Para os fins desta Lei consideram-se:Iecossistemas: conjuntos dinâmicos formados pela interação entre comunidades vivas e os elementos abióticos do meio, que funcionam como unidades integradas de trocas de energia e matéria, podendo ocorrer em ambientes naturais ou modificados pela ação humana;
IIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: aqueles que resultam em bens ou em produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e pelo manejo sustentável dos ecossistemas, tais como, água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b)serviços de suporte: aqueles que mantêm a perenidade da vida no planeta, tais como, a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c)serviços de regulação: aqueles que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como, o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e de secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d)serviços culturais: aqueles que constituem benefícios não materiais promovidos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
IIIserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, pelos povos e pelas comunidades tradicionais, tais como:
a)o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b)a conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos;
c)a regulação do clima, a conservação e o melhoramento do solo e a conservação do conhecimento e da biodiversidade;
IVpagamento por serviços ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, monetária ou não, conforme condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
Vpagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste artigo;
VIprovedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VIIativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:
a)a redução ou a remoção mensurável, adicional e verificável de emissões de gases de efeito estufa, em determinado período, em relação a uma linha de base previamente estabelecida, tais como, a recuperação de vegetação nativa, a ampliação da conectividade ecológica, a melhoria da qualidade dos recursos hídricos, a conservação do solo, o incremento da biodiversidade, entre outros;
b)a promoção de ganhos ambientais mensuráveis, adicionais e verificáveis, em determinado período, e em relação a uma linha de base previamente estabelecida, tais como, a recuperação de vegetação nativa, a ampliação da conectividade ecológica, a melhoria da qualidade dos recursos hídricos, a conservação do solo, o incremento da biodiversidade, entre outros;
VIIIpadrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;
IXregistro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e dos projetos, que devem descrever os serviços ambientais e os bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
Xsistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, ao subprograma e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não dupla contagem, rastreabilidade e interoperabilidade;
XIprograma: conjunto de subprogramas e de projetos relacionados, gerenciados de forma coordenada, direcionados a serviços ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIIsubprogramas: conjunto de diretrizes, de ações e de projetos direcionados para a manutenção, a recuperação ou a melhoria de determinados serviços ambientais, dentro de cada programa;
XIIIprojetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços ambientais no âmbito de um programa ou subprograma;
XIVcrédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, segundo critérios de periodicidade, de territorialidade e de contabilidade internacionalmente aceitos;
XVestoque de carbono vegetal: quantidade de carbono contida na biomassa viva e morta (necromassa) de um ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado com base na estimativa da biomassa convertida em carbono;
XVIsequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do manejo sustentável do solo;
XVIIconservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
XVIII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
XIXserviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como, da deposição de substâncias químicas e da salinidade;
XXsociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
XXIprodutos ecossistêmicos: aqueles que resultam dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como, água, carbono, alimentos, fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;
XXIIregulação do clima: ações que resultam em benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, e que contribuem para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XXIII - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;
XXIVemissões de GEE: liberação direta ou indireta de gases de efeito estufa, ou de seus precursores, na atmosfera, em um espaço e tempo determinados, provenientes de fontes naturais ou resultantes de atividades humanas, sendo estas últimas designadas como emissões antrópicas;
XXVfluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XXVIREDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal mediante ações de conservação, restauração florestal, manutenção e do aumento dos estoques de carbono florestal medido.