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Decreto nº 12.160, de 2 de setembro de 2024

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ida Fundação Cultural Palmares – FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 2.10;
b)um CCE 3.10;
c)quatro CCE 3.07;
d)um CCE 3.05;
e)três FCE 1.07;
f)duas FCE 2.01;
g)oito FCE 3.10;
h)duas FCE 3.05;
i)uma FCE 3.04;
j)uma FCE 4.04; e
k)uma FCE 4.01; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a)sete CCE 1.10;
b)nove CCE 1.07;
c)um CCE 1.05;
d)doze FCE 1.10;
e)três FCE 3.07;
f)uma FCE 4.10; e
g)seis FCE 4.05.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
§ 2ºA FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

III...............................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Ouvidoria;
d)Corregedoria;
e)Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f)Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV..............................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 13-
A. À Ouvidoria compete:
Iexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
IIexercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
IIIrepresentar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IVplanejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a)conselhos de usuários;
b)carta de serviços; e
c)pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.” (NR)

“

Art. 13-
B. À Corregedoria compete:
Iplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
IIpromover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
IIIexaminar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IVinstaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
Vencaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VIinstruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VIIinstruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIIIpropor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IXexercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)

“

Art. 16.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIIassessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IXinstruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
Xassistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.” (NR)

“

Art. 17-
A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
Icoordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
IImapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
IIImapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IVpropor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA FCP PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 2.102,1212,12
CCE 3.102,1212,12
CCE 3.071,3945,56
CCE 3.051,0011,00
SUBTOTAL 1710,80
FCE 1.070,8332,49
FCE 2.010,1220,24
FCE 3.101,27810,16
FCE 3.050,6021,20
FCE 3.040,4410,44
FCE 4.040,4410,44
FCE 4.010,1210,12
SUBTOTAL 21815,09
TOTAL2525,89
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A FCP
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.102,12714,84
CCE 1.071,39912,51
CCE 1.051,0011,00
SUBTOTAL 11728,35
FCE 1.101,271215,24
FCE 3.070,8332,49
FCE 4.101,2711,27
FCE 4.050,6063,60
SUBTOTAL 22222,60
TOTAL3950,95

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,04420,16---4-20,16
CCE-102,12--510,60510,60
CCE-71,39--56,9556,95
CCE-51,0011,00---1-1,00
FCE-101,27--45,0845,08
FCE-70,8310,83---1-0,83
FCE-50,60--10,6010,60
FCE-40,4420,88---2-0,88
FCE-10,1230,36---3-0,36
TOTAL1123,231523,2340,00

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04210,08210,08
CCE 1.133,84311,52311,52
CCE 1.102,12--714,84
CCE 1.071,39--912,51
CCE 1.051,00--11,00
CCE 2.102,1212,12--
CCE 3.102,12510,6048,48
CCE 3.071,39811,1245,56
CCE 3.051,0011,00--
SUBTOTAL 12152,713170,26
FCE 1.132,3036,9036,90
FCE 1.101,27--1215,24
FCE 1.070,8364,9832,49
FCE 2.010,1220,24--
FCE 3.101,271519,0578,89
FCE 3.070,83--32,49
FCE 3.050,6021,20--
FCE 3.040,4410,44--
FCE 4.101,2711,2722,54
FCE 4.050,60--63,60
FCE 4.040,4410,44--
FCE 4.010,1210,12--
SUBTOTAL 23234,643642,15
TOTAL5387,3567112,41

” (NR)

*

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