– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do art. 96, o disposto no art. 97 e o disposto no art. 122, todos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Cylton Brandão da Matta
ANEXO I
(a que se refere o art. 77 da Lei Complementar nº129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| Substituto | Superior | 1.174 | Substituto A | Substituto B | Substituto C | Substituto D | Substituto E |
| Titular | Superior | | Titular A | Titular B | Titular C | Titular D | Titular E |
| Especial | Superior | 622 | Especial A | Especial B | Especial C | Especial D | Especial E |
| Geral | Superior | 191 | Geral A | Geral B |
I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| I | Superior | 236 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | 121 | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | 62 | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | 17 | Especial A | Especial B |
I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| I | Superior | 368 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | 343 | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | 105 | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | 87 | Especial A | Especial B |
I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia
I.4.1 - Escrivão de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| I | Superior | 1.012 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | Especial A | Inspetor de Escrivão |
I.4.2 - Escrivão de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| I | Médio | 1.878 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Médio | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Médio | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Médio | Especial A | Inspetor de Escrivão |
I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia
I.5.1 - Investigador de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| I | Superior | 3.434 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | Especial A | Inspetor de Investigação |
I.5.2 - Investigador de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus |
| T | Fundamental | 7.867 | T-A | T-B | T-C | T-D | T-E |
| I | Médio | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Médio | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Médio | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Médio | Especial A | Inspetor de Investigação |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
II.1 - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe:
a)presidir a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade;
b)decidir sobre o indiciamento, desde que seja realizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
c)requisitar a realização de exames periciais, informações, cadastros, documentos e dados, bem como colher provas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal e do ato infracional, observados os limites legais;
d)decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;
e)representar à autoridade judiciária para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação de telecomunicações, em sistemas de informática e telemática, e outras medidas inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas de infrações penais;
f)presidir inquéritos policiais, a lavratura de autos de prisão em flagrante delito, de termos circunstanciados de ocorrência, de interrogatórios, de oitivas e demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa;
g)expedir ordens de serviço, intimações e mandados de condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;
h)formalizar o ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;
i)realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial;
j)promover ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados, no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;
k)promover o bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, a polícia comunitária e a mediação de conflitos;
l)manter atualizadas, nos sistemas utilizados pela PCMG, as informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade;
m)avocar, quando necessário e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior, admitido recurso no prazo de dez dias para a autoridade superior;
n)realizar a articulação técnico-científica entre as provas testemunhais, documentais e periciais, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;
o)exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas e comercialização de produtos controlados e receber o aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;
p)dirigir os serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;
q)determinar o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário;
r)requisitar a condução de preso de unidades do sistema prisional para Delegacia de Polícia Civil para a prática de atos relativos à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária.
II.2 - Ao Escrivão de Polícia cabe:
a)registrar em termo declarações, depoimentos e informações de autores, suspeitos, vítimas, testemunhas, adolescente infrator e demais pessoas envolvidas nos procedimentos de polícia judiciária, mediante inquirição do Delegado de Polícia competente, cooperando na formulação das perguntas a serem respondidas;
b)lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, e expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões;
c)realizar a autuação, movimentação, remessa e recebimento dos inquéritos policiais, processos e demais procedimentos legais;
d)formalizar autos e termos de apreensões, depósitos, restituições, fianças, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outros previstos na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios, utilizando-se de técnicas de digitação, ressalvados os atos próprios da autoridade policial;
e)realizar a guarda, conservação e controle do fluxo dos livros, procedimentos, documentos, objetos, bens e valores apreendidos relacionados a inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares que estejam sob sua responsabilidade, no âmbito do cartório de sua unidade policial, dando-lhes a destinação ou encaminhamentos legais;
f)providenciar e formalizar a juntada nos procedimentos legais de laudos, relatórios, ofícios e outros documentos requisitados pelo Delegado de Polícia;
g)realizar o registro, a autuação e ações para o cumprimento das portarias e cartas precatórias;
h)expedir certidões e atestados de comparecimento referentes aos registros e atividades cartorárias;
i)expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de serviço, requisições e outros atos atinentes ao desenvolvimento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos de ato infracional e disciplinares, por ordem escrita do Delegado de Polícia competente;
j)lavrar ou orientar a lavratura dos termos de abertura e encerramento dos livros cartorários, bem como sua escrituração;
k)dar vista dos autos dos procedimentos de polícia judiciária às partes, advogados, procuradores e autoridades competentes, quando autorizado pelo Delegado de Polícia presidente dos feitos;
l)certificar a autenticidade de documentos no âmbito da PCMG;
m)receber e recolher fiança, se fora do horário de expediente bancário, e emitir guia para o seu recolhimento, prestando contas à autoridade superior;
n)cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnicas de gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e informações existentes em bancos de dados e outros registros cartorários;
o)assessorar o Delegado de Polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, técnicas e formalidades legais dos procedimentos de polícia judiciária e demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito do cartório policial;
p)coordenar, sob a direção e presidência do Delegado de Polícia, os atos dos procedimentos investigatórios previstos em lei e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades processuais;
q)acompanhar o Delegado de Polícia em operações policiais e outras diligências externas, quando determinado;
r)atuar como secretário em sindicâncias e outros procedimentos disciplinares;
s)gerir e organizar a agenda de intimados do cartório policial;
t)realizar a gestão do cartório policial sob sua responsabilidade;
u)proceder aos despachos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos realizados pela autoridade policial.
II.3 – Ao Investigador de Polícia cabe:
a)cumprir e formalizar diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;
b)obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;
c)colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, para a realização do exame datiloscópico;
d)desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;
e)captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, inclusive em veículos, conforme determinação do Delegado de Polícia, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;
f)realizar inspeções e operações policiais, além de adotar, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;
g)controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado;
h)coletar impressões papilo-digitais para que os Peritos Criminais procedam ao confronto individual datiloscópico para a identificação de pessoas e de cadáveres;
i)preparar, examinar e arquivar as fichas datiloscópicas civis e criminais, bem como manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares;
j)operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares, à exceção de locais de crime, em que o Perito Criminal se fará presente;
k)identificar indiciados em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;
l)formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações;
m)promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia de Polícia Civil e a pacificação entre os envolvidos em infrações penais;
n)realizar o registro formal e a conferência de ocorrências policiais, de pedidos de providências e de representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, bem como de documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou órgão competente;
o)determinar as fundamentais, os subtipos e os pontos característicos das impressões digitais, para fins de identificação humana, e proceder à pesquisa monodactilar, decadactilar e onomástica, ressalvada a atuação do Perito Criminal em caso de necessidade da emissão de laudo pericial para auxilar na apuração de infração penal.
II.4 - Ao Médico-Legista cabe:
a)realizar exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da causa mortis ou da natureza de lesões, no âmbito da investigação criminal;
b)realizar exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;
c)diagnosticar, avaliar e constatar a situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie além de avaliar o seu estado psíquico e psiquiátrico, com o objetivo de subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;
d)cumprir requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas periciais;
e)sistematizar no laudo pericial, os elementos objetivos de prova no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia;
f)gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob sua responsabilidade.
II.5 - Ao Perito Criminal cabe:
a)realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal, papiloscopia e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função, nos termos da Lei federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009;
b)analisar documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para colher vestígios, ou em laboratórios, para subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;
c)emitir laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, aplicadas em objetos com marcas encontrados em local de crime, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;
d)cumprir requisições periciais, expedidas pelo Delegado de Polícia, pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas periciais que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;
e)examinar elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, orientar a abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;
f)constatar a idoneidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia;
g)proceder à coleta de padrões caligráficos;
h)gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob sob sua responsabilidade.
ANEXO III
(a que se refere o art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)
Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001
| Órgão | Carreira | Quantitativo |
| Polícia Civil do Estado de Minas Gerais | Investigador de Polícia II | 70 |