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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8964, de 21 de maio de 2026

Lei nº 8964/2026

Institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e regulamenta o disposto no inciso IX do art. 8º da Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 1.
O pagamento por serviços ambientais, instrumento de estímulo e incentivo à proteção ambiental, de que trata o inciso IX do art. 8º da Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, observará o disposto nesta Lei.
§ 1ºO pagamento por serviços ambientais é instrumento de articulação entre a política de meio ambiente e as políticas de mudanças climáticas, de educação ambiental, de recursos hídricos e de saneamento básico do Estado.
§ 2ºO pagamento por serviços ambientais no âmbito do Estado do Piauí deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2.
O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) possui os seguintes objetivos:
Ia regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e de degradação florestal;
IIestimular a proteção, a melhoria e a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e, em particular, dos serviços que estes fornecem, visando ao desenvolvimento sustentável;
IIIincentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de equilíbrio ecológico das áreas especialmente protegidas, em especial das áreas de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas suscetíveis à desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;
IVpromover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais, visando à redução da pobreza, à inclusão social e à melhoria nas condições de vida das populações beneficiadas;
Vfomentar as ações de sensibilização e de educação ambiental para os beneficiários do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, considera-se:

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Iserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a conservação, proteção, recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IICadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA): plataforma para registro e compartilhamento de dados e informações de projetos de pagamento por serviços ambientais no Estado do Piauí;
IIIPagamento de Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e o que estabelece esta Lei;
IVpagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o PSA;
Vprovedor de serviços ambientais: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em conjunto que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VIRedução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (redd+): redução de emissões de co² por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
VIIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
VIIIserviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
IXserviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
Xserviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
XIserviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4.
Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), com o objetivo de implementar o instrumento do PSA para a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1ºO Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado através dos seguintes subprogramas:
ISubprograma PSA Floresta;
IISubprograma PSA Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IIISubprograma PSA Água;

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IVSubprograma PSA Carbono;
§ 2ºApós a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para Pagamentos por Serviços Ambientais (CEAP-PSA), os projetos de PSA realizados com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas previstos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºA adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço ambiental e a SEMARH e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.

SUBSEÇÃO I – Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 5.
O Subprograma PSA Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes:
Irevegetação de áreas degredadas;
IIconservação da biodiversidade em áreas prioritárias;
IIIpreservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo;
IVformação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
Vvedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma PSA Floresta para uso agrícola ou pecuário.
Art. 6.
O Subprograma PSA RPPN tem como finalidade, em conformidade com a Lei nº 5.977, de 24 de fevereiro de 2010, gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes:
Imanutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade;
IIformação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral;
IIIexecução de programas e/ou iniciativas de repovoamento ecológico da fauna e da flora autóctone.
Art. 7.
O Subprograma PSA Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situados em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes:
Iprioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;
IIprioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes;
IIIprioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000);
IVprioridade para execução de programas e/ou iniciativas que visem à diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição;
Vprioridade para execução de programas e/ou iniciativas de recuperação de olhos d'água e nascentes;

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VIprioridade para recuperação de áreas de preservação permanente e/ou recuperação e estabilização de encostas e margens de cursos d'água superficiais perenes.
Art. 8.
O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados a reduções ou sequestro comprovados de emissões de gases do efeito estufa (GEE), efetuados por aqueles que desenvolvam ações de mitigação de emissões de GEE oriundas de:
Idesmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
IIagricultura e pecuária;
IIIenergia;
IVtransportes;
Vindústria;
VIgestão de resíduos.
§ 1ºO Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de atividades produtivas, através de arranjos locais, sem prejuízos para eventuais acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2ºDeverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e legais, tais como tamanho, status de conservação e regime de uso sejam mais restritivas em termos de conservação.
§ 3ºIncluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo homem que venham a incidir nos objetivos do REDD+, em especial a redução de consumo de lenha de origem nativa.
§ 4ºSomente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas além do mínimo estabelecido pela legislação florestal nacional e estadual, em particular além das áreas de preservação permanente e da reserva legal compulsória, e com uso voluntariamente restringido por meio de servidão florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação de reserva legal além do mínimo legal.
§ 5ºAs ações de mitigação de emissões oriundas de agricultura e pecuária deverão promover a implantação de sistemas agroflorestais, agroecológicos, baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais, ambientais e promover a inclusão produtiva e a segurança alimentar.
§ 6ºNão serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas para projetos de silvicultura com espécies exóticas.

SEÇÃO II

Da Instância de Governança

Art. 9.
Fica instituído o Comitê Gestor do PEPSA, órgão colegiado de caráter permanente, cabendo-lhe acompanhar a implementação do Programa e propor aperfeiçoamentos, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e projetos que integram o PEPSA.
§ 1ºO Comitê Gestor do PEPSA, que terá caráter consultivo e deliberativo, será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, envolvendo as seguintes instituições:
ISecretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH);
IISecretaria da Agricultura Familiar (SAF);
IIISecretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA);
IVInstituto de Terras do Piauí (INTERPI);
VSecretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR);
VISecretaria do Planejamento (SEPLAN);
VIIum representante de povos e comunidades tradicionais ou da agricultura familiar;
VIIIum representante de organização ambiental da sociedade civil;
IXum representante de instituição de ensino superior ou centro de pesquisa com

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§ 2ºOs membros serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3ºA participação no Comitê Gestor do PEPSA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4ºO Comitê Gestor do PEPSA elaborará e aprovará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
§ 5ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes de demais segmentos para subsidiar estratégias para implementação dos subprogramas.

SEÇÃO III

Do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 10.
Fica criado o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA), instrumento do PEPSA, visando ao acompanhamento e ao monitoramento dos projetos de PSA em andamento no Estado.
§ 1ºO órgão coordenador do PEPSA é responsável por instituir o CEPSA, devendo mantê-lo atualizado.
§ 2ºO CEPSA deverá conter, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas em arquivos georreferenciados, os pagadores, os provedores e os respectivos serviços ambientais, bem como as informações sobre os planos e projetos que integram o PEPSA.
§ 3ºO Comitê Gestor do PEPSA disciplinará o Cadastro, devendo obedecer às seguintes diretrizes:
Iobservância da publicidade e do amplo acesso, ressalvados os casos de sigilo fixados na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e as normas sobre tratamento de dados pessoais, em especial os dados sensíveis, disciplinado na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
IIotimização das ferramentas existentes, garantindo a economicidade;
IIIintegração com os demais sistemas de informação e de dados espaciais da SEMARH, nos quais constam as informações dos projetos, devendo assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade;
IVdesde que exista viabilidade técnica para a transferências de dados, integração com o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o art. 16 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 11.
monitoramento e avaliação dos serviços ambientais prestados será realizado periodicamente com base em indicadores técnicos e sociais, conforme metodologia aprovada pelo Comitê Gestor, garantindo-se a participação dos beneficiários no processo de avaliação.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 12.
Ficam criadas, no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMAM) e no Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH), as subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais, as quais têm por finalidade financiar as ações do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, além daqueles que vierem a ser definidos em Regulamento.
§ 1ºAs subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais terão as seguintes fontes:
Irecursos oriundos de fundos públicos nacionais ou internacionais, relacionados a mudanças do clima, meio ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
IIrecursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMAM) e do Fundo Estadual

LEI 8964 (0024248136) SEI 00130.004397/2025-90 / pg. 5 de Recursos Hídricos (FERH), observados os requisitos e as normas que os regem;

IIIrecursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IVrecursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, meio ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
Vdoações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
VIdotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado;
VIIreceitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Resolução CERH nº 001/2023, de 10 de maio de 2023, observadas as prioridades estabelecidas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIIIconversão de multas administrativas, aplicadas pela SEMARH.
§ 2ºOs recursos auferidos pelas subcontas especiais poderão ser utilizados pelo órgão executor do PEPSA para:
Ia elaboração das metodologias para valoração econômica ecológica dos serviços ambientais e ecossistêmicos, assim como para estabelecer as fórmulas de cálculo dos valores monetários a serem pagos pelo Estado aos beneficiários do programa;
IIações de capacitação dos municípios, caso estes venham a assumir, por meio de convênio celebrado com a SEMARH, funções de natureza executiva no âmbito do programa;
IIIa execução das funções de monitoramento e verificação dos serviços ambientais e ecossistêmicos do PEPSA por parte dos Municípios que tenham celebrado convênio com a SEMARH;
IVoutras ações a serem definidas em regulamento.
§ 3ºSerão aplicados até 7,5% (sete e meio por cento) do total movimentado anualmente pelas subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais no custeio de despesas de implantação e de operação e manutenção do órgão executor do PEPSA.
§ 4ºA utilização dos recursos que irão financiar as ações do PEPSA será orientada mediante a elaboração de um plano de aplicação de recursos, devendo este compatibilizar os recursos disponíveis com o número de beneficiários e os respectivos serviços prestados, tendo como princípios a publicidade, a isonomia e a impessoalidade.
§ 5ºA aplicação dos recursos oriundos de fundos estaduais deverá ser compatível com o fluxo de seu ingresso, de modo a garantir a sustentabilidade financeira.
§ 6ºOs convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou as outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.

SEÇÃO V

Da Seleção de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 13.
Estado, por meio da SEMARH, publicará periodicamente editais específicos que reúnam temas ambientais significativos, a fim de selecionar projetos a serem contemplados com o PSA.
Art. 14.
s projetos poderão adotar as seguintes modalidades de PSA:
Ipagamento monetário direto;
IIfornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, de mudas, de insumos, de materiais, de equipamentos e de serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e para a recuperação de áreas degradadas;
IIIsubvenções e incentivos tributários, previstos em lei;
IVprestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
Vfornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental;
VIconservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza.

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§ 1ºOutras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão coordenador da PEPSA.
§ 2ºAs modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 15.
São requisitos gerais para participar do PEPSA:
Iestar cadastrado na plataforma específica do programa;
IIcomprovar o uso e a ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
IIIobter aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do PEPSA;
IVformalizar instrumento de responsabilidade ambiental específico;
Vcomprovar situação de vulnerabilidade socioambiental, quando aplicável.
Art. 16.
s editais de que trata o art. 13 desta Lei deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários:
Ia abrangência territorial e o objeto da avença;
IIas datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IIIas datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
IVa modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
Art. 17.
s editais poderão prever diferentes percentuais de ressarcimento de acordo com a relevância ecológica e as ações necessárias a serem realizadas pelo provedor dos serviços ambientais, guardando correlação com as políticas públicas em curso e a disponibilidade orçamentária para este fim.
Art. 18.
descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações estabelecidas no projeto ensejará a suspensão imediata dos pagamentos, sem prejuízo da adoção de outras sanções ou medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Poder Executivo poderá expedir os atos necessários à regulamentação e à execução desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

LEI 8964 (0024248136) SEI 00130.004397/2025-90 / pg. 7 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/05/2026, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024248136 e o código CRC E134C1E9.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024248136 00130.004397/2025-90

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