Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:IAdaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e sociais humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
IIAtivos ambientais: direitos, benefícios ou créditos ambientais passíveis de valoração e/ou transação e resultantes de atividades de mitigação das Mudanças Climáticas e conservação dos produtos e/ou serviços ambientais, no âmbito do Sistema Estadual de que trata esta Lei, criados com base em critérios científicos e padrões metodológicos nacional e internacionalmente reconhecidos;
IIIBioeconomia: economia focada na utilização de recursos de base biológica, recicláveis e renováveis, em substituição aos combustíveis fósseis, com valorização do conhecimento tradicional e do uso sustentável da biodiversidade;
IVCréditos ambientais: modalidade de ativo ambiental gerado com base em critérios científicos e padrões metodológicos, reconhecidos e preestabelecidos, de mensuração, validação, registro, monitoramento e verificação, podendo ser representados na forma de uma unidade registrada física ou eletronicamente;
VCrédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado do Amapá, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos;
VI Economia verde: modelo de desenvolvimento que visa a melhoria do bem-estar da humanidade e a igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica, por meio da baixa emissão de gases de efeito estufa, da eficiência no uso de recursos e da busca pela inclusão social, garantindo o uso e gozo dos bens e recursos ambientais para as presentes e futuras gerações;
VII Emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado, sendo designadas por emissões antrópicas quando têm origem nas atividades humanas;
VIII Emissões verificáveis: emissão de GEE passíveis de serem mensuradas e verificadas mediante auditoria;
IX Estoque de carbono: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono, em um dado período;
X Fluxo de carbono: emissões líquidas de GEE em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XI Gases de Efeito Estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e emitem radiação infravermelha.
XII ICMS Ecológico: critério ou conjunto de critérios ambientais, utilizados pelo Estado, para a determinação do percentual diferenciado que cada município vai receber na repartição dos recursos financeiros, arrecadados com o ICMS;
XIII Indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
XIVInventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, do estoque de carbono contido na biomassa e na necromassa das formações vegetais de um determinado bioma, das emissões de GEE, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às Mudanças Climáticas, de biodiversidade, fluxo de carbono em corpos de água naturais e artificiais, entre outros;
XV Mitigação às Mudanças Climáticas: ação humana para reduzir as emissões por fontes ou ampliar os sumidouros de GEE;
XVI Mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da composição da atmosfera, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVII Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XVIII - Programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços ambientais;
XIX Projetos: projetos elaborados por particulares e/ou órgãos executores, de forma autônoma e/ou no âmbito dos programas e subprogramas e que objetivem a implementação de ações para o alcance de determinados serviços ambientais, a serem incluídos no sistema de registro de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+;
XX Quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
XXI Serviços ambientais ou ecossistêmicos: benefícios tangíveis e intangíveis, incluindo os produtos ambientais, derivados, direta ou indiretamente, dos ecossistemas;
XXII Sistema de registro: base de dados sistematizada e padronizada que visa à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade do Sistema;
XXIII - Cadastro de programas, subprogramas e projetos: ambiente físico e/ou eletrônico que descreve os programas, subprogramas, projetos e demais atividades de mitigação das Mudanças Climáticas e de conservação dos serviços ambientais, bem como os potenciais ativos ambientais a serem gerados;
XXIV Inventários de estoque de carbono, emissões de GEE, biodiversidade, fluxo de carbono em corpos de água naturais e artificiais e/ou outros recursos naturais: ambiente físico e/ou eletrônico que poderá abrigar inventários de, entre outros, emissões de GEE, estoque de carbono, biodiversidade, do Estado do Amapá;
XXV Registro eletrônico: ambiente eletrônico de contabilização, rastreamento, transferência, cancelamento e aposentadoria de unidades eletrônicas de mitigação das Mudanças Climáticas ou de conservação dos serviços ambientais resultantes dos programas, subprogramas e projetos;
XXVISubprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada Programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;
XXVII - Protetor-recebedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe incentivos em razão de práticas que contribuem para a conservação e a proteção do meio ambiente e do clima;
XXVIII - Poluidor-pagador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, que deve assumir a responsabilidade pelos custos decorrentes da degradação;
XXIXUsuário-pagador: aquele que realiza uma contribuição econômica pela utilização de recursos naturais.
Das Metas de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, dos Inventários Estaduais, do Relatório Estadual e do Sistema de Registro