Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 1º, será observado o seguinte:Ia compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado, constituídos contra o credor originário, seu sucessor ou cessionário do precatório;
IIpara apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;
IIIsobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;
IVnão haverá compensação sobre valores de precatórios que tenham sido objeto de pagamento, inclusive da parcela a ser compensada;
Va compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do VI – o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial, ressalvado o disposto no inciso VII;
VIo devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório;
VIIhavendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito;
VIIIcaso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente;
IXo interessado deverá promover, antes da formalização da compensação, o pagamento à vista dos seguintes valores:
a)parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;
b)honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo, devidos na forma do inciso VII do artigo 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no percentual de 5% (cinco por cento);
Xno prazo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento do seu pedido, o interessado deverá juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados;
XIa extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo credor do precatório, do cumprimento dos requisitos previstos para a compensação.
§ 1ºTratando-se da hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica.
§ 2ºResolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os demais procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.