Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1073, de 22 de dezembro de 2023
Nº 1073/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS CAPÍTULO V – DA CONSULTA PRÉVIA AMBIENTAL CAPÍTULO VI – DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS DE ANÁLISE CAPÍTULO IX – DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS CAPÍTULO X – DOS ESTUDOS AMBIENTAIS CAPÍTULO XI – DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS CAPÍTULO XII – DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XIII – DAS OBRAS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CAPÍTULO XIV – DA REGULARIZAÇÃO CAPÍTULO XV – DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS CAPÍTULO VI – DA GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XVII – DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS CAPÍTULO XVIII – DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO XIX – DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS PRIORITÁRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XXI – DO CONSELHO TÉCNICO SUPERIOR DE LICENCIAMENTO CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação, estabelece diretrizes para o seu procedimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente autoriza o desenvolvimento de estudos, pesquisas e/ou testes de tecnologias e processos, em períodos determinados, para avaliação de viabilidade econômica e/ou ambiental, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XXIII - estudo ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou de outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de direito minerário, relatório de explotação, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental, entre outros;
XXVII - isenção de licenciamento ambiental: aplicada para as atividades consideradas como de baixo risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não sujeitas a licenciamento ambiental, declarada nas condições determinadas em regulamentos próprios pela autoridade licenciadora, considerando a desnecessidade de licença para controle ambiental no caso concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XXVIII - licença ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXXII - licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo concedido em rito simplificado, sujeito à análise, pelo qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença que atesta a viabilidade locacional, a instalação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, no qual se estabelecem as atividades e empreendimentos aplicáveis, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XXXIII - licença ambiental única (LAU): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo titular de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão-somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental, podendo ser precedida de rito simplificado para a atividade de transporte;
XXXIV - licença de desativação e recuperação (LDR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença estabelecendo as condições para a desativação de atividades ou empreendimentos, recuperação ambiental de áreas degradadas, gerenciamento e remediação de áreas contaminadas;
XXXVI - licença de instalação (LI): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença prévia (LP), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXXVII - licença de operação (LO): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença de instalação (LI), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua ampliação ou modificação;
XXXVIII - licença de operação corretiva (LOC): ato administrativo que regulariza empreendimento ou atividade operando sem a licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua conformidade com as normas ambientais, devendo ser requerida e vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização (TCAR) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XXXIX - licença de operação para pesquisa mineral (LOP): ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de autorização de pesquisa e de requerimento de lavra, com uso de guia de utilização emitida pelo órgão competente;
XL - licença prévia e de instalação - LPI: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora aprova, concomitantemente, a localização e a concepção, e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, desde que as suas características sejam compatíveis com esse procedimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XLI - licença provisória de operação (LPO): concedida a título precário, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação;
XLII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XLIII - medida compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;
XLIV - medida mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;
XLV - órgão gestor: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
XLVI - plano de controle ambiental - PCA: estudo ambiental de menor complexidade a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem Relatório de Controle Ambiental - RCA, conforme estabelecido em regulamentação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
XLVII - porte do empreendimento ou atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho de Gestão Ambiental ou na legislação vigente, de acordo com cada tipologia;
XLVIII - potencial poluidor do empreendimento ou atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental, prédefinidas em ato Executivo, observada a correspondência a definições normativas vigentes;
XLIX - relatório de impacto ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público, em geral;
L - relatório de caracterização do empreendimento (RCE): estudo que tem por objetivo identificar os impactos gerados e as medidas de controle ambientais adotadas para as atividades enquadradas como simplificadas;
LI - relatório de controle ambiental - RCA: estudo ambiental intermediário a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem PCA, conforme estabelecido em regulamentação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
LII - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental e transação que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por fixação de obrigações e de condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
LIII - termo de compromisso ambiental de regularização - TCAR: instrumento precário de gestão ambiental e transação que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas titulares de empreendimentos ou de atividades sem licença ambiental vigente possam promover as necessárias adequações para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização pertinente ou a completa desativação do empreendimento quando não for possível a regularização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
LIV - termo de referência (TR): documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais e aos demais projetos ou estudos;
LV - termo de responsabilidade ambiental (TRA): declaração firmada perante a autoridade licenciadora competente, pelo titular de empreendimento ou atividade, juntamente com seu responsável técnico, munido de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando cabível, cuja atividade se enquadre no rito de licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica; e
LVI - termo de ajustamento de conduta (TAC), para cessar ou adequar conduta que constitua infração ao meio ambiente, ou à licença obtida, no qual se distinguirá a conduta do interessado, obrigações assumidas pelo infrator e processos administrativos abrangidos pelo termo.
LVII - licença ambiental especial - LAE: ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE
CAPÍTULO IX
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
CAPÍTULO X
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
CAPÍTULO XII
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO XIII
DAS OBRAS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA
CAPÍTULO XIV
DA REGULARIZAÇÃO
CAPÍTULO XV
DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO XVII
DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO XVIII
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
CAPÍTULO XIX
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS PRIORITÁRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO XX
DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO XXI
DO CONSELHO TÉCNICO SUPERIOR DE LICENCIAMENTO
CAPÍTULO XXII
DAS TAXAS
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2023.