– A Agência RMVA tem como competência o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da RMVA e de seu Colar Metropolitano e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com atribuições de:Ielaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006, equivalente ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, constante na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
IIpromover a implementação de planos, programas e projetos estabelecidos no PDDI, bem como a execução das prioridades estabelecidas;
IIIelaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;
IVpropor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMVA com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;
Vmanter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;
VIarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;
VIIarticular-se com os municípios integrantes da RMVA com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e ao cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIIIassistir tecnicamente os municípios integrantes da RMVA;
IXfornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
Xestabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XIconstituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIIauxiliar os municípios integrantes da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIIIcolaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da RMVA, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;
XIVapoiar os municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XVexercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;
XVIregular a expansão urbana na RMVA;
XVIIdesenvolver pesquisa, geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º– Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:
Iemitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
IIfirmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
IIIpromover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Governador;
IVfirmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
Vparticipar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VIconstituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;
VIIaplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 122, de 2012, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VIIIfiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA e no seu Colar Metropolitano, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar Metropolitano que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais;
IXemitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.
§ 2º– A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios, no que couber.
§ 3º– A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
§ 4º– Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os municípios da RMVA de que trata o inciso IX do