Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 12.539, de 30 de junho de 2025

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Este Decreto:
Iregulamenta os
IIinstitui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Sociobio Mais.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Sociobio Mais tem a finalidade de promover a conservação dos ecossistemas de coleta de produtos florestais não madeireiros e de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas por meio de subvenção econômica aos produtores extrativistas, como forma de garantia de renda a esses trabalhadores.
Art. 3.
O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:
IMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
IIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento; e
VMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo únicoSerá instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.
Art. 4.
São beneficiários do Programa Sociobio Mais os agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, suas cooperativas e suas associações.
Parágrafo únicoNas ações desenvolvidas pelo Programa, serão priorizados os povos e as comunidades tradicionais extrativistas de que trata o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, especialmente os que vivem nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas, nos territórios de comunidades quilombolas e nos territórios tradicionais.
Art. 5.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Iprodutos extrativos - produtos vegetais ou animais coletados e extraídos da natureza, de forma sustentável, que constituem atividade econômica e de autoconsumo, com o uso de técnicas desenvolvidas a partir dos conhecimentos e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
IIsociobiodiversidade - inter-relação entre as diversidades biológica e os sistemas socioculturais que envolvem a prática de atividades sustentáveis e o manejo desses recursos por meio do conhecimento cultural e ancestral dos povos; e
IIIsistemas agroflorestais - sistemas sustentáveis de uso da terra e do solo que combinam espécies florestais com cultivos agrícolas, forrageiros e animais.
Art. 6.
São diretrizes do Programa Sociobio Mais:
Irespeito à diversidade e aos modos de criar, fazer e viver das populações e comunidades extrativistas;
IIinclusão produtiva, econômica e social das populações e das comunidades extrativistas;
IIImanejo e uso sustentável da biodiversidade, conservação ambiental, restauração dos processos ecológicos e manutenção dos serviços ecossistêmicos;
IVvalorização da cultura e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético da sociobiodiversidade brasileira;
Vincentivo ao associativismo e ao cooperativismo; e
VIreconhecimento dos serviços ambientais prestados por populações e comunidades extrativistas.
Art. 7.
São objetivos do Programa Sociobio Mais:
Iincentivar atividades produtivas e econômicas sustentáveis da sociobiodiversidade;
IIcontribuir para a valorização e a agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade;
IIIincentivar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas e de boas práticas de uso e manejo da sociobiodiversidade que contribuam para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
IVcontribuir para a melhoria das condições de trabalho dos povos e das comunidades extrativistas;
Vdiversificar as alternativas de geração de renda para o público beneficiário, especialmente nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas e nos territórios tradicionais e de comunidades quilombolas;
VIincentivar a restauração florestal e a implementação de sistemas agroflorestais, observada a legislação ambiental;
VIIcontribuir para a promoção da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais; e
VIIIcontribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades extrativistas.
Art. 8.
A garantia de preço de que trata o art. 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, será operacionalizada mediante o pagamento de subvenção econômica diretamente aos beneficiários de que trata o art. 4º, nas operações de venda de produtos extrativos com base na PGPM, conforme as seguintes modalidades:
Idiferença entre o preço mínimo vigente e o valor de venda de produtos extrativos declarados em nota fiscal; ou
IIvalor fixo por unidade de produto declarado em nota fiscal, definido anualmente com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa de preços a serem praticados quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 1ºO valor da subvenção de que trata o caput poderá ser limitado anualmente por produto, por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10.
§ 2ºO valor final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, somado o valor de venda ao mercado com a subvenção prevista no inciso II, poderá ser maior ou menor que o preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10.
§ 3ºOs produtos da sociobiodiversidade extraídos em áreas com sistemas agroflorestais diversos com presença de espécies nativas manejadas poderão ser amparados no âmbito do Programa Sociobio Mais, desde que haja regulamentação específica em portaria interministerial, nos termos do disposto no art. 10.
§ 4ºÉ vedada a subvenção a produtos provenientes de sistemas de monocultivo, mesmo que extraídos pelos beneficiários de que trata o art. 4º.
Art. 9.
A Companhia Nacional de Abastecimento – Conab será responsável pela elaboração da proposta de preços mínimos dos produtos extrativos subvencionados, a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ao Ministério da Fazenda, para apreciação e definição dos referidos preços pelo Conselho Monetário Nacional, os quais deverão compor a pauta da PGPM.
Parágrafo únicoA inclusão de produtos na pauta da PGPM deverá ser submetida à análise técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que justificará a referida inclusão.
Art. 10.
Ato conjunto dos Ministérios de que trata o art. 3º estabelecerá, anualmente, para cada produto, os limites, os critérios, as condições e a metodologia para a concessão da subvenção de que trata o art. 8º, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 11.
Para ter acesso à garantia de preço de que trata o art. 8º, o beneficiário deverá estar em situação regular perante:
Io Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IIo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
IIIo Cadastro de Impedimento da Conab; e
IVo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
§ 1ºPara as cooperativas e as associações, além dos requisitos estabelecidos no caput, será exigida a comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fazenda Nacional.
§ 2ºA regularidade será comprovada por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
§ 3ºO pagamento da subvenção ficará condicionado ao cadastramento do agricultor familiar extrativista, ou de sua cooperativa ou associação, no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes, ambos vinculados à Conab.
§ 4ºEm substituição ao cadastro junto ao CAF, poderá ser utilizada Declaração de Aptidão – DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf válida, ou documento equivalente, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10.
Art. 12.
A operacionalização da concessão de subvenção econômica de apoio à comercialização dos produtos da sociobiodiversidade constantes da pauta da PGPM será realizada pela Conab, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
Art. 13.
Os Ministérios de que trata o art. 3º, no âmbito de suas competências, deverão buscar, sempre que possível, a integração do Programa Sociobio Mais com:
Ia Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
IIa Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
IIIas linhas de crédito rural vinculadas ao Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.
Art. 14.
As operações de que trata este Decreto estarão sujeitas às normas de controle interno aplicáveis à administração pública federal.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo