Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 190
Nº 190/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO III – DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS CAPÍTULO V – DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 1º ................... ................................ ................................................................. o adequado planejamento e transparência das políticas públicas ambientais, de bioeconomia, de mudanças climática e fiscais, por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e"
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
XVIII - à redução do desmatamento ilegal e de emissão de gases de efeito estufa no território paraense; e
"Art. 3º ................... ................................ Ainda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados:
*As redações revogadas continham o seguinte teor: "Art. 3º .................................................
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
"Art. 8º ................... ............................... ................................................................
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
" Fica instituído o Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS), com o intuito de estabelecer anualmente as metas voltadas para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade a serem cumpridas pelo Estado." ...............................................
*As redações revogadas continham o seguinte teor:
"
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
*A redação revogada continha o seguinte teor:
" A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) publicará regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, contendo:
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.253, DE 05/06/2025 - EDIÇÃO EXTRA
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.