Leis Ordinárias
Lei nº 14015, de 15 de junho de 2020
Lei 14015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
“Art. 6º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................... É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Damares Regina Alves
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2020.
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