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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6838, de 13 de junho de 2016

Lei nº 6838/2016

DE 2016

PU L CADO Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e · Ofi::i;: i M~ __ -' Q9.... _ Remuneração dos Servidores da Defensoria D~~s:_..L-3,__f _JJG_t _Lf_ Pública do Estado do Piauí, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí passa a ser regido por esta Lei, que se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da isonomia e da eficiência, visando à valorização do servidor e à qualidade dos serviços públicos prestados, mediante: 1 - adoção de princípios de mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante adoção de sistema de avaliação de desempenho;

li - estabelecimento, em caráter sistemático e permanente de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, através da Escola Superior da Defensoria Pública - ESDEPI, e de outros órgãos públicos ou privados.

Parágrafo únicoOs cargos e carreiras de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Defensoria Pública são, apenas, os previstos nesta Lei.
Art. 2.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e suas alterações, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
§ 1ºNo tocante à avaliação de desempenho e à progressão dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de março de 2004 .
§ 2ºOs integrantes do Quadro de Servidores da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição.

CAPÍTULO LI – DAS CARREIRAS

SEÇÃO – 1 Da Estrutura

Art. 3.
O quadro de servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Piauí é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: 1 - Analista Defensoria!, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;

li - Técnico Defensoria! , com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;

Ili - Auxiliar Defensoria!, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.

Parágrafo únicoAs carreiras referidas neste artigo são estruturadas em 03 (três) classes (1, li e Ili), cada uma com 5 (cinco) referências (A, B, C, D e E), com as quantidades previstas no Anexo 1desta Lei.

SEÇÃO LI – Das atribuições

Art. 4.
O Analista Defensoria!, área fim, tem por atribuição realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo , favorecendo o exercício da função exercida pelos Defensores Públicos, compreendendo a elaboração de minutas de petições, certidões e relatórios estatísticos e a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência e ainda a indexação de documentos, o atendimento e orientação às partes, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 5.
O grupo Analista Defensoria!, área meio, é composto pelas seguintes carreiras e atribuições correlatas : 1- ao Administrador compete realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da Defensoria Pública, compreendendo o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria e ainda a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações, informações em processos , a adequada preservação de documentos e gestão de arquivos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;

li - ao Analista da Tecnologia da Informação compete realizar atividades de nível superior a fim de garantir o adequado processamento automático de informações, compreendendo o planejamento, o desenvolvimento, a documentação, a implantação e a manutenção dos sistemas informatizados de processamento de informações e ainda a definição de estratégias e de novas metodologias a serem utilizadas para processamento, arquivamento e recuperação automática de informações, bem como a emissão de pareceres técnicos, o atendimento aos usuários dos sistemas e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;

Ili - ao Assistente Social compete realizar atividades de nível superior a fim de prevenir ou minimizar dificuldades de natureza biopsicossocial que possam afetar ou estejam afetando Defensores, servidores, inativos, pensionistas e/ou seus dependentes, assistidos , bem como promover uma melhor integração entre família, comunidade e organização, compreendendo a identificação e análise de aspectos que possam interferir ou estejam interferindo no bem-estar dos indivíduos ou da coletividade, como também a proposição de soluções e ainda a realização de visitas domici~ institucio~ntrevistas e pesquisas, : elaboração de projetos para concessão de benefícios sociais, a organização de atividades de promoção social e a participação em programas para promoção da saúde, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;

IVao Psicólogo compete realizar atividades de nível superior a fim de promover a saúde mental e ocupacional de Defensores Públicos , servidores, inativos e pensionistas, além dos assistidos da Defensoria Pública, compreendendo a elaboração de psicodiagnósticos, laudos, relatórios, pareceres técnicos, a realização de atendimento psicoterápico e o encaminhamento a outros profissionais de saúde e às instituições e ainda a participação na elaboração e na execução de programas de saúde de caráter preventivo e terapêutico, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Vao Contador compete realizar atividades de nível superior a fim de organizar e executar serviços de contabilidade em geral, realizando cálculos e perícias necessárias a liquidação de julgados, atualização de valores, análise de índices de reajustes, ou de repactuação financeira de contratos, examinar planos de contas da Defensoria Pública, escriturar livros de contabilidade obrigatórios bem como executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
Art. 6.
O grupo Técnico Defensoria! é composto pelas seguintes carreiras e atribuições correlatas: 1 - ao Técnico de Apoio Administrativo compete realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função pelos Defensores e/ou servidores e o exercício das funções necessanas ao adequado funcionamento da instituição, compreendendo a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos e ainda a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente , a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;

li - ao Técnico de Tecnologia da Informação compete realizar atividades de nível intermediário a fim de garantir a adequada automatização de rotinas, por intermédio do desenvolvimento, codificação, teste, implantação, documentação e manutenção dos programas e sistemas, bem como a organização dos documentos a serem digitados e a inclusão, exclusão, alteração, impressão, conferência e correção de dados dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Art. 7.
O cargo Auxiliar Defensoria! é composto pela carreira Auxiliar de Serviços Administrativos, que tem como atribuição realizar atividades de nível auxiliar com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos de todas as unidades da Instituição, compreendendo a realização de serviços de recepção e arquivamento de documentos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade .

SEÇÃO I

LI – Do Ingresso na Carreira

Art. 8.
O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo da Defensoria Pública dar-se-á na primeira referência da classe inicial , após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, que poderá ser regionalizado .
§ 1ºO concurso público consistirá em exames de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo testes objetivos e/ou dissertativos e avaliação de títulos e, conforme o caso, realização de testes práticos e elaboração de peça jurídica ou parecer.
§ 2ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer das fases do concurso , sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 3ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral , até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
Art. 9.
Das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Servidores da Defensoria Pública serão reservados os percentuais de 10% para pessoas com deficiência e 10% para candidatos negros.
Art. 1.
Os requisitos de escolaridade para ingresso no cargo efetivo corresponderão à graduação obtida em curso de nível superior, ao nível médio ou ao nível fundamental , de acordo com o disposto no art. 3° desta Lei .
Parágrafo únicoAlém dos requisitos previstos no artigo 3° desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, são requisitos de escolaridade para ingresso: 1 - para Analista Defensoria!, área fim, curso de Direito ;

li - para Analista Defensoria!, área meio, curso de ensino superior na forma seguinte:

a)Administração, para a carreira de Administrador;
b)Bacharelado em Informática ou Ciências da Computação, para a carreira de Analista da Tecnologia da Informação;
c)Serviço Social, para a carreira de Assistente Social;
d)Psicologia , para a carreira de Psicólogo;
e)Ciências Contábeis , para a carreira de Contador.
§ 1ºPara as carreiras em que houver essa exigência, é obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo, na forma da legislação federal.
§ 2ºA comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei será exigida no momento da posse.
Art. 11.
A nomeação e lotação dos servidores efetivos da Defensoria Pública caberá ao Defensor Público Geral.
Art. 12.
servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da sua entrada em exercício, durante o qual será objeto de avaliação a sua assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade, eficiência e a sua dedicação, conforme critérios definidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública , mediante proposta apresentada pelo Defensor Público Geral.
§ 1ºO servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que na Defensoria Pública do Estado , e que não

4 implique em mudança do local do exercício do cargo efetivo em que está lotado, exceto em caso de nomeação para cargo de Coordenadoria CC-4.

§ 2ºNo caso de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contagem para fins de avaliação será suspensa, recomeçando a partir do retorno do servidor às atividades inerentes ao seu cargo.

SEÇÃO IV

Da Movimentação no Quadro

Art. 13.
Defensor Público Geral fixará em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Defensorias Públicas e setores administrativos de sua estrutura.
Art. 14.
A remoção do servidor integrante da carreira dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí obedecerá a critérios definidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, além das disposições da Lei Complementar nº 13/1994.
§ 1ºO servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade de lotação durante o estágio probatório, só podendo ser removido nesse período por interesse da Administração.
§ 2ºO servidor removido deverá permanecer na unidade de lotação pelo prazo mínimo de dois anos.
§ 3ºNo interesse e na conveniência da Instituição, para ajustamento de lotação às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, de extinção ou de criação de órgãos da Defensoria Pública, por redistribuição, poderá haver o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago.

SEÇÃO V

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15.
desenvolvimento do servidor na carreira da Defensoria Pública do Estado do Piauí , dar-se-á mediante progressão funcional ou promoção.
§ 1ºA progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de um ano, sob os critérios fixados em Resolução do Conselho Superior da Defensoria e de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à última progressão, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação , oferecidos preferencialmente pela Instituição, na forma prevista em resolução.
§ 3ºA progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo;
§ 4ºNas carreiras em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para a última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área fim .

y 5

§ 5ºÉ vedada a progressão e promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá progredir para a referência D da primeira classe, observado os demais requisitos legais.
Art. 16.
desenvolvimento funcional fica condicionado à observância dos seguintes requisitos: 1 - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo , ressalvados os casos de licença e afastamentos previstos como efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

li - não tenha , nos últimos 12 (doze) meses , gozado licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí ;

Ili - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a advertência , nos últimos 2 (dois) anos .

SEÇÃO VI

Da avaliação de desempenho

Art. 17.
A Avaliação de Desempenho do servidor tem por objetivo aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da função e processarse-á com base nos seguintes fatores: 1 - qualidade de trabalho;

li - produtividade no trabalho;

Ili - iniciativa e presteza;

IVassiduidade e disciplina;
Vchefia e liderança;
VIaproveitamento em programas de capacitação.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho será realizada anualmente por uma Comissão de Avaliação , cuja composição e atribuições serão definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública , que também fixará os critérios objetivos para a avaliação, com base nos fatores indicados no caput deste artigo.

SEÇÃO VII

Da Jornada de Trabalho

Art. 18.
A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO I

LI – DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO – 1 Disposições Gerais

Art. 19.
vencimento fixado por esta Lei , bem como os respectivos proventos , ficam estruturados para cada carreira e respectivas classes e referências, e~dade com as r stantes do Anexo li desta Lei.

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Art. 20.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores ao nela previsto.
Art. 21.
O vencimento , a remuneração , a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a gratificação natalina, o adicional de férias , as gratificações, adicionais e indenizações dos servidores da Defensoria Pública do Estados são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e pela Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003.

SEÇÃO LI – Do Adicional de Incentivo à Capacitação

Art. 22.
adicional de incentivo à capacitação é devido aos servidores efetivos da Defensoria Pública em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por títulos , diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação.
§ 1ºO adicional de qualificação somente será devido pela obtenção de títulos , diplomas ou certificados em área de conhecimento vinculada às atribuições do respectivo cargo, não sendo concedido quando o curso constituir requisito para ingresso na carreira.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos das instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável.
§ 3ºO adicional de que trata este artigo é inacumulável e, ao servidor que for portador de mais de uma titulação, será concedida a de maior valor.
§ 4ºO adicional será considerado nos proventos somente se a titulação ou diploma for anterior à data da inativação.
Art. 23.
O adicional de qualificação tem os seguintes percentuais , calculados sobre o vencimento percebido pelo servidor: 1 - 15% (quinze por cento) , para a conclusão de doutorado;

li - 12,5% (doze e meio por cento) , para a conclusão de mestrado;

Ili - 7,5% (sete e meio por cento), para a conclusão de especialização;

IV5% (cinco por cento) , para a graduação.
§ 1ºOs títulos , diplomas ou certificados deverão especificar ou vir acompanhados de documentos que comprovem as disciplinas feitas no curso , com suas respectivas cargas horárias, e data de inicio e término das mesmas.
§ 2ºO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado no setor competente.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo constitui salário de contribuição para efeito de seguridade social dos servidores do Estado do Piauí.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SEÇÃO – 1 Disposições Gerais

Art. 24.
s cargos de provimento em comissão e as funções de confiança dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí são apenas os previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoAs funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 25.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí é vedada a nomeação ou a designação, para cargo em comissão ou para função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membros ativos ou de servidores investidos em cargos de direção, de chefia ou de assessoramento da Defensoria Pública, salvo se o servidor for ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação ou à designação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 26.
Quando exigida qualificação ou habilitação específica para os cargos em comissão ou funções de confiança, o substituto legal ou eventual deverá possuir igual qualificação ou habilitação.

SEÇÃO LI – Das Funções de Confiança

Art. 27.
As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA designação para funções de confiança com atribuições relativas à licitação e a processo administrativo disciplinar deverá recair em servidores com graduação superior relacionada à natureza da função.
Art. 28.
As funções de confiança, constantes no Anexo IV, integram o Quadro de Servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí e constituem ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo correspondentes a encargos de chefia, orientação, coordenação, supervisão e de controle, sendo privativa de servidor ocupante de cargo efetivo, que deverá atender aos requisitos profissionais ou de formação escolar, indicados para o seu exercício.
Parágrafo únicoA designação e a exoneração de servidor da função de confiança serão realizadas por ato do Defensor Público Geral.

SEÇÃO I

LI – Dos Cargos em Comissão

Art. 29.
s cargos em comissão classificados como de Direção Superior são privativos de pessoas com escolaridade de nível superior.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão destinados ao assessoramento dos Defensores Públicos são privativos de Bacharéis em Direito.
Art. 30.
A nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão se: ; ; ;as por ato do Defen~al

8

Art. 31.
Serão destinados aos integrantes das carreiras dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, no mínimo 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos em comissão.
Art. 32.
s cargos de que trata este capítulo serão providos levando-se em conta a formação profissional, que deverá ser compatível com a natureza das atribuições e responsabilidades.
Art. 33.
Servidor público efetivo designado para cargo em comissão terá de optar entre o vencimento ou subsídio do cargo efetivo que ocupa e o vencimento da gratificação do cargo em comissão .

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO – 1 Disposições Gerais

Art. 34.
Aos servidores da Defensoria Pública aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 35.
A responsabilização administrativa do servidor da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de processo administrativo disciplinar ou sindicância, inclusive a de caráter punitivo, em que lhe seja assegurado o devido processo legal.
Parágrafo únicoA instauração do Processo Administrativo Disciplinar caberá ao Defensor Público Geral, que poderá delegar a instauração e condução de processo administrativo disciplinar ou sindicância , inclusive a de caráter punitivo , a outro Defensor Público.

SEÇÃO LI – Dos Deveres e Proibições

Art. 36.
Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, constituem deveres dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí : 1 - manter ilibada conduta pública e particular;

li - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos , os serviços, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;

Ili - residir no respectivo local de lotação;

IVcomparecer diariamente ao seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, saindo apenas nos casos indispensáveis ao exercício de suas funções ;
Vguardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;

?

VIatender às requisições dos Defensores Públicos do Estado, no exercício de suas funçõe~

9

Art. 37.
Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí , aos servidores da Defensoria Pública é vedado especialmente: 1- exercer a advocacia, em processos judiciais ou administrativos, exceto no último caso , quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;

li - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representação , petição , recurso ou qualquer outro documento que houver recebido , se não estiver na sua alçada resolvê-lo ;

Ili - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade , possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem ;

IVindicar ou insinuar nome de advogado para atuar em favor de assistido da Defensoria ;
Vcobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei;
VIexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função , salvo nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI , da Constituição Federal.

SEÇÃO I

LI – Das Sanções Disciplinares

Art. 38.
Aos servidores da Defensoria Pública serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 39.
Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de violação das proibições previstas no art. 37, V e VI.
Art. 40.
A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 37 , 1, Ili e IV e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 41.
A advertência será aplicada no caso de violação do art. 37 , 11 e VI 1, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública , fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir os cargos efetivos e os em comissão do Quadro de Servidores da Defensoria Pública , em outros de mesma natureza, justificando o interesse público e a conveniência administrativa .
Art. 43.
Além das atribuições previstas nesta Lei , compete também aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, resolução, provimento ou determinadas pelo Defensor Público Geral ou Corregedor Geral da Defensoria Pública .

10

Art. 44.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como às pensões pagas aos seus dependentes, na forma prevista nas disposições constitucionais.
Art. 45.
Aos servidores ocupantes de cargo em comissão e requisitados pela Defensoria Pública do Estado aplica-se o disposto no art. 37 desta Lei .
Art. 46.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47.
Aos servidores efetivos da Defensoria Pública fica assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores estaduais e sem distinção de índices (art. 37, X, da Constituição Federal) e sem prejuízo de eventuais reajustes concedidos por lei específica, obedecidos rigorosamente os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade financeira.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), !3 de ::Si.J Nd-t{) de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

GOV~

11 ANEXO 1

Cargos transformados por esta Lei

SITUAÇÃO INSTITUIDA POR ESTA LEI SITUAÇÃO

NUMERO DE ANTERIOR CARREIRA/ÁREA CARGOS Analista Defensoria! área fim 150 Administrador 10 Analista da Tecnologia da 10 Agente Analista Informação Superior de Defensoria! área Assistente Social 20 Serviços meio Comunicador

05 Social Psicólogo 20 Contador 10 Apoio 300 Agente Técnico Técnico Administrativo de Serviços Defensoria! Tecnologia da 30 Informação Serviços Gerais 10 Serviços Agente 15 Auxiliar Administrativos Operacional de Defensoria! Serviços de Serviço 10 Vigilância Motorista 10

12 ANEXO li

VENCIMENTOS

QUADROI

Vencimentos dos Analistas Defensoriais

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

A R$ 4.000 ,00 B R$ 4.200,00 1 c R$ 4.410 ,00 D R$ 4.630,50 E R$ 4.862,02 A R$ 5.105, 12 B R$ 5.360,38 li c R$ 5.628,40 D R$ 5.909 ,82 E R$ 6.205 ,31 A R$ 6.515,57 B R$ 6.841 ,35 Ili c R$ 7.183,42 D R$ 7.542 ,59 E R$ 7.919,72

QUADRO li

Vencimentos dos Técnicos Defensoriais

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

A R$1.199,96 B R$ 1.259,95 1 c R$ 1.322,95 D R$1.389,10 E R$ 1.458,55 A R$ 1.531,47 B R$ 1.608,05 li c R$ 1.688,45 D R$ 1.772,87 E R$ 1.861,52 A R$ 1.954,59 B R$ 2.042 ,32 li 1 c R$ 2.154,94 D R$ 2.262,68 E R$ 2.375,82

13 QUADRO Ili

Vencimentos dos Auxiliares Defensoriais

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

A R$ 888,35 B R$ 915,00 1 c R$ 942,45 D R$ 970,72 E R$ 999,84 A R$ 1.049,83 B R$ 1.091 ,82 li c R$ 1.135,49 D R$1 .180,91 E R$ 1.228, 15 A R$ 1.301,83 B R$ 1.366,93 Ili c R$ 1.435,27 D R$ 1.507,04 E R$ 1.582,39

14 ANEXO Ili

DOS CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO Quantidade Símbolo Remuneração Coordenador de Gestão de 01 CC-4 R$ 6.000 ,00

Pessoas Coordenador de Orçamento e 01 CC-4 R$ 6.000,00 Finanças Coordenador de Infraestrutura 01 CC-4 R$ 6.000 ,00 e Materiais Coordenador de Licitações e 01 CC-4 R$ 6.000 ,00 Contratos Coordenador de Planejamento 01 CC-4 R$ 6.000 ,00 e Projetos Coordenador de Tecnologia e 01 CC-4 R$ 6.000 ,00 Informação Coordenador de Controle 01 CC-4 R$ 6.000 ,00 Interno Assessor Técnico 1 10 CC-3 R$ 4.000 ,00 Assessor Técnico 11 10 CC-2 R$ 3.000 ,00 Assessor Técnico Ili 15 CC-1 R$ 2.000 ,00

15 ANEXO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO Quantidade Símbolo Remuneração Assistente Defensoria! 11 15 FC-02 R$ 2.000,00 Assistente Defensoria! 1 28 FC-01 R$ 1.500,00

16

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.