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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 62, de 26 de dezembro de 2005

Lei nº 62/2005

LEICOMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR N

Nºº 062,

062, DE

DE 26 26 DE

DE DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre Dispõe sobre aa reestruturação

reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação ee Fiscalização Arrecadação Fiscalização - TAF, Administração Financeira Contábil -- AFC

AFC ee dá outras providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 242, 242, DE

DE 27-12-2005 27-12-2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

TÍTULO

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Art. 1ºEsta

Esta Lei

Lei dispõe

dispõe sobre

sobre aa reestruturação

reestruturação dos

dos Grupos

Grupos Tributação, Arrecadação eeFiscalização Fiscalização--TAF, TAF, Administração Administração Financeira Contábil -- AFC. AFC.

Art. 2.
Aplica-se

Aplica-se subsidiariamente

subsidiariamente aa esta

esta Lei

Lei oo Estatuto

Estatuto dos Servidores Públicos Civisdo Civis doEstado. Estado.

Art. 3.
Art. 3ºPara

Para os

os efeitos

efeitos desta

desta Lei:

Lei: II -- carreira carreira éé conjunto conjunto de de classes classes dada mesma

mesma natureza

natureza de trabalho, escalonados segundooonível segundo nívelde decomplexidade complexidade ee oo grau grau de de responsabilidade; responsabilidade; IIII -- classe classe éé aa divisão divisão básica básica dos dos cargos, cargos, segundo segundo o nível de atribuição e complexidade; complexidade; III -- referência III referência ouou padrão padrão éé oo nível nível vencimental vencimental ouou salarial

salarial integrante da faixa de vencimentos fixados vencimentos fixados para para cada cada Cargo Cargo ee atribuído atribuído aoao servidor servidor ocupante do mesmo, em decorrênciado decorrência doseu seuprogresso progresso salarial; salarial; IV -- grupo IV grupo éé oo conjunto conjunto de de categorias categorias funcionais funcionais reunidas reunidas segundo a correlação e afinidadesexistentes afinidades existentes entre entre elas elas quanto quanto aa natureza natureza do do trabalho trabalho ee grau grau de conhecimento.

TÍTULO II

CAPÍTULO DAS – CARREIRAS DAS CARREIRAS DA DA SECRETARIA SECRETARIA DA

Art. 4.
As

As carreiras

carreiras da

da Secretaria

Secretaria dada Fazenda

Fazenda sãosão compostas pelos seguintes gruposeecargos: grupos cargos: II--Grupo Grupo Tributação, Tributação, Arrecadação Arrecadação ee Fiscalização Fiscalização -- TAF:

TAF: a)Auditor

a)Auditor Fiscal

Fiscal da

da Fazenda Fazenda Estadual

Estadual -- AFFE;

AFFE; b)Auditor

b)Auditor Fiscal

Fiscal Auxiliar

Auxiliar da

da Fazenda Fazenda Estadual

Estadual -- AFAFE;

AFAFE; c)Técnico

c)Técnico dada Fazenda

Fazenda Estadual

Estadual -- TFE.

TFE. IIII--Grupo Grupo Administração Administração Financeira

Contábil -- AFC:

AFC: a)Analista

a)Analista do

do Tesouro

Tesouro Estadual

Estadual -- ATE;

ATE; b)Analista

b)Analista Auxiliar

Auxiliar do

do Tesouro

Tesouro Estadual

Estadual -- AATE.

AATE. §§ 1º1º Ficam Ficam transformados, transformados, na na forma forma dodo Anexo Anexo I,I, os

os cargos

cargos de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Tributos Estaduais, Agente Agente Auxiliar Auxiliar de de Fiscal Fiscal de de Tributos Tributos Estaduais, Estaduais, Agente Tributário Estadual, Auxiliar Estadual, Auxiliar Tributário Tributário Estadual, Estadual, Arrecadador Arrecadador Tributário Tributário Estadual, Vigilante da Fazenda,Auxiliar Fazenda, Auxiliar de de Serviços Serviços dada Fazenda, Fazenda, Técnico Técnico de de Controle Controle Interno Interno e Técnico Auxiliar de ControleInterno. Controle Interno.

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§ 2ºFicam transformados também os atuais cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e prestador de serviço, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até 06 de outubro de 1989, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual na forma do Anexo I.
Art. 5.
O cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE será extinto na medida em que ocorra vacância.
Parágrafo únicoFica proibido o provimento do cargo listado neste artigo bem como de cargos não referidos nos incisos I e II do art. 4º, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento.
Art. 6.
Os cargos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil são constituídos, conforme o Anexo II, de 4 (quatro) classes, cada uma das quais com três referências.
§ 1ºAs classes, conforme o caso, e as referências são organizadas em nível crescente, respectivamente, de I a Especial e de A a C;
§ 2ºA quantidade de cargos por classe e referência é prevista no Anexo III.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual:
Idesenvolver atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos;
IIconstituir o crédito tributário;
IIIprestar assessoramento especializado na área tributária, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às competências da Secretaria da Fazenda;
IVdesenvolver estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas da tributação e arrecadação;
Vplanejar, supervisionar e/ou coordenar as atividades de fiscalização relativas ao trânsito de mercadorias;
VIelaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, bem assim, em relação a processos de restituição de tributos e de concessão de benefícios fiscais;
VIIcompor os órgãos de julgamento do processo administrativo fiscal nas instâncias administrativas;
VIIIsupervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
IXexercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pelo ente tributante, mediante convênio;
Xrepresentar, preferencialmente, a Secretaria da Fazenda, mediante delegação do Secretário, interna e externamente ou junto a outros órgãos e instituições da administração pública e executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.
Art. 8.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Técnicos da Fazenda Estadual: compreendendo:
a)fiscalização do trânsito de mercadorias em unidade fixa ou móvel;
b)lavratura do termo de apreensão;
c)controle e recolhimento de impostos;
d)execução de diligências e atividades auxiliares de auditoria fiscal-contábil;
e)prestação de informações.

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IIexecutar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e emitir os documentos fiscais ou de arrecadação necessários a cada operação;
IIIcontrolar mercadorias em trânsito e serviços de transporte com elas relacionadas, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
IVauxiliar o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições;
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe sejam determinada ou delegadas.
Art. 9.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Analistas do Tesouro Estadual:
Idesenvolver atividades de complexidade elevadas, compreendendo:
a)a elaboração de normas gerais da administração financeira e contábil do Estado;
b)a participação da elaboração da contabilidade do Estado e do plano de contas da Administração direta;
c)a emissão de parecer sobre o plano de contas da administração indireta;
d)a preparação da prestação de contas do Governador;
IIacompanhar e controlar a dívida flutuante, fundada interna e externa do Estado;
IIIacompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas que tenham a participação do Estado;
IVorientar e coordenar as atividades dos órgãos em matéria de sua competência;
Vdesenvolver atividades relacionadas à programação financeira do Estado;
VIcontrolar os convênios que tenham ou não contrapartida do Estado;
VIIefetuar projeções sobre a evolução da despesa de pessoal, custeio e investimento;
VIIIacompanhar e analisar a exatidão da apropriação da despesa;
IXpromover estudo sobre sistematização, padronização e simplificação de normas, formulários e procedimentos de interesses comum dos órgãos;
Xadministrar as operações de crédito incluídas no orçamento geral do Estado;
XImanter e aprimorar sistemas de contabilidades, para processamento de informações, que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, investimento e da seguridade social, bem como promover as informações gerenciais necessárias a tomada de decisões e ao apoio a supervisões do Estado;
XIIpromover a integração com os demais poderes do Estado em assuntos de administração financeira e de contabilidade;
XIIIacompanhar o pagamento dos precatórios do Governo do Estado;
XIVexecutar outras atividades correlatas que lhes sejam determinadas ou delegadas.
Art. 10.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Analistas Auxiliares do Tesouro Estadual: compreendendo:
a)conferência e acertos no balanço de abertura do exercício financeiro;
b)conferência do orçamento geral do estado;
c)registro, controle e análise das despesas e receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Estado;
d)registro e atualização da dividida pública estadual;
e)conciliação das contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado;
f)acompanhamento e controle das receitas dos fundos de desenvolvimento.
IIelaborar os demonstrativos contábeis;
IIIconferir e acompanhar a despesa com pessoal ativo e inativo;
IVrealizar aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e controlando os rendimentos;
Vproceder as transferências de valores para pagamento da folha pessoal;

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VIgerir o fluxo de caixa do tesouro estadual, controlando o ingresso, as liberações e aplicações dos recursos financeiros do âmbito do Tesouro Estadual;
VIIauxiliar o Analista do Tesouro Estadual na execução de suas atribuições;
VIIIexecutar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.
Art. 11.
As competências do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual serão definidas nas Disposições Transitórias desta Lei.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12.
concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei poderá ser regionalizado e constará de provas de conhecimento nas matérias previstas no edital.
§ 1ºApós as provas do concurso e de sua homologação, os candidatos a serem nomeados para os cargos da Secretaria da Fazenda farão curso de formação.
§ 2ºA avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e não terá caráter eliminatório.
§ 3ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 4ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
§ 5ºO prazo de validade dos concursos públicos para o provimento de cargos da Secretaria da Fazenda será de até um ano, contado da decisão de homologação do resultado.
§ 6ºDurante o prazo do estágio probatório não poderá o servidor da Secretaria da Fazenda ser removido, redistribuído ou transferido.
Art. 13.
curso de formação terá a duração mínima de:
Isessenta horas-aulas, para os cargos de nível médio;
IIcento e trinta horas-aulas, para os cargos de nível superior.
§ 1ºA matrícula do candidato no curso de formação ficará condicionada a sua aprovação em todas as provas previstas no edital e a homologação do concurso público.
§ 2ºAo candidato inscrito em curso de formação fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores públicos civis ou militares do Estado.
§ 3ºA aprovação no curso de formação atenderá ao disposto no edital ou regulamento do concurso e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
§ 4ºO candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.
§ 5ºO candidato deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar dois anos de exercício.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 14.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da Secretaria da Fazenda é exigida:
Iformação de nível superior para os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e Analista do Tesouro Estadual;

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IIformação de nível médio para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual.
Art. 15.
Para investidura nos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Analista Auxiliar do Tesouro Estadual e Técnico da Fazenda Estadual será também exigida aprovação no curso de formação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 16.
A nomeação dos servidores da Secretaria da Fazenda dar-se-á na primeira referência da classe inicial da carreira.
§ 1ºSalvo quando nomeado em comissão, para cargo de Direção e Assessoramento Superior nos dois níveis mais elevados, durante o estágio probatório, nenhum servidor da Secretaria da Fazenda poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.
§ 2ºDurante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor da Secretaria da Fazenda não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
§ 3ºNo caso de concurso regionalizado, a nomeação e lotação será feita exclusivamente na respectiva regional.
§ 4ºNos demais concursos públicos, a lotação inicial será feita nas regionais da Secretária da Fazenda, através de ato do Secretário da Fazenda, atendida rigorosamente a ordem obtida em concurso público.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 17.
desenvolvimento funcional do servidor fazendário dar-se-á através de progressão e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºProgressão consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2ºPromoção consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo.
Art. 18.
desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Icomprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no artigo 14;
IIesteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
IIInão esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;
IVnão tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
Vnão ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos;
VInos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço.
Parágrafo únicoO vencimento nas referências e classes da carreira é estabelecido por lei específica.
Art. 19.
A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada.
IIconclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horasaula.

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Art. 20.
A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
Icumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível ocupado;
IIconclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horasaulas;
Parágrafo únicoNos cargos em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pósgraduação lato sensu na respectiva área fim.
Art. 21.
s processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºA Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Secretário da Fazenda e 03 (três) servidores indicados pela entidade de representação de classe.
§ 2ºO Presidente da Comissão que terá voto de minerva, será indicado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 22.
É vedado desenvolvimento funcional do servidor fazendário durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.
Parágrafo únicoToda a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional do servidor será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
Art. 23.
ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.
§ 1ºO servidor fazendário promovido indevidamente, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
§ 2ºO servidor preterido na promoção será indenizado pela diferença da remuneração a qual tiver direito.
Art. 24.
Aplicam-se aos servidores fazendários as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do servidor fazendário são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 1ºOs servidores fazendários cumprirão jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixada de acordo com as peculiaridades de suas funções, exceto os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual que ficam obrigados exclusivamente a apresentação de relatório de atividade de fiscalização, ressalvados os casos de atividade interna.
§ 2ºAs horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.
Art. 26.
Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista nesta Lei e na lei remuneratória específica.

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CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 27.
Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
Igratificação de incremento da arrecadação;
IIadicional noturno;
IIIgratificação por participação no Conselho de Contribuintes;
IVvantagens de natureza indenizatória;
Vgratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal;
VIadicional de magistério quando ministrar curso sob patrocínio da Secretaria da Fazenda supervisionado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
VIIgratificação incorporada na forma da Lei anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo únicoO adicional de magistério é devido ao servidor fazendário por aula efetivamente ministrada e será fixada, de acordo com a titulação do ministrante, por lei específica.

SEÇÃO I

Gratificação de Incremento da Arrecadação

Art. 28.
Aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC é devida gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais.
Parágrafo únicoConsidera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências compulsórias.
Art. 29.
valor da gratificação de incremento da arrecadação será obtido por meio da divisão de fundo apurado trimestralmente e composto por:
Iquinze por cento sobre o valor de incremento real da receita tributária estadual arrecadada com os impostos, quando se atingir a meta;
IIdez por cento do incremento real da receita tributária estadual com os impostos, se a meta não for atingida, mas o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE.
§ 1ºA gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, na forma definida em regulamento.
§ 2ºConsidera-se incremento real a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
§ 3ºA meta a ser criada terá seus parâmetros definidos em regulamento.
Art. 30.
A gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual da atividade de tributação, arrecadação e fiscalização, e ou de controle de despesa, mantida a proporção definida na Lei especifica.
§ 1ºA gratificação terá limite mensal máximo fixado em lei específica para cada cargo.
§ 2ºO demonstrativo de incremento da receita dos impostos estaduais bem como o valor da gratificação a ser paga deve ser analisado e aprovado pelo Comitê Gestor da Fazenda.
§ 3ºEsta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.
Art. 31.
É vedado o pagamento desta gratificação a servidor afastado do efetivo exercício do cargo, exceto nos seguintes casos:

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Iconcessões previstas no art. 106 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;
IIférias;
IIIlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
IVdisponibilidade para o exercício de mandato classista de um dirigente por entidade de classe legalmente constituída e registrada um ano antes da publicação desta Lei.
Vparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIImissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIIIafastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição.
Art. 32.
Fica vedada a concessão e pagamento desta gratificação em caso da ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores ao decorrente do rateio do incremento.
Art. 33.
É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Do Adicional Noturno

Art. 34.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento.

SEÇÃO III

Da Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes

Art. 35.
s membros do Conselho de Contribuintes e o Procurador representante da Fazenda Estadual perceberão mensalmente gratificação, no mesmo valor fixado por lei específica.
§ 1ºSerá deduzido da gratificação o valor correspondente a cada ausência em sessão ordinária.
§ 2ºEssa gratificação não se incorpora à remuneração ou proventos de inatividade para qualquer efeito.

SEÇÃO IV

Da Ajuda de Transporte

Art. 36.
Ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e ao Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual no efetivo desempenho das atividades próprias do cargo será devida indenização de transporte, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.
§ 1ºSomente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e nos casos previstos nas alíneas `b' e `c' do inciso III e do inciso IV ao VIII do artigo 31 desta Lei.
§ 2ºDada a sua natureza, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

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SEÇÃO V

Da gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal.

Art. 37.
Aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é devida gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.
§ 1ºSomente fará jus à gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2ºDada a sua natureza, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
§ 3ºA gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por decreto do Governador do Estado do Piauí.
§ 4ºExcepcionalmente, esta gratificação poderá ser percebida por servidor não ocupante de cargos do grupo TAF desde que atualmente desempenhe efetivamente atividade de arrecadação há pelo menos dez anos, não se computando nesse tempo qualquer afastamento não previsto no art. 32.
§ 5ºA gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 38.
Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, ao servidor do Fisco Estadual será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo e aperfeiçoamento, no interesse da Secretaria da Fazenda, pelo tempo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período (AC).
§ 1ºO Interesse da Secretaria será avaliado objetivamente pelo Secretario da Fazenda do Estado do Piauí, sendo vedada a concessão desta licença para cursos existentes no Estado (AC).
§ 2ºAo servidor do Fisco Estadual beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (AC).

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39.
Aos servidores da Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 40.
Além das proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao servidor da Secretaria da Fazenda nela lotados é proibido:
Iextraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
IIexigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem

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indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

Parágrafo únicoA violação destas proibições é punida com pena de demissão, sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Piauí.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM QUADRO DE EXTINÇÃO

Art. 41.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual: compreendendo:
a)fiscalização sobre microempresas e sobre o trânsito de mercadorias;
b)lavratura do termo de apreensão;
c)controle e recolhimento de impostos;
d)execução de diligências, atividades de arrecadação e auxiliares de auditoria fiscal-contábil.
IIdesenvolvimento de estudos e pesquisas voltados para a compatibilização das políticas de fiscalização e arrecadação;
IIIprestar informações e auxílio ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições;
IVexecutar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 42.
Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, ficam extintas as seguintes verbas remuneratórias:
Igratificação de risco de vida, instituída pelo art. 5º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;
IIadicional de Produtividade, instituído pelo art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;
IIIgratificação do Controle Interno, instituída pelo art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;
IVgratificação Especial do Controle Interno, instituída pela Lei 4.551, de 26 de fevereiro de 1993 e o Decreto 9.272, de 29 de dezembro de 1994;
Vgratificação especial de rendimento fiscal, instituída pelo art. 6º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;
VIgratificação adicional, instituída pelo art. 65, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 43.
bservada a situação pessoal de cada servidor quando da entrada em vigor desta Lei, o vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento ou vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de produtividade, gratificação especial de rendimento fiscal, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno e gratificação adicional.
§ 1ºO vencimento dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, criado por lei específica, absorverá o vencimento, gratificação por risco de vida, adicional de produtividade, gratificação especial de rendimento fiscal e gratificação adicional.
§ 2ºO vencimento dos cargos do Grupo Administração Financeira e Contábil - AFC, criado por lei específica, absorverá o vencimento, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno e gratificação adicional.

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§ 3ºFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
§ 4ºVETADO.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44.
enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III.
§ 1ºO enquadramento dar-se-á independentemente do número de vagas existentes na classe ou referência.
§ 2ºO enquadramento não importará em redução de remuneração legalmente percebida, devendo eventuais diferenças entre o vencimento anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3ºAplicam-se os requisitos de enquadramento previstos neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 45.
s acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento serão implantados em folha de pagamento em janeiro de 2006 e dezembro de 2006 da seguinte forma.
Iem janeiro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado até a Classe III, referencia "C" descrita no anexo III;
IIem dezembro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado na Classe Especial do já referido anexo.
Art. 46.
s acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilografo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante no cargo de Técnico da Fazenda Estadual serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinqüenta por cento) em dezembro de 2007.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.
servidor fazendário afastado para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus a percepção da gratificação de incremento da arrecadação e da indenização de transporte.
Art. 48.
bservado o art. 45, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor da Secretaria da Fazenda nela lotado a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 49.
Aos servidores que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da Lei específica que fixar as respectivas vantagens, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por esta Lei, desde que se renuncie ao direito assegurado pela decisões judiciais respectivas.
Art. 50.
s ocupantes dos cargos de Contador e Técnico Especializado poderão optar por serem regidos pela Lei Complementar nº 038, de 24 de março de 2004, ou serem enquadrados na forma disciplinada pelo § 2º, do art. 4º desta Lei.

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Parágrafo únicoA opção deverá ser formalizada, em termo próprio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, significando o silêncio em opção pela Lei Complementar nº 038, de 24 de março de 2004.
Art. 51.
Aplica-se a correlação prevista nesta lei, aos servidores inativos e aos pensionistas do Fisco Estadual, na forma do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 52.
s cargos previstos no Art. 30, §2º, incisos II, "a" e "b", III, "a", "b", "c" "d", `e' e `f' e VI da Lei Complementar Nº. 28, de 09 de junho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 02 de agosto de 2004, são preferencialmente exercidos por servidor do Fisco Estadual.
Art. 53.
Não se aplicam aos ocupantes de cargos regulados por esta Lei as gratificações previstas nos artigos 61, 63, 65 e 68 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 54.
artigo 66 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 66.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora acrescido de 20% (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento." (NR).
Art. 55.
art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

§ 4ºAs gratificações previstas nos incisos II e III serão pagas nos termos da legislação federal." (NR).
Art. 56.
artigo 45 da Lei Complementar nº. 37, 09 de março de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 45.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora acrescido de 20 % (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento." (NR).
Art. 57.
artigo 37 da Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 37.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, incidindo exclusivamente sobre o vencimento." (NR).
Art. 58.
Esta Lei deverá ser revisada até o dia 31 de Agosto de 2006 com a participação efetiva dos representantes das associações e sindicatos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 59.
Ficam revogadas a Lei nº 3.123, de 30 de novembro de 1971; Lei Delegada nº 94, de 20 de junho de 1973; Lei 3.370, de 11 de dezembro de 1975; art. 9º da Lei 3.376, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.378, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.720, de 26 de dezembro de 1979; art. 80, IV e V, e § 4°, da Lei n° 3.808, de 16 de julho de 1981; Lei 3.924, de 29 de maio de 1984; Lei 4.063, de 11 de dezembro de 1986; artigos 5º, 6º e 7º da

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Lei 4.193, de 27 de abril de 1988; art. 15 da Lei 4.263, de 21 de março de 1989; artigos 16 e 17 da Lei nº 4.459, de 16 de março de 1992; Lei 4.551, de 26 de fevereiro de 1993; art. 15 e Anexo XXIV da Lei 4.627, de 07 de outubro de 1993; o Decreto nº 1.701, de 14 de novembro de 1973; Decreto 6.939, de 18 de dezembro de 1986; o Decreto 9.065, de 20 de dezembro de 1993; Decreto 9.272, de 29 de dezembro de 1994; Decreto 10.902, de 30 de outubro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 60.
s efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração dos servidores fazendários lotados na Secretaria da Fazenda e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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ANEXO I - CARGOS TRANSFORMADOS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO CARGO Agente Fiscal de Tributos Estaduais Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE

Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais - AFAFE Agente Tributário Estadual Auxiliar Tributário Estadual Arrecadador Tributário Estadual Vigilante da Fazenda Auxiliar de Serviços da Fazenda Contador Técnico Especializado Agente Administrativo Assistente Técnico Escriturário Técnico em Contabilidade Técnico da Fazenda Estadual Auxiliar de Serviço Auxiliar de Administração Auxiliar Técnico Datilógrafo Eletricista Motorista Oficial Administrativo Telefonista Vigilante Zelador Prestador de Serviço Técnico de Controle Interno Analista do Tesouro Estadual - ATE Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - Técnico Auxiliar de Controle Interno AATE

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ANEXO II - ESTRUTURA DOS CARGOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

GRUPOS QUE QUADRO DA COMPÕEM O

REFERÊNCIA/ SECRETARIA QUADRO DA CARGO CLASSE PADRÃO DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA I A, B, C Auditor Fiscal da Fazenda II A, B, C Estadual - AFFE III A, B, C QUADRO DOS I A, B, C SERVIDORES Grupo Tributação, Auditor Fiscal Auxiliar da II A, B, C QUE COMPÕEM Arrecadação e Fazenda Estadual - III A, B, C AFAFE O QUADRO DA Fiscalização - TAF ESPECIAL A, B, C SECRETARIA I A, B, C DA FAZENDA Técnico da Fazenda II A, B, C Estadual - TFE III A, B, C I A, B, C Analista do Tesouro II A, B, C Grupo Estadual - ATE III A, B, C Administração ESPECIAL A, B, C Financeira e I A, B, C Contábil - AFC Analista Auxiliar do II A, B, C Tesouro Estadual - AATE III A, B, C 16

ANEXO III - DA QUANTIDADE DE CARGOS

CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUANTIDADE

A 50 I B 20 C 15 A 29 II B 15 Auditor Fiscal da Receita C 10 Estadual - AFRE A 24 III B 15 C 10 A 14 ESPECIAL B 10 C 08 A 11 I B 5 C 3 A 7 II B 4 Auditor Auxiliar de Fiscal da C 2 Receita Estadual - AAFRE A 6 III B 4 C 2 A 4 ESPECIAL B 2 C 2 A 150 I B 117 C 100 A 120 II B 100 Técnico da Receita Estadual C 60 - TER III A 120 B 70 C 42 A 50 ESPECIAL B 30 C 15 A 4 I B 3 C 3 A 4 II B 3 Analista do Tesouro Estadual C 2 - ATE A 3 III B 2 C 1 A 2 ESPECIAL B 2 C 1 A 23 I B 6 C 2 A 3 II B 2 Analista Auxiliar do Tesouro C 2 Estadual - AATE A 3 III B 3 C 2 A 2 ESPECIAL B 1 C 1 17

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