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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 63, de 11 de janeiro de 2006

Lei nº 63/2006

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Art. 1.
Fica

Fica criada

criada aa gratificação

gratificação de de urgência

urgência e/ou

e/ou emergência

emergência para servidores da área de área de saúde saúde dos dos hospitais hospitais estaduais estaduais de de referência referência para para "alta "alta complexidade" complexidade" pelo efetivo exercício de exercício de atendimento atendimento às às urgências urgências e/oue/ou emergências, emergências, conforme conforme valor especificado nos anexosIIeeIII anexos IIIdesta desta Lei. Lei. §§ 1º 1º Para Para oo fim fim dede recebimento recebimento destadesta gratificação, gratificação, somente poderão ser considerados serviços considerados serviços de de urgência urgência ou ou emergência emergência aqueles aqueles estruturados estruturados para atendimento a situações de situações de urgência urgência ee emergência, emergência, garantindo garantindo todas todas asas manobras manobras de sustentação da vida e condições de condições de dar dar continuidade continuidade àà assistência assistência no no local local ouou em em outro outro nível de atendimento referenciado. referenciado. §§ 2º 2º Considera-se Considera-se emergência emergência aa constatação constatação médica médica de condições de agravo à saúdeque saúde queimpliquem impliquem risco risco iminente iminente de de vida vida ou ou sofrimento sofrimento intenso. intenso. §§ 3º3º Entende-se Entende-se por por urgência urgência aa ocorrência ocorrência imprevista imprevista de agravo à saúde com ou semrisco sem riscopotencial potencialààvida, vida, mas mas com com necessidade necessidade de de assistência assistência médica médica imediata. §§ 4º 4º OO recebimento recebimento da da gratificação gratificação fica fica também também condicionado condicionado ao trabalho em regimede regime deplantão plantãode de1212 ou ou 2424 horas horas consecutivas consecutivas ee aa jornada jornada mínima mínima de trabalho semanal de: II--24 24 (vinte (vinte quatro) quatro) horas; horas; IIII -- 30 30 (trinta) (trinta) horas horas para para osos servidores servidores admitidos admitidos viavia concurso público, a partir de2003, de 2003,excetuando-se excetuando-se oo médico,médico, cuja cuja carga carga horária horária éé regida regida por por regulamentação regulamentação específica. §§5º 5ºEsta Esta gratificação gratificação nãonão poderá poderá ser ser acumulada acumulada com com aa gratificação de plantão em enfermariade enfermaria deque quetrata trata oo art.

art. 5º

5º desta desta Lei.

Lei. §§ 6º 6º Esta Esta gratificação gratificação se se incorpora incorpora aosaos proventos

proventos de de aposentadoria, incidindo sobreela sobre elacontribuição contribuição para para oo Regime Regime Próprio Próprio de de Previdência Previdência Social

Social dos Servidores do Estado doPiauí, do Piauí,havendo havendo desconto desconto para para oo Regime Regime Geral Geral dede Previdência Previdência Social,

Social, de que tratam as Leis Federais nºs Federais nºs 8.212, 8.212, de de 24 24 dede julho julho de de 1991 1991 ee 8.213, 8.213, dede 24 24 de de julho julho de 1991, para aqueles não ocupantede ocupante decargos cargospúblicos públicos efetivos. efetivos.

LEICOMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR N

Nºº 063,

063, 11

11 DE DE JANEIRO

JANEIRO DE 2006..

Dispõe sobre Dispõe sobre aa criação

criação das gratificações de urgência e/ou urgência e/ou emergência, emergência, de plantão em enfermaria, de enfermaria, de incentivo incentivo à melhoria da assistência àà saúde assistência saúde ee de plantão extra, para os servidores de servidores de saúde saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Estado do Piauí Piauí que que especifica, e dá outras providências. providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 010, 010, DE

DE 13-01-2006 13-01-2006

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 2.
AA gratificação

gratificação por

por serviço

serviço de

de urgência

urgência e/ou

e/ou emergência será paga exclusivamente para exclusivamente para os os servidores servidores ocupantes ocupantes de de cargos cargos de de Agente Agente Superior de Serviços e Agente Técnico Agente Técnico dede Serviços, Serviços, enumerados enumerados nesta nesta Lei, Lei, que que estejam estejam em efetivo exercício de serviçode serviço deurgência urgênciaouou emergência. emergência.

Art. 3.
Para

Para os

os fins

fins desta

desta Lei,

Lei, na

na área

área de

de saúde,

saúde, oo grupo Ocupacional Agente Superiorde Superior deServiços Serviços éé composto composto pelas pelas seguintes seguintes especialidades: especialidades: II--Médico; Médico; IIII--Enfermeiro; Enfermeiro; III--Odontólogo; III Odontólogo; IV--Nutricionista; IV Nutricionista; VV--Fisioterapeuta; Fisioterapeuta; VI--Assistente VI Assistente Social; Social; VII--Farmacêutico; VII Farmacêutico;

VIIIFarmacêutico-Bioquimico;
IXBiomédico;
XBiólogo.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, na área de saúde, o Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços é composto pelas seguintes especialidades:
ITécnico de Serviços de Saúde, compreendendo os seguintes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004:
a)Técnico em Enfermagem;
b)Técnico de Laboratório;
c)Técnico de Radiologia;
d)Técnico em Patologia Clínica.
IIAuxiliar de Serviços de Saúde, compreendendo estes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004:
a)Auxiliar de Enfermagem;
b)Auxiliar de Laboratório;
c)Auxiliar de Radiologia;
d)Auxiliar de Patologia Clínica;
e)Auxiliar de Nutrição e Dietética;
Parágrafo únicoAos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação por serviço de urgência e/ou emergência.
Art. 5.
Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.
§ 1ºO recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I24 (vinte e quatro) horas;
II30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 2ºA gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.
§ 3ºEsta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 4ºAos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.
Art. 6.
Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1ºEsta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde.
§ 2ºEsta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria nem será computada no cálculo do décimo terceiro salário, não incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais n°s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3ºO cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores:
Iavaliação do desempenho funcional;
IIcomplexidade do procedimento efetuado;
IIIassiduidade.
Art. 7.
As gratificações criadas nos arts. 1°, 5° e 6° desta Lei absorvem a vantagem recebida a título de "plantões" (código 128) ou "Plantões Pronto Socorro" (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão das vantagens absorvidas na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 8.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 9.
Aos servidores que por decisão judicial tenham obtido direito a isonomia ou a vantagem salarial não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por ela, desde que se renuncie ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei.
Art. 10.
pagamento de quaisquer vantagens a servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde deve atender ao disposto na Lei complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 11.
s servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº. 13, de 03 de janeiro de 1994, e pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Estado - Lei Complementar nº. 38, de 24 de março de 2004.
Art. 12.
Fica criada a gratificação de Plantão Extra para servidores da área da saúde dos hospitais estaduais de referência de alta complexidade e identificados como Hospitais Escolas, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
§ 1ºCada plantão extra equivale a uma carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, além da carga horária de trabalho normal realizada pelo servidor.
§ 2ºPara o fim de recebimento desta gratificação, somente poderão ser considerados serviços realizados em regime de Plantão Extra aqueles feitos além da carga horária normal de trabalho realizada pelo servidor, conforme definida no § 4º, do art. 1º e § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 3ºOs valores pagos a título desta gratificação não poderão exceder a quantidade máxima de 10 plantões por mês.
§ 4ºO valor pago, por esta gratificação, será reduzido na mesma proporção em que forem sendo contratados servidores, para suprir a necessidade de atendimento do hospital.
§ 5ºO controle sobre o valor a ser pago, por hospital, a título de Plantão Extra deve ser realizado pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
§ 6ºOs valores pagos por gratificação de Plantão Extra são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, estabelecidos em função da natureza do serviço realizado.
Art. 13.
Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, as gratificações criadas por esta Lei serão concedidas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde.
Art. 14.
A remuneração percebida pelos servidores abrangidos por esta Lei, incluída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, não poderá ultrapassar o teto de remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 11 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

ANEXO I

AGENTE SUPERIOR DE GRATIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA

SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA E/OU EMERGÊNCIA Médico 180,00 1.200,00 Odontólogo 180,00 1.200,00 Enfermeiro 112,52 800,00 Fisioterapeuta 112,52 800,00 Farmacêutico 112,52 800,00 Farmacêutico-bioquimico 112,52 800,00 Nutricionista 112,52 800,00 Assistente Social 112,52 800,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AGENTE SUPERIOR DE GRATIFICAÇÃO DE EM ENFERMARIA E OU/ SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA

SIMILAR Médico 90,00 600,00 Odontólogo 69,96 600,00 Enfermeiro 69,96 450,00 Fisioterapeuta 69,96 450,00 Farmacêutico 69,96 450,00 Farmacêutico-bioquimico 69,96 450,00 Assistente Social 69,96 450,00 Nutricionista 69,96 450,00 Biomédico 69,96 450,00 Biólogo 69,96 450,00

ANEXO III AGENTE TÉCNICO DE GRATIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA SERVIÇOS PLANTÃO EXTRA E/OU EMERGÊNCIA Técnico em Enfermagem 30,00 320,00 Técnico de Laboratório 30,00 320,00 Técnico de Radiologia 30,00 320,00 Técnico de Patologia Clínica 30,00 320,00 Auxiliar de Enfermagem 30,00 280,00 Auxiliar de Laboratório 30,00 280,00 Auxiliar de Radiologia 30,00 280,00 Auxiliar de Nutrição e Dietética 30,00 280,00 Auxiliar de Patologia Clínica 30,00 280,00 Atendente de Enfermagem 30,00 250,00 LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE

GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS PLANTAÇÃO

EM ENFERMARIA EXTRA Técnico em Enfermagem 24,00 300,00 Técnico de Laboratório 24,00 300,00 Técnico de Radiologia 24,00 300,00 Técnico de Patologia Clínica 24,00 300,00 Auxiliar de Enfermagem 24,00 250,00 Auxiliar de Laboratório 24,00 250,00 Auxiliar de Radiologia 24,00 250,00 Auxiliar de Nutrição e Dietética 24,00 250,00 Auxiliar de Patologia Clínica 24,00 250,00 Atendente de Enfermagem 24,00 250,00

ANEXO V CARGO GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA Agente Operacional de Serviços 20,00

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