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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 190

Nº 190/2025

Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo únicoA responsabilidade na gestão ambiental pressupõe:
Ia destinação obrigatória de recursos orçamentários a ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, mediante a vinculação entre receitas e despesas;
IIo adequado planejamento e transparência do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e *Redação do Inciso II alterada pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

"Art. 1º ................... ................................ ................................................................. o adequado planejamento e transparência das políticas públicas ambientais, de bioeconomia, de mudanças climática e fiscais, por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e"

IIIa efetivação dos mecanismos de controle, monitoramento e fiscalização descritos nesta Lei Complementar.
Art. 2.
São objetivos desta Lei Complementar:
Iprover garantias orçamentárias e assumir compromissos entre a responsabilidade fiscal e ambiental;
IIestruturar um modelo de governança pautado em objetivos de financiamento e obtenção de resultados em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade;
IIIincentivar a criação de planos, programas e ações voltadas às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, visando, dentre outros, ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
IVpropiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado;
Vreduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o desmatamento;
VIpromover investimentos em transição energética e energia limpa, reflorestamento, despoluição e aumento da produtividade pela adoção de novas tecnologias;
VIIfomentar o desenvolvimento sustentável econômico, social e ecológico;
VIIIapoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas e das medidas de adaptação e de mitigação dos respectivos impactos climáticos; e
IXpropor políticas e estratégias que estimulem o desenvolvimento da bioeconomia, promovendo as soluções baseadas na natureza (SbN) para viabilizar a transição para uma economia diversificada, capaz de criar e/ou melhorar processos produtivos locais e da sociobiodiversidade, garantindo segurança ao patrimônio genético, bem como a proteção e valorização dos conhecimentos e cultura dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Art. 3.
São consideradas ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade as realizadas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente relacionadas:
Ià transição econômica no uso da terra, à valorização da floresta viva e à promoção de uma economia inclusiva e de baixo carbono;
IIao ordenamento ambiental, fundiário e territorial do Estado;
IIIà implantação e consolidação de áreas protegidas;
IVao controle, o monitoramento e a fiscalização ambiental;
Vao incentivo à prestação de serviços ambientais em territórios individuais e coletivos, nos termos da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
VIà promoção do bem viver e valorização cultural dos povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e extrativistas;
VIIao manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas;
VIIIà promoção e proteção da biodiversidade;
IXà promoção de atividades e cadeias econômicas sustentáveis pautadas no uso e aproveitamento racional dos recursos naturais;
Xao incremento de produtividade de cadeias produtivas agrossilvipastoris;
XIà recuperação de áreas degradadas e o incremento de estoques florestais;
XIIao fortalecimento dos instrumentos de gestão ambiental integrada, a exemplo do zoneamento ecológico-econômico, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos Comitês de Bacias Hidrográficas e congêneres;
XIIIà capacitação de agentes públicos e a modernização da gestão administrativa ambiental e de sustentabilidade;
XIVao fortalecimento dos instrumentos de governança e transparência para o controle social de políticas públicas socioambientais;
XVà tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental;
XVIà adoção de medidas de mitigação e adaptação para reduzir os impactos e os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e cultural;
XVIIà promoção de planos e estratégias de fomento à bioeconomia;

XVIII - à redução do desmatamento ilegal e de emissão de gases de efeito estufa no território paraense; e

XIXao cumprimento de metas previstas nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade do Estado do Pará.
§ 1ºAinda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA). *A redação do caput do § 1º, do art. 3º foi alterada pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

"Art. 3º ................... ................................ Ainda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados:

IREVOGADO
IIREVOGADO
IIIREVOGADO
IVREVOGADO
VREVOGADO *Os incisos I, II, III, IV e V, do § 1º, do art. 3º foram revogados pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

*As redações revogadas continham o seguinte teor: "Art. 3º .................................................

Ià Política Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995);
IIà Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020);
IIIao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) (Lei Estadual nº 10.750, de 31 de outubro de 2024);
IVao Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio); e
Vao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN)."
§ 2ºAs prioridades de despesas com ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, para aplicação dos recursos financeiros estabelecidos nesta Lei Complementar, serão definidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4.
Para os fins desta Lei Complementar, não serão computados os recursos:
Ido Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA);
IIdo Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA);
IIIdo Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR);
IVde convênios e outras transferências;
Vde doações de quaisquer naturezas; e
VIda alienação de bens, ressalvadas a alienação de ativos ambientais oriundos do Sistema Estadual de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal visando a Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e o Aumento dos Estoques de Carbono Florestal do Estado do Pará, denominado REDD + Jurisdicional.
Art. 5.
Fica vedada a utilização dos recursos destinados às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade para custear despesas de:
Iencargos previdenciários de servidores inativos;
IIvencimentos e gratificações a servidores públicos cedidos pelos órgãos e entidades estaduais que realizem ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade;
IIIindenizações e precatórios; e
IVaquisição de material permanente que não seja de uso exclusivo para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade.
Art. 6.
Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) poderão instituir regimes de colaboração e parcerias com:
Ientes federados, inclusive consórcios públicos;
IIórgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta;
IIIorganizações da sociedade civil;
IVorganismos internacionais multilaterais; e
Vinstituições de pesquisa nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoOs regimes de colaboração e parcerias têm, como objeto, o cumprimento dos programas e das ações definidos em conformidade com esta Lei Complementar, obedecidas à legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Art. 7.
A vinculação da receita e aplicação de recursos para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, descritas no art. 3º desta Lei Complementar, serão realizadas, anualmente, por meio do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme a seguir:
I30% (trinta por cento) das receitas de Transferências de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Naturais a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
II50% (cinquenta por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023; e
III10% (dez por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), conforme previsto na Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoO saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deverá ser restituído à Conta Única do Estado, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

Art. 8.
Ficam permitidas as transferências voluntárias dos recursos de que trata esta Lei Complementar a municípios do Estado do Pará, por meio de convênios, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) vigente na data da celebração e do Decreto Estadual nº 3.302, de 29 de agosto de 2023, desde que:
Ia transferência tenha finalidade compatível com as atividades descritas no art. 3º desta Lei Complementar;
IIo ente municipal possua: .......................................................... ................................................................
a)órgão ambiental capacitado;
b)órgão de agricultura ou desenvolvimento econômico sustentável;
c)Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído e operativo;
d)Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente instituído e operativo; *A redação das alíneas "d" e "e", do inciso II, do art. 8º foram alteradas pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

"Art. 8º ................... ............................... ................................................................

d)Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente instituído e operativo; e
e)Plano Municipal de Redução de Emissões no Setor de Uso da Terra, Florestas e Agricultura."
f)comprovação do funcionamento e regular execução do Fundo Municipal de Meio Ambiente e sua gestão pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com demonstração da aplicação dos recursos oriundos do ICMS Verde em conformidade com a legislação municipal e com o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012. *Alínea "f" foi acrescida ao inciso II, do art. 8º através da Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.
§ 1ºAs vedações do art. 5º desta Lei Complementar se aplicam ao uso dos recursos transferidos de que trata este artigo.
§ 2ºOs municípios terão prazo de 2 (dois) anos para adequação dos requisitos estabelecidos no inciso II, alíneas "d" e "e", deste artigo, após o qual fica vedada a transferência voluntária em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9.
O descumprimento do percentual que será transferido aos órgãos e entidades estaduais, em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, impõe a eles as seguintes condições e sanções:
Iproibição de receber transferências voluntárias; e
IIproibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
Parágrafo únicoAs sanções dispostas neste artigo só serão aplicadas após o devido processo legal e obedecidas as condições estabelecidas em regulamentação específica, conforme ato competente do Poder Executivo.
Art. 10.
São instrumentos da transparência, do controle e da fiscalização da responsabilidade na gestão ambiental, aos quais se dará ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico:
IRelatório Resumido da Execução Orçamentária (REREO), até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre;
IIRelatório do Cumprimento de Metas, até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre; e
IIIRelatório de Resultados, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício.
Parágrafo únicoAs informações apresentadas nos instrumentos listados neste artigo também constarão em carta à sociedade, elaborada com linguagem simples e dados objetivos, a que se dará publicidade.
Art. 11.
Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA), cuja composição está disposta no art. 16 da Lei Estadual nº 10.750, de 31 de outubro de 2024, será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e atuará no acompanhamento, na avaliação e na fiscalização da execução das metas do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), que constituem as metas desta Lei. *A redação do caput do art. 11 foi alterada pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

" Fica instituído o Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS), com o intuito de estabelecer anualmente as metas voltadas para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade a serem cumpridas pelo Estado." ...............................................

§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO
§ 3ºREVOGADO
§ 4ºREVOGADO *Os §§ 1º, 2º 3º e 4º, do art. 11 foram revogados pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

*As redações revogadas continham o seguinte teor:

"

§ 1ºCompete ao Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das metas previstas nesta Lei, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºO Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) possui a seguinte composição:
Irepresentantes do Poder Público:
a)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
b)Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
c)Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, de participação facultativa.
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB/PA), de participação facultativa;
b)Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SINDIAMBIENTAL); e
c)Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA/PA).
§ 3ºO Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) será coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias ou, por convocação, em sessões extraordinárias.
§ 4ºOs órgãos e entidades deverão indicar 2 (dois) membros, sendo um titular e um suplente."
Art. 12.
Aos municípios que receberem transferências voluntárias decorrentes desta Lei Complementar aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 deste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
REVOGADO *Art. 13 foi revogado pela Lei Complementar nº 205, de 29 de abril de 2026, publicada no DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

*A redação revogada continha o seguinte teor:

" A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) publicará regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, contendo:

Ias diretrizes e orientações para as agências oficiais de fomento ajustarem suas políticas considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar;
IIas diretrizes, orientações e normas necessárias ao ajustamento da política de incentivos fiscais estaduais, considerando a contribuição dos incentivados ao alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar; e
IIIas diretrizes e orientações necessárias ao ajustamento das políticas empreendidas no âmbito dos órgãos de pesquisa, considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar."
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.253, DE 05/06/2025 - EDIÇÃO EXTRA

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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