunes Governador do Estado Minan Besson Morina freds Mirian Pessoa Moreira Guedes Secretário de Governo, substituto. José Julio Ferro Martins Vieira Secretario de Fazenda Manoel Leocadio de Melo Secretario de Administração em Teresina 09 de agos to de

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