Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 374, de 25 de março de 2026
Lei nº 374/2026
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TÍTULO I – DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE RORAIMA TÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PEMADS/RR TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL TÍTULO IV – O LICENCIAMENTO E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O CONTROLE DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO V – DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) TÍTULO VI – DOS FUNDOS ESTADUAIS DE NATUREZA AMBIENTAL TÍTULO VII – DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) TÍTULO VIII – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E SEUS MECANISMOS TÍTULO IX – DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) E SERVIÇOS AMBIENTAIS TÍTULO X – DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO E COMPROMISSO TÍTULO XI – DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO A PRODUÇÃO TÍTULO XII – DOS RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO ADMINISTRATIVO – suficiente para legitimar a intervenção na APP necessária à instalação do ponto de TÍTULO XIII – DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA TÍTULO XIV – DA TRANSPARÊNCIA QUALIFICADA E VALIDAÇÃO DE DADOS TÍTULO XV – DA QUALIDADE AMBIENTAL, URBANISMO E ATIVIDADES TURÍSTICAS ESPECÍFICAS TÍTULO XVI – DO TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL TÍTULO XVII – PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA TÍTULO XVIII – SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC TÍTULO XIX – https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23791306&infra_siste... 56/59 DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS25/03/2026, 20:36 SEI/GRR - 21751670 - Lei Complementar
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE RORAIMA
peculiaridades econômicas, assegurando a simplificação de procedimentos, a inexigibilidade de licenciamento para atividades de subsistência, o apoio técnico necessário e a gratuidade nos atos previstos em lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PEMADS/RR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
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CAPÍTULO II
SISTEMA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA - SISMARR
SEÇÃO I
Do Órgão Superior
SEÇÃO II
Do Órgão Consultivo E Deliberativo
SEÇÃO III
Do Órgão Central e Executor da Pemads/RR
XVIII - presidir o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Cemads, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e administrar o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Femads e o Fundo Estadual de Reposição Florestal - FERF.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Executores Locais, da Política Municipal de Meio Ambiente, da Descentralização e Cooperação Institucional
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SEÇÃO V
Dos Órgãos Setoriais
SEÇÃO VI
Da Segurança e Fiscalização Especializada
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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TÍTULO IV
O LICENCIAMENTO E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O CONTROLE DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA DESCENTRALIZAÇÃO, FORTALECIMENTO MUNICIPAL E DO LICENCIAMENTO DE IMPACTO LOCAL
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CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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de sua regularização, prevalecendo a manifestação estadual nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.
SEÇÃO I
Do Licenciamento Trifásico (Ordinário)
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SEÇÃO II
Do Licenciamento Simplificado
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SEÇÃO III
Do Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
SEÇÃO IV
Do Licenciamento Corretivo (Regularização)
SEÇÃO V
Do Licenciamento Especial (Estratégico)
SEÇÃO VI
Da Dispensa de Licenciamento
SEÇÃO VII
Da Renovação
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA AMBIENTAL
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TÍTULO V
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE)
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CAPÍTULO I
DA METODOLOGIA DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL
TÍTULO VI
DOS FUNDOS ESTADUAIS DE NATUREZA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMADS
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CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (FERF)
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utilizando os recursos do fundo para financiar a execução dessas iniciativas em áreas críticas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
TÍTULO VII
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)
CAPÍTULO I
DO MECANISMO DE ANÁLISE DINAMIZADA DO CAR
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CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO VIII
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E SEUS MECANISMOS
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CAPÍTULO I
DO DIÂMETRO MÍNIMO DE CORTE
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL NO CERRADO RORAIMENSE
TÍTULO IX
DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) E SERVIÇOS AMBIENTAIS
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tradicionais e povos indígenas que provejam serviços de conservação, restauração e uso sustentável dos recursos naturais.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E EMISSÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE PRIORITÁRIA
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE USO E COMPENSAÇÃO
equivalência ambiental.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIDADE ECOLÓGICA E VALIDADE
CAPÍTULO V
DO MERCADO DE COTAS AMBIENTAIS
TÍTULO X
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO E COMPROMISSO
CAPÍTULO I
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL (TAC)
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CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)
TÍTULO XI
DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO A PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL INCENTIVADA
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CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DE PASSIVOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS QUARENTENÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
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consideradas de interesse social e emergência ambiental, tendo prioridade absoluta na tramitação administrativa.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE MANEJO E CONTROLE DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS E DA PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA
TÍTULO XII
DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DO AR E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA SEGURANÇA HÍDRICA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ARMAZENAMENTO ESTRATÉGICO DE ÁGUA
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preponderantemente à dessedentação animal, piscicultura familiar e prevenção de queimadas;
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CAPÍTULO IV
DA DRENAGEM AGRÍCOLA
CAPÍTULO V
DA AGRICULTURA IRRIGADA E DA INTERVENÇÃO EM APP PARA CAPTAÇÃO
TÍTULO ADMINISTRATIVO – suficiente para legitimar a intervenção na APP necessária à instalação do ponto de
CAPÍTULO VI
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DO USO PREVENTIVO DA RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE CERRADO
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TÍTULO XIII
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA FLORA
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CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
SEÇÃO I
Da Fauna Silvestre
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técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
SEÇÃO II
Da Fauna Aquática e Atividade Pesqueira
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CAPÍTULO III
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - PMFS NAS FLORESTAS NATIVAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS NO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO IV
DO SOLO
SEÇÃO I
Da Proteção do Solo em Geral
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respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, respeitando os planos diretores ou aprovados por lei municipais.
TÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA QUALIFICADA E VALIDAÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS
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CAPÍTULO II
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SEIAMBIENTAL
TÍTULO XV
DA QUALIDADE AMBIENTAL, URBANISMO E ATIVIDADES TURÍSTICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE URBANO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
Da Responsabilidade do poder público e Geradores de Resíduos Sólidos
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SEÇÃO II
Da Logística Reversa Estadual
embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Coleta Seletiva
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SEÇÃO IV
Dos Resíduos Perigosos
CAPÍTULO III
POLUIÇÃO SONORA E SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DO USO PÚBLICO, TURISMO SUSTENTÁVEL E EVENTOS EM ÁREAS PROTEGIDAS
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS RURAIS, SÍTIOS DE RECREIO E DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LAZER
TÍTULO XVI
DO TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE INTERPROPRIEDADES PARA USO PRÓPRIO E DO SISTEMA DE CONTROLE ESTADUAL
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TÍTULO XVII
PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO I
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO RORAIMA 2030
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CAPÍTULO II
PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR E AGRICULTURA FAMILIAR INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA - PANDEFLOR
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TÍTULO XVIII
SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
TÍTULO XIX
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CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL - NUCAM
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TÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de março de 2026.
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(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 25/03/2026, às 20:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 21543056 e o código CRC 7B19BBB9.
13101.0000557/2026.47 21751670v2
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CONSll)ERANDO que o veto parcial aposto à Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, foi rejeitado, em parte, na sessãoordinária de 28 de abril de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima,.
LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Partes vetadas da Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, que institui o Código de Meio Ambiente e Des.envolvimento Sustentável do Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos
termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' A Lei Complementar n. 374, de 25 de março de 2026, passaa vigorar com a seguinte vedação:
"
ao princípio da não cumulatividade entre as áreas protegidas, adotandose a seguinte fórmula de composição.
$l' Nos imóveis situados em áreas do bioma floresta onde o ZEE permite a supressãode até 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, a área destinada à Reserva Legal será o resulta-Jo da subtração entre o percentual exigido por lei e a área de APP exi:;tente, de modo que o somatórioda reservalegal e da APP não exceda50% (cinquenta por cento) da áreatotal do imóvel.
g2' Nos imóveis situados em áreas do bioma cerrado onde o código florestal permite a supressãode até 65%(sessenta e cinco por cento) da vegetação nativa, a área destinada à reserva legal :;erá o resultado da subtração entre o percentual exigido por lei e ;a área de APP existente, de modo que o somatório da reserva legall e da APP não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da área total dc imóvel.
$3' E vedada, por parte do órgão licenciador, zl exigência de manutenção de Reserva Legal que, somada às AP'Ps, resulte em
Centro -- CEP 6930]-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (95) 4C109-5500/5501
ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.
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área de preservaçãosuperior aos percentuais mínimos estabelecidos na Lei Federal n' 12.651,de 2012 e no ZEE/RR, 11;arantindo-se o direito de uso alternativo do solo, respeitado o teta lelgal.
g4' Parafins de aplicaçãodo incisa l do caput do art. 15 da Lei Federal n' 12.651, de 2012, considera-se que, nas zc-nasprodutivas definidas pelo ZEE de Roraima, o câmp.utodas AF'Ps na Reserva Legal é admitido ]nesmo para novas supressões,desdeque a área final de vegetação nativa mantida no imóvel não seja inferior a 50% (cinquenta por cento), em atendimento à redução permitida pelo art. 12 da Lei Federal n' 12.651, de 2012.
Parágrafo União. A destinaçãode percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadadoscom apreensões,multas e franças decorrentesde infrações e crimes ambientais para instituições do terceiro setor, sem fins lucrativos, devidamentehabilitadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- Femarh, desde que apresentem projetos ambientais previamente aprovados por esse órgão.
[...]
a transparência,
o controlesocioambiental
e a publicidade na aplicação dos recursos.
$2' A ratificação de que trata este artigo não configura confissão de infração ambiental, nem enseja a aplicação de multas, embargos ou a exigência de reposição florestal sobre áreas que fo:ram suprimidas com basena licença anterior, ainda que a nova medição aponte diferenças métricas, respeitado o direito adquirido:. o ato jurídico perfeito consolidado na vigência da licença original e:a possibilidade de revisão e adequação.
t
detentor de autorização de supressão de vegetaç;ão nativa que, comprovadamente, utilize a matéria-prima florestal oriunda da supressãopara uso doméstico ou para a realização cle benfeitorias e
Pmça do Centro Cívico 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: !!gos://al.rr.leg.br/.
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infraestrutura dentro dos limites do próprio imóvel viral de origem, conforme permissão do Decreto Federal n' 5.975, de 12006.
$l' Para fins do disposto no caput, consideram-sebenfeitorias e infraestrutura, entre outras:
1-- construção e reforma de cercas, currais, mochose estruturas de maneJOperuano;
11-- edificação de galpões, armazéns, pontes, mata-bul'ros e moradias funcionais;
111 uso energético para secagem de grãos ou produção agroindustrial na própria unidade produtiva.
$2' A isenção prevista neste artigo é condicionada à ve:dação absoluta de comercialização da matéria-prima florestal ou dos subprodutos para fora dos limites da propriedade, salvo para destinação final de resíduos licenciada pelo órgão ambiental.
$3oA intenção de uso da matéria-prima para benfeitc.rias deverá ser declarada pelo interessado no ato do pedido de ;autorização de supressão de vegetação (ASV), devendo o prometotécnico apresentar a estimativa volumétrica a ser consumida nas obras e instalações.
$4' O órgão ambiental poderá realizar vistoria in loco ou por sensoriamentoremoto para atestara efetiva utilização da madeira nas benfeitorias declaradas, sujeitando-se o infrator, em caso de desvio de finalidade ou comercializaçãonão autorizada, ao pagamentoda reposição florestal em dobro, acrescida das sanções cabíveis.
AÚ.93
11-- Regularização de Passivo Recente: compensa-çãode déHicits decorrentes de supressões não autorizadas ocorridas a.p(5s22 de julho de 2008, condicionada à assinatura de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e à comprovação de que a área oíêrtada na CRA possuí ganho ecológico equivalente ou superior à área suprimida;
111 Alocação Externa para Nova Supressão: utilizaçião de CRA para cumprir a obrigaçãode ReservaLegal referentea nc.vospedidos de
aça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: hU12s://al.rr.leg.br/.
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0
supressão de vegetação, autorizados pela Femarh, permitindo o uso integral da área do imóvel rural para otimização da atividade produtiva, desde que a compensação ocorra previamente à supressão.
$ 1' Na modalidade prevista no incisa 11,o produtor rural poderáoptar por regularizar a Reserva Legal em percentuais ínferi-odesno interior de seu imóvel, compensando--a integralmente através de CRA, observados os seguintes requisitos de ganho ambienteLl:
l o imóvel objeto da supressãodeve possuir aptidlão agrícola ou pecuária confirmada;
11-- a CRA adquiridadeve corresponderà extensâlo
da áreaque deveria ser preservada, acrescida de 10% (dez por cenlto) como Fator de Ganho Ambiental.
$2' Na modalidadeprevistano inciso 111,o produtorrural poderá optar por não mantera ReservaLegal no interior -:leseu imóvel, compensando--a integralmente através de CRA, observados os seguintes requisitos de ganho ambiental:
1 -- o imóvel objeto da supressãodeve possuir aptidão agrícola ou pecuária confirmada;
11 a CRA adquirida deve corresponder à extensÊioda área que deveria ser preservada, acrescida de 5% (cinco por cento) como Fatos de Ganho Ambiental.
1 -- a isenção de m ultas ambientais decorrentes da presença da praga, desde que não tenha agido com dolo ou má--fé na introdução;
11-- o apoio técnicodo estadoparaa implementaçlio
do plano de erradicação.
Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasíl. Fone (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: https://@!:D.:!çg:!!d.
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$l' A publicação de qualquer alerta gerado por monitoramento via satélite ou sensoriamento remoto, no sistema oficial do estado, Siggarr ou equivalente, deverá possibilitar a sobreposição cartográfica do polígono com as basesde dados de:
1 - Autorizações de Supressãode Vegetação (ASIV) emitidas e válidas; 11 proletos de licenciamento ambiental em trâmite CPU
aprovados;
111-- áreas de limpeza de pastagem ou uso consolidado declaradas no CAR; lv Planos de Mando Florestal Sustentável (PMFS) autorizados
$2' Identiülcada a sobreposição do alerta com uma área detentora de autorização válida, a informação deverá :;er publicada obrigatoriamente no Siggarr com a classificação de "Supressão Autorizada" ou "Manejo Legal", sendo vedada zl utilização de terminologias genéricas como "desmatamento" ou "alerta de degradação" que possam induzir terceiros a erro quanto à legalidade da atividade.
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4i309-5500/5501
ALE-RR na internet: !UDs://al.rr.leg.br/
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Q
Tecnólogo em Agronegócio e Tecnólogo em Gesí:ãoAmbiental, oritmdos do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima lacti, nos termos da Lei n' 1 .642, de janeiro de 2022, ficam transformados e incorporados ao Galgo de Analista Fiscal Ambiental.
[ .. .]
Palácio Antânio Augusto Martins, 07 de maio de 2026
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista-- Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na intemet: htttlggal.rr.leg.br/.