Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20540, de 14 de dezembro de 2012
Nº 20540/2012
Nesta página
Art. 1. Art. 9. Art. 12. Art. 17. Art. 29. Art. 32-A. Art. 32-C. Art. 32-F. Art. 54. Art. 133. Art. 134. Art. 138. Art. 144. Art. 219-A. Art. 225-A. Art. 2. Art. 12. Art. 21. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32-A. Art. 32-I. Art. 32-J. Art. 33. Art. 39. Art. 55. Art. 114. Art. 120-B. Art. 131. Art. 133. Art. 138. Art. 144-A. Art. 144-B. Art. 219-B. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 11. Art. 26. Art. 27. Art. 5. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31.Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e as Leis nºs 14.699, de 6 de agosto de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 16.318, de 11 de agosto de 2006, 17.615, de 4 de julho de 2008, e 19.429, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 7º .........................................
..................................................
...................................................
b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;
...................................................
...................................................
.....................................................
.....................................................
......................................................
a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;
a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
..............................................
...............................................
.............................................
.................................................
.................................................
.................................................
...................................................
...................................................
...................................................
“Art. 8º ...................................
.................................................
d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com:
d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;
d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
d.2.3) gás natural;
.................................................
...........................................
XVIII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo.
...........................................
a.6 - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
............................................
...............................................
...............................................
...............................................
..............................................
a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
..............................................
XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;
XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
..............................................
..............................................
..............................................
..............................................
...............................................
...............................................
.......................................
observado o seguinte:
...........................................
........................................................................
“Art. 3º ..............................................................
“Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.
.......................................................................
“Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.”.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)
“Tabela A
(a que refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
Quantidade (Ufemg)
| Item | Discriminação | por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 6 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | |||
| 6.1 | Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório | 43,00" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)
“Tabela D
(a que refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais
Quantidade (Ufemg)
| Item | Discriminação(...) | por vez, unidade | por dia | por ano |
| 8 | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 8.2 | Cédula de identidade - 2ª via | 10,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...)" |
ANEXO III
(a que se refere o art. 16 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)
Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Eletrônicos
Equipamentos de transporte exceto veículos
Fios, cabos e condutores elétricos
Material elétrico
E-commerce
Embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial
Artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Comércio de papel destinado a impressão e serviços
Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil
Têxtil
Refrigerantes
Produtos médico-hospitalares e laboratoriais
Indústria de reciclagem
Fabricação de motocicletas
Indústria de produtos alimentícios
Eletroportáteis
Máquinas e equipamentos
Produtos de metal