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Leis Ordinárias

Lei nº 14534, de 11 de janeiro de 2023

Lei 14534

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Art. 1.
Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
§ 1ºO número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
Icertidão de nascimento;
IIcertidão de casamento;
IIIcertidão de óbito;
IVDocumento Nacional de Identificação (DNI);
VNúmero de Identificação do Trabalhador (NIT);
VIregistro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VIICartão Nacional de Saúde;
VIIItítulo de eleitor;
IXCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Xnúmero da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XIcertificado militar;
XIIcarteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIIIoutros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2ºO número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

g)assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

...................................................................................................................................................

§ 1ºO órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2ºOs órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3ºCaso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)
Art. 3.
O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................
§ 2ºSerá adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3ºO número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)
Art. 4.
O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 6ºNa emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)
Art. 5.
O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10-A.
.....................................................................................................................
§ 1ºOs cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

...................................................................................................................................................

§ 3º(VETADO).”(NR)
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ialínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
II(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

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