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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 374, de 25 de março de 2026

Lei nº 374/2026

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TÍTULO I – DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE RORAIMA TÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PEMADS/RR TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL TÍTULO IV – O LICENCIAMENTO E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O CONTROLE DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO V – DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) TÍTULO VI – DOS FUNDOS ESTADUAIS DE NATUREZA AMBIENTAL TÍTULO VII – DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) TÍTULO VIII – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E SEUS MECANISMOS TÍTULO IX – DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) E SERVIÇOS AMBIENTAIS TÍTULO X – DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO E COMPROMISSO TÍTULO XI – DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO A PRODUÇÃO TÍTULO XII – DOS RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO ADMINISTRATIVO – suficiente para legitimar a intervenção na APP necessária à instalação do ponto de TÍTULO XIII – DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA TÍTULO XIV – DA TRANSPARÊNCIA QUALIFICADA E VALIDAÇÃO DE DADOS TÍTULO XV – DA QUALIDADE AMBIENTAL, URBANISMO E ATIVIDADES TURÍSTICAS ESPECÍFICAS TÍTULO XVI – DO TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL TÍTULO XVII – PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA TÍTULO XVIII – SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC TÍTULO XIX – https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 56/59 DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
285 artigos

25/03/2026, 20:36 SEI/GRR - 21751670 - Lei Complementar

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima, estabelecendo normas de proteção, controle e fiscalização ambiental, bem como diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, no âmbito das competências do estado e dos municípios, observadas as normas gerais federais e a repartição constitucional de competências, com fundamento nos arts. 23, 24 e 225 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025 - Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Parágrafo únicoConstituem políticas integrativas e complementares deste Código, no que couber e sem prejuízo da legislação específica:
Ia Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIa Política Estadual de Armazenamento Estratégico de Água;
IIIa Política Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas;
IVa Política Estadual de Educação Ambiental;
Va Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões e Serviços Ambientais;
VIa Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIIa Política de Regularização Ambiental Rural do Estado de Roraima;
VIIIa Política Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável;
IXo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima;
Xo Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Roraima 2030.
Art. 2.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se o desenvolvimento econômico do estado sob os preceitos da sustentabilidade.
Art. 3.
O estado promoverá a inclusão produtiva e a regularização ambiental prioritária dos povos originários, comunidades tradicionais e agricultores familiares, respeitando suas práticas culturais e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 1/59

peculiaridades econômicas, assegurando a simplificação de procedimentos, a inexigibilidade de licenciamento para atividades de subsistência, o apoio técnico necessário e a gratuidade nos atos previstos em lei.

Art. 4.
Aplicam-se ao estado de Roraima as definições e conceitos estabelecidos na legislação federal ambiental vigente, em especial nas Leis Federais nº 6.938, de 1981, nº. 140, de 2011, nº 12.651, de 2012 - Código Florestal e nº 15.190, de 2025, acrescidas das seguintes especificidades estaduais:
ICerrado roraimense (lavrado): Fitofisionomia de savana, localizada entre o planalto Amazonas-Orinoco e a depressão da Amazônia setentrional, caracterizada por vegetação aberta de gramíneas, ciperáceas e árvores esparsas de pequeno porte, sujeita a regimes específicos de manejo e conservação, regendo-se por critérios técnicos específicos de uso e ocupação do solo;
IIRegularização Ambiental: Conjunto de ações voltadas à adequação de atividades produtivas e imóveis rurais e urbanos à legislação ambiental, priorizando-se a autocomposição e a correção de passivos;
IIILicença Ambiental de Ampliação - LAA: ato administrativo que declara a viabilidade ambiental e autoriza a ampliação do empreendimento, condicionado a existência de licença ambiental do empreendimento ou atividade já implantados;
IVCertificado de Regularidade Ambiental - CRRA: ato administrativo que reconhece a regularização ambiental das áreas consolidadas;
VDeclaração de Regularidade Ambiental - DRA: ato administrativo que reconhece a regularização ambiental de supressão de vegetal posterior a 22 de julho de 2008, no âmbito do estado de Roraima;
VIAutorização Ambiental - AA: ato administrativo excepcional e eventual, discricionário e precário, utilizado, em caráter temporário, para autorizar atividades ou obras, quando não for possível concedê-las por outro instrumento.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PEMADS/RR

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 5.
A Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Pemads/RR tem por objetivo compatibilizar a proteção e a melhoria da qualidade ambiental com o desenvolvimento socioeconômico, assegurando sustentabilidade, inclusão social e segurança jurídica, e orienta-se pelos seguintes princípios:
Iprevalência do interesse público e a função socioambiental da propriedade e do território;
IIdesenvolvimento sustentável, conciliando o crescimento econômico, a equidade social e a proteção ambiental;
IIIracionalização, simplificação, celeridade e eficiência na gestão e no licenciamento ambiental;
IVresponsabilidade compartilhada, descentralização administrativa e cooperação entre estado, municípios, setor produtivo e sociedade civil, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
Vprecaução e prevenção de danos ambientais;
VIpoluidor-pagador e usuário-pagador, sem prejuízo da responsabilidade compartilhada;
VIIinformação, transparência, participação social e controle social;

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VIIIrespeito às peculiaridades regionais, ecológicas, sociais, culturais e econômicas de Roraima, com especial atenção às particularidades e distinções de manejo dos ecossistemas e dos biomas de formações florestais amazônicas, do cerrado roraimense e aos valores culturais locais.
Art. 6.
São objetivos da Pemads/RR:
Iassegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com melhoria contínua da qualidade ambiental e da qualidade de vida;
IIfomentar a economia verde e as atividades produtivas de baixo carbono, integrando a variável ambiental no planejamento setorial de infraestrutura, agricultura, energia e indústria;
IIIpreservar, conservar, recuperar e melhorar o meio ambiente e os recursos naturais, inclusive biodiversidade e serviços ecossistêmicos;
IVprevenir e controlar a poluição e a degradação ambiental, reduzindo a geração de passivos e promovendo tecnologias limpas;
Vpromover o uso racional e sustentável do solo, da água, da fauna, da flora e demais recursos ambientais, assegurando segurança hídrica e a proteção dos mananciais;
VIfortalecer o planejamento e o ordenamento territorial com base em informação ambiental e no Zoneamento Ecológico-Econômico;
VIIestimular e assegurar a regularização ambiental e a recuperação de áreas degradadas, com celeridade e segurança jurídica nos processos de licenciamento e regularização ambiental, priorizando o uso de tecnologias digitais e a integração dos sistemas de dados, observada a legislação federal pertinente;
VIIIfomentar a inclusão produtiva sustentável, em especial de povos originários, comunidades tradicionais e agricultores familiares;
IXincentivar a adoção de práticas conservacionistas, de Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) como forma de valorizar o ativo florestal em pé;
Xpromover a descentralização da gestão ambiental, fortalecendo a competência dos municípios para o licenciamento e fiscalização de impacto local;
XIgarantir a participação social e a transparência na gestão pública ambiental;
XIIpromover educação ambiental, pesquisa, inovação e capacitação técnica;
XIIIcontribuir para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, por meio de ações de conservação, restauração e redução de emissões no estado;
XIVpriorizar a regularização ambiental dos passivos existentes por meio de instrumentos de composição de conflitos e termos de compromisso, em detrimento da mera sanção punitiva, visando a adequação à legalidade.
Art. 7.
São diretrizes gerais da Pemads/RR:
Iintegrar a dimensão ambiental ao planejamento e à execução das políticas públicas e privadas, promovendo produção e consumo sustentáveis;
IIcompatibilizar planos, programas e projetos setoriais com a política ambiental, mediante instrumentos de planejamento, gestão e avaliação;
IIIpromover gestão ambiental descentralizada, participativa e transparente, com fortalecimento institucional dos órgãos e conselhos municipais;
IVpriorizar a prevenção de danos, a gestão de riscos e a redução de vulnerabilidades socioambientais;
Vincentivar tecnologias, instrumentos econômicos e boas práticas de controle, mitigação, compensação e recuperação ambiental;
VIassegurar publicidade ativa e acesso à informação ambiental, observado o sigilo legal;

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VIIestimular a cooperação interinstitucional e a interfederativa e o uso integrado de sistemas de informação;
VIIIassegurar proteção dos ecossistemas e da biodiversidade, com atenção às peculiaridades do lavrado (cerrado roraimense) e às áreas de relevância ambiental e cultural.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA - SISMARR

Art. 8.
Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Sismarr, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, com a finalidade de articular, integrar e coordenar órgãos e entidades estaduais e municipais, bem como promover a participação social, visando à execução da Pemads/RR e ao cumprimento deste Código, integrando os seguintes mecanismos:
IÓrgão Superior: Conselho de Governo;
IIÓrgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Cemads;
IIIÓrgão Central e Executor: Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh;
IVÓrgãos Executores Locais: órgãos ou entidades municipais responsáveis pelas atividades ambientais em suas jurisdições;
VÓrgãos Setoriais: órgãos da administração estadual, direta ou indireta, cujas atividades estejam associadas à proteção ambiental ou ao uso de recursos naturais, incluindo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar;
VIÓrgão de Apoio Operacional Especializado: Força-Tarefa de Monitoramento Permanente Ambiental e Fluvial - FTMPAF-RR.

SEÇÃO I

Do Órgão Superior

Art. 9.
O Conselho de Governo, presidido pelo governador do estado, é composto por secretários de Estado e dirigentes de órgãos estaduais vinculados às políticas ambientais e correlatas e terá por finalidade assessorar o governador quanto:
Ià formulação e definição da política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
IIàs diretrizes governamentais para a gestão ambiental;
IIIa projetos de interesse estadual na área ambiental;
IVà declaração de atividade ou empreendimento como estratégico, nos termos da legislação federal aplicável ao licenciamento ambiental;
Va se manifestar em matéria de interesse do estado de Roraima.
§ 1ºO presidente da Femarh atuará como secretário executivo do Conselho de Governo, na forma do regulamento.
§ 2ºA composição e o funcionamento do Conselho de Governo serão definidos em decreto.

SEÇÃO II

Do Órgão Consultivo E Deliberativo

Art. 10.
Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Cemads, é o órgão de natureza normativa, consultiva e deliberativa do Sismarr, com a finalidade de assessorar o Conselho de Governo na formulação da política ambiental, regulamentar assuntos de interesse ambiental e dirimir questões de natureza contenciosa administrativa em última instância, competindo-lhe:
Iestabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal;
IIdefinir, deliberar e aprovar as tipologias de atividades que causam impacto de âmbito local, para fins de exercício da competência municipal, observadas as normas da Comissão Tripartite Nacional, para o licenciamento e regularização ambiental;
IIIdecidir, em grau de recurso e como última instância, sobre penalidades administrativas impostas pelos órgãos ambientais estadual ou municipal, quando inexistir Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IVacompanhar, avaliar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads;
Vacompanhar, avaliar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Reposição Florestal - Ferf;
VIacompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, apresentando recomendações e medidas necessárias para a sua implementação e cumprimento de suas finalidades;
VIImanifestar sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do estado, acompanhando e avaliando a sua execução;
VIIImanifestar em processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades causadoras de significativa degradação ambiental, por solicitação do presidente do órgão ambiental, por deliberação da maioria de seus membros e por requerimento de detentores de empreendimentos com pertinência temática;
IXdeliberar e decidir sobre a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo poder público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito, em razão de reiterado descumprimento das normas ambientais;
Xelaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como criar Câmaras Técnicas especializadas e grupos de trabalho para subsidiar suas deliberações, na forma do regimento, atribuindo-lhe competências deliberativas;
XIestimular atividades educativas e propor pesquisa científica nas áreas de preservação, conservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e de recursos naturais;
XIIpromover, deliberar sobre a celebração de Termos de Cooperação Técnica, convênios e ajustes congêneres junto ao Poder Judiciário, em especial com a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - Vepema, bem como com o Poder Legislativo, Ministério Público e organizações da sociedade civil, com o objetivo de captar, gerir, administrar e destinar recursos oriundos de transações penais, prestações pecuniárias e medidas compensatórias para:
a)financiamento de projetos de recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
b)fomento à educação ambiental, por meio de projetos em escolas e comunidades;
c)revitalização, manutenção e recuperação de recursos hídricos; e
d)outras ações correlatas de relevante interesse ambiental aprovadas pelo Conselho.
Art. 11.
Cemads será constituído por representantes do poder público, Procuradoria do Estado, OAB, Ministério Público e da sociedade civil, assegurada participação de municípios, setor produtivo, associações e cooperativas de relevante interesse de classe, comunidade científica e organizações socioambientais, bem como, quando couber, de povos originários e comunidades tradicionais, na forma do regulamentos definidos em decreto governamental, observados os princípios de representatividade e de participação social. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 5/59
§ 1ºO Cemads exercerá suas atribuições e deliberações, conforme definidos em decreto governamental, por meio de atas, resoluções, julgamentos, pareceres técnicos, recomendações, moções e outros atos, conforme dispuser seu regimento, devendo seus atos serem publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados em sítio eletrônico oficial.
§ 2ºA presidência do Cemads será exercida pelo presidente da Femarh, na forma do regulamento.
§ 3ºOs conselheiros e seus suplentes exercerão as atividades de forma não remunerada, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, e designados por ato do presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, indicando um representante titular e um suplente por entidade.
§ 4ºO Regimento Interno do Cemads, aprovado por maioria absoluta dos membros, definirá a estrutura interna, funcionamento, reuniões e forma de deliberação.
Art. 12.
As reuniões do Cemads serão públicas, assegurado aos cidadãos, representantes de organizações da sociedade civil e entidades empresariais, o direito de assistirem aos trabalhos, na forma do regimento.
Art. 13.
Cemads poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Irepresentantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da pertinência temática da matéria em discussão;
IIpessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a difusão das matérias em exame.
Art. 14.
Cemads poderá constituir Câmaras Técnicas, permanentes e temporárias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.

SEÇÃO III

Do Órgão Central e Executor da Pemads/RR

Art. 15.
A Femarh, autarquia de regime especial, é o órgão executor da Pemads/RR, dotado de poder de polícia administrativa, incumbindo-lhe o planejamento, organização, coordenação e controle das políticas de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
Icoordenar e executar a Pemads/RR e fazer executar as normas deste código;
IIelaborar, implementar e monitorar o Plano Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e seus instrumentos;
IIIexercer o poder de polícia administrativa ambiental, aplicando medidas acautelatórias e sancionatórias relacionadas a infrações administrativas contra o meio ambiente;
IVpromover o licenciamento ambiental de atividades de impacto regional ou que não sejam de competência da União ou dos municípios;
Vorganizar, manter, gerir e validar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os programas de regularização ambiental no âmbito estadual;
VIorganizar, manter e validar cadastros, monitorar a qualidade dos recursos ambientais e gerir o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEI Ambiental e Sistema de Informação Geográfica e Gestão Ambiental de Roraima - Siggar;
VIIprestar apoio técnico e institucional aos municípios para o fortalecimento da gestão ambiental local;
VIIIcelebrar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 6/59
IXemitir pareceres e notas técnicas sobre a viabilidade ambiental de empreendimentos, atividades, planos e políticas públicas;
Xrealizar estudos, pesquisas, análise ambiental estratégica e monitoramento de indicadores ambientais;
XIexpedir atos normativos técnicos e administrativos necessários à operacionalidade de suas atividades, observadas as competências do Cemads;
XIIexercer a Secretaria-Executiva do Conselho de Governo em matérias ambientais e apoiar o funcionamento do Cemads, na forma do regulamento;
XIIIintegrar políticas setoriais com a política ambiental e promover compatibilização de planos, programas e projetos;
XIVpromover educação ambiental em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
XVcelebrar convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais, nacionais, estrangeiras e organismos internacionais, tendo em vista a viabilização técnicofinanceira da gestão ambiental no estado, o incentivo às atividades sustentáveis e à implementação e execução de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;
XVIinstituir mecanismos de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais com o objetivo de promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, avaliando a admissibilidade e promovendo a adequação, na forma deste Código, observada a legislação federal;
XVIIimplementar programas de formação, residência técnica e estágio supervisionado, em matéria ambiental, destinados aos estudantes de nível superior das áreas de meio e fim, bem como de ensino médio, promovendo a capacitação para o trabalho produtivo dentro do ambiente institucional, em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

XVIII - presidir o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Cemads, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e administrar o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads e o Fundo Estadual de Reposição Florestal - FERF.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Executores Locais, da Política Municipal de Meio Ambiente, da Descentralização e Cooperação Institucional

Art. 16.
A gestão ambiental em Roraima será exercida de forma descentralizada e cooperativa, competindo aos órgãos ambientais municipais, devidamente estruturados e capacitados, o licenciamento, controle e fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, conforme definido pelo Cemads, observada a Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, a aptidão dos órgãos ambientais municipais integrantes do Sismarr para o exercício das atribuições ambientais pressupõe, no mínimo:
Iórgão ambiental municipal capacitado, com estrutura administrativa e quadro técnico compatível;
IIConselho Municipal de Meio Ambiente de caráter participativo e deliberativo;
IIInormas e procedimentos mínimos para o exercício regular das atribuições delegadas compatíveis com as diretrizes estaduais e federais.
Art. 17.
A Femarh manterá o Programa Permanente de Cooperação Técnica EstadoMunicípios, visando ao fortalecimento institucional local, com as seguintes ações prioritárias:
Idisponibilização de módulos informatizados para licenciamento, cadastro e fiscalização;
IIoferta regular de treinamento técnico aos servidores municipais;

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IIIsuporte técnico-científico para a estruturação dos órgãos ambientais locais e Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
IVcompartilhamento de base de sistemas de informação ambiental e dados ambientais georreferenciados, visando fortalecer a gestão municipal do meio ambiente.
Art. 18.
A delegação de atribuições ou a execução de ações administrativas dependerá de formalização por meio de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere celebrado entre a Femarh e o município, com definição de obrigações, metas, padrões mínimos, critérios de supervisão e mecanismos de prestação de contas.
Parágrafo únicoOs resultados das ações de capacitação e transferência de tecnologia deverão ser avaliados anualmente pelo Cemads, com participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
Art. 19.
Na inexistência de órgão ambiental municipal capacitado ou de Conselho Municipal de Meio Ambiente, o estado exercerá as ações administrativas de competência municipal em caráter supletivo, nos termos deste Código e da legislação federal aplicável.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Setoriais

Art. 20.
s órgãos setoriais da administração pública estadual cujas atribuições se relacionem direta ou indiretamente com a proteção do meio ambiente deverão executar, em suas áreas de atuação, programas e projetos compatíveis com a Pemads/RR, integrando o Sismarr.
Art. 21.
Integram o Sismarr, na qualidade de órgãos setoriais, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, atuando, no âmbito de suas competências, de forma articulada à Femarh nas atividades de fiscalização ostensiva, apoio às ações de fiscalização ambiental, proteção civil e resposta a emergências ambientais, prevenção e combate a infrações ambientais e incêndios florestais, nos termos da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

SEÇÃO VI

Da Segurança e Fiscalização Especializada

Art. 22.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Força-Tarefa de Monitoramento Permanente Ambiental e Fluvial do Estado de Roraima - FTMPAF-RR, como estrutura especializada, permanente e integrada ao Sistema de Segurança Pública do Estado - Sismarr, destinada às ações de fiscalização, prevenção e repressão a infrações e crimes ambientais.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 23.
São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando à gestão, controle e monitoramento da qualidade ambiental:
Ilicenciamento e a regularização ambiental para o controle de atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e passivos ambientais;
IIZoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;

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IIIFundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads e Fundo Estadual de Reposição Florestal - Ferf;
IVo Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA;
Vreposição florestal e seus mecanismos;
VIa Cota de Reserva Ambiental - CRA e o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
VIITermo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC e Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
VIIIprogramas estaduais de incentivo à regularização e à produção;
IXos planos ou programas de recursos atmosféricos e hídricos ambientais;
XPlano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Roraima 2030;
XIPlano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - Pandeflor;
XIISistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc/RR;
XIIIoutros instrumentos definidos por lei ou pelo Cemads.

TÍTULO IV

O LICENCIAMENTO E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O CONTROLE DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA DESCENTRALIZAÇÃO, FORTALECIMENTO MUNICIPAL E DO LICENCIAMENTO DE IMPACTO LOCAL

Art. 24.
Fica instituído o Programa Estadual de Descentralização e Fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal, com o objetivo de transferir aos municípios a execução das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades de impacto local, garantindo-lhes autonomia, suporte técnico e acesso aos sistemas oficiais do estado.
Art. 25.
Para fins de fixação de competência licenciadora no estado de Roraima, consideram-se de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, as atividades e empreendimentos agrossilvipastoris localizados em imóveis rurais.
Art. 26.
exercício da competência licenciadora pelo município fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos de estruturação, a serem atestados pelo Cemads:
Iexistência de órgão ambiental capacitado, com quadro técnico próprio ou em consórcio, composto por profissionais habilitados;
IIfuncionamento regular do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo;
IIIintegração ou interoperabilidade com os Sistemas de Licenciamento e o Sistema de Informação Geográfica e Gestão Ambiental de Roraima - Siggarr.
Art. 27.
estado de Roraima, através da Femarh, atuará como indutor do fortalecimento municipal, adotando as seguintes medidas de apoio:
ICessão de Tecnologia: disponibilização gratuita de acesso e módulos do sistema Siggarr para que os municípios realizem o licenciamento digital, garantindo base de dados única e segura;
IICapacitação Continuada: oferta de cursos e treinamentos para os técnicos municipais sobre legislação, geoprocessamento e uso do Siggarr;

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IIIDelegação Assistida: possibilidade de convênios para que técnicos da Femarh auxiliem os municípios na fase inicial de implantação do licenciamento local.
Art. 28.
s municípios habilitados adotarão, obrigatoriamente, ritos de licenciamento ágeis e simplificados para a agricultura familiar e pequenos empreendimentos, alinhados à Lei Federal nº 15.190, de 2025, priorizando:
ILicença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença Ambiental Única - LAU, para atividades de baixo risco;
IILicença por Adesão e Compromisso - LAC, para atividades padronizadas, como reforma de pastagens e culturas temporárias;
IIILicença de Operação Corretiva - LOC, para regularização de atividades sujeitas à regularização e que estejam operando sem licença ambiental válida;
IVdispensa de licenciamento para atividades de subsistência, mantendo-se apenas o Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 29.
Fica autorizada e estimulada a formação de Consórcios Públicos Intermunicipais de Meio Ambiente, permitindo que municípios compartilhem equipes técnicas multidisciplinares para viabilizar a análise de processos, rateando custos e ampliando a eficiência administrativa.
Art. 30.
A Femarh exercerá a competência supletiva nos municípios que não atenderem aos requisitos deste capítulo, bem como a competência fiscalizatória subsidiária em caso de omissão do órgão municipal ou risco de grave dano ambiental.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, autorização ou regularização do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 32.
licenciamento ambiental no estado de Roraima observará as disposições da Lei Federal nº 15.190, de 2025 - Lei Geral do Licenciamento Ambiental, adotando-se ritos processuais distintos conforme a complexidade, o potencial poluidor e a localização do empreendimento em relação ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-RR:
ILicenciamento Trifásico (ordinário): composto pelas etapas de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO;
IILicenciamento Simplificado: procedimento unificado, concedido em etapa única, que resulta na emissão de Licença Ambiental Única (LAU) ou na Licença Ambiental Simplificada (LAS), autorizando a localização, instalação e operação, para empreendimentos de pequeno porte, baixo ou reduzido potencial poluidor;
IIILicenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): procedimento declaratório, emitido eletronicamente, aplicável a atividades padronizadas, sob os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, cujos impactos sejam conhecidos e mitigáveis por meio de condicionantes pré-estabelecidas;
IVLicenciamento Corretivo: para regularização de atividades instaladas ou em operação sem a devida licença ambiental, desde que viável ambientalmente, mediante emissão de Licença de Operação Corretiva (LOC), exigindo-se termo de compromisso para adequação de passivos, se houver; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 10/59
VLicenciamento Especial: para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados estratégicos ou de interesse estadual para o desenvolvimento do estado, em procedimento especial simplificado ou prioritário, mediante emissão de Licença Especial Ambiental (LEA);
VIDispensa de Licenciamento Ambiental: é a ferramenta para a desburocratização e segurança jurídica, conforme o § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, com a emissão da Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento.
§ 1ºAlém das licenças ambientais, o licenciamento ambiental acompanhará autorização de supressão de vegetação para novas conversões em uso alternativo do solo.
§ 2ºPara os casos de regularização ambiental corretiva, será também acompanhado de CRRA para áreas consolidadas, DRA para áreas regularizadas para uso com intervenção após 22 de julho de 2008, e Autorização Ambiental para aprovação e execução de PRAD, ou para atividade silvipastoris de baixo impacto desenvolvidas em remanescente de vegetação nativa do cerrado roraimense, se for o caso.
§ 3ºA Femarh definirá, por meio de ato normativo e resoluções do Cemads, a classificação das atividades por matriz de risco, porte e potencial poluidor para o devido enquadramento nas modalidades de licenciamento.
Art. 33.
licenciamento ambiental no estado de Roraima tem natureza estritamente técnica, destinado a avaliar a viabilidade locacional e o controle de impactos ambientais da atividade, sendo vedada a sua utilização como instrumento de coerção fiscal, tributária ou de cobrança administrativa indireta.
Parágrafo únicoO órgão ambiental licenciador poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, serviços para a elaboração de estudos, laudos, pareceres de assessoramento técnico, análises, bem como métodos, técnicas e tecnologias disponíveis, inclusive o uso de inteligência artificial, análises computadorizadas ou dinamizadas, imagens de satélite, algoritmos, drones, filmagens, fotografias, vants e outros recursos que otimizem o processo de análise e concessão de licenças e autorizações ambientais.
Art. 34.
É vedada à autoridade licenciadora a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND ou comprovante de regularidade fiscal, tributária ou cadastral perante a União, o estado ou o município como condição para:
Iprotocolo ou a tramitação de processos de licenciamento ambiental;
IIemissão de licenças, autorizações de supressão de vegetação ou outorgas de recursos hídricos.
Parágrafo únicoA existência de débitos tributários ou multas ambientais não pagas, inscritas ou não em dívida ativa, não obsta a emissão da licença ambiental, devendo a Fazenda Pública utilizar os meios processuais próprios para a cobrança, vedada a interdição da atividade econômica por motivo de inadimplência.
Art. 35.
A existência de embargo ambiental ou auto de infração lavrado contra o imóvel ou o proprietário, seja por órgãos federais, estaduais ou municipais, não constitui óbice à regularização ambiental, exceto se houver decisão judicial em vigor determinando expressamente a suspensão das atividades.
Parágrafo únicoNo caso de imóvel que possua área embargada, a regularização ambiental poderá prosseguir nas seguintes hipóteses:
Iquando a nova atividade licenciada for desenvolvida em polígono distinto da área objeto do embargo;
IIquando o próprio licenciamento tiver por objetivo a regularização ambiental da atividade ou a recuperação da área degradada, caso em que a licença suspende os efeitos do embargo administrativo preexistente;
IIIquando o embargo tiver sido lavrado por órgão ambiental não licenciador e a Femarh, na qualidade de órgão licenciador competente, atestar tecnicamente a viabilidade ambiental da atividade ou

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de sua regularização, prevalecendo a manifestação estadual nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Art. 36.
A inscrição do nome do proprietário ou do imóvel em bancos de dados restritivos não impede a análise técnica dos estudos ambientais nem a aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável, desde que preenchidos os requisitos técnicos de sustentabilidade da exploração.
Art. 37.
VETADO.
Art. 38.
licenciamento ambiental atesta a regularidade do empreendimento, sendo o instrumento para adequação e regularização de passivos, inclusive para o desembargo de obras ou atividades anteriormente embargadas, nos limites do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, e da legislação em vigor.
Parágrafo únicoNos termos do art. 65 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, a manifestação técnica da Femarh, na qualidade de órgão licenciador estadual, prevalecerá sobre entendimentos divergentes de órgãos fiscalizadores não licenciadores, inclusive para fins de anulação ou cessação de efeitos de autos de infração lavrados por estes em duplicidade ou em desacordo com a regularização estadual aprovada.
Art. 39.
As licenças ambientais serão outorgadas com a observância dos seguintes prazos de validade:
Ipara a LP: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
IIpara a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI): no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
IIIpara a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IVpara a LAC: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE;
Vpara Licença Ambiental Simplificada - LAS: no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos;
VIpara Licença Ambiental de Ampliação - LAA: no mínimo 5 (cinco) anos e, no máximo de 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental e os prazos concedidos nas licenças anteriores.

SEÇÃO I

Do Licenciamento Trifásico (Ordinário)

Art. 40.
licenciamento trifásico (ordinário) é o rito ordinário e mais complexo, aplicável obrigatoriamente a empreendimentos de significativo impacto ambiental ou àqueles que, por sua magnitude ou localização sensível, não se enquadrem nos critérios de simplificação, exigindo-se as seguintes etapas e estudos sequenciais:
ILicença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento, aprovando a localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, com a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima (EIA/Rima) para atividades de significativa degradação, ou Relatório Ambiental Simplificado - RAS para atividades de médio potencial que não exijam EIA e desde que tenha compatibilidade do projeto, das medidas mitigadoras e das compensatórias preliminares com o ZEE-RR;

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IILicença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos aprovados, com a apresentação de Plano Básico Ambiental (PBA) e do Projeto Executivo de Controle Ambiental, detalhando os programas de monitoramento e mitigação para a fase de instalação para atividades de significativa degradação, com o fim de garantir as melhores práticas ambientais;
IIILicença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com a apresentação de Relatórios de Automonitoramento e comprovação do cumprimento das condicionantes da LI, se houver, a fim de assegurar o desempenho ambiental contínuo da atividade licenciada.
Art. 41.
Para fins de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris no estado de Roraima, a exigência de Estudo de Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/Rima) fica restrita aos empreendimentos considerados potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 42.
Não se consideram atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, dispensando-se a apresentação de EIA/Rima e exigindo-se, em substituição, Relatório de Controle Ambiental - RCA e o Plano de Controle Ambiental - PCA ou estudos técnicos equivalentes definidos pelo órgão licenciador:
Ia regularização ambiental de atividades agrossilvipastoris já instaladas ou em operação até a data da publicação do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE/RR, processada mediante Licença de Operação Corretiva - LOC;
IIa renovação de licenças ambientais ou a alteração de atividades anteriormente licenciadas, inclusive aquelas originalmente submetidas a EIA/Rima, quando não houver ampliação da área de supressão de vegetação nativa ou alteração substancial que agrave o impacto ambiental originalmente diagnosticado;
IIIo licenciamento ambiental de imóveis rurais categorizados em áreas de uso e aptidão indicados pelo ZEE/RR.
IVas atividades de extração de substâncias minerais descritas no Anexo I da Lei Estadual 1.210, de 24 de novembro de 2017, desde que:
a)as atividades de lavra e beneficiamento que não apresentem conflitos com o uso e ocupação do entorno;
b)VETADO;
c)quando localizadas em Área de Preservação Permanente observem o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e não impliquem supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
d)não se situem no interior de Unidades de Conservação ou em suas zonas de amortecimento, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºA aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) constitui avaliação ambiental estratégica e prévia aptidão locacional, suprindo a necessidade de novos estudos de impacto complexos para atividades rurais desenvolvidas nas zonas produtivas.
§ 2ºPara empreendimentos desenvolvidos com atividade de pecuária e agricultura, o licenciamento será instruído mediante Relatório de Controle Ambiental - RCA e o Plano de Controle Ambiental - PCA ou estudos técnicos equivalentes definidos pelo órgão licenciador, salvo situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3ºA dispensa de EIA/Rima prevista neste artigo implica a desobrigação de realização de audiência pública, sem prejuízo de outras modalidades de participação técnica ou consulta a critério do órgão licenciador.

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Art. 43.
A autoridade licenciadora poderá, excepcionalmente, exigir EIA/Rima para empreendimentos, mediante decisão técnica fundamentada, quando verificar a ocorrência cumulativa dos seguintes critérios de significativa degradação:
Ilocalização em áreas de extrema fragilidade ambiental não previstas no ZEE, áreas úmidas sensíveis ou zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
IIcomprovação técnica de que a atividade gerará impactos irreversíveis de magnitude regional que extrapolem os limites da propriedade e não possam ser mitigados por medidas de controle ambiental ordinárias.
Parágrafo únicoA decisão que exigir EIA/Rima fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei deverá ser submetida à homologação do Cemads, garantido o direito ao contraditório do empreendedor.
Art. 44.
Para fins de regularização e licenciamento de imóveis rurais antropizados anteriormente à vigência desta Lei, será expedida a Licença de Operação Corretiva (LOC), substituindo-se o estudo preventivo por estudos com diagnóstico dos impactos físicos atuais e medidas corretivas, nos termos deste Código e do art. 26 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

SEÇÃO II

Do Licenciamento Simplificado

Art. 45.
Fica assegurado o trâmite pelo rito de licenciamento simplificado destinado a empreendimento inserido em imóveis rurais com área total de até 04 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades consideradas de pequeno porte e de baixo impacto, independentemente da natureza jurídica do titular ou de sua classificação fundiária, sem distinção entre:
Iagricultura familiar ou empreendimento familiar rural;
IIpequeno e médio produtor rural empresarial;
IIIpessoas físicas ou pessoas jurídicas.
§ 1ºEste rito resulta na emissão da Licença Ambiental Única - LAU ou da Licença Ambiental Simplificada - LAS, que autoriza, em um único ato administrativo, a localização, a instalação e a operação da atividade, em que será instruída mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA ou Plano de Controle Ambiental - PCA, focados nas medidas de controle da poluição e disposição de resíduos.
§ 2ºPoderá ser aplicado o licenciamento simplificado na modalidade bifásica (LP/LI ou LI/LO) quando a natureza da atividade exigir um escalonamento da implantação, mas não demandar a complexidade do rito trifásico.
§ 3ºPoderá ser aplicado ao licenciamento simplificado a modalidade por adesão e compromisso, conforme delimitação da Femarh, por meio de ato normativo e resoluções do Cemads.
§ 4ºAplicar-se-á preferencialmente o rito simplificado para atividades de:
Iagroindústrias de pequeno porte;
IIpiscicultura de pequeno porte em tanques escavados ou rede, fora de áreas de preservação permanente;
IIIobras de infraestrutura rural de baixo impacto.
§ 5ºO Cemads, por meio de ato deliberativo, poderá incluir no rol exemplificativo e preferencial outras atividades, desde que compatíveis com este Código e a legislação federal em vigor.
§ 6ºA qualificação do imóvel para o benefício de o rito simplificado dar-se-á exclusivamente pela comprovação da área do imóvel objeto do licenciamento através do Cadastro Ambiental Rural - CAR, sendo vedada a exigência de Declaração de Aptidão ao Pronaf ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar para fins estritamente ambientais.

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§ 7ºO disposto no caput visa garantir a isonomia no tratamento administrativo, reconhecendo que o impacto ambiental é correlato à extensão da área e ao tipo de atividade, e não à condição socioeconômica do proprietário.

SEÇÃO III

Do Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)

Art. 46.
Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC é o procedimento declaratório e célere, emitido preferencialmente por meio eletrônico, aplicável a atividades padronizadas cujos impactos sejam conhecidos, mitigáveis e parametrizados por meio de condicionantes pré-estabelecidas pelo órgão licenciador.
§ 1ºPara obtenção da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, o empreendedor deverá apresentar declaração de adesão às regras e condicionantes ambientais, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a comprovação de dominialidade ou posse, bem como outras exigências que o órgão ambiental entender pertinente.
§ 2ºA emissão da LAC fica condicionada à declaração de adesão do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, com exigência de apresentação do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE, contendo informações em conformidade com o ZEE-RR.
§ 3ºSão elegíveis para o licenciamento via LAC em Roraima, dentre outras definidas em regulamento:
Iatividades de agricultura e pecuária extensiva ou semi-intensiva em áreas consolidadas;
IIatividades de agricultura e pecuária extensiva ou semi-intensiva que não ultrapassaram o percentual destinado a área de uso alternativo do solo, conforme limites estabelecidos no ZEE, em consonância com o §5º, do art. 12, do Código Florestal;
IIIlimpeza e reforma de pastagens;
IVreformas de infraestrutura preexistente;
Vprojetos de irrigação de baixo impacto.
§ 4ºA veracidade das informações declaradas no RCE é de inteira responsabilidade do empreendedor e de seu responsável técnico, sujeitando-se o declarante às sanções administrativas, civis e penais em caso de falsidade, além do cancelamento imediato da licença.

SEÇÃO IV

Do Licenciamento Corretivo (Regularização)

Art. 47.
Licenciamento Corretivo destina-se à regularização de atividades ou empreendimentos instalados ou em operação sem a devida licença ambiental, desde que viáveis ambientalmente e passíveis de adequação, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.
§ 1ºA regularização dar-se-á mediante a emissão de Licença de Operação Corretiva - LOC, devendo ser instruída, a critério do órgão ambiental competente, conforme especificidade da atividade e porte, com Relatório de Controle Ambiental - RCA ou Plano de Controle Ambiental - PCA.
§ 2ºCaso o imóvel possuía passivo ambiental superior a área sujeita a ser regularizada para uso e adequação, o órgão ambiental estadual poderá exigir estudos complementares, se for o caso, como Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD as áreas de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente - APP.
§ 3ºA emissão da LOC fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA para a adequação de passivos e cumprimento de condicionantes, funcionando como instrumento de transição para a legalidade. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 15/59
Art. 48.
Estado de Roraima reconhece a Regularização Ambiental, por meio da emissão do CRRA, DRA e/ou CAR validado, como instrumento efetivo de regularização, recuperação, melhoria e controle da qualidade do meio ambiente, equiparando-se, para fins de saneamento de passivos administrativos, às medidas de regeneração natural, recomposição, compensação e aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
Art. 49.
Considera-se sanado o passivo ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa realizada sem autorização prévia, dispensando-se a obrigação de regenerar ou replantar a área produtiva, quando, cumulativamente:
Io imóvel rural mantiver os percentuais de Reserva Legal exigidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE/RR para a zona em que se insere; e em caso de não cumprimento dos percentuais, deverá ser firmado termo de compromisso para sua recuperação específica;
IInão houver ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente - APP, ou, havendo, for firmado termo de compromisso para sua recuperação específica;
IIIo proprietário obtiver a LOC, CRRA, DRA e/ou CAR validado.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o dano ambiental é caracterizado como exclusivamente administrativo, sendo integralmente reparado pela regularização formal do empreendimento e pela assinatura de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) que garanta a manutenção e regeneração da vegetação ao percentual mínimo.
§ 2ºÉ vedado ao órgão ambiental exigir, como condicionante da regularização, o abandono ou a destruição de culturas agrícolas ou pastagens consolidadas que estejam situadas dentro do percentual de uso permitido pelo ZEE.
Art. 50.
A obtenção da Licença de Operação Corretiva (LOC) gera os seguintes efeitos jurídicos imediatos:
Ireconhecimento da aptidão ambiental: atesta que a atividade, embora iniciada irregularmente, é ambientalmente viável e compatível com o desenvolvimento sustentável do estado;
IIconversão do passivo: conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais, considerando-se o próprio processo de adequação e as melhorias implementadas na propriedade;
IIIdesbloqueio econômico: autoriza o acesso imediato a crédito rural e mercados, removendo restrições cadastrais baseadas na irregularidade pretérita e desembargo de áreas.

SEÇÃO V

Do Licenciamento Especial (Estratégico)

Art. 51.
licenciamento especial é o procedimento prioritário destinado ao licenciamento de atividades ou empreendimentos qualificados como estratégicos ou de relevante interesse público para o desenvolvimento social e econômico do estado de Roraima, definidos por decreto governamental.
Parágrafo únicoEste rito resultará na emissão da Licença Ambiental Especial - LAE, a qual poderá englobar fases do licenciamento (instalação e operação) e terá tramitação prioritária nos órgãos intervenientes estaduais.

SEÇÃO VI

Da Dispensa de Licenciamento

Art. 52.
A dispensa de licenciamento ambiental é o ato administrativo declaratório destinado a atividades de impacto ambiental insignificante ou não listadas como passíveis de licenciamento, delimitados pela Femarh, por meio de ato normativo e resoluções do Cemads, garantindo a desburocratização para o pequeno produtor e atividades de subsistência.
§ 1ºA dispensa será formalizada por meio da emissão automática da Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, documento hábil para fins de crédito rural e operações financeiras.
§ 2ºEm conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, entre outras, ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte, definida por meio de ato normativo e resoluções do Cemads, em imóveis rurais no Estado de Roraima, desde que inscritos no CAR.

SEÇÃO VII

Da Renovação

Art. 53.
A licença ambiental pode ser renovada automaticamente, por igual período, a partir do pagamento da taxa de renovação da licença, acompanhada de declaração do empreendedor em formulário próprio que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:
Inão tenham sido alteradas as características e o porte da atividade ou do empreendimento;
IInão tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
IIItenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
Art. 54.
órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de Licença, respeitado os prazos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para formulação de exigências complementares.
Art. 55.
Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental.
Art. 56.
custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá respeitar o já estabelecido na Lei Estadual nº 882, de 28 de dezembro de 2012, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoFacultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 57.
órgão ambiental competente poderá determinar a realização de auditoria ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 306, de 5 de julho de 2002, por meio de equipe multidisciplinar independente, às expensas do empreendedor, com o objetivo de avaliar os sistemas gestão ambiental, tendo em vista a observância das normas ambientais.

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Art. 58.
Para os efeitos desta lei denomina-se auditoria ambiental a realização de um processo sistêmico de avaliações e estudos destinados a determinar:
Ios níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
IIas condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
IIIas medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IVa capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 59.
Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes e o currículo de técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública.
Art. 60.
conselho estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável por meio de resolução, definirá diretrizes para realização de auditorias ambientais, que deverá ser executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com a legislação ambiental.

TÍTULO V

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE)

Art. 61.
Zoneamento Ecológico-Econômico do estado de Roraima (ZEE-RR), instituído por Lei Complementar nº 323, 02 de agosto de 2022, é o instrumento vinculante de organização do território, de observância obrigatória para os planos, obras e atividades públicas e privadas, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1ºO ZEE-RR estabelece a distribuição espacial das atividades econômicas e a proteção ambiental, servindo como base técnica para a aplicação dos percentuais de Reserva Legal e para a definição da aptidão produtiva das áreas rurais.
§ 2ºAs diretrizes do ZEE-RR prevalecem sobre zoneamentos administrativos inferiores ou planos setoriais que com ele conflitem, assegurando-se a estabilidade das regras de uso do solo.
§ 3ºO licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos deverá observar as diretrizes e as indicações de uso e ocupação do solo estabelecidas no ZEE-RR, dispensando-se novos estudos de alternativa locacional para atividades previstas nas zonas produtivas consolidadas ou de expansão, salvo exigência legal específica.
Art. 62.
ZEE-RR gera os seguintes direitos e obrigações no âmbito do licenciamento e da fiscalização ambiental:
Ipresunção de viabilidade locacional: o empreendimento ou atividade proposta em conformidade com a zona de uso definida no ZEE-RR goza de presunção de viabilidade locacional;
IIvinculação administrativa: é vedado ao órgão licenciador indeferir licenças ambientais sob o argumento de inadequação locacional quando a atividade for compatível com o uso permitido para a zona ou subzona em que o imóvel estiver inserido, salvo impossibilidade técnica intransponível devidamente motivada;
IIIincentivos econômicos: As atividades desenvolvidas em conformidade com o ZEE-RR terão prioridade na concessão de crédito oficial e benefícios fiscais estaduais.

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Art. 63.
Para fins de aplicação das regras do ZEE-RR no licenciamento ambiental:
Inas Zonas de Uso Produtivo - ZUP, o licenciamento priorizará a celeridade e a simplificação de procedimentos para atividades agrossilvipastoris;
IInas Zonas de Uso Especial - ZUE e Áreas de Preservação, o licenciamento observará critérios restritivos, admitindo-se apenas atividades de baixo impacto, utilidade pública ou interesse social, devidamente justificadas;
IIInas zonas de transição, prevalecerá a interpretação técnica que melhor concilie a proteção ambiental com o desenvolvimento socioeconômico local.

CAPÍTULO I

DA METODOLOGIA DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

Art. 64.
Fica assegurado ao proprietário ou possuidor rural o direito de computar as Áreas de Preservação Permanente - APP no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, visando a otimização do uso produtivo do solo em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE de Roraima.
Art. 65.
VETADO.
Art. 66.
Nos imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, a reserva legal será constituída pela área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, nos termos do art. 67 da referida Lei Federal.
Parágrafo únicoPara os imóveis citados no caput, caso haja necessidade de recomposição de APP, o cômputo dessa área na reserva legal é automático e preferencial, desobrigando o pequeno produtor de instituir área de reserva legal adicional fora das margens de cursos d'água ou áreas sensíveis.
Art. 67.
A base de cálculo para a aplicação dos percentuais de Reserva Legal deve excluir a área ocupada por servidão administrativa, área de utilidade pública e infraestrutura viária pública incidente sobre o imóvel, as quais não devem onerar o cômputo da área produtiva do proprietário.
Art. 68.
Fica suspensa a aplicação do disposto nos arts. 64 e seguintes deste Capítulo, até que sejam adequados e operacionalizados os sistemas informatizados e procedimentais necessários à tramitação e execução das medidas previstas nos referidos dispositivos.

TÍTULO VI

DOS FUNDOS ESTADUAIS DE NATUREZA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMADS

Art. 69.
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads, gerido pela Femarh, tem por objetivo financiar atividades, planos, programas, projetos e ações de controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento institucional dos órgãos do Sismarr, que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais.
Parágrafo únicoFica transformado o Fundo Estadual de Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de agosto de 1994, em Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads, que assume as dotações orçamentárias, direitos, obrigações, valores em conta e estrutura administrativa. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 19/59
Art. 70.
Femads será mantido com recursos financeiros:
Ido orçamento estadual;
IIde compensações ambientais e financeiras ambientais decorrentes do processo de licenciamento;
IIIda cobrança pela utilização de recursos hídricos e compensação financeira relativa à exploração de recursos minerais;
IVdas taxas de controle e fiscalização ambiental, multas, outorgas, licenças ambientais e da análise de estudos de impacto ambiental;
Vdestinado a programas de implantação de reservas florestais obrigatórias;
VIoriundo da utilização de unidade de conservação do estado;
VIIde transferências e dotações orçamentárias da União e municípios;
VIIIproveniente de cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
IXdecorrentes de acordos, contratos, consórcios, doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, com previsão expressa de destinação ao Femads.
Art. 71.
São despesas que poderão ser liquidadas com recursos do Femads:
Ifinanciamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh, Cemads ou com instituições conveniadas;
IIapoio às atividades desenvolvidas pela Femarh e Cemads, incluindo de fortalecimento institucional, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades licenciáveis no interior do Estado, Cadastro Ambiental Rural - CAR, recuperação ambiental de áreas degradadas e outros;
IIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e administrativa;
IVpagamento pela prestação de serviços de terceiros, entidades de direito privado e consultorias para a execução de programas ou projetos ambientais de integrantes do Sismarr, aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários;
Vconstrução, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VIIfinanciamento de programas de formação, residência técnica e estágio supervisionado, em matéria ambiental, destinados aos estudantes de nível superior das áreas de meio e fim, bem como de ensino médio, promovendo a capacitação para o trabalho produtivo dentro do ambiente institucional, em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VIIIatendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste código;
IXpagamento de diárias a servidores ou a agentes externos, que por meio de termo de cooperação técnica com o Femarh, se desloquem de seus municípios de lotação para realização das atividades em outras regiões;
Xpagamentos excepcionais de locomoção, passagens, diárias a servidores, agentes externos, membros do Cemads e Sismarr para participação de eventos, congressos e reuniões;
XIpagamentos excepcionais de contratação de palestrantes e especialistas para cursos, treinamentos, workshops e qualquer instrumento de capacitação aos servidores da Femarh, membros do Cemads, Sismarr e a sociedade em geral;

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XIIpagamento de despesas de manutenção predial da Femarh, bem como de impostos que incidam sobre ele.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 72.
Femads será regulamentado por meio decreto do governo do estado, no qual deverão estar previstos os mecanismos de gestão administrativa, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (FERF)

Art. 73.
Fica instituído o Fundo Estadual de Reposição Florestal - Ferf, vinculado à Femarh, com o objetivo de fomentar captar e gerir recursos oriundos do cumprimento da obrigação de Reposição Florestal por parte dos detentores de autorização de supressão de vegetação, consumo ou transformação de produtos florestais que optarem pela indenização compensatória.
Art. 74.
valor da indenização compensatória destinada ao Ferf terá como base de cálculo a Unidade de Referência de Preço para Reposição Florestal - URP-RF.
§ 1ºO valor da URP-RF corresponde, para cada metro cúbico (m³) de madeira ou estéreo (st) de lenha a ser reposto, à quantia de 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - Uferr vigente na data do pagamento.
§ 2ºA vinculação à Uferr garante a atualização monetária automática do valor da reposição florestal, dispensando a edição anual de decretos de reajuste, assegurando previsibilidade e manutenção do valor real da compensação ambiental.
Art. 75.
s recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Reposição Florestal - Ferf terão destinação vinculada e serão utilizados prioritariamente nas seguintes hipóteses, vedada sua utilização para pagamento de folha de pessoal permanente:
Irecuperação de passivos ambientais e fomento: financiamento, fomento e pagamento de projetos técnicos de recuperação de áreas degradadas, recomposição florística, sistemas agroflorestais (SAFs), Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e Programa de Regularização Ambiental (PRA) situadas no território do Estado de Roraima;
IIgestão e proteção de unidades de conservação: custeio de ações de regularização fundiária, demarcação, monitoramento, fiscalização, proteção territorial e consolidação por meio da implementação dos planos de manejo das Unidades de Conservação Estaduais, com ênfase nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Parques Estaduais, visando assegurar a integridade dos remanescentes florestais e a prevenção ao desmatamento ilegal e incêndios;
§ 1ºA operacionalização das ações previstas nos incisos I e II dar-se -á, preferencialmente, por meio da contratação de empresas especializadas, cooperativas de trabalho de bens e serviços, relacionados com serviços florestais, devidamente registrado no Sistema OCB, e associações de produtores locais, exceto nos casos de fiscalização e monitoramento, vedada a execução direta pelo Estado quando houver oferta técnica privada qualificada, visando o fomento da economia verde local.
§ 2ºPara os fins do disposto no inciso II, os recursos poderão ser aplicados na aquisição de tecnologias de sensoriamento remoto, equipamentos de fiscalização, drones, viaturas, embarcações, estruturação de bases operacionais nas RDS, pagamento de despesas com deslocamentos e diárias de fiscais ambientais.
§ 3ºO estado poderá lançar editais de chamamento público para selecionar projetos de recuperação ambiental apresentados por entidades privadas ou do terceiro setor, preferencialmente associações de pequenos produtores rurais, comunidades tradicionais e cooperativas florestais locais,

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utilizando os recursos do fundo para financiar a execução dessas iniciativas em áreas críticas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

Art. 76.
pagamento ao Fundo quita integralmente a obrigação de reposição florestal do empreendedor referente ao volume licenciado, transferindo ao estado a responsabilidade pela execução das medidas de equivalência ecológica.
Art. 77.
VETADO.

TÍTULO VII

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)

Art. 78.
Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

CAPÍTULO I

DO MECANISMO DE ANÁLISE DINAMIZADA DO CAR

Art. 79.
Fica autorizado o Mecanismo de Análise Dinamizada do CAR no âmbito da Femarh, com o objetivo de dar celeridade à validação das informações declaradas, priorizando o uso de tecnologias de sensoriamento remoto automatizado.
Parágrafo únicoEnquanto não concluída a análise e validação do CAR pelo órgão ambiental, o recibo de inscrição ativo é considerado prova suficiente de regularidade cadastral para todos os fins de direito.
Art. 80.
Fica estabelecido o Regime de Transição Cartográfica para os imóveis rurais que possuam licenças ambientais, autorizações de supressão de vegetação ou planos de manejo aprovados com base em tecnologias de georreferenciamento ou bases cartográficas anteriores à vigência desta lei.
Art. 81.
As discrepâncias de área, perímetro ou localização de remanescentes florestais, Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente - APP identificadas durante a validação do CAR, que sejam decorrentes exclusivamente da evolução tecnológica das bases cartográficas não invalidam as licenças e atos administrativos anteriormente emitidos.
§ 1ºÉ vedado o cancelamento, a suspensão ou a anulação de licenças ambientais vigentes ou a lavratura de autos de infração com base meramente na sobreposição ou divergência cartográfica entre o polígono licenciado com base cartográfica antiga e a base cartográfica atual do CAR, ressalvados os casos de desmatamento novo não autorizado ocorrido após a emissão da licença.
§ 2ºPara fins de regularidade junto às instituições financeiras e manutenção de contratos de crédito rural, a licença ambiental emitida sob a base cartográfica anterior permanece válida e eficaz, gerando presunção de boa-fé e regularidade ambiental do empreendimento até o exaurimento de seu prazo de validade.
Art. 82.
A adequação das informações do imóvel à nova base cartográfica de alta resolução deverá ocorrer, exclusivamente, no momento da renovação da licença ambiental, mediante notificação do órgão ambiental ou chamamento específico para retificação do CAR, sem caráter punitivo.

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§ 1ºConstatada a divergência cartográfica técnica, a Femarh notificará o proprietário para realizar a adequação da licença ambiental e a retificação administrativa do CAR, concedendo prazo razoável, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºCaso a validação do CAR aponte passivo ambiental com déficit de Reserva Legal ou APP não decorrente de erro cartográfico, mas de alteração fática, o produtor deverá ser notificado para aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, mantendo-se a validade das licenças de atividade produtiva nas áreas consolidadas, desde que firmado Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 83.
A Femarh poderá celebrar parcerias técnicas ou convênios com entidades públicas ou privadas, bem como contratar serviços de tecnologia da informação para a implementação da análise dinamizada do CAR, visando reduzir o passivo de análises.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 84.
Programa de Regularização Ambiental - PRA de imóveis rurais respeitará as regras estabelecidas na Lei Estadual nº. 2.068, de 04 de novembro de 2024, em que eventuais omissões ou regulamentações poderão ser sanadas pelo órgão ambiental licenciador, por meio de ato normativo ou por meio de resolução do Cemads.

TÍTULO VIII

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E SEUS MECANISMOS

Art. 85.
A reposição florestal é obrigatória para quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenha autorização para supressão, em que o seu cumprimento poderá ser realizado, à escolha do interessado, através das seguintes modalidades:
Iplantio próprio de novas florestas;
IIaquisição de créditos de reposição florestal garantidos por plantios de terceiros ou empresas especializadas devidamente cadastradas;
IIIpagamento de indenização compensatória ao Fundo Estadual de Reposição Florestal (Ferf);
IVCompensação por Perda de Vegetação Nativa (CPV): mecanismo destinado à compensação dos impactos ambientais negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental conduzidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh.
§ 1ºA CPV será exigida nos termos do inciso II, § 4º do art. 26 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, na proporção de um hectare de área compensatória para cada hectare de vegetação nativa suprimida.
§ 2ºA Femarh regulamentará a CPV por meio de ato normativo aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Cemads.
§ 3ºÉ dispensada, independentemente do bioma, da área ou do volume suprimido, a exigência de reposição florestal obrigatória nos casos de supressão de vegetação nativa realizada em área rural consolidada, entendida como aquela ocupada com atividades agropecuárias ou outras formas de uso alternativo do solo anteriormente a 22 de julho de 2008, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 86.
VETADO.

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CAPÍTULO I

DO DIÂMETRO MÍNIMO DE CORTE

Art. 87.
Para fins de cálculo de reposição contabilizará apenas no inventário florestal os indivíduos arbóreos que atendam aos Diâmetros Mínimos de Corte (DMC) a seguir, dispensando-se a reposição para biomassa residual:
Iem áreas de Floresta (Ombrófila): Indivíduos com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros);
IIem áreas de Cerrado Roraimense: Indivíduos com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 20 cm (vinte centímetros).
Parágrafo únicoAs árvores com diâmetros inferiores aos estabelecidos são consideradas, para fins legais, como biomassa residual ou lenha de consumo interno, isentas do pagamento de reposição florestal ou taxa de supressão, salvo se houver comercialização declarada para terceiros.

CAPÍTULO II

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL NO CERRADO RORAIMENSE

Art. 88.
detentor de autorização para supressão de vegetação nativa localizada em formações vegetais do bioma Cerrado Roraimense cumprirá a Reposição Florestal mediante a apresentação de créditos de reposição florestal, em quantitativo correspondente ao volume total da matéria-prima florestal estimado em inventário florestal aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1ºFica dispensada a apresentação de créditos de reposição florestal nos casos em que o volume total de matéria-prima florestal oriundo da supressão não ultrapassar o limite de 20m³ (vinte metros cúbicos) por ano, independentemente da extensão da área, em observância aos princípios da insignificância e da eficiência administrativa em analogia autorização exploração anual de até 20 (vinte) metros cúbicos de manejo florestal eventual previsto no art. 23, do Código Florestal - Lei nº 12.651, de 2012.
§ 2ºNa hipótese de o interessado optar por não apresentar inventário florestal no processo de licenciamento para supressão de vegetação, o órgão ambiental adotará como base de cálculo para a reposição florestal o volume presumido de 10 m³ (dez metros cúbicos) por hectare de vegetação suprimida, observado o limite da área efetivamente a ser licenciada.
§ 3ºNa hipótese de regularização ambiental de supressão de vegetação nativa realizada sem autorização posterior ao dia 22 de julho de 2008, quando houver indícios técnicos identificados em vistoria ou por sensoriamento remoto de que a área objeto da regularização era composta com vegetação nativa, o órgão ambiental aplicará, para fins de reposição florestal, a volumetria presumida de 20 m³ (vinte metros cúbicos) por hectare regularizado.
§ 4ºA aplicação de volumetria nos termos dos § 3º deste artigo deverá ser tecnicamente justificada, por meio de sensoriamento remoto, e constar expressamente a motivação dos atos administrativos.
§ 5ºOs critérios previstos neste artigo complementam de forma específica o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 12.651, de 2012 e no Decreto Federal nº 5.975, de 2006, devendo ser interpretados pelo princípio da especificidade e da competência legislativa concorrente dos estados.

TÍTULO IX

DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 89.
VETADO.
Art. 90.
estado instituirá a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), destinada a recompensar, monetária ou não monetariamente, os produtores rurais, comunidades

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tradicionais e povos indígenas que provejam serviços de conservação, restauração e uso sustentável dos recursos naturais.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E EMISSÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

Art. 91.
A CRA é um título de crédito de natureza ambiental, passível de alienação e transferência, correspondendo a 1 (um) hectare de área com vegetação nativa ou em recuperação, devendo respeitar a identidade ecológica do bioma onde se situa a área vinculada.
Parágrafo únicoPoderá emitir CRA, o proprietário de imóvel rural incluído no Cadastro Ambiental Rural - CAR e com as informações validadas pela Femarh, que mantenha área de vegetação nativa em extensão:
Isuperior aos percentuais exigidos para a Reserva Legal (excedente florestal), conforme os limites estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/RR);
IIexistente em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IIIexistente em propriedade rural situada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE PRIORITÁRIA

Art. 92.
A emissão da CRA compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh, mediante requerimento do proprietário e integração com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, garantindo-se a unicidade e rastreabilidade do título.
§ 1ºO ato de emissão gerará um número de registro único para cada CRA, vinculando-a à coordenada geográfica do imóvel de origem, sendo vedada a emissão de mais de uma cota para a mesma área a fim de evitar dupla contagem.
§ 2ºFica instituído o procedimento de preferência para a análise prioritária e validação do CAR de imóveis que solicitarem a emissão de CRA, devendo a Femarh priorizar estes processos visando disponibilizar ativos de regularização no mercado.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE USO E COMPENSAÇÃO

Art. 93.
A Cota de Reserva Ambiental poderá ser utilizada no estado de Roraima para fins de regularização ambiental e compensação de Reserva Legal nas seguintes modalidades:
IRegularização de Passivo Consolidado: compensação de déficits de Reserva Legal decorrentes de supressões realizadas até 22 de julho de 2008;
IIVETADO;
IIIVETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºA utilização da CRA para compensação dispensa o adquirente da obrigação de regenerar ou recompor a vegetação na sua propriedade, regularizando o passivo ou a obrigação mediante a manutenção da floresta na propriedade do emissor da cota.
§ 4ºNos casos em que ocorrer a emissão de CRA, o proprietário ou o adquirente deverá dar publicidade em sua propriedade, com sinalização e placas, comunicando que o imóvel possui relevância e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 25/59

equivalência ambiental.

§ 5ºDurante o período que em o CRA estiver válido, fica obrigado o proprietário ou adquirente a promover o monitoramento da área, devendo apresentar laudos com sensoriamento remoto e vistorias no local, anualmente.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIDADE ECOLÓGICA E VALIDADE

Art. 94.
A CRA poderá ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante termo de transferência assinado pelas partes e averbado no sistema da Femarh e no Sicar.
§ 1ºA CRA só pode ser utilizada para compensar no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 2ºNo caso do estado de Roraima, para fins de segurança jurídica, equivalência ecológica e compensação, serão observadas estritamente as fitofisionomias predominantes:
ITítulos oriundos de áreas de Floresta só compensam déficits em áreas de Floresta;
IITítulos oriundos de áreas de Cerrado Roraimense só compensam déficits em áreas de Cerrado Roraimense.
§ 3ºNo caso de vinculação de CRA em caráter temporário, o seu deferimento ficará condicionado a aprovação de um projeto alternativo futuro a fim de assegurar a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO V

DO MERCADO DE COTAS AMBIENTAIS

Art. 95.
VETADO.
Art. 96.
cancelamento da CRA poderá ocorrer:
Ipor solicitação do proprietário, em caso de desistência, desde que a cota não esteja sendo utilizada para compensar Reserva Legal de terceiro;
IIautomaticamente, ao final do prazo de validade, quando houver;
IIIpor decisão administrativa da Femarh, em caso de degradação da vegetação que lastreia o título, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO X

DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO E COMPROMISSO

CAPÍTULO I

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL (TAC)

Art. 97.
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) é instrumento de natureza civil e administrativa, com eficácia de título executivo extrajudicial, celebrado entre o órgão ambiental e o causador de dano ou infração, destinado a promover a adequação de condutas às exigências legais, mediante a fixação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, visando a reparação de danos ambientais e cessar a atividade lesiva.
§ 1ºO TAC será aplicado preferencialmente nas hipóteses de:

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Inecessidade de reparação ou indenização de danos ambientais irreversíveis ou de difícil recuperação;
IIocorrência de acidentes ou desastres ambientais que exijam medidas emergenciais de contenção e remediação;
IIIajuste de condutas lesivas que não sejam passíveis de regularização via licenciamento ambiental.
§ 2ºA celebração do TAC não impede a instauração ou o prosseguimento de processos administrativos para apuração de infrações, salvo se houver cláusula expressa de conversão de multas em serviços ambientais.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)

Art. 98.
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é o instrumento de gestão administrativa regido pelo art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 1998, celebrado no âmbito do licenciamento ou da regularização ambiental, com força de título executivo extrajudicial, destinado a permitir que pessoas físicas e jurídicas promovam as necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e pela legislação vigente.
§ 1ºO TCA será aplicado obrigatoriamente como condição suspensiva de penalidades e requisito para a emissão de licenças precárias ou corretivas, nas seguintes hipóteses:
Iregularização de atividade instalada ou em operação sem licença;
IIadequação de passivos de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP);
IIIcumprimento de cronograma físico-financeiro para instalação de equipamentos de controle de poluição em empreendimentos já licenciados;
IVadequação da licença e retificação administrativa do CAR para a renovação da licença ambiental, quando a divergência técnica decorrer da discrepância da base cartográfica realizada no licenciamento ambiental e a nova base cartográfica de alta resolução.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºCumpridas integralmente as obrigações assumidas no TCA, as multas suspensas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, declarandose extinta a punibilidade administrativa relativa ao fato regularizado.
Art. 99.
Termo de Compromisso Ambiental deverá conter no mínimo, sob pena de nulidade:
Ia qualificação das partes e de seus representantes legais;
IIa descrição detalhada do objeto, incluindo o diagnóstico da situação ambiental atual e a meta de regularização a ser atingida;
IIIo cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais ou semestrais;
IVa previsão de multa cominatória (astreinte) ou sanções administrativas para o caso de descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas;
Vo foro da Comarca do local do empreendimento ou da capital do estado para dirimir litígios.
§ 1ºO prazo de vigência do TCA será fixado de acordo com a complexidade das obrigações, podendo variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 5 (cinco) anos, admitida a prorrogação mediante justificativa técnica.
§ 2ºNos casos de regularização de Reserva Legal, o prazo para recomposição poderá estender-se por até 20 (vinte) anos, conforme o art. 66, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 27/59
Art. 100.
descumprimento injustificado do TCA ou do TAC ensejará:
Ia imediata execução judicial das obrigações de fazer e não fazer;
IIa inscrição do valor das multas suspensas ou cominadas em Dívida Ativa Estadual, com a aplicação dos juros e correções legais;
IIIa revogação da Licença de Operação Corretiva (LOC) ou da adesão ao PRA, se vinculadas ao termo.

TÍTULO XI

DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO A PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL INCENTIVADA

Art. 101.
Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental Incentivada, destinado à regularização de passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa realizada no período compreendido entre 22 de julho de 2008 e a data de aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar nº 323, de 2022.
§ 1ºO benefício previsto neste Capítulo aplica-se exclusivamente aos imóveis que, após a regularização, mantenham ou recomponham, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área total com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal em área de Floresta e preservem integralmente suas Áreas de Preservação Permanente (APP).
§ 2ºNão são elegíveis os imóveis incidentes, total ou parcialmente, sobre Terras Indígenas homologadas, Unidades de Conservação de Proteção Integral ou áreas militares e de segurança nacional.
Art. 102.
A regularização dos passivos ambientais será formalizada, preferencialmente, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), com força de título executivo extrajudicial, nos termos deste Código e do art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
§ 1ºA assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade das multas e sanções administrativas referentes aos fatos regularizados e interrompe a prescrição, desde que o produtor venha a aderir ao programa espontaneamente no prazo de até 01 (um) ano, contados da regulamentação desta Lei.
§ 2ºCumpridas integralmente as obrigações de regularização nos prazos estabelecidos no TCA, a penalidade administrativa de multa será convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando-se extinta a punibilidade administrativa pelo cumprimento do objeto, vedada a aplicação de novas autuações pelo mesmo fato pretérito.
Art. 103.
Termo de Compromisso deverá conter cronograma físico-financeiro, metas de regularização, valores, e cláusulas de reversão que prevejam a restauração imediata da cobrança das multas e juros em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas.
Art. 104.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh, exigirá o pagamento de compensação financeira por danos ambientais, aplicáveis aos casos de supressão de vegetação realizada sem prévia autorização ou licença ambiental, realizada no período compreendido entre 22 de julho de 2008 e a data de aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do estado de Roraima, com a finalidade de promover a regularização da conversão do uso do solo, quando se tratar de áreas passíveis de regularização, destinadas à implantação de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza.
§ 1ºAs compensações financeiras de que trata este artigo deverão observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral do dano ambiental.

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§ 2ºOs valores para pagamento das compensações financeiras para regularizações de conversão do uso do solo sem licença, serão destinados em conta específica vinculada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Femads), observadas as seguintes faixas de área suprimida:
Iaté 3 ha (três hectares): isento de pagamento;
IIacima de 3 ha (três hectares) até 20 ha (vinte hectares): R$ 100,00 (cem reais) por hectare;
IIIacima de 20 ha (vinte hectares) até 50 ha (cinquenta hectares): R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare;
IVacima de 50 ha (cinquenta hectares) até 100 ha (cem hectares): R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare;
Vacima de 100 ha (cem hectares) até 500 ha (quinhentos hectares): R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hectare;
VIacima de 500 ha (quinhentos hectares): R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare.
§ 3ºA pequena propriedade ou a posse rural de caráter familiar, com área de até 1 (um) módulo fiscal, fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Art. 105.
No ato de celebração do Termo de Compromisso Ambiental ou de Adesão e Compromisso, a Femarh emitirá Comunicado Técnico ao Ministério Público, contendo obrigatoriamente:
Ia caracterização detalhada da área objeto de regularização e a data provável do desmatamento por meio de sensoriamento remoto;
IIa comprovação técnica de que a supressão não excedeu o limite de 50% da área do imóvel, estando em conformidade com as diretrizes do ZEE para Zonas Produtivas;
IIIo atesto de integridade das Áreas de Preservação Permanente (APP) e a delimitação da Reserva Legal proposta;
IVa declaração expressa de que o passivo ambiental está equacionado juridicamente pelo Termo de Compromisso, visando subsidiar o arquivamento de eventuais inquéritos civis ou procedimentos investigatórios criminais por ausência de justa causa ou perda superveniente do objeto da ação civil pública.
Vos valores correspondentes ao pagamento de compensação financeira por danos ambientais, quando for o caso.
Art. 106.
Na hipótese de aquisição de imóvel rural que possua passivo ambiental pretérito não regularizado, caso o novo proprietário busque espontaneamente a regularização:
Ia responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental será assumida pelo atual proprietário no âmbito do licenciamento ou regularização;
IIa responsabilidade administrativa e penal pelas multas e infrações cometidas anteriormente será direcionada ao real infrator, exceto se houver cláusula contratual expressa de assunção de passivo ou solidariedade firmada entre as partes.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso II, o atual proprietário deverá apresentar documentos hábeis que comprovem que o desmatamento ocorreu em período anterior à sua posse ou domínio, eximindo-se da sanção pecuniária, mas mantendo o dever de regularizar a área.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DE PASSIVOS AMBIENTAIS

Art. 107.
VETADO.
Art. 108.
VETADO. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 29/59
Art. 109.
VETADO.
Art. 110.
VETADO.
Art. 111.
VETADO.
Art. 112.
VETADO.
Art. 113.
VETADO.
Art. 114.
VETADO.
Art. 115.
VETADO.
Art. 116.
VETADO.
Art. 117.
VETADO.
Art. 118.
VETADO.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS QUARENTENÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Art. 119.
Fica instituído o Programa Estadual de Vigilância de Pragas Quarentenárias e Segurança Fitossanitária, com o objetivo de proteger a sanidade da produção agrícola e a integridade da flora nativa do estado de Roraima contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas de importância econômica e ambiental.
Parágrafo únicoO programa será executado de forma articulada entre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - Aderr e a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh.
Art. 120.
Para os fins do disposto neste Capítulo, consideram-se:
IPraga Quarentenária A1: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, ainda não presente no estado;
IIPraga Quarentenária A2: praga de importância econômica potencial, já presente no estado, mas não amplamente distribuída e sob programa oficial de controle;
IIIPraga Não Quarentenária Regulamentada: praga cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto e causa impacto econômico inaceitável.
Art. 121.
As medidas de controle, erradicação e destruição de culturas ou vegetação infestada por pragas quarentenárias, quando determinadas por autoridade sanitária competente, são

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consideradas de interesse social e emergência ambiental, tendo prioridade absoluta na tramitação administrativa.

§ 1ºFica dispensada de licenciamento ambiental prévio ou autorização de queima controlada a destruição emergencial de lavouras, pomares, restos culturais ou vegetação nativa hospedeira, quando tal medida for determinada por laudo técnico fitossanitário oficial para contenção de pragas ou doenças de alto risco de disseminação.
§ 2ºA dispensa prevista no §1º abrange também o enterro de material vegetal contaminado, a aplicação aérea emergencial de defensivos agrícolas autorizados e a abertura de aceiros sanitários, devendo o produtor apenas comunicar o fato à Femarh e a Aderr no prazo de até 10 (dez) dias após a execução da medida.
Art. 122.
estado de Roraima, em razão de sua condição de fronteira internacional, estabelecerá corredores sanitários e zonas de proteção, onde o monitoramento ambiental será intensificado.
§ 1ºNas zonas de fronteira ou de alto risco, o órgão ambiental poderá exigir, como condicionante de licenciamento de grandes empreendimentos agrícolas, a instalação de monitoramento de pragas e a implementação de barreiras vegetais com espécies não hospedeiras.
§ 2ºO licenciamento ambiental de atividades de importação e exportação de produtos vegetais considerará a análise de risco de pragas, vedada a introdução de material vegetal sem a devida autorização.
Art. 123.
VETADO.
Art. 124.
A Femarh e a Aderr manterão sistema integrado de informações para mapeamento de ocorrências fitossanitárias, utilizando a base de dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR para identificar rotas de dispersão e planejar ações de defesa vegetal sem burocracia.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE MANEJO E CONTROLE DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS E DA PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA

Art. 125.
Fica instituído o Programa Estadual de Manejo e Controle de Espécies Exóticas Invasoras e da Proteção Fitossanitária, com o objetivo de defesa sanitária e proteção de lavouras, visando impedir a destruição de safra, a disseminação de doenças para os rebanhos comerciais e o desequilíbrio da fauna nativa local.
Art. 126.
Fica autorizado, em todo o território do estado de Roraima, o controle populacional, o manejo e o abate de espécies da fauna exótica invasora, declaradas nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, quando determinado pelo chefe do Poder Executivo do estado, após consulta a Aderr e a Femarh, conforme o regulamento.
Parágrafo únicoÉ vedado o abate de quaisquer espécies da fauna silvestre nativa sob o pretexto de controle de invasoras, sujeitando-se o infrator às penas de crime ambiental.
Art. 127.
A autorização para o manejo e abate no interior de propriedades rurais será concedida de forma simplificada e gratuita pela Agência de Defesa Agropecuária - ADERR, mediante cadastro digital.
Parágrafo únicoO cadastro terá validade de 01 (um) ano ou até enquanto durar a permissão do chefe do Poder Executivo, com a finalidade de medida de controle de praga, permitindo o trânsito de equipamentos de manejo autorizados em lei, respeitada a legislação federal sobre uso e porte de armas de fogo. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 31/59
Art. 128.
É permitido o transporte da carcaça do animal abatido exclusivamente para consumo próprio ou destruição, sendo vedada a comercialização ou industrialização dos produtos e subprodutos oriundos do abate.
Parágrafo únicoO estado de Roraima poderá firmar parcerias para promover ações coordenadas de redução populacional em áreas de surto ou infestação severa.

TÍTULO XII

DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DO AR E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Art. 129.
ar é recurso ambiental indispensável, devendo o estado monitorar a qualidade atmosférica e controlar as fontes de emissão, fixas e móveis, assegurando os padrões estabelecidos pela Lei Federal nº. 14.850, de 2 de maio de 2024, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e pelo Cemads.
Parágrafo únicoO estado de Roraima fomentará a economia de baixo carbono, incentivando o desenvolvimento de pesquisas e uso de tecnologias de redução de emissões na agricultura e pecuária, bem como a manutenção dos estoques de carbono florestal e do solo, disseminando os resultados entre as comunidades.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA SEGURANÇA HÍDRICA

Art. 130.
A gestão das águas superficiais e subterrâneas observará a Política Estadual de Recursos Hídricos, com especial atenção aos seus princípios, objetivos e instrumentos, priorizando-se o abastecimento humano e a dessedentação animal em situações de escassez, e promovendo o uso múltiplo das águas para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ARMAZENAMENTO ESTRATÉGICO DE ÁGUA

Art. 131.
Fica instituída a Política Estadual de Armazenamento Estratégico de Água, com o objetivo de fomentar a construção de reservatórios, açudes, barragens, tanques escavados, poços artesianos e estruturas para retenção de águas pluviais durante o período chuvoso, visando garantir a disponibilidade hídrica para a produção, o abastecimento e o combate a incêndios durante o período de estiagem.
Art. 132.
As barragens de terra destinadas à acumulação de água para a agricultura e piscicultura são reconhecidas como obras de infraestrutura de apoio à produção, interesse Social e de utilidade pública, não se confundindo com barramentos para fins hidrelétricos, sendo vedada a exigência de compensação financeira por uso de recursos hídricos ou royalties para este tipo de empreendimento.
Parágrafo únicoA previsão estabelecida no caput, destinada à piscicultura, restringeà regularização das atividades implantadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 133.
Para fins de licenciamento ambiental e outorga no estado, respeitados os limites da Lei Federal 12.334, de 2010, as barragens classificam-se em:
IMicrobarragens e Açudes: estruturas com altura de maciço inferior a 2 (dois) metros e capacidade de armazenamento inferior a 50.000 m³ (cinquenta mil metros cúbicos), destinadas

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preponderantemente à dessedentação animal, piscicultura familiar e prevenção de queimadas;

IIBarragens de Irrigação de Baixo Risco: estruturas com altura de maciço menor que 5 (cinco) metros e capacidade inferior a 2.000.000 m³ (dois milhões de metros cúbicos);
IIIBarragens de Irrigação de Médio Risco: estruturas com altura de maciço maior que 5 (cinco) metros e menor que 15 (quinze) metros e capacidade inferior a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
IVBarragens de Alto Risco: estruturas que superem os limites do inciso III ou que possuam núcleos populacionais imediatamente a jusante, com categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
Parágrafo únicoOs parâmetros de volume e altura previstos nos incisos deste artigo poderão ser atualizados por meio de Decreto, mediante justificativa técnica apresentada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e o Comitê de Bacias, desde que não impliquem redução dos padrões de segurança estabelecidos pela Política Nacional de Segurança de Barragens.
Art. 134.
A construção de reservatórios artificiais de água, represados ou escavados, em propriedades rurais no estado de Roraima é considerada atividade de utilidade Pública e interesse social para fins de licenciamento ambiental e intervenção em áreas restritas.
§ 1ºOs reservatórios e canais de adução, além da finalidade produtiva, são classificados como barreiras hídricas de proteção, atuando como aceiros hídricos contra incêndios florestais, devendo o órgão ambiental incentivar sua implementação em zonas de alto risco de propagação de fogo.
§ 2ºO produtor rural que mantiver reservatórios com capacidade técnica e acessibilidade para abastecimento de caminhões-pipa ou aeronaves de combate a incêndio poderá ter prioridade na análise de outorgas, conforme regulamento.
Art. 135.
Fica dispensada a constituição de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, nas seguintes hipóteses, conforme art. 4º, §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012:
Iquando a superfície do reservatório for igual ou inferior a 1 (um) hectare;
IIquando o reservatório, independentemente do tamanho, não for decorrente de barramento de curso d'água natural.
§ 1ºPara reservatórios decorrentes de barramento com área superior a 1 (um) hectare destinado à irrigação e uso agropecuário, a faixa de APP será definida pelo órgão ambiental no licenciamento, limitando-se ao mínimo necessário para a estabilidade das bordas.
§ 2ºÉ permitido o uso das bordas dos reservatórios artificiais para dessedentação animal, instalação de bombas, áreas de lazer e manejo da irrigação, vedada apenas a impermeabilização total ou construções que comprometam a qualidade da água.
Art. 136.
VETADO.
Art. 137.
As Barragens de Irrigação de Baixo Risco serão licenciadas mediante apresentação de:
IProjeto Técnico de Engenharia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de engenheiro habilitado;
IIPlano de Segurança Simplificado, focado na manutenção regular e inspeção visual pelo proprietário.
Art. 138.
As Barragens de Irrigação de Médio serão licenciadas mediante apresentação de:

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IProjeto Técnico de Engenharia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de engenheiro habilitado;
IIPlano de Segurança, focado na manutenção regular e monitoramento periódico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de engenheiro habilitado.
Art. 139.
Para os casos de barragens de alto risco, deverá ser por meio de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/Rima, conforme critérios a serem delimitados pelo órgão ambiental competente.
Art. 140.
Nos períodos de estiagem severa, declarado o estado de crise hídrica ou Alerta Ambiental, a Femarh poderá instituir o Regime de Racionamento Preventivo, adotando as seguintes medidas gradativas, sem a necessidade de revogação das outorgas vigentes:
Iredução temporária percentual dos volumes captados para irrigação;
IIestabelecimento de turnos de rega ou horários específicos para captação;
IIIpriorização do uso para dessedentação animal e culturas perenes em risco de morte, em detrimento de culturas anuais temporárias ainda não implantadas.
Parágrafo únicoO racionamento não se aplica aos reservatórios artificiais formados exclusivamente por águas pluviais contidas dentro da propriedade rural.
Art. 141.
Para as barragens consolidadas que não apresentem anomalias estruturais, o licenciamento corretivo será emitido mediante a apresentação de laudo de estabilidade e segurança, com amostra de sondagens, assinado por engenheiro civil ou agrônomo, atestando a segurança da obra.
Art. 142.
A regularização da barragem implica automaticamente a regularização da Área de Preservação Permanente - APP do reservatório formado e da área ocupada pelo maciço, consolidando o uso antrópico preexistente.
Art. 143.
É permitida a instalação de sangradouros, vertedores e canais de fuga em Áreas de Preservação Permanente, bem como o uso de material de empréstimo (terra) da própria propriedade para a manutenção e alteamento do maciço da barragem.
Art. 144.
órgão ambiental deverá providenciar um cadastro para registro das barragens, incluindo informações de classificação, altura, volume, risco e outras informações essenciais ao controle, monitoramento e qualidade do meio ambiente.

CAPÍTULO IV

DA DRENAGEM AGRÍCOLA

Art. 145.
A implantação, a manutenção e a operação de sistemas de drenagem agrícola, compreendendo a abertura de valetas, sulcos, drenos superficiais ou subterrâneos e canais de escoamento de águas pluviais, é reconhecida no estado de Roraima como prática de manejo de solo e água, intrínseca e indissociável da atividade agrossilvipastoril, necessária à viabilidade agronômica das culturas e da operacionalização das atividades de pecuária.
Art. 146.
Para fins de regularização e outorga, os sistemas de drenagem classificam-se em:
IMicrodrenagem ou Drenos Secundários: canais de pequena seção, valetas ou camalhões situados internamente aos talhões agrícolas, destinados a coletar o excesso de água da chuva e conduzi-lo aos canais coletores, sem alterar cursos d'água naturais; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 34/59
IIMacrodrenagem ou Canais Coletores: estruturas de maior porte que recebem as águas da microdrenagem e as conduzem para o corpo hídrico receptor natural ou para bacias de contenção.
Art. 147.
A regularidade ambiental da atividade agrícola principal, seja por meio de licença ambiental, autorização de supressão de vegetação ou pela hipótese de não sujeição ao licenciamento, engloba automática e tacitamente a autorização para a implantação e manutenção dos sistemas de drenagem interna do imóvel rural.
§ 1ºFica dispensada de qualquer ato administrativo autônomo, licença específica, autorização de obra ou outorga de direito de uso de recursos hídricos a implantação de sistemas de drenagem agrícola que visem exclusivamente o manejo de águas pluviais e o rebaixamento do lençol freático para fins de plantio, desde que circunscritos aos limites da propriedade.
§ 2ºPara as atividades agrossilvipastoris dispensadas ou não sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 15.190, de 2025, a implantação de microdrenagem e drenos superficiais de talhão independe de autorização específica, sendo considerada prática de manejo de solo e água.
§ 3ºO material escavado proveniente da abertura ou limpeza dos drenos poderá ser disposto na própria área produtiva ou utilizado para manutenção de estradas vicinais internas, dispensada autorização para transporte ou disposição final de resíduos.
Art. 148.
A manutenção, limpeza, desassoreamento e a reforma de canais de drenagem preexistentes independem de comunicação ou autorização do órgão ambiental, constituindo direito de conservação do patrimônio produtivo e prevenção de perdas de safra.
Art. 149.
A dispensa prevista neste Capítulo não autoriza as seguintes exceções, salvo se obtidas autorizações por utilidade pública:
Iretificação, canalização ou desvio de curso d'água natural perene e intermitente;
IIdrenagem que implique o secamento total e irreversível de áreas úmidas classificadas como Área de Preservação Permanente - APP.
§ 1ºNão se considera curso d'água natural, para fins do inciso I, os canais de drenagem artificiais ou as valetas abertas para escoamento de águas de chuva, cuja gestão é de livre critério do produtor rural.
§ 2ºÉ vedada a drenagem que implique o secamento total e irreversível de áreas úmidas essenciais ou veredas classificadas como APP, salvo utilidade pública declarada.

CAPÍTULO V

DA AGRICULTURA IRRIGADA E DA INTERVENÇÃO EM APP PARA CAPTAÇÃO

Art. 150.
A agricultura irrigada, em especial a rizicultura e a fruticultura, é reconhecida como atividade estratégica e classificadas como de Interesse Social e Utilidade Pública para a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico do estado de Roraima, sendo as obras de infraestrutura de irrigação e drenagem, nos termos do art. 3º, inciso X, alínea b, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 151.
A instalação de bombas, levantes hidráulicos, canais de adução, tubulações e estruturas de captação de água, situadas em faixas marginais de cursos d'água (APP) independe de autorização de supressão de vegetação autônoma, considerando-se autorizada mediante a concessão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou da Declaração de Dispensa de Outorga.
Parágrafo únicoA Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pela Femarh, constitui

TÍTULO ADMINISTRATIVO – suficiente para legitimar a intervenção na APP necessária à instalação do ponto de

Art. 152.
Para a atividade de Rizicultura e para o método de arroz irrigado, consideram-se integrantes do sistema produtivo e dispensadas de licenciamento específico de obra civil, desde que inseridas em áreas antropizadas ou consolidadas:
Ia construção e manutenção de taipas, diques e camalhões para sistematização do solo;
IIa abertura e limpeza de canais de irrigação e drenos internos;
IIIa instalação de estruturas flutuantes de captação.
Art. 153.
A limpeza, o desassoreamento e a manutenção das estruturas de captação e canais de adução em APP, visando garantir a vazão outorgada, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental, dispensadas de nova autorização, bastando a comunicação prévia ao órgão ambiental quando houver necessidade de uso de maquinário pesado no leito do rio.
Art. 154.
A construção de barragens de pequeno porte para fins de irrigação e dessedentação animal é considerada atividade de utilidade pública, dispensada de licenciamento ambiental trifásico, sujeitando-se apenas ao registro simplificado e à Outorga de Barramento, nos termos do § 7º do art. 9º c/c § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 15.190, de 2025.
Parágrafo únicoO estado de Roraima fomentará o armazenamento de água no período chuvoso (inverno) através de reservatórios e barragens de regularização de vazão, visando garantir a segurança hídrica da agricultura no período de estiagem.

CAPÍTULO VI

DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DO USO PREVENTIVO DA RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE CERRADO

Art. 155.
Fica instituído o Manejo Integrado do Fogo (MIF) nas áreas de Reserva Legal, situadas no bioma cerrado do estado de Roraima, reconhecendo-se o uso do fogo prescrito e controlado como instrumento legítimo de gestão ambiental, redução de material combustível e prevenção a incêndios florestais catastróficos.
Parágrafo únicoO manejo preventivo da vegetação nativa na Reserva Legal visa garantir a função ecológica da propriedade, protegendo a biodiversidade, a vida humana e o patrimônio rural contra a propagação descontrolada de incêndios.
Art. 156.
É autorizada a intervenção em áreas de Reserva Legal de Cerrado, em estrita observação ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.944, de 30 de julho de 2024, para a realização de técnicas de prevenção e combate a incêndios, mediante as seguintes práticas:
IQueima Prescrita: uso planejado, monitorado e autorizado do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo de vegetação, visando a redução da carga de biomassa combustível acumulada;
IIAceiros Negros: realização de queimas lineares preventivas nas divisas ou no interior da propriedade, criando barreiras de proteção sem vegetação combustível para impedir o avanço de incêndios externos;
IIIPastoreio de Manejo: utilização de animais de grande porte, tipicamente conhecidos como Boi Bombeiro, para o pastejo extensivo sobre a vegetação herbácea nativa no interior da Reserva Legal, como método biológico de redução da biomassa inflamável, desde que respeitada a capacidade de suporte da área e previsto no Plano de Manejo.

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Art. 157.
A realização de aceiros preventivos e queimas prescritas em Reserva Legal depende de autorização específica, devendo ser aprovada e emitida pela Presidência da Femarh com a anuência e deliberação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
§ 1ºNos períodos declarados como "estado de alerta", "emergência ambiental" ou "Calamidade Pública" em razão de incêndios ou seca extrema, a autorização para a construção de aceiros preventivos de emergência ao redor das Reservas Legais, benfeitorias e áreas de produção será automática e imediata, dispensando-se análise prévia burocrática, devendo o produtor apenas comunicar o ato à autoridade competente no prazo de até 10 (dez) dias após a realização.
§ 2ºA supressão de vegetação para criação ou ampliação de aceiros de proteção, sem prévia autorização, poderá ocorrer excepcionalmente durante os períodos críticos citados no §1º, visando garantir a efetividade da barreira contra o fogo, não configurando infração ambiental por supressão irregular.
Art. 158.
Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá estabelecer zonas prioritárias para a realização de queimas prescritas comunitárias, unindo propriedades contíguas para criar corredores de segurança regional contra incêndios no Lavrado.

TÍTULO XIII

DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA FLORA

Art. 159.
A flora do estado, constituída de floresta e cerrado roraimense, é um recurso natural de interesse de todos os habitantes do estado de Roraima e sua utilização far-se-á dentro das condições previstas neste Código e no Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651, de 2012, compatibilizando o uso produtivo e sustentável da terra, com a preservação da água, do solo e da vegetação, observando os seguintes princípios específicos:
Ireconhecimento da importância do uso sustentável das florestas, do cerrado roraimense e demais formas de vegetação nativa para desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população, produção de alimentos e bioenergia;
IIreconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IIIresponsabilidade comum do estado, municípios e da sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
IVreafirmação da função estratégica para região da atividade agropecuária na produção de alimentos para região;
Vcompromisso com o manejo florestal sustentável visando a condução da exploração da floresta através de técnica ambientalmente correta, de modo a permitir seu uso continuado e sem comprometer sua estrutura natural;
VIfomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VIIcriação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis;
VIIIrespeito ao Planejamento Territorial estabelecido no Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Roraima - ZEE/RR para ocupação de áreas passíveis de uso do solo.

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Art. 160.
A Política Estadual de Floresta e Cerrado do Estado de Roraima será definida em lei ordinária, observando os princípios estabelecidos neste Código Ambiental de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 161.
Caracteriza-se como de interesse social a propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Art. 162.
Decreto governamental poderá declarar imunes ao corte e à exploração qualquer espécie ou determinados exemplares da flora estadual, isolados ou em conjunto, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta sementes em consonância.
Parágrafo únicoA supressão de espécies imunes ao corte será admitida em caso de obras ou atividades de utilidade pública e/ou em caso de exemplares que apresentem potencial risco ou dano ao patrimônio público ou privado, em ato do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA FAUNA

SEÇÃO I

Da Fauna Silvestre

Art. 163.
s animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são bens de natureza difusa, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
Art. 164.
Incube ao poder público assegurar a proteção da fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme determinação do art. 225, VII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1ºÉ proibido o exercício da caça profissional.
§ 2ºÉ proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
§ 3ºNão configura infração administrativa o abate de animal, quando realizado:
Iem estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
IIIpara proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Art. 165.
Compete aos órgãos ambientais, além de outras que forem atribuídas:
Icoibir a ação predatória por meio da fiscalização do órgão ambiental e da Polícia Militar do Estado;
IIaprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
IIIcontrolar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica na forma da lei federal.
Art. 166.
Para a instalação e manutenção de criadouro será permitida, conforme o regulamento próprio, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios

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técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 167.
Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos.
Art. 168.
As pessoas físicas ou jurídicas que mantêm animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1ºAs licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 2ºConsiderando os princípios da proteção integral e do bem-estar animal, após avaliação das condições do ambiente e da impossibilidade de readaptação, o órgão ambiental poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção do animal silvestre com pessoas físicas e jurídicas.
§ 3ºO não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.

SEÇÃO II

Da Fauna Aquática e Atividade Pesqueira

Art. 169.
A fauna aquática existente nos rios, lagos, igarapés, igapós, nos demais cursos d'água e ambientes naturais ou artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes do estado Roraima, sendo assegurado o direito à sua exploração sustentável.
Art. 170.
Considera-se pesca toda ação que tenha por objetivo retirar, extrair, coletar, apreender, apanhar ou capturar espécimes da fauna aquática suscetíveis de aproveitamento econômico, inclusive aqueles usados com fins ornamentais.
Art. 171.
A Política Estadual de Pesca Sustentável atualizará as medidas de proteção à ictiofauna que dispõe a Lei Estadual 516, de 10 de janeiro de 2006;
Art. 172.
A Política Estadual de ZEE deverá assegurar o equilíbrio ecológico e observará os seguintes princípios:
Ipreservação e conservação da biodiversidade;
IIcumprimento da função social e econômica da pesca;
IIIexploração racional dos recursos pesqueiros;
IVrespeito à dignidade da comunidade ribeirinha e ao profissional dependente da atividade pesqueira;
Vdesenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade pesqueira e das comunidades circunvizinhas.
Art. 173.
Para efeito de regulamentação serão observadas as seguintes modalidades:
Ipesca profissional artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou utilizando embarcações de pequeno porte;
IIpesca profissional ornamental, que tem sua atividade voltada à captura e comercialização de espécies da ictiofauna destinadas à ornamentação;

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IIIpesca científica, quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica, mediante autorização do órgão ambiental;
IVpesca amadora esportiva, quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto, sem intenção de consumo, com a prática do pesque-solte;
Vpesca amadora recreativa, a praticada com fins de recreação e lazer, e que compreende a captura e o transporte de pescado para fins de consumo próprio, observado o limite estabelecido pelo órgão ambiental;
VIpesca de subsistência, quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Art. 174.
Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente:
Iem épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
IIem relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
IIIsem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IVem quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
Vem locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VIem locais que causem embaraço à navegação;
VIIem desacordo com o zoneamento de pesca aprovado pelo órgão ambiental;
VIIImediante a utilização de:
a)explosivos;
b)processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c)substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d)petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 1ºOs períodos e locais de proibições de pesca, tamanho de captura, especificação dos aparelhos de malhas permitidos na pesca profissional e relação de espécies protegidas serão definidas por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2ºExcetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão ambiental de meio ambiente.

CAPÍTULO III

PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - PMFS NAS FLORESTAS NATIVAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS NO ESTADO DE RORAIMA

Art. 175.
s procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica visando disciplinar o licenciamento, monitoramento e a fiscalização das áreas objeto de Manejo Florestal com propósito comercial e sem propósito comercial no estado do Roraima, seguirão o disposto na Lei Estadual nº 986, de 22 de janeiro de 2015.
Art. 176.
PMFS deverá observar aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
Icaracterização do meio físico e biológico;
IIintensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 40/59
IIIciclo de colheita compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
IVpromoção da regeneração natural da floresta;
Vadoção de sistema silvicultural adequado;
VIadoção de sistema de exploração adequado;
VIImonitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente (quando previsto);
VIIIadoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais;
IXmedidas de proteção e segurança do trabalhador florestal.
Art. 177.
detentor de plano que efetuar a exploração florestal sem aprovação prévia da Femarh, ou em desacordo com a autorização concedida, será enquadrado nos procedimentos administrativos previstos nas normas ambientais vigentes.

CAPÍTULO IV

DO SOLO

SEÇÃO I

Da Proteção do Solo em Geral

Art. 178.
A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
§ 1ºO poder público estadual e municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2ºA utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 179.
É dever do poder público estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo.
Art. 180.
A utilização do solo deverá atender às seguintes disposições:
Iaproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
IIcontrole de erosão em todas as suas formas;
IIIadoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IVprocedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
Vprocedimentos para evitar práticas de queimadas;
VImedida para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvipastoril;
VIIprocedimentos para recuperar, manter e melhorar as caraterísticas físicas, químicas e biológicas do solo agricultável; e
VIIIadequação aos princípios conservacionistas na construção e manutenção de barragens, estradas e canais de irrigação.
Art. 181.
parcelamento do solo urbano levará em consideração a natureza da ocupação, mantendo o equilíbrio da sua utilização com a infraestrutura a ser instalada, especialmente no que diz

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respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, respeitando os planos diretores ou aprovados por lei municipais.

Art. 182.
solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação do solo.
Art. 183.
É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental.
Art. 184.
solo somente pode ser utilizado para destino de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental, ficando vedados a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo únicoQuando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 185.
Nas áreas com possibilidade de rebaixamento, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o competente estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização.
Art. 186.
Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso.
Art. 187.
Somente será tolerada a acumulação temporária de substâncias ou produtos de qualquer natureza, no solo ou no subsolo, desde que não ofereçam riscos de poluição ambiental e devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 188.
solo e subsolo só poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que obedecidos critérios definidos em norma específica, aprovados pelo órgão ambiental.

TÍTULO XIV

DA TRANSPARÊNCIA QUALIFICADA E VALIDAÇÃO DE DADOS

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS

Art. 189.
VETADO.
Art. 190.
VETADO.
Art. 191.
VETADO.

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Art. 192.
Fica assegurado ao proprietário ou possuidor rural o direito à retificação imediata de dados ambientais incorretos ou desatualizados constantes nos sistemas oficiais, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo únicoPara efetivar esse direito, a Femarh disponibilizará, em seu sítio eletrônico e na Ouvidoria, o canal Reclamação de Dado Incorreto, com rito sumário de análise.

CAPÍTULO II

SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SEIAMBIENTAL

Art. 193.
Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEI Ambiental, sob a responsabilidade da Femarh, tem por finalidade coletar e sistematizar as informações de interesse ambiental do estado de Roraima, tais como planos, programas e atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, bem como a qualidade, disponibilidade, uso e a conservação dos recursos ambientais, fontes e causas de degradação ambiental, níveis de poluição e as situações de risco disponibilizando para a sociedade.
Parágrafo únicoO SEI Ambiental conterá, ainda, informações sobre:
IPlano Estadual de Meio Ambiente;
IIPlano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIinformações das condições ambientais dos diversos ecossistemas;
IVZoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;
Vrelatório de atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como outros congêneres;
VIentidades ambientalistas com ação atuação do estado;
VIIórgãos e entidades com atuação judicial na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VIIIempreendimentos e atividades licenciadas;
IXinformações sobre infrações ambientais e multas aplicadas;
XSistema de Informações Geográficas e Gestão Ambiental de Roraima - Siggarr;
XIoutras de interesse ambiental.
Art. 194.
As informações do SEI Ambiental serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.
Art. 195.
SEI Ambiental deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental.

TÍTULO XV

DA QUALIDADE AMBIENTAL, URBANISMO E ATIVIDADES TURÍSTICAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 196.
s padrões de qualidade ambiental têm por objetivo estabelecer parâmetros que determinam o estado de equilíbrio ambiental adequada à vida, que não poderão ser ultrapassados pelas atividades licenciadas, sob pena de responsabilização administrativa. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 43/59
§ 1ºSerão adotados os parâmetros definidos pelo Conama, em caráter supletivo, até que sejam definidos no âmbito regional pelo Cemads.
§ 2ºPadrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 197.
Órgão ambiental competente deverá monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos d'água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências pertinentes.
Art. 198.
Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
§ 1ºOs empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.
§ 2ºOs responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.
Art. 199.
órgão ambiental competente determinará ao empreendedor a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE URBANO SUSTENTÁVEL

Art. 200.
A política de desenvolvimento urbano no estado de Roraima deverá priorizar a melhoria da qualidade de vida, o conforto térmico e a resiliência climática das cidades, observando as seguintes diretrizes:
IArborização com Espécies Nativas: os planos diretores e projetos de urbanismo deverão priorizar o plantio de espécies nativas do bioma local na arborização urbana, visando a redução de ilhas de calor, a proteção da avifauna e a menor demanda de irrigação;
IIDrenagem Sustentável: fica vedada a impermeabilização total de lotes urbanos, devendo os municípios exigirem taxa mínima de permeabilidade ou a instalação de dispositivos de retenção de águas pluviais para evitar alagamentos e recarregar o lençol freático;
IIIControle da Poluição: o estado apoiará os municípios no monitoramento e controle da poluição sonora, visual e atmosférica, estabelecendo padrões estaduais supletivos quando inexistentes os municipais.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 201.
A gestão de resíduos sólidos no estado de Roraima reger-se-á pela Lei Federal nº 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos e pela Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020 - Novo Marco Legal do Saneamento, cabendo ao estado: https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 44/59
Ifomentar a erradicação dos lixões a céu aberto;
IIincentivar a formação de Consórcios Públicos Intermunicipais para a gestão regionalizada e construção de aterros sanitários compartilhados, visando a escala econômica e a viabilidade técnica.
Art. 202.
s resíduos sólidos gerados em todos os Municípios deverão receber o tratamento adequado com vistas à prevenção e controle da poluição, a proteção da saúde de todos os habitantes, a recuperação da qualidade ambiental, por meio da gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos, com a articulação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, conforme Lei Federal nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Estadual nº 416, de 14 de janeiro de 2004 - Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 1ºAs pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos deverão observar os preceitos estabelecidos nesta lei e em atos normativos complementares.
§ 2ºEntende-se por resíduos sólidos todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 203.
A gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no estado deverá respeitar as diretrizes da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo únicoApós comprovação de viabilidade técnica e ambiental, poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, que deverá ser implantada em conjunto com o programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 204.
Na gestão dos resíduos sólidos serão observados os instrumentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, com atenção especial a elaboração e efetivação dos seguintes:
Iplano estadual de resíduos sólidos;
IIplano de gerenciamento de resíduos sólidos;
IIIinventários e sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IVcoleta seletiva, sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Vincentivo à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
VIlogística reversa, responsabilidade compartilhada, termo de compromisso e acordos setoriais;
VIIcooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VIIIsegregação na fonte e coleta seletiva a ser implantada gradualmente em todos os municípios;
IXcertificação de práticas sustentáveis de produção, consumo e disposição final;
Xincentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 45/59
XImonitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.
Art. 205.
s resíduos sólidos têm sua classificação conforme origem e periculosidade, na forma abaixo:
Iquanto à origem:
a)resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;
b)resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, capinação, limpeza de igarapés, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b, deste inciso;
d)resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
e)resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f)resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g)resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS;
h)resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i)resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j)resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, fluvial, rodoviário, ferroviário e passagens de fronteira;
k)resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
IIquanto à periculosidade:
a)resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b)resíduos não perigosos: aqueles que não apresentam as características prevista na alínea anterior, e não apresentam risco a saúde e a qualidade ambiental.
Art. 206.
Plano Estadual de Resíduos Sólidos deverá abranger todo o território do estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
Idiagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
IIproposição de cenários;
IIImetas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IVmetas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
Vmetas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VIprogramas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 46/59
VIInormas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIIImedidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IXdiretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
Xnormas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XIprevisão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a)zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b)áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental.
XIImeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1ºAlém do plano estadual de resíduos sólidos, os estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2ºA elaboração e a implementação pelos estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no
§ 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta lei.

SEÇÃO I

Da Responsabilidade do poder público e Geradores de Resíduos Sólidos

Art. 207.
poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 208.
A elaboração, aprovação e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas geradoras de:
Iresíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os domiciliares e de limpeza urbana;
IIresíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
IIIresíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS;
IVresíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
§ 1ºA terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos e rejeitos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2ºCessará a responsabilidade do gerador de resíduos e de rejeitos somente quando estes, após utilização por terceiro, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.

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§ 3ºO poder público poderá instituir cobrança pela realização de atividades de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo caput deste artigo.
§ 4ºAs cooperativas ou associações de catadores poderão ser remuneradas por atividades previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, mediante acordo prévio.
Art. 209.
gerador, o transportador e todos os demais responsáveis pelo manejo dos resíduos sólidos são responsáveis por minimizar ou fazer cessar evento lesivo ao meio ambiente e à saúde pública no gerenciamento de resíduos sólidos ou rejeitos.
Parágrafo únicoEm caso de não ser identificado o responsável pelo evento lesivo, o poder público assumirá as ações para a cessação, mitigação ou neutralização do dano, garantido o direito de regresso pelo ressarcimento das despesas.
Art. 210.
s consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a segregar e acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 211.
s órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão obrigatoriamente realizar a separação dos resíduos recicláveis para coleta e devolução.
Art. 212.
Compete aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, o seguinte:
Iadotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IIadotar procedimentos para inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a melhoria das suas condições de trabalho;
IIIestabelecer sistema de coleta seletiva de acordo com o mercado de recicláveis;
IVarticular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Vrealizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso em substituição ao particular, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
VIimplantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VIIdar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

SEÇÃO II

Da Logística Reversa Estadual

Art. 213.
A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda, outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 214.
s fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos subprodutos residuais e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 48/59

embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos na forma da lei.

Parágrafo únicoAs cooperativas e associações compostas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, deverão, prioritariamente, ser remuneradas pela coleta de resíduos sólidos oriundos da logística reversa.
Art. 215.
São instrumentos da logística reversa:
Iacordos setoriais;
IIregulamentos expedidos pelo poder público;
IIItermos de compromisso de logística reversa.
Art. 216.
Além dos casos abrangidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, outros resíduos poderão ser incluídos no sistema de logística reversa por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado - Cemads.
§ 1ºA definição dos produtos e embalagens submetidos ao regime de logística reversa, considerará a viabilidade técnica e econômica da implantação, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados.
§ 2ºSem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
Iimplantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
IIimplantar sistemática de bonificação ou compra que viabilize o retorno de produtos obsoletos ou não;
IIIdisponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
IVatuar em parceria com cooperativas e associações formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda.
Art. 217.
s acordos setoriais ou termos de compromisso terão abrangência estadual ou municipal.
§ 1ºAs disposições dos acordos setoriais estaduais prevalecerão sobre os municipais, assim como as disposições entre municípios prevalecerão sobre a municipal.
§ 2ºOs acordos setoriais de menor abrangência poderão ampliar as medidas de proteção ambiental, mas não abrandar aquelas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso com maior abrangência territorial.

SEÇÃO III

Da Coleta Seletiva

Art. 218.
A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição, para encaminhá-los, prioritariamente, às cooperativas e associações legalmente constituídas por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis exclusivamente de baixa renda, com a posterior destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo únicoA coleta seletiva deverá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

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Art. 219.
Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, o poder público priorizará a contratação de cooperativas e associações legalmente instituídas, formadas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis existentes no município, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a dispensa de licitação na forma da lei.
§ 1ºA coleta seletiva deverá ser implantada em todos os municípios conforme regulamentação específica.
§ 2ºOs municípios poderão solicitar, quando necessário, o apoio do estado para implantação da coleta seletiva.

SEÇÃO IV

Dos Resíduos Perigosos

Art. 220.
Considerase resíduo perigoso, aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, assim como aquele que possa:
Icausar ou contribuir para mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis;
IIapresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao meio ambiente, quando transportado, armazenado, tratados ou dispostos de forma inadequada.
Art. 221.
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas referidas no caput são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado as exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
Art. 222.
A Femarh expedirá Instrução Normativa com o seguinte objetivo:
Iidentificação da periculosidade de um resíduo e a relação dos resíduos com características poluentes conhecidas;
IIregistro, transporte, estocagem, tratamento e disposição final dos resíduos perigosos.
Art. 223.
s resíduos hospitalares e os produtos de consumo humano condenados deverão ser acondicionados adequadamente e conduzidos em transporte especial, incinerados em instalações adequadas ou armazenados em local aprovado pela Femarh.
Art. 224.
s resíduos de portos e aeroportos deverão ser obrigatoriamente destruídos ou incinerados in loco, em instalações adequadas.
Art. 225.
Compete ao órgão responsável pelo respectivo licenciamento ou autorização de natureza ambiental, lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1ºQualquer pessoa legalmente identificada pode, e o servidor público deve, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 50/59
§ 2ºNos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigála, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não impede o exercício, pelos entes federativos, da atribuição comum de fiscalizar a conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental vigente, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão competente para o respectivo licenciamento ou autorização.
Art. 226.
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo ambiental, dentro dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantido todos os meios de prova prevista em lei.

CAPÍTULO III

POLUIÇÃO SONORA E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 227.
controle da poluição sonora no estado de Roraima visa garantir o sossego público e a saúde coletiva, adotando-se os padrões da NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder.
Art. 228.
Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo tipo "paredão" ou assemelhados em volumes que ultrapassem os limites legais, especialmente em:
Iáreas estritamente residenciais;
IIproximidades de hospitais, escolas, asilos e áreas de preservação ambiental onde haja refúgio de fauna silvestre;
IIIpostos de combustíveis e estacionamentos públicos, salvo em eventos devidamente autorizados pelo poder público.
§ 1ºA fiscalização da poluição sonora é de competência comum dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das forças policiais da Polícia Militar e da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPA), que poderão apreender provisoriamente os equipamentos sonoros utilizados na infração para fazer cessar o dano imediato.
§ 2ºO licenciamento ambiental de bares, casas noturnas e locais de eventos em áreas urbanas fica condicionado a autorização ambiental e a comprovação de tratamento acústico adequado, ou a impossibilidade de fazê-lo, que impeça a propagação de ruído acima dos limites para a vizinhança.

CAPÍTULO IV

DO USO PÚBLICO, TURISMO SUSTENTÁVEL E EVENTOS EM ÁREAS PROTEGIDAS

Art. 229.
uso de Áreas de Preservação Permanente (APP), praias fluviais, margens de rios e igarapés para atividades de turismo, lazer, esporte e cultura é reconhecido como atividade de baixo impacto ambiental ou de interesse social, passível de regularização simplificada, desde que não implique a supressão de vegetação nativa arbórea ou a impermeabilização permanente do solo.
Art. 230.
É permitida a instalação de estruturas temporárias, removíveis ou de baixo impacto construtivo, decks de madeira, passarelas, trapiches, flutuantes, barracas de praia e palcos desmontáveis, em faixas de APP, destinadas ao apoio turístico e realização de eventos, mediante:
IAutorização Ambiental Simplificada emitida pelo órgão ambiental competente;
IIcompromisso de recolhimento integral dos resíduos sólidos gerados;
IIIinstalação de banheiros químicos ou sistemas de tratamento de efluentes que impeçam o lançamento de esgoto no corpo hídrico. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 51/59
§ 1ºPara a atividade de Praias de Rio Sazonais, a licença poderá ser emitida para a temporada, englobando o conjunto de barracas e estruturas de apoio.
§ 2ºO licenciamento de balneários e áreas de lazer consolidados em APP até 22 de julho de 2008 será processado como regularização de área consolidada, permitindo-se a manutenção das estruturas existentes, condicionada à melhoria do sistema de saneamento.

CAPÍTULO V

DOS CONDOMÍNIOS RURAIS, SÍTIOS DE RECREIO E DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LAZER

Art. 231.
VETADO.
Art. 232.
VETADO.
Art. 233.
VETADO.
Art. 234.
VETADO.
Art. 235.
VETADO.
Art. 236.
VETADO.

TÍTULO XVI

DO TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE INTERPROPRIEDADES PARA USO PRÓPRIO E DO SISTEMA DE CONTROLE ESTADUAL

Art. 237.
VETADO.
Art. 238.
Para fins desta lei, considera-se:
Imesmo grupo familiar: imóveis rurais de titularidade de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau;
IImesmo grupo econômico: pessoas jurídicas que estejam sob controle, direção ou administração comum, ou que demonstrem atuação integrada na atividade agropecuária.
Art. 239.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Femarh deverá desenvolver e disponibilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, módulo específico em seu sistema eletrônico de gestão ou plataforma própria integrada, para a emissão da Atup.
§ 1ºA emissão da Atup será realizada eletronicamente pelo interessado, mediante cadastro prévio, e deverá conter, no mínimo:
Iidentificação do detentor da autorização e das propriedades de origem e destino com coordenadas geográficas;
IIespecificação das espécies, produtos e volumetria transportada;

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IIIdeclaração expressa de uso não comercial;
IVdados do veículo transportador e do responsável pelo transporte;
Vprazo de validade compatível com o trajeto, restrito aos limites territoriais do estado de Roraima.
§ 2ºA emissão da Atup implica a baixa automática do saldo volumétrico na propriedade de origem e o crédito de estoque para consumo na propriedade de destino, garantindo a rastreabilidade do produto.
Art. 240.
As operações acobertadas pela Atup ficam isentas do pagamento de Reposição Florestal, desde que comprovada a utilização do produto florestal nas benfeitorias e usos declarados no imóvel de destino.
§ 1ºO desvio de finalidade, a comercialização do produto transportado sob o regime de Atup ou o transporte interestadual com este documento configuram infração ambiental grave, sujeitando o infrator à apreensão da carga e do veículo, multa e pagamento da reposição florestal, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa.
§ 2ºEm caso de constatação de infração, o órgão ambiental poderá responsabilizar cumulativamente os envolvidos, ainda que membros do Grupo Familiar ou do Grupo Econômico.

TÍTULO XVII

PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO RORAIMA 2030

Art. 241.
RORAIMA 2030 tem como propósito estabelecer políticas públicas empreendedoras, inovadoras e efetivas para o desenvolvimento sustentável de Roraima, conforme dispositivos na Lei Estadual nº 1.825, de 4 de maio de 2023 e tem como diretrizes:
Ifortalecer as condições econômicas e sociais do estado de Roraima, com foco no desenvolvimento sustentável e no bem-estar de sua população;
IIconsolidar o estado de Roraima como referência em gestão equilibrada, responsável, eficiente e transparente, mediante o aprimoramento de seus processos e de seus instrumentos de gestão;
IIIdesenvolver o estado de Roraima por meio de soluções inovadoras e do aproveitamento sustentável e responsável de suas riquezas, potenciais naturais e condições produtivas diferenciadas;
IVbuscar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do estado de Roraima, mediante a oferta adequada de segurança, educação, saúde e de outros serviços e utilidades coletivas de qualidade.
Art. 242.
As ações do Eixo Desenvolvimento Sustentável têm como propósito pensar o desenvolvimento de Roraima de forma integrada e sustentável, favorecendo a melhoria do ambiente de negócios, a competitividade e a liberdade econômica.
Art. 243.
estado buscará o desenvolvimento com foco na qualidade de vida das pessoas, consolidando Roraima como modelo para Região Amazônica na conciliação de produção e sustentabilidade.
Art. 244.
Eixo Desenvolvimento Sustentável será orientado pelos seguintes objetivos:
Iimpulsionar o desenvolvimento econômico-ambiental do estado;
IIfortalecer setores produtivos estratégicos; e

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IIIconstruir e consolidar conexões com mercados globais.
§ 1ºO impulsionamento do desenvolvimento econômico ambiental tem por premissa a manutenção de um ambiente favorável à implementação e ao fortalecimento de negócios no estado, buscando ampliar a competitividade.
§ 2ºO fortalecimento dos setores produtivos estratégicos visa a permitir, de maneira articulada e sustentável, o aproveitamento das vantagens competitivas e das riquezas do estado.
§ 3ºA construção e consolidação de conexões com mercados globais objetiva proporcionar condições necessárias para favorecer e facilitar o acesso de produtos e serviços roraimenses a mercados externos.

CAPÍTULO II

PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR E AGRICULTURA FAMILIAR INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA - PANDEFLOR

Art. 245.
Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - Pandeflorr, é destinado a estimular o plantio de florestas nativas e exóticas nos limites geográficos do Estado de Roraima, conforme Lei Estadual nº 1.848, de 24 de julho de 2023.
Art. 246.
Pandeflorr terá como princípios:
Ia sustentabilidade socioambiental, econômica, de economia solidária, familiar e equidade na aplicação das políticas públicas;
IIa participação das famílias rurais na elaboração e implantação das políticas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento econômico florestal nas áreas de agricultura familiar;
IIIo uso dos recursos naturais com responsabilidade, conhecimento científico e uso de tecnologias, visando a proteção e integridade do bioma amazônico em benefício das presentes e futuras gerações;
IVresponsabilidades comuns, porém diferenciadas entre os diferentes entes públicos, privados e sociedade, na medida de suas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico;
Vprecaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos a humanidade, aos ecossistemas naturais e urbanos;
VIrespeito aos conhecimentos tradicionais e aos direitos dos agricultores familiares e povos indígenas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais da agenda ambiental internacional;
VIIfortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento dos agricultores familiares e povos indígenas na conservação, preservação, uso sustentável, econômico e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta amazônica;
VIIIfomento da cooperação nacional e internacional objetivando a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, serviços, dos produtos resultantes do Pandeflorr;
IXobservar especialmente os princípios constitucionais previstos no art. 225 da Constituição Federal, de 1988;
Xobservar a Lei Federal nº 6.938, de 1981, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
XIobservar a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como as políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;

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XIIobservar a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
XIIIcumprimento, pelos programas vinculados ao Pandeflorr, das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 323, de 2022, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima - ZEE/RR;
XIVtransparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, fiscalização, avaliação e revisão do sistema de seus programas e projetos.
Art. 247.
São objetivos do Pandeflorr:
Ifavorecer a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos;
IIfomentar a formação de vegetação plantada em forma de mosaico, intermitentes e contínuas;
IIIpromover a formação e estruturação da silvicultura e sistema agrossilvipastoril, implementando e restaurando o bioma para gerar economia local aos agricultores;
IVassegurar a produção florestal, dispor de madeira, por meio de florestamento e reflorestamento com espécies especialmente nativas, inclusive quanto a composição do bioma, seus valores e suas variadas aplicações nos diversos setores econômicos;
Vpromover o desenvolvimento econômico sustentável da atividade florestal, por meio do estímulo à utilização racional dos recursos naturais disponíveis, em especial da floresta plantada;
VIfavorecer a inserção da atividade florestal na ação produtiva rural como alternativa de renda para as pequenas posses, propriedades de até quatro módulos fiscais, nas terras indígenas com interveniência dos órgãos tutelares e organizações locais quando houver;
VIIdesenvolver os projetos para aplicar as políticas públicas, especialmente para recuperar áreas degradadas, áreas de preservação permanente, reserva legal e reflorestar nas áreas úteis todos com fins de gerar emprego e renda familiar.

TÍTULO XVIII

SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 248.
Sistema Estadual de Unidade de Conservação - Seuc/RR, será regido por disposições contidas na Lei Ordinária nº 1.704, de 15 de julho de 2022 e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, visando assegurar que, no conjunto das unidades de conservação do estado, estejam representadas amostras significativas de ecossistemas, populações e habitat.
Art. 249.
Sistema Estadual de Unidade de Conservação - Seuc/RR, terá seguintes objetivos:
Ipreservar a diversidade biológica dos recursos genéticos e das espécies ameaçadas de extinção;
IIpromover o desenvolvimento sustentável com especial atenção às populações tradicionais, estimulando práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
IIIproteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, e promovendo-as social e economicamente;
IVpreservar as paisagens naturais e beleza cênica da região, mantendo as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 55/59
Vproteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promovendo a restauração dos ecossistemas eventualmente degradados;
VIpromover a pesquisa científica, estudos, monitoramento, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VIIvalorizar econômica e socialmente a diversidade biológica.
Art. 250.
As unidades de conservação integrantes do Seuc dividem-se em dois grupos, com características específicas:
IUnidades de Conservação de Proteção Integral: com o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;
IIUnidades de Conservação de Uso Sustentável: com o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 251.
grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
IEstação Ecológica;
IIReserva Biológica;
IIIParque Estadual;
IVMonumento Natural;
VRefúgio de Vida Silvestre.
Art. 252.
Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
IÁrea de Proteção Ambiental;
IIÁrea de Relevante Interesse Ecológico;
IIIReserva Extrativista;
IVReserva de Fauna;
VReserva de Desenvolvimento Sustentável;
VIReserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 253.
A Área de Proteção Ambiental Baixo Rio Branco, instituída pela Lei Estadual nº 555, de 14 de julho de 2006, com as alterações contidas na Lei nº 714, de 21 de maio de 2009, fica recategorizada nas unidades de conservação descritas na Lei Ordinária nº 1.704, de 15 de julho de 2022 e Lei Ordinária nº 1.889, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 254.
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Estado serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso, com o compromisso de participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Art. 255.
A Autorização de Pesquisas em Unidade de Conservação não exime a instituição requerente de obter a Autorização de Acesso aos Recursos da Biodiversidade nos termos da Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

TÍTULO XIX

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 56/59 DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 256.
A fiscalização do cumprimento das normas deste Código será exercida pela Femarh e pelos órgãos municipais integrantes do Sismarr e pela Companhia Independente de Policiamento Ambiental (Cipa/PM) e Corpo de Bombeiros, na forma de regulamento.
Art. 257.
Nas fiscalizações junto a atividades de baixo risco e sujeitas a licenciamento por adesão e compromisso, licenciamento corretivo, licenciamento simplificado ou dispensa de licenciamento, a primeira abordagem terá natureza prioritariamente orientadora, devendo resultar em notificação para regularização, salvo em casos de flagrante, de reincidência, dolo manifesto, embaraço à fiscalização ou dano irreversível à saúde pública.
Art. 258.
As infrações ambientais serão punidas com as sanções, conforme o Decreto Federal nº 6.514, de 2008 até a edição de regulamento estadual específico.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL - NUCAM

Art. 259.
processo administrativo para apuração de infração ambiental observará os princípios da legalidade, ampla defesa e celeridade.
Art. 260.
Fica instituído o Núcleo de Conciliação Ambiental - NUCAM, no âmbito da Femarh, competente para realizar audiências de conciliação prévias ao julgamento do auto de infração.
§ 1ºApós a lavratura do auto de infração, o processo ficará suspenso e o autuado será citado para comparecer à audiência de conciliação.
§ 2ºNa audiência, poderão ser ofertadas as seguintes soluções para encerramento do litígio:
Ipagamento com desconto de 30% (trinta por cento);
IIparcelamento do débito;
IIIconversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor consolidado, no prazo de 20 dias a contar da ciência do auto de infração;
IVconversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado, até o julgamento de primeira instância;
Vconversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor consolidado, até o julgamento de segunda instância;
VIcelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 3ºObtida a conciliação, lavra-se termo com eficácia de título executivo extrajudicial, encerrando-se o processo punitivo.
§ 4ºNão obtida, abre-se o prazo para defesa, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 261.
Da decisão proferida caberá recurso ao Cemads, no prazo de vinte dias.

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§ 1ºA autoridade julgadora junto ao Cemads não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 2ºO recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 3ºNa hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4ºO Cemads, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Art. 262.
recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;
IIperante órgão ambiental incompetente; ou
IIIpor quem não seja legitimado.
Art. 263.
Após o julgamento, o Cemads restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

TÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 264.
As disposições deste Código, respeitados os atos jurídicos perfeitos, garantem a retroatividade da norma mais benéfica aos processos em curso ainda não transitados em julgado, especialmente quanto:
Iàs regras de regularização;
IIaos critérios de isenção de reposição florestal para uso próprio;
IIIàs regras de conversão de multas.
Art. 265.
As Licenças Ambientais emitidas sob a vigência da legislação anterior permanecerão válidas até o termo final de sua vigência, sendo facultado ao empreendedor requerer a migração para as novas modalidades instituídas por esta Lei.
Art. 266.
VETADO.
Art. 267.
VETADO.
Art. 268.
VETADO.
Art. 269.
Fica revogada a Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994.
Art. 270.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de março de 2026.

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(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 25/03/2026, às 20:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 21543056 e o código CRC 7B19BBB9.

13101.0000557/2026.47 21751670v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 59/59

Roraima

CONSll)ERANDO que o veto parcial aposto à Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, foi rejeitado, em parte, na sessãoordinária de 28 de abril de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima,.

LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Partes vetadas da Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, que institui o Código de Meio Ambiente e Des.envolvimento Sustentável do Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos

termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' A Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, passaa vigorar com a seguinte vedação:

"

Art. 37.
Em caso de sucessão de propriedade, o licenciamento ambiental em favor do novo proprietário não poderá ser negado ou retido em virtude de multas ou embargos aplicados ao antigo proprietário, devendo proceder nos termos do art. 35 e parágrafos desta lei.
Art. 65.
A metodologia de cálculo para definição da Élreade Reserva Legal a ser averbadaou preservadaobedeceráe:stritamente

ao princípio da não cumulatividade entre as áreas protegidas, adotandose a seguinte fórmula de composição.

$l' Nos imóveis situados em áreas do bioma floresta onde o ZEE permite a supressãode até 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, a área destinada à Reserva Legal será o resulta-Jo da subtração entre o percentual exigido por lei e a área de APP exi:;tente, de modo que o somatórioda reservalegal e da APP não exceda50% (cinquenta por cento) da áreatotal do imóvel.

g2' Nos imóveis situados em áreas do bioma cerrado onde o código florestal permite a supressãode até 65%(sessenta e cinco por cento) da vegetação nativa, a área destinada à reserva legal :;erá o resultado da subtração entre o percentual exigido por lei e ;a área de APP existente, de modo que o somatório da reserva legall e da APP não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da área total dc imóvel.

$3' E vedada, por parte do órgão licenciador, zl exigência de manutenção de Reserva Legal que, somada às AP'Ps, resulte em

Centro -- CEP 6930]-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (95) 4C109-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

Roraima

çlrKJn

área de preservaçãosuperior aos percentuais mínimos estabelecidos na Lei Federal n' 12.651,de 2012 e no ZEE/RR, 11;arantindo-se o direito de uso alternativo do solo, respeitado o teta lelgal.

g4' Parafins de aplicaçãodo incisa l do caput do art. 15 da Lei Federal n' 12.651, de 2012, considera-se que, nas zc-nasprodutivas definidas pelo ZEE de Roraima, o câmp.utodas AF'Ps na Reserva Legal é admitido ]nesmo para novas supressões,desdeque a área final de vegetação nativa mantida no imóvel não seja inferior a 50% (cinquenta por cento), em atendimento à redução permitida pelo art. 12 da Lei Federal n' 12.651, de 2012.

Art. 71.
[. . .]

Parágrafo União. A destinaçãode percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadadoscom apreensões,multas e franças decorrentesde infrações e crimes ambientais para instituições do terceiro setor, sem fins lucrativos, devidamentehabilitadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- Femarh, desde que apresentem projetos ambientais previamente aprovados por esse órgão.

[...]

Art. 77.
A gestão do Ferfcontará com um Conselho (ltestor paritário, regulamentado por meio de decreto do governo do estado, garantindo-se

a transparência,

o controlesocioambiental

e a publicidade na aplicação dos recursos.

Art. 82.
[. ..]

$2' A ratificação de que trata este artigo não configura confissão de infração ambiental, nem enseja a aplicação de multas, embargos ou a exigência de reposição florestal sobre áreas que fo:ram suprimidas com basena licença anterior, ainda que a nova medição aponte diferenças métricas, respeitado o direito adquirido:. o ato jurídico perfeito consolidado na vigência da licença original e:a possibilidade de revisão e adequação.

t

Art. 86.
Fica isento da obrigatoriedade de reposição florestal o

detentor de autorização de supressão de vegetaç;ão nativa que, comprovadamente, utilize a matéria-prima florestal oriunda da supressãopara uso doméstico ou para a realização cle benfeitorias e

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infraestrutura dentro dos limites do próprio imóvel viral de origem, conforme permissão do Decreto Federal n' 5.975, de 12006.

$l' Para fins do disposto no caput, consideram-sebenfeitorias e infraestrutura, entre outras:

1-- construção e reforma de cercas, currais, mochose estruturas de maneJOperuano;

11-- edificação de galpões, armazéns, pontes, mata-bul'ros e moradias funcionais;

111 uso energético para secagem de grãos ou produção agroindustrial na própria unidade produtiva.

$2' A isenção prevista neste artigo é condicionada à ve:dação absoluta de comercialização da matéria-prima florestal ou dos subprodutos para fora dos limites da propriedade, salvo para destinação final de resíduos licenciada pelo órgão ambiental.

$3oA intenção de uso da matéria-prima para benfeitc.rias deverá ser declarada pelo interessado no ato do pedido de ;autorização de supressão de vegetação (ASV), devendo o prometotécnico apresentar a estimativa volumétrica a ser consumida nas obras e instalações.

$4' O órgão ambiental poderá realizar vistoria in loco ou por sensoriamentoremoto para atestara efetiva utilização da madeira nas benfeitorias declaradas, sujeitando-se o infrator, em caso de desvio de finalidade ou comercializaçãonão autorizada, ao pagamentoda reposição florestal em dobro, acrescida das sanções cabíveis.

Art. 89.
Fica regulamentada,no âmbito do estadode Roraima, a emissão, o registro e a comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, instituído pela Lei Federal n' 12.651, de 2012 e regulamentado pelo Decreto Federal n' 9.640, de 2018.

AÚ.93

11-- Regularização de Passivo Recente: compensa-çãode déHicits decorrentes de supressões não autorizadas ocorridas a.p(5s22 de julho de 2008, condicionada à assinatura de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e à comprovação de que a área oíêrtada na CRA possuí ganho ecológico equivalente ou superior à área suprimida;

111 Alocação Externa para Nova Supressão: utilizaçião de CRA para cumprir a obrigaçãode ReservaLegal referentea nc.vospedidos de

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supressão de vegetação, autorizados pela Femarh, permitindo o uso integral da área do imóvel rural para otimização da atividade produtiva, desde que a compensação ocorra previamente à supressão.

$ 1' Na modalidade prevista no incisa 11,o produtor rural poderáoptar por regularizar a Reserva Legal em percentuais ínferi-odesno interior de seu imóvel, compensando--a integralmente através de CRA, observados os seguintes requisitos de ganho ambienteLl:

l o imóvel objeto da supressãodeve possuir aptidlão agrícola ou pecuária confirmada;

11-- a CRA adquiridadeve corresponderà extensâlo

da áreaque deveria ser preservada, acrescida de 10% (dez por cenlto) como Fator de Ganho Ambiental.

$2' Na modalidadeprevistano inciso 111,o produtorrural poderá optar por não mantera ReservaLegal no interior -:leseu imóvel, compensando--a integralmente através de CRA, observados os seguintes requisitos de ganho ambiental:

1 -- o imóvel objeto da supressãodeve possuir aptidão agrícola ou pecuária confirmada;

11 a CRA adquirida deve corresponder à extensÊioda área que deveria ser preservada, acrescida de 5% (cinco por cento) como Fatos de Ganho Ambiental.

Art. 95.
A Femarh instituirá o Balcão de Cotas Ambientais de Roraima, plataforma digital pública, para divulgar a oferta de Crês disponíveis e conectar proprietários de créditos ;a proprietários deficitários, fomentando o mercado local de serviçcls ambientais e permitindo o uso de CRAs para fins de compensaçãode impactos de empreendimentos não rurais e metas corporativas de sustentabilidade (ESG).
Art. 123.
Fica assegurado ao produtor rural que notificar espontaneamente a ocorrência de praga quarentenária em sua propriedade:

1 -- a isenção de m ultas ambientais decorrentes da presença da praga, desde que não tenha agido com dolo ou má--fé na introdução;

11-- o apoio técnicodo estadoparaa implementaçlio

do plano de erradicação.

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Art. 189.
Fica instituído o Protocolo de Validação de Dados Ambientais no âmbito do estado de Roraima, com a finalidade de assegurar que a divulgação oficial de dados, alertas de desmatamento e informações sobre supressão de vegetação, observados os princípios da precisão, da veracidade e da contextuali;:ação, evitando prejuízos indevidos à imagem e ao crédito de produtores rurais regulares.
Art. 190.
órgão da administraçãoestadual fará a publicação, divulgação e disponibilização em dados abertos de alertas de desmatamento ou supressão vegetal, possibilitando o cruzamento eletrânico com as basesde dados de licenciamento.

$l' A publicação de qualquer alerta gerado por monitoramento via satélite ou sensoriamento remoto, no sistema oficial do estado, Siggarr ou equivalente, deverá possibilitar a sobreposição cartográfica do polígono com as basesde dados de:

1 - Autorizações de Supressãode Vegetação (ASIV) emitidas e válidas; 11 proletos de licenciamento ambiental em trâmite CPU

aprovados;

111-- áreas de limpeza de pastagem ou uso consolidado declaradas no CAR; lv Planos de Mando Florestal Sustentável (PMFS) autorizados

$2' Identiülcada a sobreposição do alerta com uma área detentora de autorização válida, a informação deverá :;er publicada obrigatoriamente no Siggarr com a classificação de "Supressão Autorizada" ou "Manejo Legal", sendo vedada zl utilização de terminologias genéricas como "desmatamento" ou "alerta de degradação" que possam induzir terceiros a erro quanto à legalidade da atividade.

Art. 191.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- Femarh deverá implementar, no prazo cle 180 (cento e oitenta) dias, a interoperabilidade total entre o Sistema de Informação Geográntca e Gestão Ambiental de Roraima -- Siglgarr, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais -- Sinaflor e as plataformas de monitoramento como Prodes, criando uma camada de verificação oficial.
Parágrafo únicoA camada de verificação oficial servirá como fonte primária e fidedigna para consulta, prevalecendose:usdados sobre alertas brutos não validados gerados por terceiros.
Art. 266.
s cargos de analista de ciência e i:etnologia, nas especialidadesde Turismólogo, Geógrafo, Tecnólogo de Alimentos,

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Q

Tecnólogo em Agronegócio e Tecnólogo em Gesí:ãoAmbiental, oritmdos do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima lacti, nos termos da Lei n' 1 .642, de janeiro de 2022, ficam transformados e incorporados ao Galgo de Analista Fiscal Ambiental.

Art. 267.
Ficam extintos, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras da Lei Estadual n' 537, de 24 de março de 2006, os cargos de analista de ciência e tecnologia, oriundos do lacti, sendo seus ocupantes automaticamente transpostos e enquadrados nos cargos de analista fiscal ambiental ou analista administrativo, conforme disposto no art. 3' da Lei n' 2.304, de 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo únicoA extinção de que trata o caput deste artigo não implica prejuízo aos direitos, vantagens e demai:; prerrogativas legalmente asseguradas aos servidores ocupante:s dos cargos transformados.
Art. 268.
s analistas fiscais ambientais que compõe o quadro de servidores efetivos do órgão ambiental, exercerão o f)odor de polícia administrativa dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade,com o objetivo de assegurara proteçãodo meio ambiente, o controle da poluição e da degradação ambiental, promovendo o uso racional dos recursos naturais, to(]as as ações em prol da melhoria da qualidade ambiental.

[ .. .]

Palácio Antânio Augusto Martins, 07 de maio de 2026

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista-- Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

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