Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49217
Nº 49217/2026
Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, a que se referem os arts. 16, 17 e o § 1º do art. 19 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 2.
– A SCC, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:
Ia coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
IIo assessoramento técnico ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;
IIIa avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
IVa coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
Vo exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.
Art. 3.
– A SCC tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IISecretaria Executiva;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Processos Administrativos Especiais;
VSuperintendência de Assessoramento Técnico.
§ 1º– A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.
§ 2º– A SCC prestará apoio jurídico à Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom.
Art. 4.
– O Gabinete tem como atribuições:
Iencarregar-se do relacionamento da SCC com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e pela Secretaria-Geral;
IIprovidenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SCC;
IIIcoordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IVprovidenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
Vatuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
VIreceber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário de Estado de Casa Civil;
VIIgarantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
VIIIarticular-se com a Segov para a realização de atividades de apoio logístico e operacional às atividades da SCC;
IXacompanhar a atividade legislativa de interesse do Governador e do Vice-Governador, em articulação com a Segov;
Xavaliar previamente os documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e Vice-Governador, bem como realizar a gestão da correspondência.
Art. 5.
– A Secretaria Executiva tem como competência realizar o apoio técnico, logístico, operacional e administrativo à SCC, com atribuições de:
Iapoiar o Gabinete nas análises e na preparação de documentos de interesse da SCC;
IIacompanhar agendas estratégicas por ordem do Secretário;
IIIacompanhar a execução e o atendimento de demandas prioritárias do Secretário;
IVpromover a interlocução com a Segov, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 24.313, de 2023, objetivando o apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo às unidades da SCC;
Vcoordenar e executar serviços de gestão documental relacionados a processos, documentos e correspondências do Secretário e da SCC.
Art. 6.
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SCC, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
Iprestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário de Estado de Casa Civil;
IIcoordenação das atividades de natureza jurídica;
IIIinterpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SCC;
IVelaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado de Casa Civil;
Vassessoramento ao Secretário de Estado de Casa Civil no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SCC;
VIexame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SCC;
VIIfornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Estado de Casa Civil e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIIIexame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SCC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º– A SCC disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7.
– A Assessoria de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com atribuições de:
Isanear os processos administrativos especiais e orientar os órgãos e as entidades em relação à instrução processual;
IIelaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Secretário de Estado de Casa Civil para subsidiar os processos administrativos especiais;
IIIprocessar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação da AGE;
IVelaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato;
Vremeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.
Parágrafo único– Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da SCC, AGE e CGE.
Art. 8.
– Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o art. 7º, compreendem:
Ios processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IIos recursos hierárquicos das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja demissão e demissão a bem do serviço público de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869, de 1952, conforme delegação de competência de que trata o Decreto nº 48.928, de 24 de outubro de 2024;
IIIos pedidos de revisão de processos administrativos, nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;
IVos recursos de competência do Governador em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;
Vos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
VIos recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;
VIIos pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;
VIIIos recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IXos recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
Xoutros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.
Parágrafo único– Não serão processados na Assessoria de Processos Administrativos Especiais:
Ios processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002;
IIos processos administrativos de responsabilização de que trata o Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024.
Art. 9.
– A Superintendência de Assessoramento Técnico tem como competência subsidiar tecnicamente o Governador e o Vice-Governador com informações necessárias para garantir o alinhamento institucional dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em articulação com o Gabinete, com atribuições de:
Iapoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e propor alternativas e soluções;
IIelaborar estudos e notas técnicas para auxiliar na instrução de processos e na tomada de decisão sobre demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
IIIpreparar material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e demais compromissos oficiais do Governador e do Vice-Governador;
IVprestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do Governador e do Vice-Governador;
Vassessorar o Governador e o Vice-Governador na coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental.
Art. 10.
– Fica revogado o Decreto nº 48.628, de 2 de junho de 2023.
Art. 11.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA