Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 63, de 11 de janeiro de 2006
Lei nº 63/2006
Fica criada
criada aa gratificação
gratificação de de urgência
urgência e/ou
e/ou emergência
emergência para servidores da área de área de saúde saúde dos dos hospitais hospitais estaduais estaduais de de referência referência para para "alta "alta complexidade" complexidade" pelo efetivo exercício de exercício de atendimento atendimento às às urgências urgências e/oue/ou emergências, emergências, conforme conforme valor especificado nos anexosIIeeIII anexos IIIdesta desta Lei. Lei. §§ 1º 1º Para Para oo fim fim dede recebimento recebimento destadesta gratificação, gratificação, somente poderão ser considerados serviços considerados serviços de de urgência urgência ou ou emergência emergência aqueles aqueles estruturados estruturados para atendimento a situações de situações de urgência urgência ee emergência, emergência, garantindo garantindo todas todas asas manobras manobras de sustentação da vida e condições de condições de dar dar continuidade continuidade àà assistência assistência no no local local ouou em em outro outro nível de atendimento referenciado. referenciado. §§ 2º 2º Considera-se Considera-se emergência emergência aa constatação constatação médica médica de condições de agravo à saúdeque saúde queimpliquem impliquem risco risco iminente iminente de de vida vida ou ou sofrimento sofrimento intenso. intenso. §§ 3º3º Entende-se Entende-se por por urgência urgência aa ocorrência ocorrência imprevista imprevista de agravo à saúde com ou semrisco sem riscopotencial potencialààvida, vida, mas mas com com necessidade necessidade de de assistência assistência médica médica imediata. §§ 4º 4º OO recebimento recebimento da da gratificação gratificação fica fica também também condicionado condicionado ao trabalho em regimede regime deplantão plantãode de1212 ou ou 2424 horas horas consecutivas consecutivas ee aa jornada jornada mínima mínima de trabalho semanal de: II--24 24 (vinte (vinte quatro) quatro) horas; horas; IIII -- 30 30 (trinta) (trinta) horas horas para para osos servidores servidores admitidos admitidos viavia concurso público, a partir de2003, de 2003,excetuando-se excetuando-se oo médico,médico, cuja cuja carga carga horária horária éé regida regida por por regulamentação regulamentação específica. §§5º 5ºEsta Esta gratificação gratificação nãonão poderá poderá ser ser acumulada acumulada com com aa gratificação de plantão em enfermariade enfermaria deque quetrata trata oo art.
art. 5º
5º desta desta Lei.
Lei. §§ 6º 6º Esta Esta gratificação gratificação se se incorpora incorpora aosaos proventos
proventos de de aposentadoria, incidindo sobreela sobre elacontribuição contribuição para para oo Regime Regime Próprio Próprio de de Previdência Previdência Social
Social dos Servidores do Estado doPiauí, do Piauí,havendo havendo desconto desconto para para oo Regime Regime Geral Geral dede Previdência Previdência Social,
Social, de que tratam as Leis Federais nºs Federais nºs 8.212, 8.212, de de 24 24 dede julho julho de de 1991 1991 ee 8.213, 8.213, dede 24 24 de de julho julho de 1991, para aqueles não ocupantede ocupante decargos cargospúblicos públicos efetivos. efetivos.
LEICOMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR N
Nºº 063,
063, 11
11 DE DE JANEIRO
JANEIRO DE 2006..
Dispõe sobre Dispõe sobre aa criação
criação das gratificações de urgência e/ou urgência e/ou emergência, emergência, de plantão em enfermaria, de enfermaria, de incentivo incentivo à melhoria da assistência àà saúde assistência saúde ee de plantão extra, para os servidores de servidores de saúde saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Estado do Piauí Piauí que que especifica, e dá outras providências. providências.
PUBLICADANO PUBLICADA NODOE
DOE N°
N° 010, 010, DE
DE 13-01-2006 13-01-2006
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
gratificação por
por serviço
serviço de
de urgência
urgência e/ou
e/ou emergência será paga exclusivamente para exclusivamente para os os servidores servidores ocupantes ocupantes de de cargos cargos de de Agente Agente Superior de Serviços e Agente Técnico Agente Técnico dede Serviços, Serviços, enumerados enumerados nesta nesta Lei, Lei, que que estejam estejam em efetivo exercício de serviçode serviço deurgência urgênciaouou emergência. emergência.
Para os
os fins
fins desta
desta Lei,
Lei, na
na área
área de
de saúde,
saúde, oo grupo Ocupacional Agente Superiorde Superior deServiços Serviços éé composto composto pelas pelas seguintes seguintes especialidades: especialidades: II--Médico; Médico; IIII--Enfermeiro; Enfermeiro; III--Odontólogo; III Odontólogo; IV--Nutricionista; IV Nutricionista; VV--Fisioterapeuta; Fisioterapeuta; VI--Assistente VI Assistente Social; Social; VII--Farmacêutico; VII Farmacêutico;
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 11 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
ANEXO I
AGENTE SUPERIOR DE GRATIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA
SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA E/OU EMERGÊNCIA Médico 180,00 1.200,00 Odontólogo 180,00 1.200,00 Enfermeiro 112,52 800,00 Fisioterapeuta 112,52 800,00 Farmacêutico 112,52 800,00 Farmacêutico-bioquimico 112,52 800,00 Nutricionista 112,52 800,00 Assistente Social 112,52 800,00
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AGENTE SUPERIOR DE GRATIFICAÇÃO DE EM ENFERMARIA E OU/ SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA
SIMILAR Médico 90,00 600,00 Odontólogo 69,96 600,00 Enfermeiro 69,96 450,00 Fisioterapeuta 69,96 450,00 Farmacêutico 69,96 450,00 Farmacêutico-bioquimico 69,96 450,00 Assistente Social 69,96 450,00 Nutricionista 69,96 450,00 Biomédico 69,96 450,00 Biólogo 69,96 450,00
ANEXO III AGENTE TÉCNICO DE GRATIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA E/OU EMERGÊNCIA Técnico em Enfermagem 30,00 320,00 Técnico de Laboratório 30,00 320,00 Técnico de Radiologia 30,00 320,00 Técnico de Patologia Clínica 30,00 320,00 Auxiliar de Enfermagem 30,00 280,00 Auxiliar de Laboratório 30,00 280,00 Auxiliar de Radiologia 30,00 280,00 Auxiliar de Nutrição e Dietética 30,00 280,00 Auxiliar de Patologia Clínica 30,00 280,00 Atendente de Enfermagem 30,00 250,00 LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS PLANTAÇÃO
EM ENFERMARIA EXTRA Técnico em Enfermagem 24,00 300,00 Técnico de Laboratório 24,00 300,00 Técnico de Radiologia 24,00 300,00 Técnico de Patologia Clínica 24,00 300,00 Auxiliar de Enfermagem 24,00 250,00 Auxiliar de Laboratório 24,00 250,00 Auxiliar de Radiologia 24,00 250,00 Auxiliar de Nutrição e Dietética 24,00 250,00 Auxiliar de Patologia Clínica 24,00 250,00 Atendente de Enfermagem 24,00 250,00
ANEXO V CARGO GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA Agente Operacional de Serviços 20,00