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Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:
Iaumentar a competitividade do País;
IIpostergar investimentos no setor elétrico; e
IIIreduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.
Art. 3.
O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
IIDiretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;
IIIdois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e
IVum representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Educação;
b)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c)Ministério do Meio Ambiente;
d)Ministério do Desenvolvimento Regional;
e)Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f)Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g)Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
h)Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
i)Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;
j)Confederação Nacional da Indústria;
k)Confederação Nacional do Comércio; e
l)Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.
§ 1ºCada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3ºO GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4ºO GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.
§ 5ºAs convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:
Ia data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e
IIa pauta dos assuntos a serem deliberados.
§ 6ºOs membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7ºAs deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.
§ 8ºAs reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 9ºAs decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.
§ 10ºEm caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.
§ 11ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12ºA participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
O GCCE tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;
IIanalisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;
IIIapresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
IVdefinir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;
Velaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e
VIapresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000.
Parágrafo únicoÉ vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
Art. 6.
Compete à Secretaria-Executiva do GCCE:
Iprover o apoio técnico e administrativo ao GCCE;
IIanalisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel;
IIImanifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel;
IVacompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel;
Vregulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e
VIdesenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 7.
O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
Iórgãos e empresas da administração pública;
IIempresas do setor energético;
IIIindústrias;
IVempresas comerciais e de serviços;
Vmicro e pequenas empresas;
VIedificações;
VIItransporte;
VIIIimprensa (reportagens);
IXsaneamento;
Xiluminação pública; e
XIgestão energética municipal.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências;
IIo Decreto de 8 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e
IIIo Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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