Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)Ios preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IIo valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IIIos alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º , e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Parágrafo únicoProdutos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1ºNa hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2ºSão considerados produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 3ºSão admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Ios preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
IIo valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
IIIos alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 1ºNa hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 2ºSão considerados produção própria os produtos in natura , os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 3ºSão admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 4ºO limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado. (Incluído pela Lei nº 13.789, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)