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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112, de 13 de janeiro de 2010

Nº 112/2010

Art. 1.
– O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 3º – (...)

§ 4º– Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e a Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III:

“Art. 7º – (...)

IIIter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 3.
– O inciso I do art. 10 e o “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 – (...)

Io cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar;

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

(...)

Art. 20.
– (vetado).”.
Art. 4.
– Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (Vetado).

(...)

Art. 22-
A. – Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”
Art. 5.
– O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – (...)

IIpossuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 6.
– A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C:

“Art. 26-B – (Vetado).

Art. 26-
C. – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.
§ 1º– A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.
§ 2º– O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.
§ 3º– Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos.”
Art. 7.
– O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 27 – (...)

Xprestar informações sobre a execução de suas atribuições.”
Art. 8.
– O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem:

“Art. 30-A – (...)

§ 1º– (...)
I(Vetado).

(...)

IVa pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento.

(...)

§ 4º– O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem.
§ 5º– O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”
Art. 9.
– Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

IIas unidades colegiadas:
a)Conselho Superior da AGE;
b)Câmara de Coordenação da AGE;
c)Conselho de Administração de Pessoal – CAP;

(...)

IVas unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a)Consultoria Jurídica;
b)Procuradorias Especializadas;
c)Advocacias Regionais do Estado;"
Art. 10.
– O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

Io Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
IIos dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
IIIum representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;
IVum representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;
Vcinco representantes dos Procuradores do Estado;
VIum membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria.
§ 1º– As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º– Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.
§ 4º– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º– Haverá um suplente para cada membro eleito.
§ 6º– (Vetado).”
Art. 11.
– A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A, composto do art. 5º-A:

“CAPÍTULO II-A

DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 5-
A. – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:
Io Advogado-Geral do Estado;
IIos Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
IIIo Corregedor da AGE;
IVos titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.”
Art. 12.
– A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 7º-A e 7º-B:

“Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período.

Parágrafo único– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”.

(Parte do Art. 12, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, vetada pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 7-
A. – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades.
Art. 7-
B. – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”
Art. 13.
– Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe:
Io cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007;
IIo cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007.
Parágrafo único– Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações “Subadvogado Geral do Estado” e “Consultor Jurídico-Chefe” previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por “Procurador Chefe”.
Art. 14.
– Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 2005, a que se refere o art. 9º desta Lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto.
Art. 15.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

José Bonifácio Borges de Andrada

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