Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4111, de 5 de janeiro de 2023
Lei nº 4111/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PEPSA) CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA CAPÍTULO IV – DO BANCO DE DADOS PEPSA CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DA PEPSA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPublicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.
Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, por ser beneficiário da intensificação do serviço ecossistêmico preservado;
serviços ambientais na forma de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
por potencial pagador de serviços ambientais, direcionado ao proprietário, possuidor ou detentor do ambiente elegível;
ao bem ambiental, consistente em boas práticas para preservar o ambiente, potencialmente gerador de serviço ecossistêmico;
serviço ecossistêmico, com área geograficamente definida;
decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado do Tocantins, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos;
de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;
entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha, de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera;
considerando-se uma área específica e um período determinado, sendo designadas por emissões antrópicas quando têm origem nas atividades humanas;
ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono, em um dado período; XIV -gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PEPSA)
SEÇÃO I
Da Abrangência e dos Objetivos da PEPSA
voluntariamente atuem como provedores ou pagadores de serviços ambientais ou serviços ecossistêmicos.
especial com aquelas estabelecidas nas Leis Federais nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei Estadual nº 1.917, de 17 de abril de 2008, dentre outras aplicáveis.
Hídricos a gestão da PEPSA.
agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos;
desmatamento e degradação florestal;
base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.
manutenção e incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais, no Estado do Tocantins;
e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa e à manutenção e provisão dos serviços ambientais;
no Estado ou desempenhadas pelo Tocantins que possam ser classificadas como serviço ambiental;
pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante celebração de parcerias e quaisquer formas de atuação conjunta permitidas no Direito com agentes econômicos e financeiros;
ecossistemas e o bem-estar da população do Estado do Tocantins, valorizando os atores e as atividades responsáveis pela preservação, conservação, manutenção e incremento dos serviços ambientais;
em âmbito regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado do Tocantins, para incentivar a preservação, conservação, restauração, manutenção e incremento dos serviços ambientais;
carbono jurisdicional e de outros novos mercados, estando livre para apresentar conceitos-base e viabilizar a participação por meio de regulamentação;
cultural das populações;
decorrentes da implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme os princípios socioambientais previstos nesta Lei;
ambientais, permitindo a participação da sociedade;
implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação da PEPSA em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
degradação;
SEÇÃO II
Dos Princípios e Pressupostos da PEPSA
proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração dos níveis de GEE na atmosfera; III -preocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;
produtos e serviços vinculados ao PSA;
com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas;
climática;
de âmbito público ou privado;
produção, buscando competitividade no comércio nacional e internacional e oportunidades de inovação tecnológica;
compatíveis e federais aplicáveis a PSA;
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na realização de projetos bilaterais nos âmbitos externo, interno e subnacional, de forma a alcançar os objetivos da PEPSA, especialmente da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e demais em sinergia, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico, em particular com vistas à intergeracionalidade e ao reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da PEPSA;
desses entre si, assim como do Tocantins para com outros estadosmembros e para com a União, consistente na promoção, pela Administração Pública Estadual, da realização de ações de implementação da PEPSA;
XVIII - observância da Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a
PNMC, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais.
disponibilizadas em Banco de Dados da PEPSA;
desta Lei, após consulta prévia do interessado na demanda por pagamento de serviço ambiental, perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
(FEMC), instituído pelo Decreto Estadual no 4.550, de 11 de janeiro de 2012, após amplo processo participativo; IV -realizadas em resposta a demandas pontuais por serviços providos:
especialmente nas áreas mencionadas no art. 8o da Lei Federal no 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA
SEÇÃO I
Das Ações do PROPSA
do fluxo de carbono;
associados ao meio ambiente;
e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
subprodutos e o descarte ambientalmente correto, atendendo às qualidades particulares dos resíduos;
à segurança alimentar, como polinização e controle biológico de pragas e doenças;
e agrossilvipastoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
SEÇÃO II
Dos Critérios para Realizar Operações de PSA
ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
provedor e o pagador, e ser registrada no Banco de Dados da PEPSA;
ecossistêmico;
e Verificação - MRV, assim como, de avaliação e aprendizado do serviço ambiental a favor da preservação dos serviços ecossistêmicos;
ambientais no ambiente elegível correspondente, mesmo depois de ultimada a ação respectiva sobre o serviço ecossistêmico;
capacitado a dirimir questões relacionadas ao objeto da PEPSA e assinatura de termo arbitral.
SEÇÃO III
Dos créditos de carbono jurisdicional
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE DADOS PEPSA
aprendizado dos serviços ecossistêmicos objeto de PSA;
atribuídos na retribuição por fato gerador de PSA;
serviços ambientais, incluindo levantamentos, diagnósticos, análises, contas ambientais, como Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS), metodologias nacionais de contas ambientais - Sistema de Contas Econômicas Ambientais (ONU: SCEA, 2012), entre outros voluntários e vinculantes.
derivadas do desmatamento e da degradação florestal, assim como do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e de outras atividades capazes de preservar os serviços ecossistêmicos como ambiente elegível, bem como dos comércios respectivos realizados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;
nos subprogramas desta Lei;
rastreabilidade, permitindo a individualização, identificação e rastreabilidade dos ativos ambientais, seja por meio de compensação, alienação, aposentadoria dos mesmos ou outra forma passível de acompanhamento e conclusão segundo os períodos de realização aos destinos a que se prestem ou a que venham servir, inclusive quando se tratar de PSA envolvendo o Poder Público;
determinado pelo Código Florestal Brasileiro e na respectiva regulamentação.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DA PEPSA
SEÇÃO I
Da Estrutura Institucional
Mudanças Climáticas no âmbito do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;
SEÇÃO II
Da Competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA;
prévia de apresentação de motivos de demandas por serviços ambientais, submetêla à análise do Comitê Científico e responder oficialmente ao interessado, acatando o pedido caso o parecer técnico seja favorável;
regulamento, as metodologias dos programas e subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual;
Lei;
na implementação da PEPSA e do PROPSA em linguagem apropriada a públicos diversos, especialmente aos povos originários e a quaisquer comunidades vulneráveis social, econômica, ambientalmente e aos efeitos adversos da mudança do clima;
procedimentos administrativos de admissão, MRV, avaliação e aprendizado dos serviços ecossistêmicos objeto de serviços ambientais, podendo realizar a parte da avaliação de impacto independente mediante parceria-público privada, instituições de auditoria externa ou especialistas em Avaliação e Monitoramento;
sem limitação o Poder Executivo, a Administração Pública Indireta de âmbito federal, subnacional, internacional ou com outros órgãos afeitos à agenda de PSA;
Convenções das Nações Unidas, respectivas negociações internacionais e outras nacionais correlatas;
Estado do Tocantins figurar como pagador;
aberto a qualquer interessado;
projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;
como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada programa, subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos, do CAR;
programas e subprogramas de que trata esta Lei, o que compreende definir diretrizes para o sistema de registro previsto no §3º do art. 16;
subprogramas e projetos;
XVIII - credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar e operar
projetos no âmbito dos programas e subprogramas de que trata esta Lei.
SEÇÃO III
Da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento
de ação e projetos especiais da PEPSA;
Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
da PEPSA e definir, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os requisitos mínimos para homologação da contratação;
aperfeiçoamento da PEPSA;
execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados a PEPSA;
SEÇÃO IV
Do Comitê Científico
SEÇÃO V
Da Ouvidoria
entidade relativas a questões da PEPSA;
por servidor público ou particular em atividades vinculadas a PEPSA;
ao interessado;
estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar a PEPSA ou a dar suporte às atividades da própria ouvidoria;
dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos, independente da utilização de outros meios de resolução de controvérsias como a arbitragem.
SEÇÃO VI
Dos Instrumentos Operacionais
no 1.298, de 22 de fevereiro de 2002;
Tocantins - Tocantins Parcerias, criada pela Lei Estadual no 2.616, de 8 de agosto de 2012, e suas subsidiárias e demais em que esta fizer parte.
SEÇÃO VII
Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro
da PEPSA do Tocantins;
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, Distrito Federal e municipal;
biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;
ou privadas; VI -recursos orçamentários;
e serviços ambientais;
da integridade dos serviços ambientais, tais como, programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e
SEÇÃO VIII
Dos Demais Instrumentos
no 10.257 de 10 de julho de 2001;
(ODS) e regulamentos voluntários semelhantes; III -adoção de iniciativas de governança social e ambiental;
Degradação florestal (REDD+);
Paris;
do clima; ou
ecossistêmico seja preservado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado