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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 107, de 12 de junho de 2008

Lei nº 107/2008

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Art. 1.
Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médicolegais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºObservada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
Ivencimento;
IIgratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.
§ 2ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
Io décimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIadicional noturno;
IVgratificação pela prestação de serviço extraordinário;
Vgratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VIgratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VIIadicional de magistério policial civil e agente penitenciário;
VIIIverbas de natureza indenizatória.
§ 3ºFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
§ 4ºO subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores de que trata esta Lei são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 5ºRessalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias e 13° salário, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 6ºA gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno serão apurados mediante aplicação sistemática e na forma dos percentuais definidos, respectivamente, nos arts. 59 e 66, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 85, de 08 de junho de 2007, e Lei Complementar n° 62, de 26 de dezembro de 2005.

Institui o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os valores dos subsídios dos Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia e dos Agentes Penitenciários são fixados no Anexo I e os valores dos subsídios dos Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais são fixados no Anexo II desta Lei, a partir das datas neles especificadas.
§ 1ºA carreira de Agente Penitenciário é estruturada em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3ª classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe.
§ 2ºAs carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Agente de Polícia Civil são estruturadas em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3ª classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe.
§ 3ºAs carreiras de Perito Medico-Legal, Perito Odonto-Legal, Perito Criminal e Perito Papiloscopista Policial são estruturadas em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3ª classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe.
Art. 3.
A partir da vigência desta Lei, não se aplicam:
Iaos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia os arts. 41, I e II; 42 e 43, todos, da Lei Complementar n° 37, de 09 de março de 2004 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí;
IIaos Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais os arts. 46, I e II; 47 e 43, todos, da Lei Complementar n° 37, de 09 de maio de 2004.
IIIaos Agentes Penitenciários os arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 - Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.
§ 1ºAtendidos os requisitos do art. 43 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, fica assegurado aos Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários do Estado do Piauí a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos já concluídos com aproveitamento ou nos quais estejam matriculados até 07 de março de 2008, desde que venha a ser concluído com aproveitamento.
§ 2ºPara os servidores de que trata esta Lei que não percebam gratificação por curso de polícia civil ou gratificação por curso de aperfeiçoamento, desde que concluam, com aproveitamento, curso até 31 de dezembro de 2008, fica assegurado o pagamento do valor correspondente à gratificação de um único curso.
Art. 4.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 5.
Os valores fixados nesta Lei admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 6.
Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Ios arts. 1º e 2º, I, da Lei n. 5.373, de 10 de fevereiro de 2004;
IIos arts. 1º; 2º, I; 3º; 4º, I; 5º; 6º, I, todos, da Lei n. 5.376, de 10 de fevereiro de 2004;
IIIos arts. 41, I e II; 42; 43, 46, I e II, e 47, todos, da Lei Complementar n. 37, de 09 de março de 2004; e
IVos arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas nos seus Anexos I e II, desde que observados os limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de junho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR N° 107, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

ANEXO I

SUBSÍDIO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA, AGENTES DE POLÍCIA E

AGENTES PENITENCIÁRIOS

SUBSÍDIOS PARA POLICIAIS CIVIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS Valor MAIO - 2008 MAIO - 2009 MAIO - 2010 NOVEMBRO - 2010 Classe Inicial Reajuste Reajuste Reajuste Reajuste Var.

Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Reaj.

Especial 1.910,30 2.139,54 12,00% 2.139,54 2.396,28 12,00% 2.396,28 2.575,22 7,47% 2.575,22 2.767,53 7,47% 2.767,53 44,87%

1ª 1.753,00 1.945,04 10,95% 1.945,04 2.178,44 12,00% 2.178,44 2.341,12 7,47% 2.341,12 2.515,94 7,47% 2.515,94 43,52%

2ª 1.610,00 1.768,22 9,83% 1.768,22 1.980,41 12,00% 1.980,41 2.128,29 7,47% 2.128,29 2.287,22 7,47% 2.287,22 42,06%

3ª 1.480,00 1.607,47 8,61% 1.607,47 1.800,37 12,00% 1.800,37 1.934,81 7,47% 1.934,81 2.079,29 7,47% 2.079,29 40,49%

ANEXO II

SUBSÍDIO DOS PERITOS MÉDICO-LEGAIS, PERITOS ODONTO-LEGAIS, PERITOS

CRIMINAIS E PERITOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS

SUBSÍDIOS PARA PERITOS Valor MAIO - 2008 MAIO - 2009 MAIO - 2010 NOVEMBRO - 2010 Classe Inicial Reajuste Reajuste Reajuste Reajuste Var. Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Subsídios (%) Total Reaj.

Especial 3.108,20 3.424,69 10,18% 3.424,69 3.835,65 12,00% 3.835,65 4.131,65 7,72% 4.131,65 4.450,50 7,72% 4.450,50 43,19%

1ª 2.842,00 3.113,35 9,55% 3.113,35 3.486,95 12,00% 3.486,95 3.756,05 7,72% 3.756,05 4.045,91 7,72% 4.045,91 42,36%

2ª 2.600,00 2.830,32 8,86% 2.830,32 3.169,96 12,00% 3.169,96 3.414,59 7,72% 3.414,59 3.678,10 7,72% 3.678,10 41,47%

3ª 2.380,00 2.573,02 8,11% 2.573,02 2.881,78 12,00% 2.881,78 3.104,17 7,72% 3.104,17 3.343,73 7,72% 3.343,73 40,49%

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