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Lei Estadual do Piauí nº 6846, de 24 de junho de 2016

Lei nº 6846/2016

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e VenPU8LlCADO cimentos dos servidores efetivos do Departamento

D. Oficiai Nº i..L 8 de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI. Data: ó2f J_a6· f .LG

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

Faço saber que o Poder Legislati-

vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI.
Parágrafo únicoEsta Lei se aplica aos servidores que tenham sido, legalmente, redistribuídos exercendo cargo efetivo no DER, aos servidores reintegrados, bem como àqueles que estão à disposição de outros órgãos ou secretarias.
Art. 2.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoNo tocante à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004.

CAPÍTULO LI – DAS CARREIRAS

SEÇÃO – 1 Da Estrutura

Art. 3.
O quadro de pessoal efetivo do DER/PI é composto pelos seguintes grupos funeionais: 1- Analista área fim, com as seguintes carreiras:
a)Arquiteto ;
b)Engenheiro;
c)Geólogo; e
d)Tecnólogo em Estradas.

li - Analista área meio, com estas carreiras:

a)Administrador;
b)Analista de Sistemas;
c)Assistente Social;
d)Contador;
e)Odontólogo;
f)Economista;

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g)Médico;
h)Técnico de Administração (nível superior); e
i)Tecnólogo de nível superior.

Ili - Técnico, com as seguintes carreiras :

a)Assistente Técnico Rodoviário;
b)Desenhista Projetista;
c)Eletrotécnico;
d)Laboratorista;
e)Topógrafo;
f)Agente Administrativo I;
g)Agente de Execução Contábil Orçamentária;
h)Agente de Execução Administrativa e Financeira;
i)Mecânico de Equipamento Pesado;
j)Operador de Máquinas Rodoviárias;
k)Torneiro Mecânico.
IVAuxiliar, com as seguintes carreiras: 1. Auxiliar de Operações; 2. Auxiliar de Desenho; 3. Auxiliar de Laboratório; 4. Auxiliar de Topógrafo; 5. Mecânico; 6. Carpinteiro; 7. Eletricista ; 8. Ferreiro; 9. Bombeiro Hidráulico; 1O. Lanterneiro; 11. Pedreiro; 12. Pintor; 13. Soldador; 14. Jardineiro; 15. Auxiliar de Serviços Gerais; 16. Trabalhador Braçal; 17. Fiscal de Transporte Coletivo Intermunicipal; 18. Agente Administrativo 11; 19. Auxiliar de Enfermagem; 20. Recepcioni~ta; 21. Telefonista ; 22 . Agente de Comunicação; 23 . Ascensorista; 24 . Contínuo; 25. Motorista; 26 . Servente; e 27. Vigia.
§ 1ºAs carreiras previstas nesta Lei são estruturadas em 3 (três) classes (1, li e Ili), cada uma com 5 (cinco) referências (A, B, C, D e E) , com as quantidades previstas no Anexo 1.
§ 2ºO provimento dos cargos previstos neste artigo depende de prévia aprovação em concurso público de provas.
§ 3ºAs carreiras do Grupo Auxiliar do DER e as carreiras de Advogado, Assistente Social , Odontólogo, Médico, Procurador, Técnico de Administração e Tecnólogo passam a compor quadro em extinção, sendo as atribuições dos respectivos cargos estabelecidas por regulamento e extintas na medida em que ocorra vacância, e sem nenhum prejuízo administrativo, financeiro e funcional aos atuais ocupantes de cargos públicos vinculados ao DER/PI.

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§ 4ºFica proibido o provimento das carreiras listadas no § 3° deste artigo, bem como de cargos que embora não relacionados em referido§ 3º, pertençam a carreiras que passem a compor quadro em extinção.
§ 5ºÉ nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento em desobediência ao§ 4º deste artigo , com exceção do enquadramento previsto nos arts. 26 e 28 desta Lei.
Art. 4.
Ficam criados, na forma do Anexo 1desta Lei : 1- 90 (noventa) cargos na carreira de Analista área fim ;

li - 35 (trinta e cinco) cargos na carreira de Analista área meio;

Ili - 175 (cento e setenta e cinco) cargos na carreira de Técnico;

IV188 (cento e oitenta e oito) cargos na carreira de Auxiliar.

SEÇÃO LI – Das Atribuições das Carreiras

Art. 5.
O Grupo Analista do DER área fim é constituído pelas seguintes carreiras e atribuições de alta complexidade, na forma abaixo: 1- ao Arquiteto compete:
a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir a qualidade técnica dos projetos arquitetônicos de obras e edificações de interesse do DER;
b)favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico ;
c)planejar e executar projetos e especificações, realizar estudos, laudos e pareceres ;
d)executar outras tarefas correlatas .

li - o Engenheiro tem as seguintes atribuições:

a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir os padrões de qualidade técnica e segurança das obras e reparos de edificações, bem como a adequada manutenção de instalações;
b)planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de estradas , obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;
c)planejar e elaborar orçamentos , projetos e especificações nas estradas, obras e serviços de engenharia do DER;
d)prestar consultoria na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção , reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto à adm inistração dos respectivos contratos ;
e)elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais , planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia;
f)acompanhar, analisar e opinar sobre a aprovação de projetos de estradas e obras elaborados por terceiros;
g)planejar, executar e acompanhar o controle de atividades técnicas de engenharia florestal;
h)assessorar a Comissão de Licitação na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados;
i)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Ili - o Geólogo tem as seguintes competências:

a)planejar, executar e acompanhar atividades técnicas e administrativas relacionadas à Geologia;
b)realizar mapeamento geológico;
c)realizar trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
d)realizar perícias e arbitramentos referentes às jazidas minerais;
e)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

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IVao Tecnólogo em estradas cabe:
a)planejar e executar a implantação de estradas;
b)fiscalizar a manutenção de vias terrestres;
c)executar e analisar ensaios tecnológicos de materiais; de atuação.
Art. 6.
O Grupo Analista do DER área meio é composto pelas seguintes carreiras e atribuições de alta complexidade, na forma a seguir: 1- compete ao Administrador:
a)emitir pareceres na área administrativa, relatórios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral ;
b)realizar pesquisas, estudos , análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração;
c)organizar métodos, orçamentos e administrar material ; de atuação.

li - ao Analista de Sistemas compete o seguinte :

a)planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação - TI;
b)prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do DER;
c)definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade dos dados, desempenho e gestão de bens e serviços de tecnologia de informação, bem como zelar pelo seu cumprimento;
d)auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de tecnologia da informação, propondo as medidas necessárias para a solução;
e)prestar assistência técnica e apoio na área de informática;
f)emitir pareceres técnicos e realizar o atendimento aos usuários dos sistemas e equipamentos do DER;
g)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação .

Ili - são atribuições do Contador:

a)organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b)examinar planos de contas do DER;
c)fazer a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
d)elaborar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do DER e do Fundo de Previdência do Estado, submetendo-a a autoridade competente;
e)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação .
IVcompete ao Economista estas atribuições:
a)realizar assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira no âmbito do DER;
b)produzir e analisar informações estatísticas de natureza econômica e financeira;
c)planejar, formular, implementar, acompanhar e promover a avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públ icas relativas ao DER; de atuação .

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Parágrafo únicoAs carreiras do Grupo Auxiliar do DER e as carreiras de Advogado, Assistência Social, Odontólogo, Médico, Procurador, Técnico de Administração e Tecnólogo passam a compor quadro em extinção, sendo as atribuições dos respectivos cargos estabelecidos por regulamento e extintas na medida em que ocorra vacância , e sem nenhum prejuízo administrativo, financeiro e funcional aos atuais ocupantes de cargos públicos vinculados ao DER/PI.
Art. 7.
Aos ocupantes do Grupo Técnico do DER competem desempenhar atividades de média complexidade, sob a coordenação e/ou supervisão de Analista do DER, cabendo-lhe as seguintes atribuições: 1- Compete ao Técnico de Apoio Administrativo as seguintes atribuições:
a)digitar correspondências, informações, relatórios e outros documentos;
b)receber, protocolizar, registrar, classificar, distribuir e expedir correspondências;
c)controlar o material de consumo e permanente da unidade e providenciar sua reposição, manutenção ou compra;
d)embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo com procedimentos predeterminados;
e)auxiliar a chefia na apuração de frequência dos servidores;
f)tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do DER, organizando e mantendo os controles pertinentes;
g)verificar a autenticidade da documentação constante nos processos de interesse do DER;
h)prestar informações em processos, relativamente a registros cadastrais de segurados e dependentes, encaminhando, quando for o caso, à apreciação da autoridade superior;
i)executar procedimentos de fiscalização praticando os atos definidos na legislação específica;
j)executar outros trabalhos administrativos inerentes à sua área de atuação .

li - o Técnico de Administração e Contabilidade desempenha as seguintes atribuições:

a)realizar em grau auxiliar práticas contábeis;
b)orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração;
c)conferir e preparar todos os documentos que exigem pagamentos, inclusive com cálculo e recolhimentos , se necessário;
d)executar atividades de administração orçamentária e contábil ;
e)participar de trabalhos de tomadas de contas;
f)informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas;
g)executar balancetes diários, mensais e balanços anuais;
h)executar, através do sistema mecânico ou computacional, a escrituração contábil;
i)contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;
j)contabilizar os sistemas financeiros , orçamentários e patrimoniais;
k)prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere a registros de pessoal;
1)acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material e suprimentos em geral com as faturas, conhecimentos ou notas de entrega e registrar em fichas a entrada e a saída de materiais de acordo com procedimentos predeterminados;
m)executar outros trabalhos contábeis ou administrativos inerentes à sua área de atuação .

Ili - cabem ao Técnico de Informática as seguintes atribuições:

a)realizar trabalho de apoio no desenvolvimento de sistemas de informação finalísticos e corporativos, de acordo com as metodologias, normas, técnicas e padrões adotados no DER;

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b)acompanhar o processo de contratação de bens e serviços de TI, inclusive a fase de execução;
c)prestar apoio tecnológico às unidades da organização em tarefas relacionadas à tecnologia da informação;
d)contribuir para a implementação de processos de segurança da informação e comunicação;
e)compilar e/ou testar programas, aplicativos para instalação e gerenciamento de sistemas;
f)treinar usuários;
g)executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo únicoAs atribuições das carreiras de Topógrafo , Desenhista e Laboratorista serão estabelecidas por regulamento .
Art. 8.
Aos ocupantes do cargo de Auxiliar do DER incumbem às atribuições de menor complexidade relacionadas com as atividades da autarquia , em especial atividades operacionais.
Art. 9.
Além das atribuições previstas nesta Lei, aos servidores ocupantes das carreiras previstas nos arts. 5° ao 8° compete também desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, decreto ou determinada pela autoridade competente.

SEÇÃO I

LI – Do Concurso Público e dos Requisitos para o Provimento dos Cargos

Art. 1.
O ingresso nos cargos de Analista do DER e de Técnico do DER darse-á mediante concurso público de provas, que poderá ser regionalizado , sempre na primeira referência da classe inicial.
§ 1ºO concurso público constará de exames de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório , compreendendo testes objetivos e/ou dissertativos e, conforme a previsão no edital, compreender realização de testes práticos e de curso de formação , de natureza habilitatória.
§ 2ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos .
§ 3ºNa hipótese de realização de curso de formação para ingresso, ao candidato inscrito no curso fica assegurada uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores civis ou militares do Estado.
§ 4ºO candidato inscrito em eventual curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária .
§ 5ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau , inscrito no concurso público.
§ 6ºA investidura nas carreiras previstas nesta Lei dar-se-á apenas mediante a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sendo vedado o aproveitamento ou enquadramento de servidores .
Art. 11.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e/ou em lei específica , para provimento das carreiras do: 1 - Grupo Analista do DER área fim será exigido diploma de conclusão de curso superior:
a)em Arquitetura, para a carreira de Arquiteto ;
b)em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica , Engenharia Mecânica ou Engenharia Ambiental , para a carreira de Engenheiro, conforme fixado pelo edital do concurso;
c)em Geologia , para a carreira de Geólogo ;

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d)em Tecnologia de Estradas, para a carreira de Tecnólogo em Estradas.

li - para o Grupo Analista do DER área meio, será exigido diploma de curso superior:

a)em Administração, para a carreira de Administrador;
b)na área de Tecnologia da Informação, para a carreira de Analista de Sistemas, conforme especificado no edital do concurso público;
c)em Contabilidade, para a carreira de Contador;
d)em Economia , para a carreira de Economista .

Ili - para o Grupo Técnico do DER, será exigido certificado de conclusão ou curso técnico equivalente, na forma abaixo:

a)para a carreira de Técnico de Apoio Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio;
b)para a carreira de Técnico de Administração e Contabilidade, na forma do edital do concurso, certificado de conclusão de curso técnico na área de administração ou contabilidade ;
c)para a carreira de Técnico de Informática, conforme estabelecido no edital do concurso público, certificado de conclusão curso técnico, de nível médio na área de Tecnologia da Informação.
§ 1ºA comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo será exigida no momento da posse, sendo exigido que o diploma ou certificado seja devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2ºPara as especialidades das carreiras de Analista do DER e de Técnico do DER em que houver essa exigência , em especial as de Administrador, Analista de Sistemas, Contador, Engenheiro, Economista, Estatístico e Serviço Social, é obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo, na forma da legislação federal.

CAPÍTULO I

LI – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12.
desenvolvimento funcional das carreiras previstas nesta Lei dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA progressão consiste na movimentação do padrão em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2ºA promoção consiste na elevação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 13.
desenvolvimento funcional fica , em qualquer caso, condicionado à existência de vaga no padrão ou classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos : 1 - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos no estatuto dos servidores públicos do estado do Piauí, como de efetivo exercício;

li - não tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título , sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí ;

Ili - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência , nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 14.
Analista do DER concorre a promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos: 1 - da Classe 1 para a li :
a)ter experiência mínima de 1O (dez) anos no exercício do cargo ; ou

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b)possuir certificação de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e treinamentos vinculados à área de conhecimento do cargo ocupado. 11 - da Classe li pa~

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a)ter experiência mínima de 15 (quinze) anos no exercício do cargo; ou
b)possuir pós-graduação lato sensu (especialização) na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 9 (nove) anos de exercício no cargo; ou
c)possuir título de mestre na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 7 (sete) anos de exercício no cargo; ou
d)possuir título de doutor na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício no cargo.
§ 1ºO Analista que concluir mestrado ou doutorado em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo será promovido da referência em que se encontra para a mesma referência da classe seguinte, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo.
§ 2ºO Analista que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a terceira referência seguinte à que ocupa, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo .
§ 3ºEm nenhuma situação , o servidor poderá chegar às duas últimas referências da Classe Ili (D e E), por promoção ou progressão, sem ter pós-graduação lato sensu (especialização) em área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo ou com menos de 15 (quinze) anos de exercício do cargo.
Art. 15.
Técnico do DER concorre a promoção, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos: 1- da Classe 1para a li:
a)ter experiência mínima de 1O (dez) anos no exercício do cargo; ou
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 160 (cento e sessenta) horas vinculados à área de conhecimento do cargo ocupado;

li - da Classe li para a Ili:

a)ter experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; ou
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas vinculados à área de conhecimento do cargo ocupado e no mínimo 14 (catorze) anos de exercício; ou
c)concluído curso superior em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo e no mínimo 11 (onze) anos de exercício.
Parágrafo únicoEm nenhuma situação o servidor poderá chegar aos dois últimos padrões da Classe Ili (D e E), por promoção ou progressão, com menos de 15 (quinze) anos de exercício do cargo.
Art. 16.
desenvolvimento funcional dos servidores enquadrados no cargo de Auxiliar do DER será realizado na forma prevista na Lei Complementar estadual n. 38/2004.
Art. 17.
A promoção fica condicionada à obtenção de nova titulação ou habilitação conforme estabelecido nos arts. 15 e 16 desta Lei.
Parágrafo únicoPara efeito de somatório de cursos e treinamentos (art. 15, 1, "b", e art. 16, 1, "b", e li, "b"), somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 1 O horas.
Art. 18.
É vedado o desenvolvimento funcional do servidor do DER durante o estágio probatório, exceto ao final , quando poderá ser deferida uma movimentação de referência ou classe.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19.
s vencimentos fixados por esta Lei , bem como os respectivos proventos, ficam estruturados para cada carreira e respectivas classes e padrões, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo li desta Lei.

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Parágrafo únicoNão se aplicam os vencimentos previstos nesta Lei aos Procuradores e Procuradores Autárquicos que tenham sido enquadrados na Lei Complementar nº 114, de 5 de agosto de 2008 , ou na Lei n. 6.306, de 14 de janeiro de 2013, para os quais são aplicáveis os subsídios previstos nessas Leis.
Art. 20.
A Unidade de Referência de Preços - URP (Cód . 495) atualmente percebida por servidores ativos, inativos e pensionistas do DER-PI, por determinação judicial, Processo TRT - 1437/89 e 1376/89 - 2011 , 4ª Vara do Trabalho, terá seu valor nominal transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI , permanecendo com a mesma rubrica no contracheque, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de Revisão Geral na Remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do Art. 37, X, da Constituição Federal. Da mesma forma ocorrerá com a Vantagem Extra (Cód. 182 ou 164), Processo TRT 0125600-17/1988.5.22.001, 1277/88 e Processo 1476/1989, percebida pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do DER.
Art. 21.
Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, horas-extras incorporadas judicialmente, dentre outras , sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 22.
O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento , a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações do servidor do DER são disciplinados, no que couber pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e pela Lei Complementar n. 33, de 15 de agosto de 2003.
Parágrafo únicoO reajuste do vencimento não repercute sobre nenhuma outra vantagem remuneratória percebida pelo servidor, permanecendo nos seus valores nominas a URP (código 495), a gratificação adicional (código 104), horas-extras (código
164)e quaisquer outras vantagens.
Art. 23.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei, para os novos servidores do DER-PI a serem admitidos por concurso público.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24.
O Enquadramento de servidor efetivo em qualquer dos cargos criados por esta Lei será feito com base no cargo efetivo ocupado e no tempo de efetivo exercício em cargo do DER ou outros órgãos da Administração Pública do Estado do Piauí , desde que observado o nível de escolaridade e as atribuições do cargo anterior.
Parágrafo únicoO enquadramento não poderá ser realizado em carreira de nível de escolaridade mais elevado do que o cargo atualmente ocupado pelo servidor, independentemente da sua escolaridade atual.
Art. 25.
Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de escolaridade superior do DER podem ser enquadrados no Grupo Analista do DER, desde que estejam regularmente investidos em cargo com escolaridade de nível superior exigida.
Art. 26.
Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de escolaridade de nível médio do DER podem ser enquadrados no cargo de Técnico do DER, desde que estejam regularmente investidos em cargos de escolaridade de nível médio exigida.

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Art. 27.
s atuais servidores ocupantes de cargos efetivos com escolaridade de nível fundamental do DER podem ser enquadrados no cargo de Auxiliar do DER, desde que estejam regularmente investidos em cargos de escolaridade de nível fundamental exigida.
Art. 28.
s servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração o tempo de efetivo serviço prestado ao DER ou outros órgãos da Administração Pública do Estado do Piauí, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo Ili, além dos seguintes requisitos : 1- nível de escolaridade do cargo atualmente ocupado;

li - apresentação de diplomas ou certificados de escolaridade exigidos.

§ 1ºO período em que o servidor permaneceu afastado de suas atribuições será deduzido do tempo de efetivo exercício para efeito de enquadramento, com exceção das hipóteses de afastamentos considerados como efetivo exercício.
§ 2ºO enquadramento realizado sem observância dos requisitos estabelecidos é nulo de pleno direito.
Art. 29.
servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, salvo para servir a outro órgão ou entidade, somente será enquadrado nesta Lei quando formalmente reassumir o exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos afastamentos considerados como efetivo exercício.
Art. 30.
enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de 04 (quatro) meses, a contar do início de sua vigência, e será da competência do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta elaborada pela Comissão prevista no art. 32 desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência ou da publicação do mesmo.
Art. 31.
Fica criada a Comissão de Avaliação e Enquadramento, composta de forma paritária por 3 (três) membros da Administração, cabendo a um deles a presidência, e 3 (três) membros de servidores efetivos, sendo 02 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria e 1 (um) eleito entre seus pares através de eleição direta a ser instaurada pela administração e o sindicato da categoria.
§ 1ºCompete à Comissão deliberar sobre o enquadramento previsto nesta Lei, elaborando relatório final que será encaminhado à Comissão Especial de Enquadramento da Secretaria de Administração e Previdência , para homologação e remessa ao chefe do Poder Executivo.
§ 2ºEm caso de empate, cabe ao Presidente o voto de desempate.
§ 3ºA Comissão a que refere o caput deste artigo será constituída no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei .
Art. 32.
O enquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couber, a mesma forma do enquadramento do servidor ativo (arts. 24 a 29).
Parágrafo únicoPara fins de equiparação de direitos, os aposentados e pensionistas nos cargos de: a) Técnico Auxiliar (cargo extinto); b) Técnico em Contabilidade (cargo extinto); c) Nivelador (cargo extinto); e d) Assistente de Administração (cargo extinto), serão enquadrados como cargos de nível médio.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos servidores do DER, bem como às pensões pagas aos seus dependentes, na

6; ?f forma prevista nas disposições constitucionais, aplicando-lhes também os arts. 20 e 21 desta Lei

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Art. 34.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua aprovação, ficando instituído reajuste salarial , tendo como base de cálculo os valores constantes na tabela no anexo li desta lei, nos quadros 1, li e Ili. Parág rafo único. Os reajustes abaixo discriminados serão aplicados cada parcela sobre os valores do mês de outubro de 2015 e as datas abaixo no quadro abaixo:

Níveis Jan/2016 Set/2016 Jan/2017 Set/2017 Total Auxiliar 10,00% 10,00% 10,00% 10,00% 40,00% Técnico 10,93% 10,93% 10,93% 10,93% 43,78% Superior 18,40% 14,47% 14,47% 14,47% 61,81%

Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, Empregos e Salários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí - DER/PI, instituído pelo Decreto Estadual n. 5.866, de 25 de junho de 1984.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl),~4 de _:JVAJ H-o de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

11 ANEXO 1 CARGOS EFETIVOS DO DER

TABELA 1 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Quadro 1-A (Cargos criados por esta Lei)

Analista do DER

SITUAÇAO INSTITUIDA POR ESTA LEI SITUAÇÃO CARREIRA/AREA QUANT. ANTERIOR DE

CARGOS Arquiteto 05 AGENTE ANALISTA DO DER Engenheiro 76 SUPERIOR ÁREA FIM Geólogo 05 DE Tecnólogo em Estradas 05 SERVIÇOS Administrador 05 AGENTE Analista de Sistemas 08 SUPERIOR ANALISTA DO DER Contador 08 DE ÁREA MEIO Economista 05 SERVIÇOS Assistente Social 02 Odontólogo 01 Médico 04

Quadro 1-B Cargos de Nível Superior Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABILITAÇAO Arquiteto 01 Curso superior de Arquitetura Assistente Social 02 Curso superior de Serviço Social Contador 03 Curso superior de Ciências Contábeis Economista 03 Curso superior em Economia Engenheiro 66 Curso superior de Engenharia Médico 04 Curso superior de Medicina Odontólogo 01 Curso superior de Odontologia

1-B na carreira de Analista do DER fica condicionado à existência de vaga e o ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 24 a 26 desta Lei .

TABELA li CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Quadro li-A (Cargos criados por esta Lei)

Técnico do DER

GRUPOS FUNCIONAIS CARREIRAS QUANT HABILITAÇÃO

Técnico de Apoio Certificado de Técnico do DER Administrativo

80 conclusão de

12 Técnico de ensino médio Administração e 70 completo ou Contabilidade equivalente, Técnico de Informática 10 devidamente Topóqrafo 05 reconhecido pelo Desenhista 05 Ministério da Laboratorista Educação. 05

Quadro 11-B Cargos de Nível Médio Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABILITAÇAO Agente Administrativo 1 27 Agente Administrativo 11 20 Agente de Administração Financeira 54 Agente de Comunicação 01 Agente de Execução Contábil e Orçamentária 17 Assistente de Administração 02 Assistente Técnico Rodoviário 11 Desenhista 01 Desenhista Projetista 02 Laboratorista 04 Técnico em Administração 03 Técnico de Nível Médio 04 Técnico de Nível Médio 04 Tecnólogo 03 Topógrafo 05

11-B na carreira de Técnico do DER fica condicionado à existência de vagas e ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 24, 25 e 27 desta Lei.

TABELA Ili CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Quadro Ili-A (Cargos em extinção criados por esta Lei)

Auxiliar do DER

GRUPO FUNCIONAL CARREIRAS QUANT. HABILITAÇÃO

Auxiliar de Serviços Certificado de conclusão

20 Administrativos de Auxiliar de Serviços Gerais 108 ensino fundamental Auxiliar do completo DER Auxiliar de Serviços de ou equivalente, 10 Viqilância devidamente Motorista reconhecido pelo 50

Ministério da Educação.

Quadro 111-B Cargos de Nível Fundamental Atualmente Ocupados

CARGO QUANTIDADE HABILIT AÇAO Auxiliar Administrativo 01 Auxiliar de Operações 24 Auxiliar de Serviço 23

13 Auxiliar de Serviços Gerais 02 Carpinteiro 02 Contínuo 07 Eletricista 04 Mecânico 04 Mecânico de Máquinas 01 Motorista 45 Nivelador 01 Operador de Máquinas 03 Pedreiro 04 Pintor 03 Servente 07 Soldador 02 Trabalhador Braçal 48 Vigia 06 Zelador 01

111-8 na carreira em extinção de Auxiliar do DER fica condicionado à existência de vaga e ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 24, 25 e 28 desta Lei.

14 ANEXO li

VENCIMENTOS - TABELAS aplicando valor final após reajuste de 75%

(setenta e cinco por cento)

Quadro 1

VENCIMENTO NÍVEL SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

A R$ 3.901,40 B R$ 4.106 ,73 1 e R$ 4 .322 ,88 D R$ 4.550 ,40 E R$ 4 .789 ,89 A R$ 5.041,99 B R$ 5.307,36 li e R$ 5.586,70 D R$ 5.880,73 E R$ 6.190,25 A R$ 6.516,05 B R$ 6.859,00 Ili e R$ 7.220 ,00 D R$ 7.600,00 E R$ 8.000 ,00

Quadro li

VENCIMENTO NÍVEL MÉDIO

CLASSE REFERENCIA VENCIMENTO

A R$1.511,79 B R$ 1.591,36 1 e R$1.675,12 D R$ 1.763,28 E R$1 .856,08 A R$ 1.953,77 B R$ 2.056 ,60 li e R$ 2.164 ,84 D R$ 2.278,78 E R$ 2.398,72 A R$ 2.524,97 B R$ 2.657 ,86 Ili e R$ 2.797 ,75 D R$ 2.945 ,00 E R$ 3.100 ,00

Quadro Ili

VENCIMENTO NÍVEL ELEMENTAR

CLASSE REFERENCIA VENCIMENTO

A R$ 1.045,09

r B R$ 1.077,41 1 e R$1 .110,73 D R$1 .145,09

15 E R$1.180,50 A R$ 1.217,02 B R$ 1.254,65 li e R$ 1.293,45 D R$ 1.333,46 E R$1.374,70 A R$ 1.417,22 B R$ 1.461,05 111 e R$ 1.506,24 D R$ 1.552,82 E R$ 1.600,00

16

ANEXO Ili

TABELA DE ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DO DER

TEMPO DE EFETIVO CLASSE REFERÊNCIA EXERCÍCIO EM CARGOS DO DER A O a 3 anos B De 3 a 5 anos 1 c De 5 a 7 anos D De 7 a 9 anos E De 9 a 11 anos A De 11 a 13 anos B De 13 a 15 anos li c De 15 a 17 anos D De 17 a 19 anos E De 19 a 21 anos A De 21 a 23 anos B De 23 a 25 anos Ili c De 25 a 27 anos D De 27 a 29 anos E A partir de 29 anos

O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos listados nas Tabelas 1- B, 11-B e 111-B em qualquer carreira criada por esta Lei fica condicionado à existência de vagas e ao atendimento dos requisitos listados nos arts. 25 a 28 desta Lei.

17

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